PROJETO DE LEI N.º 82, DE 28 DE JUNHO DE 2023.
Altera, acrescenta e revoga
dispositivos da Lei n.º 5.882, de
13
.01
.2014, que dispõe sobre o
Sistema Viário no Município de
Montenegro.
Art. 1º Altera a o caput do artigo 1º, o inciso I do artigo 2º, o caput
do artigo 4º, a alínea b do inciso I do artigo 5º, as alíneas a, b, c, d do inciso II do
artigo 5º, o inciso II do artigo 6º, o inciso III o artigo 7º, os anexos I e II da Lei n.º
5.882, de 13.01.2014, que dispõe sobre o Sistema Viário no Município de
Montenegro, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1.º Esta Lei destina-se a atribuir uma função prioritária a cada
elemento do sistema viário com transição gradativa entre funções, de forma a
prover um sistema contínuo e balanceado para cada função; hierarquizando,
dimensionando e disciplinando a implantação do Sistema Viário Básico do
Município de Montenegro, conforme as diretrizes estabelecidas na Lei do Plano
Diretor.
Art. 2º ...
I -- garantir a eficiência do deslocamento entre os agentes da
circulação: o homem, veículo automotor e os veículos especiais e ao acessos
locais;
...
Art. 4.º É obrigatória a adoção das disposições desta lei, em toda e
qualquer edificação, em todo e qualquer empreendimento imobiliário e
parcelamento do solo que vierem a ser executados no Município de Montenegro.
Art.5º...
I - ...
...
b) vias conectoras com e sem ciclovia;
...
II - ....
a) rodovia federal: BR 386, BR 470;
b) rodovias estaduais: RS 124, RS 240, RS 287, RS 411;
c) estradas interdistritais
d) estradas vicinais
Art. 6º....
....
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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Proc. nº 206 - PLEX 082/2023
Data: 03/07/2023
II
– vias conectoras: são aquelas que articulam as vias estruturais
entre si e quando necessário conectam o sistema estrutural ao dos bairros,
utilizadas preferencialmente como percurso do transporte coletivo, são
classificadas com ciclovia ou sem ciclovia.
...
Art. 7º....
...
III
– passeio: é o espaço pavimentado, destinado à circulação de
pedestres;
Art. 2º Acrescenta os incisos VII, VIII, IX, X, XI e XII ao artigo 2º, os
incisos IX e X ao artigo 6º, os incisos IV, V, VI ao artigo 7º, na Lei n.º 5.882, de
13.01.2014, que dispõe sobre o Sistema Viário no Município de Montenegro, que
vigorará com a seguinte redação:
Art. 2º...
...
VII
– promover a fluidez de circulação dos agentes de circulação,
promovendo a integração viária dentro do território municipal e a integração
intermunicipal através das rodovias do sistema estadual e federal;
VIII
– garantir a segurança dos diversos agentes de circulação; IX - promover a circulação de bens e pessoas;
X - controlar os impactos sociais;
XI - universalizar os acessos às atividades sociais;
...
Art. 6º...
...
IX
– vias interdistritais: são aquelas que ligam os distritos entre si,
ou estradas intermunicipais;
X
– estradas vicinais: são aquelas que fazem o acesso às
localidades e às propriedades.
....
Art. 7º...
...
IV
– calçada: é o espaço situado entre o alinhamento predial e o
início da pista de rolamento;
V - ciclofaixa: é o espaço destinado a circulação de veículos
especiais;
VI - canteiro central: é o espaço de ajardinamento, centralizado em
relação às pistas de circulação.
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Art. 3º Revoga o parágrafo 3º do artigo 8º, o inciso VII do artigo 10,
da Lei n.º 5.882, de 13.01.2014, que dispõe sobre o Sistema Viário no Município
de Montenegro.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em
28 de junho de 2023.
GUSTAVO ZANATTA,
Prefeito Municipal.
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Sistema viário
Conectora
Conectora com ciclovia
Estruturais
Vias locais
Paisagística
Rodovia
Projetada - Conectora
Projetada - Conectora com ciclovia
Projetada - Estrutural
DESCRIÇÃO
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URBANO
CANTEIRO
CENTRAL
PASSEIO PISTA
CICLOVIA
PISTA LARGURA
TOTAL
DECLIVIDADE (%) RAIO
CURVATURA Max. .
Min.
1. ESTRUTURAL 2,00 m 2 x 3 m 1 x 3
m 2x 8,5
m 28,00 m 10 0,5 100 m
2. CONECTORA ---------- 2 x 2,5 ----------- 2x 6 m 17,00 m 10 0,5 80 m
3. CONECTORA COM
CICLOVIA
----------- 2 x 2,5 1 x 3 m 2x 6 m 20,00 m 10 0,5 80 m
4. LOCAIS ---------- ----------- --------- ---------- --------- ---------- ----------
5. PAISAGÍSTICA ---------- 2x2 m ----------- 2x 5 m 14,00 m 12 0,5 30 m
RURAIS
1. INTERDISTRITAIS 15,00 m
2. VICINAIS 12,00 m
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Ofício n.º 90
/2023-GP-AAL Montenegro, 28 de junho de 2023.
Assunto: Mensagem Justificativa do projeto de lei n.º 82/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho projeto de Lei Complementar que visa alterar, acrescentar e
revogar dispositivos da Lei n.º 5.882, de 13.01.2014, que dispõe sobre o Sistema
Viário no Município de Montenegro.
O sistema viário de uma cidade deve ser compreendido por analogia a
um organismo vivo em permanente crescimento. Para a “alimentar” esse fenômeno é
preciso haver caminhos por onde circulam todos os elementos necessários à
manutenção da vida, tal como o sangue que percorre as artérias de um corpo. Os
fluxos de deslocamento têm maior volume num determinado ponto de origem e a partir
daí ocorre uma capilarização que se estende aos limites do sistema, num processo de
distribuição-captação e comunicação. Porém, no caso de um desenho viário urbano
nem todos os caminhos partem obrigatoriamente do mesmo ponto, visto que o
parcelamento de glebas em lotes e quadras configuradas pela abertura de novas ruas
pode acontecer simultaneamente em diferentes lugares da cidade por conta das
iniciativas individuais. Somente a racionalidade do planejamento é capaz de dar um
sentido lógico a esse conjunto de vias na medida em que estabelece uma escala a ser
seguida pelos diversos empreendimentos imobiliários, interligando umas às outras de
forma integrada. Assim é, por exemplo, que uma avenida pode atender a vários
loteamentos, até atingir sua máxima capacidade. A partir daí a funcionalidade do
sistema poderá ficar comprometida e o “corpo” sofrer uma redução generalizada de
eficiência, o que deve ser evitado.
Da situação demonstrada acima decorre a classificação das vias
urbanas numa hierarquia em termos de seu dimensionamento. A importância de cada
categoria é dada, em última análise, pelas medidas mínimas que o projeto de
loteamento deve observar, segundo a autoridade municipal estabelece em razão de
uma visão ampliada de desenvolvimento da cidade como um todo. Vias Estruturais ou
Conectoras ou Locais, como o próprio nome indica, têm características
correspondentes a uma determinada função que cada qual deve desempenhar no
contexto da mobilidade espacial. Em Montenegro já tivemos a experiência de um
modelo concebido para comportar um grande aumento populacional, por ocasião do
Projeto CURA. Mesmo não se confirmando tal crescimento quanto ao número de
habitantes, o crescimento proporcionalmente muito maior da frota de veículos
constatado nos últimos anos acabou por justificar, hoje, as dimensões das vias
executadas naquela época.
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Proc. nº 206 - PLEX 082/2023
Data: 03/07/2023
Também é importante destacar que, ao contrário de um ser vivo, os
fluxos de transporte não se auto-organizam perfeitamente ao ritmo da natureza e
carecem, portanto, de gerenciamento, caso da racionalidade do planejamento já
mencionada. A autoridade deve monitorar constantemente a direção e a intensidade
do trânsito, visto que um sistema viário não apenas se expande horizontalmente do
centro para a periferia em decorrência do parcelamento do solo, mas muito se altera
na medida da densificação de zonas já consolidadas forçadas a absorver o
crescimento da frota de veículos particulares, os quais demandam por espaço e
saturam as ruas centrais, principalmente. Não é à toa que a Lei de Zoneamento
recomenda um número máximo de pavimentos de modo a manter a verticalização sob
controle, bem como a Lei do Código de Obras exige a criação de vagas de
estacionamento no interior do próprio lote a ser edificado. Para situações como esta -
em áreas já congestionadas pelo tráfego excessivo - uma lei viária por si só pouco tem
a oferecer em termos de soluções a curto prazo. Apenas ao longo do tempo, conforme
as construções forem aprovadas de acordo com novos recuos frontais, poderá haver a
possibilidade de alargamento de ruas. Assim sendo, futuramente outras medidas
serão necessárias para dar suporte ao projeto de lei que ora se propõe, caso do Plano
Municipal de Mobilidade Urbana previsto pelo Plano Diretor, enfatizando modalidades
de transporte coletivo e alternativo poupadores de espaço, de energia e de custos em
geral.
Atenciosamente,
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Felipe Kinn da Silva
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
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VERIFICAÇÃO DAS
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Código para verificação: FE98-1A19-B19E-395C
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GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 03/07/2023 10:38:17 (GMT-03:00)
Papel: Parte
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