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materia nº 82/2023

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 82 / 2023
Date 2023-07-03
EmentaAltera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei n.º 5.882, de 13.01.2014, que dispõe sobre o Sistema Viário no Município de Montenegro.
native_id19294

Autoria

Tramitação (latest 20)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-07 Arquivada Após proceder à devolução do presente Projeto de Lei, através do Ofício n.º 204/2024/CM, a pedido do Prefeito Municipal, com fundamento no artigo 171, § 2º, do Regimento Interno (Resolução n.º 221/2021), processo legislativo arquivado.
2024-08-07 Devolvida Expedido o Ofício nº 204/2024/CM, formalizando a devolução do presente Projeto de Lei, com fundamento no artigo 171, § 2º, do Regimento Interno (Resolução n.º 221/2021).
2024-08-07 Em tramitação O Presidente determina a devolução da presente matéria com fundamento no artigo 171, § 2º, do Regimento Interno (Resolução nº 221/2021).
2024-08-07 Solicita Devolução da Matéria O Prefeito Municipal, através do Ofício n.º 106/2024-GP-AAL, solicita devolução do presente Projeto de Lei.
2024-04-02 Aguardando retorno do Executivo Expedido Ofício nº 080/2024/CM, encaminhando cópias das Informações emitidas pela empresa de consultoria Borba, Pause & Perin – Advogados (DPM/RS), contendo considerações acerca de aspectos constitucionais e jurídicos das referidas matérias, para que avalie a oportunidade e conveniência de realizar os devidos ajustes e adequações propostos, assim como tomar ciência do inteiro teor das mesmas.
2024-04-02 Em tramitação Os membros da CGP deliberaram por expedir ofício, encaminhando as Informações exaradas pela empresa de consultoria Borba, Pause & Perin – advogados (DPM/RS), para a ciência do Prefeito Municipal, a fim de que faça as adequações que entender necessárias.
2024-04-01 Aguardando emissão de Parecer de Comissão Para deliberação e parecer.
2024-04-01 Em tramitação O Projeto de Lei foi submetido à análise da DPM, que retornou com a Informação necessária para o seu prosseguimento. Parecer jurídico opina que tal informação deva ser encaminhada ao Executivo Municipal, para as devidas regularizações. Além disso, deve-se certificar que houve execução de estudo técnico e participação popular.
2024-03-18 Aguardando emissão de Parecer Jurídico Após juntar a Informação, para parecer.
2024-03-14 Respondida Juntada ao processo legislativo a Informação nº 527/2024, da Borba, Pause & Perin - advogados (DPM/RS).
2023-11-28 Aguardando resposta O presente Projeto de Lei Complementar foi encaminhado para análise da empresa de consultoria Borba, Pause & Perin - Advogados (DPM/RS).
2023-11-14 Aberto prazo para exame e apresentação de emendas Tendo encerrado o prazo para envio de manifestações por meio do endereço de email disponibilizado durante a realização da audiência pública, os membros da CGP foram comunicados do conteúdo das mensagens encaminhadas, com cópia das mesmas e tabela contendo o resumo das intervenções. Em face disso, deliberaram por abrir o prazo de uma semana para apresentação de emendas, encerrando-se no dia 21 de novembro.
2023-09-19 Em tramitação Aguardando realização de audiência pública, nos termos dos artigos 253 e seguintes da Resolução nº 221, de 14 de dezembro de 2021, que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Montenegro.
2023-09-18 Aguardando emissão de Parecer Jurídico Com a juntada da documentação, para parecer.
2023-09-15 Juntada de Documentação Através do ofício n.º 126/2023-GP-AAL, o Prefeito Municipal encaminhou documentação solicitada através do Ofício nº 307/2023/CM, disponível para consulta em Documentos Acessórios.
2023-07-18 Aguardando retorno do Executivo Expedido o Ofício nº 307/2023/CM, solicitando ao Prefeito Municipal que encaminhe a esta Casa Legislativa documentos que comprovem que tanto o referido Projeto de Lei, como os anexos que o acompanham (mapas), foram aprovados pelo Conselho Municipal do Plano Diretor (COMPLAD), e que, também, o mesmo foi submetido à análise da população por meio de Audiência Pública, com a juntada do edital de convocação e demais documentos que comprovem a sua regular realização.
2023-07-18 Em tramitação Analisada a matéria, a CGP, por unanimidade de seus membros, deliberou pela expedição de ofício, solicitando ao Prefeito Municipal que encaminhe a esta Casa Legislativa documentos que comprovem que tanto o referido Projeto de Lei, como os anexos que o acompanham (mapas), foram aprovados pelo Conselho Municipal do Plano Diretor (COMPLAD), e que, também, o mesmo foi submetido à análise da população por meio de Audiência Pública, com a juntada do edital de convocação e demais documentos que comprovem a sua regular realização.
2023-07-12 Em tramitação A anteceder a análise do presente Projeto de Lei, o parecer aponta para a necessidade de o Executivo Municipal apresentar à Casa Legislativa documentos que comprovem que tanto o referido Projeto de Lei, como o anexo que o acompanha (mapas), foram aprovados pelo Conselho Municipal do Plano Diretor (COMPLAD), e que, também, o mesmo foi submetido à análise da população por meio de Audiência Pública, com a juntada do edital de convocação e demais documentos que comprovem a sua regular realização.
2023-07-06 Aguardando emissão de Parecer Jurídico Para parecer.
2023-07-06 Proposição inclusa no expediente Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 06.07.2023.

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PROJETO DE LEI N.º 82, DE 28 DE JUNHO DE 2023. 
Altera, acrescenta e revoga 
dispositivos da Lei n.º 5.882, de 
13
.01
.2014, que dispõe sobre o 
Sistema Viário no Município de 
Montenegro. 
Art. 1º Altera a o caput do artigo 1º, o inciso I do artigo 2º, o caput 
do artigo 4º, a alínea b do inciso I do artigo 5º, as alíneas a, b, c, d do inciso II do 
artigo 5º, o inciso II do artigo 6º, o inciso III o artigo 7º, os anexos I e II da Lei n.º 
5.882, de 13.01.2014, que dispõe sobre o Sistema Viário no Município de 
Montenegro, passando a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 1.º Esta Lei destina-se a atribuir uma função prioritária a cada 
elemento do sistema viário com transição gradativa entre funções, de forma a 
prover um sistema contínuo e balanceado para cada função; hierarquizando,
dimensionando e disciplinando a implantação do Sistema Viário Básico do 
Município de Montenegro, conforme as diretrizes estabelecidas na Lei do Plano 
Diretor. 
Art. 2º ... 
I -- garantir a eficiência do deslocamento entre os agentes da 
circulação: o homem, veículo automotor e os veículos especiais e ao acessos 
locais; 
...
Art. 4.º É obrigatória a adoção das disposições desta lei, em toda e 
qualquer edificação, em todo e qualquer empreendimento imobiliário e
parcelamento do solo que vierem a ser executados no Município de Montenegro. 
 
Art.5º... 
I - ...
...
b) vias conectoras com e sem ciclovia; 
...
II - ....
a) rodovia federal: BR 386, BR 470; 
b) rodovias estaduais: RS 124, RS 240, RS 287, RS 411; 
c) estradas interdistritais 
d) estradas vicinais 
Art. 6º.... 
....
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/FE98-1A19-B19E-395C e informe o código FE98-1A19-B19E-395C
Proc. nº 206 - PLEX 082/2023
Data: 03/07/2023
II 
– vias conectoras: são aquelas que articulam as vias estruturais 
entre si e quando necessário conectam o sistema estrutural ao dos bairros, 
utilizadas preferencialmente como percurso do transporte coletivo, são 
classificadas com ciclovia ou sem ciclovia. 
...
Art. 7º.... 
...
III 
– passeio: é o espaço pavimentado, destinado à circulação de 
pedestres; 
Art. 2º Acrescenta os incisos VII, VIII, IX, X, XI e XII ao artigo 2º, os 
incisos IX e X ao artigo 6º, os incisos IV, V, VI ao artigo 7º, na Lei n.º 5.882, de 
13.01.2014, que dispõe sobre o Sistema Viário no Município de Montenegro, que 
vigorará com a seguinte redação: 
Art. 2º... 
...
VII 
– promover a fluidez de circulação dos agentes de circulação, 
promovendo a integração viária dentro do território municipal e a integração 
intermunicipal através das rodovias do sistema estadual e federal; 
VIII 
– garantir a segurança dos diversos agentes de circulação; IX - promover a circulação de bens e pessoas; 
X - controlar os impactos sociais; 
XI - universalizar os acessos às atividades sociais; 
...
Art. 6º... 
...
IX
– vias interdistritais: são aquelas que ligam os distritos entre si, 
ou estradas intermunicipais; 
X 
– estradas vicinais: são aquelas que fazem o acesso às 
localidades e às propriedades. 
....
Art. 7º... 
...
IV 
– calçada: é o espaço situado entre o alinhamento predial e o 
início da pista de rolamento; 
V - ciclofaixa: é o espaço destinado a circulação de veículos 
especiais; 
VI - canteiro central: é o espaço de ajardinamento, centralizado em 
relação às pistas de circulação. 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/FE98-1A19-B19E-395C e informe o código FE98-1A19-B19E-395C
Art. 3º Revoga o parágrafo 3º do artigo 8º, o inciso VII do artigo 10, 
da Lei n.º 5.882, de 13.01.2014, que dispõe sobre o Sistema Viário no Município 
de Montenegro. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 
28 de junho de 2023. 
GUSTAVO ZANATTA, 
 Prefeito Municipal. 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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Sistema viário
Conectora
Conectora com ciclovia
Estruturais
Vias locais
Paisagística
Rodovia
Projetada - Conectora
Projetada - Conectora com ciclovia
Projetada - Estrutural
DESCRIÇÃO
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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URBANO
CANTEIRO 
CENTRAL
PASSEIO PISTA 
CICLOVIA 
PISTA LARGURA 
TOTAL
DECLIVIDADE (%) RAIO 
CURVATURA Max. .
Min.
1. ESTRUTURAL 2,00 m 2 x 3 m 1 x 3 
m 2x 8,5 
m 28,00 m 10 0,5 100 m 
2. CONECTORA ---------- 2 x 2,5 ----------- 2x 6 m 17,00 m 10 0,5 80 m 
3. CONECTORA COM 
CICLOVIA 
----------- 2 x 2,5 1 x 3 m 2x 6 m 20,00 m 10 0,5 80 m 
4. LOCAIS ---------- ----------- --------- ---------- --------- ---------- ---------- 
5. PAISAGÍSTICA ---------- 2x2 m ----------- 2x 5 m 14,00 m 12 0,5 30 m 
 RURAIS 
1. INTERDISTRITAIS 15,00 m 
2. VICINAIS 12,00 m 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/FE98-1A19-B19E-395C e informe o código FE98-1A19-B19E-395C
Ofício n.º 90
/2023-GP-AAL Montenegro, 28 de junho de 2023. 
Assunto: Mensagem Justificativa do projeto de lei n.º 82/2023 
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
Encaminho projeto de Lei Complementar que visa alterar, acrescentar e 
revogar dispositivos da Lei n.º 5.882, de 13.01.2014, que dispõe sobre o Sistema 
Viário no Município de Montenegro. 
O sistema viário de uma cidade deve ser compreendido por analogia a 
um organismo vivo em permanente crescimento. Para a “alimentar” esse fenômeno é 
preciso haver caminhos por onde circulam todos os elementos necessários à 
manutenção da vida, tal como o sangue que percorre as artérias de um corpo. Os 
fluxos de deslocamento têm maior volume num determinado ponto de origem e a partir
daí ocorre uma capilarização que se estende aos limites do sistema, num processo de
distribuição-captação e comunicação. Porém, no caso de um desenho viário urbano 
nem todos os caminhos partem obrigatoriamente do mesmo ponto, visto que o 
parcelamento de glebas em lotes e quadras configuradas pela abertura de novas ruas
pode acontecer simultaneamente em diferentes lugares da cidade por conta das 
iniciativas individuais. Somente a racionalidade do planejamento é capaz de dar um
sentido lógico a esse conjunto de vias na medida em que estabelece uma escala a ser 
seguida pelos diversos empreendimentos imobiliários, interligando umas às outras de 
forma integrada. Assim é, por exemplo, que uma avenida pode atender a vários 
loteamentos, até atingir sua máxima capacidade. A partir daí a funcionalidade do
sistema poderá ficar comprometida e o “corpo” sofrer uma redução generalizada de 
eficiência, o que deve ser evitado. 
Da situação demonstrada acima decorre a classificação das vias 
urbanas numa hierarquia em termos de seu dimensionamento. A importância de cada 
categoria é dada, em última análise, pelas medidas mínimas que o projeto de 
loteamento deve observar, segundo a autoridade municipal estabelece em razão de 
uma visão ampliada de desenvolvimento da cidade como um todo. Vias Estruturais ou 
Conectoras ou Locais, como o próprio nome indica, têm características 
correspondentes a uma determinada função que cada qual deve desempenhar no 
contexto da mobilidade espacial. Em Montenegro já tivemos a experiência de um 
modelo concebido para comportar um grande aumento populacional, por ocasião do 
Projeto CURA. Mesmo não se confirmando tal crescimento quanto ao número de 
habitantes, o crescimento proporcionalmente muito maior da frota de veículos 
constatado nos últimos anos acabou por justificar, hoje, as dimensões das vias 
executadas naquela época. 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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Proc. nº 206 - PLEX 082/2023
Data: 03/07/2023
Também é importante destacar que, ao contrário de um ser vivo, os 
fluxos de transporte não se auto-organizam perfeitamente ao ritmo da natureza e 
carecem, portanto, de gerenciamento, caso da racionalidade do planejamento já 
mencionada. A autoridade deve monitorar constantemente a direção e a intensidade 
do trânsito, visto que um sistema viário não apenas se expande horizontalmente do 
centro para a periferia em decorrência do parcelamento do solo, mas muito se altera 
na medida da densificação de zonas já consolidadas forçadas a absorver o 
crescimento da frota de veículos particulares, os quais demandam por espaço e 
saturam as ruas centrais, principalmente. Não é à toa que a Lei de Zoneamento 
recomenda um número máximo de pavimentos de modo a manter a verticalização sob 
controle, bem como a Lei do Código de Obras exige a criação de vagas de 
estacionamento no interior do próprio lote a ser edificado. Para situações como esta - 
em áreas já congestionadas pelo tráfego excessivo - uma lei viária por si só pouco tem 
a oferecer em termos de soluções a curto prazo. Apenas ao longo do tempo, conforme 
as construções forem aprovadas de acordo com novos recuos frontais, poderá haver a 
possibilidade de alargamento de ruas. Assim sendo, futuramente outras medidas 
serão necessárias para dar suporte ao projeto de lei que ora se propõe, caso do Plano 
Municipal de Mobilidade Urbana previsto pelo Plano Diretor, enfatizando modalidades 
de transporte coletivo e alternativo poupadores de espaço, de energia e de custos em 
geral. 
Atenciosamente, 
GUSTAVO ZANATTA 
Prefeito Municipal 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador Felipe Kinn da Silva 
Câmara Municipal de Vereadores 
Montenegro/RS 
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VERIFICAÇÃO DAS
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Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 03/07/2023 10:38:17 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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