PROJETO DE LEI N.º 91, DE 06 DE JULHO DE 2023.
Inclui ações nas Metas e Prioridades
do PPA 2022/2025, na LDO 2023 e
abertura de Crédito Especial no
valor de R$ 206.023
,76.
Art. 1º Inclui no Anexo I - Metas e Prioridades, do PPA 2022-2025, Lei nº
6.804, de 05 de agosto de 2021, e no Anexo III
– Metas e Prioridades, da LDO de 2023, Lei
nº 6.961, de 03 de outubro de 2022, programa 0004
– Fundo Municipal de Assistência
Social, as ações: “Bloco proteção social especial média e alta complexidade” e “Bloco dos
benefícios eventuais”, na Secretaria Municipal de Habitação, Desenvolvimento Social e
Cidadania.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado abrir crédito especial
adicional no valor de R$ 206.023,76 (duzentos e seis mil, vinte e três reais e setenta e seis
centavos), nas seguintes classificações funcionais-programáticas:
17 Secretaria Municipal de Habitação, Desenvolvimento Social e Cidadania
06 FMAS
– Fundo Municipal da Assistência Social
08 Assistência Social
244 Assistência Comunitária
0004 Fundo Municipal de Assistência Social
2700 Bloco proteção social especial média e alta complexidade
– ESTADO
4.4.90.52.00.00.00.00 - Equipamento e Material Permanente
– 5495 - R$ 48.368,37;
3.1.90.04.00.00.00.00 - Contratação por tempo determinado
– 5609 - R$ 10.687,50;
3.1.90.11.00.00.00.00 - Vencimentos e vantagens fixas
– 5610 - R$ 42.751,50;
3.3.90.30.00.00.00.00 - Material de Consumo
– 5611 - R$ 17.830,25;
3.3.90.39.00.00.00.00 - Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica
– 5612 - R$ 17.830,28;
3.3.90.36.00.00.00.00 - Serviços de Terceiros Pessoa Física
– 5613 - R$ 23.760,00;
17 Secretaria Municipal de Habitação, Desenvolvimento Social e Cidadania
06 FMAS
– Fundo Municipal da Assistência Social
08 Assistência Social
244 Assistência Comunitária
0004 Fundo Municipal de Assistência Social
2710 Bloco dos benefícios eventuais
– ESTADO
3.3.90.32.00.00.00.00 - Material de Distribuição gratuita
– 5096 - R$ 44.795,86
Art. 3º A despesa resultante da abertura do crédito especial a que se refere o
artigo 2º será custeada pelo superávit financeiro de 2022 do recurso Bloco dos Benefícios
Eventuais
– ESTADO (1661
– 1347), no valor de R$ 41.795,86; reestimativa de
rendimentos para 2023 deste mesmo recurso (maior arrecadação recurso 1661-1347) no
valor de R$ 3.000,00; superávit de 2022 do recurso Bloco Prot Soc Esp Med e Alta
Complexidade
– ESTADO (1661
– 1346), no valor de R$ 154.227,90; e Reestimativa de
rendimentos para 2023 (maior arrecadação 1661
– 1346) no valor de R$ 7.000,00.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 06 de julho
de 2023.
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/F78F-AB99-D9F2-2FB7 e informe o código F78F-AB99-D9F2-2FB7
Proc. nº 219 - PLEX 091/2023
Data: 07/07/2023
Ofício n.º 96
/2023-GP
-AAL Montenegro, 06 de julho de 2023.
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º 91/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho o projeto de lei anexo com o objetivo de autorizar a incluir no
Anexo I - Metas e Prioridades, do PPA 2022-2025, Lei nº 6.804, de 05 de agosto de 2021,
e no Anexo III
– Metas e Prioridades, da LDO de 2023, Lei nº 6.961, de 03 de outubro de
2022, programa 0004
– Fundo Municipal de Assistência Social, as ações: “Bloco proteção
social especial média e alta complexidade” e “Bloco dos benefícios eventuais”, na
Secretaria Municipal de Habitação, Desenvolvimento Social e Cidadania.
E abertura crédito especial no valor de $ 206.023,76 (duzentos e seis mil,
vinte e três reais e setenta e seis centavos).
Esse recurso foi recebido do Estado no final do ano passado e é
imprescindível a criação de dotações específicas para a devida utilização. O recurso de
benefícios eventuais poderá ser utilizado em situações de calamidade pública e
emergência, nas situações de nascimento, de morte e de vulnerabilidade temporária. Já o
recurso da Proteção Social Especial de Média a Alta Complexidade poderá ser utilizado
para contratar recursos humanos, de acordo com a NOB-RH/SUAS; atendimentos às
famílias e indivíduos com seus direitos violados, mas cujos vínculos familiares e
comunitários não foram rompidos; para organizar estruturar e equipar unidades com
espaços destinados à recepção, atendimento individualizado com privacidade, atividades
coletivas e comunitárias, atividades administrativas e espaço de convivência.
Acessibilidade de acordo com as normas da ABNT. Aquisição de equipamentos e
materiais permanentes para suporte e infraestrutura adequada ao atendimento do público;
manutenção, custeio e investimento nos equipamentos visando a qualificação do serviço.
Custeio das ações socioassistenciais direcionadas aos usuários atendidos pela Proteção
Social Especial de Média Complexidade. Elaboração e implementação de estratégias que
apoiem o acesso às informações dos serviços socioassistenciais ao público alvo da
política; atendimento e acompanhamento às famílias e indivíduos com seus direitos
violados de forma articulada com a rede socioassistencial; atendimento exclusivo para
jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, em acolhimento
institucional; atendimento e acompanhamento dos jovens e adultos com deficiência e suas
famílias, de forma articulada com a rede socioassistencial; capacitação e qualificação da
equipe de atendimento; construção e implementação de estratégias que apoiem o acesso
às informações dos serviços socioassistenciais do público alvo da política; articulação com
a rede de atendimento socioassistencial e intersetorial; atendimento e acompanhamento
de crianças e adolescentes com seus direitos violados em acolhimento institucional.
Nesse sentido, solicito a aprovação do presente projeto de lei.
Atenciosamente,
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Felipe Kinn da Silva
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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Proc. nº 219 - PLEX 091/2023
Data: 07/07/2023
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