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Ofício n.º 97/2023-GP-AAL Montenegro, 06 de julho de 2023.
Assunto: Mensagem Retificativa ao Projeto de Lei Complementar n.° 81/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
A retificação do Projeto de Lei Complementar visa ajustar o texto da alteração
realizada no § 3º do artigo 36, e suprimir parte de texto que não faz parte da alteração do
projeto, conforme:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 81, DE 28 DE JUNHO DE 2023.
Altera, acrescenta e revoga
dispositivos da Lei
Complementar n.º 5.883, de
13.01.2014, que dispõe
sobre o zoneamento, uso e
ocupação do solo do
Município de Montenegro.
...
Art. 36....
...
§ 3º Nos casos onde houver impossibilidade de regularização ou
adequação dos usos, ficarão sujeitos ao cancelamento do alvará conforme análise do
Executivo.
.........
TÍTULO II
DOS EIXOS DE DESENVOLVIMENTO, SEUS OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 16-A. São objetivos gerais do Plano Diretor de Montenegro:
I - promover:
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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Proc. 205 - PLCEX 081/2023
Data: 10/07/2023
a) o desenvolvimento das funções sociais da cidade segundo princípios de
eficácia, equidade e eficiência nas ações públicas e privadas no meio urbano;
b) a qualificação urbanística e de acesso aos espaços de vivência das
comunidades nos centros de bairro e vilas rurais conforme identificação neste Plano;
c) a formação e qualificação técnica da força de trabalho e divulgar o seu
potencial junto ao empresariado metropolitano visando maior empregabilidade;
d) o acesso às condições básicas de habitabilidade à população residente em
áreas irregulares e de risco ambiental integrando
-a ao tecido urbano;
e) a redistribuição entre os munícipes dos encargos e benefícios decorrentes
do desenvolvimento urbano;
f) consolidar a posição de Montenegro como p
olo de comércio e serviços dos
municípios localidados ao Norte e pertencentes à Associação do Vale do Caí;
II
- implementar e consolidar sistema de planejamento integrado e participativo
com processos contínuos e descentralizados que contribuam para a gestão democrática do
Município;
...
Art. 18....
§ 1º Os recursos necessários para a implementação das obras indicadas no
Plano de Ação referido no caput deste artigo deverão estar previstos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e nos orçamentos anuais.
§ 2º Os Planos Plurianuais, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os
orçamentos anuais devem ser elaborados e compatibilizados com o Plano de Ação referido
neste artigo
.
...
Art. 30....
§1º A delimitação das macrozonas do Município de Montenegro, bem
como as propostas de uso e ocupação para essas áreas estão indicados nos anexos,
partes integrantes desta Lei.
§ 2º Nos casos em que o limite entre Macrozonas ocorrer em vias públicas
ou sobre a área do lote, poder
-se
-á optar pelos parâmetros de uso e ocupação do solo de
qualquer delas, mediante apresentação de estudos técnicos constantes na Lei 10.257
–
Estatuto das Cidades
–
Art.42B.
...
Art. 40...
...
X
- desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;
XI
- demais instrumentos jurídicos definidos nesta lei.
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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...
Atenciosamente,
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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VERIFICAÇÃO DAS
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Código para verificação: 78A2-0E2C-B473-E4E9
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GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 07/07/2023 15:26:47 (GMT-03:00)
Papel: Parte
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