PROJETO DE LEI N.º 93, DE 12 DE JULHO DE 2023.
Regulamenta o exercício da fiscalização
municipal dos estabelecimentos de baixo risco
que dispensam atos públicos de liberação e
dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica,
reconhecidos no Município de Montenegro e perante todos os órgãos de sua
Administração Pública desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a
qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros
consensuais, sem a necessidade de atos públicos de liberação da atividade
econômica.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se
atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a
permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro
e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da
administração pública na aplicação de legislação, como condição para o
exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a
instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o
exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço,
estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento,
veículo, edificação e outros.
Art. 2º As atividades econômicas de baixo risco de que trata esta lei
estarão dispensadas de atos públicos de liberação, sendo responsabilidade de
seus administradores a verificação do correto enquadramento nos termos da
legislação vigente.
§ 1º Somente serão consideradas de baixo risco as atividades
constantes em Decreto do Poder Executivo, editado, exclusivamente, para os
propósitos de que trata esta Lei, sendo que todas as demais atividades
dependerão de ato público de liberação antes do início das atividades
econômicas, ainda que provisório, não lhes sendo aplicáveis as disposições
desta Lei.
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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Proc. nº 223 - PLEX 093/2023
Data: 13/07/2023
§ 2º A regra do caput não se aplica para as empresas que
pretendem enquadramento pelo regime de tributação do Simples Nacional e
para as empresas que tenham a necessidade de utilização da Nota Fiscal de
Serviço - eletrônica, devendo o cadastro municipal ser realizado antes do início
das atividades.
§ 3º Mesmo que dispensado os licenciamentos na forma do caput
para o início de suas atividades, o contribuinte deverá observar todos os
requisitos sanitários e/ou ambientais quando a atividade assim o exigir.
§ 4º A autorização, concessão ou permissão para o uso de bens
públicos não está abrangida por esta Lei, cabendo ao empresário, antes do início
da atividade, solicitar à Autoridade competente, a liberação consensual nos
termos da norma local respectiva, sob pena de autuação por uso irregular.
§ 5º O descumprimento sujeitará o contribuinte às penalidades
previstas no código tributário e de Posturas Municipal.
Art. 3º O Poder Público deverá garantir que, nas solicitações de
atos públicos de liberação da atividade econômica de baixo risco, apresentados
todos os elementos necessários à instrução do processo e transcorrido o prazo
legal.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Art. 4º As atividades de baixo risco de que trata esta Lei serão
fiscalizadas em momento posterior, de ofício, ou em razão de denúncia, a fim de
averiguar se o estabelecimento está em conformidade com as normas
urbanísticas, de posturas, do meio ambiente, de vigilância sanitária, saúde
pública e demais poderes de polícia pertinentes ao ramo de atividade
econômica.
Parágrafo único. O exercício posterior do Poder de Polícia de que
trata o caput, ainda que não resulte na concessão de um ato público de
liberação, sujeita-se ao pagamento da taxa correlata, prevista nas legislações
respectivas do Município, independentemente da regularidade do
estabelecimento fiscalizado.
Art. 5º A fiscalização dos estabelecimentos, no território do
Município de Montenegro, que dispensam atos públicos de liberação, na forma
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do art. 3º, inciso I, da Lei Federal nº13.874/2019, será regida por esta Lei e
observará os seguintes critérios gerais quando do exercício do poder de polícia
respectivo:
I
– presunção de boa-fé do particular;
II
– intervenção mínima e excepcional do órgão fiscalizador no
exercício de atividades econômicas de baixo risco;
III
– harmonização das normas atinentes à segurança sanitária,
ambiental, de posturas e de proteção contra o incêndio e todas as demais
pertinentes à atividade, sejam elas Federais, Estaduais ou Municipais.
§ 1º A presunção de que trata o inciso I pode ser elidida por prova
em sentido contrário, cabendo ao órgão fiscalizador, em decisão motivada e sem
a utilização de valores jurídicos abstratos, demonstrar a imperiosidade da
restrição a partir das consequências práticas da exigência ou medida aplicada.
§ 2º Não será considerada intervenção ilegal o exercício regular do
poder de polícia pelo Município.
§ 3º O Poder Executivo, para fins do atendimento no disposto no
inciso III do caput, deverá aderir à Rede Nacional para a Simplificação do
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
– REDESIM nos termos da
Lei Federal nº 11.598/2007.
Art. 6º As fiscalizações de que tratam o art. 5º são independentes,
mas harmônicas entre si, sendo vedada a exigência de documentação que não
guarde pertinência com o poder de polícia de cada órgão municipal, ou
sobreposição de exigências já apresentadas em fiscalizações anteriores.
Parágrafo único. Não é dado ao Poder Público exigir documentos
que estejam disponíveis na Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios
– REDESIM, salvo hipóteses
excepcionais devidamente justificadas.
Art. 7º Para fins do disposto no art. 5º, cada ato fiscalizatório deverá
ser compartilhado, em meio físico ou eletrônico, com todos os setores que atuam
no exercício do poder de polícia, independentemente de quem vier a exercê-lo
primeiro.
§ 1º À cada Órgão, no âmbito de sua competência, compete
ratificar o exercício regular dos direitos de Liberdade Econômica ou exigir, do
fiscalizado, a documentação pendente.
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§ 2º Somente o órgão detentor da competência fiscalizatória é que
pode dispensar ou ratificar o ato público de liberação, cabendo aos demais, ao
tomarem conhecimento de irregularidades que estejam além dos limites de suas
atribuições, compartilhar a informação na forma do caput deste artigo, para que
o Órgão competente adote as providências que entender cabíveis.
Art. 8º Quando da fiscalização posterior dos estabelecimentos de
que trata o art. 4º desta Lei, os Fiscais responsáveis deverão exigir:
I
– Alvará de Prevenção e Proteção contra Incêndios
– APPCI ou
Certificado de Licenciamento de Corpo de Bombeiros - CLCB ou, na ausência, o
protocolo do requerimento junto ao Órgão Estadual;
II
– Documentação que comprove tratar-se de propriedade privada
própria ou de terceiros consensuais, observado o disposto no art. 6º.
III
– Outros documentos pertinentes ao ramo da atividade,
observado o disposto no art. 6º.
§ 1º A fiscalização posterior deverá ser reduzida a termo, assinada
pelo fiscalizado e arquivada nos expedientes do Órgão respectivo.
§ 2º O Termo de Fiscalização deve ser disponibilizado para as
demais Secretarias e órgãos responsáveis pelo exercício do Poder de Polícia
respectivo a fim de atender o disposto no art. 6º desta Lei.
Art. 9º. Em caso de constatação de exercício de atividade de baixo
risco em contrariedade à boa-fé e às normas urbanísticas, sanitárias,
ambientais, de saúde, consumo e afins, o contribuinte será imediatamente
autuado com base na Lei respectiva, seja ela sanitária, ambiental, de posturas
ou outra pertinente ao ramo da atividade, lavrando-se o Auto de Infração
competente e aplicando as penalidades cabíveis na legislação correspondente.
§ 1º Será considerada contrária à boa-fé, o exercício efetivo de
atividade econômica que não corresponder aos atos constitutivos e às
declarações fornecidas, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis na
hipótese.
§ 2º Será considerada contrária à boa-fé, o exercício de atividade
econômica sem o cadastro tributário respectivo, sem prejuízo das sanções
previstas nas legislações de cada ente federado.
§ 3º Não afasta a presunção de boa-fé:
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I
– a ausência de APPCI, CLCB ou protocolo, desde que se trate de
estabelecimento cujas atividades tenham iniciado em menos de 90 dias
contados da data da fiscalização efetiva;
II
– a ausência de cadastro tributário, desde que se trate de
estabelecimento cujas atividades tenham iniciado em menos de 45 dias
contados da data da fiscalização efetiva.
III
– a ausência de licença ambiental ou dispensa, desde que se
trate de estabelecimento cujas atividades tenham iniciado em menos de 45 dias
contados da data da fiscalização efetiva.
IV
– a ausência de licença sanitária, desde que se trate de
estabelecimento cujas atividades tenham iniciado em menos de 45 dias
contados da data da fiscalização efetiva.
V
– a ausência de qualquer licença específica para a atividade,
desde que se trate de estabelecimento cujas atividades tenham iniciado em
menos de 30 dias contados da data da fiscalização efetiva.
§ 4º O ônus da prova acerca da data do início das atividades é do
estabelecimento do fiscalizado.
§ 5º Situações concretas que extrapolem os limites do §3º podem
ser reavaliadas pelo Órgão Fiscalizador competente que, por meio de decisão
motivada, sem a invocação de valores jurídicos abstratos e considerando os
efeitos práticos da medida a ser aplicada, relativizar os critérios de autuação,
preferindo por uma notificação orientadora.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. De acordo com a análise do agente fiscal poderá ser
solicitado o estudo de impacto de vizinhança para as atividades que tenham esta
obrigação prevista em legislação específica.
Art. 11. Para planejamento e acompanhamento das ações de
recepção e implementação da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica,
no âmbito Municipal, as Secretarias Municipais de Desenvolvimento Econômico,
Obras e Posturas, Vigilância em Saúde e Meio Ambiente, assim como o Comitê
Gestor Municipal da RedeSimples-CGSIM, regulamentarão, através de
instruções normativas, coletivas ou isoladas, a aplicação desta Lei.
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Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no
que couber.
Art. 13. Fica revogada a Lei nº 6.800, de 27 de julho de 2021.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em
12 de julho de 2023.
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
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Ofício n.º 99
/2023-GP-AAL Montenegro, 12 de julho de 2023.
Assunto: Mensagem Justificativa do projeto de lei n.º 93/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Vimos por intermédio da presente, encaminhar à consideração e
voto desse legislativo municipal o projeto de lei anexo, que regulamenta o
exercício da fiscalização municipal dos estabelecimentos de baixo risco que
dispensam atos públicos de liberação e dá outras providências.
O presente projeto de lei tem por objetivo regulamentar o exercício
das atividades econômicas do município relativo à dispensa de atos públicos,
ajustando diversas situações da Lei n.º 6.800/2021. Pretende-se com essa
demanda, trazer para o ordenamento jurídico o arcabouço legal definitivo, para que
seja respeitado o comando constante no parágrafo único do art. 170 da CF:
“A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e
na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos, existência digna,
conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes
princípios: II - propriedade privada; IV - livre concorrência. Bem como
do art. 1º “A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituise em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: IV -
os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”.
Assim, por princípio, defende-se com este Projeto de Lei agilizar no
setor público, o trâmite, e/ou a permissão para que o indivíduo possa empreender
atividades laborais, podendo inclusive gerar emprego e renda a outras pessoas.
Também busca padronizar a interpretação de fiscais e agentes públicos para atos
de autorização de atividade econômica de baixo risco. As decisões de alvará e
licença terão efeito vinculante: o que for definido para um cidadão, deverá valer
para todos em situação similar, garantindo o princípio da isonomia e evitando
arbitrariedades.
Além disso, fundamenta-se nos princípios de liberdade no exercício
de atividade econômica, presunção de boa-fé do particular e intervenção
subsidiária, mínima e excepcional do Município sobre o exercício de atividades
econômicas. A redução de burocracia agiliza o processo empresarial e permite
melhores resultados na atividade econômica, entre eles o aumento da
competitividade, a redução de preços e o avanço nas relações comerciais.
Em atenção ao exposto e diante da oportunidade de ampliar o
número de Classificação Nacional de Atividades Econômicas
– CNAEs de baixo
risco, acolhidos pela Vigilância em Saúde e Meio Ambiente e considerando o
conflito identificado entre algumas disposições da Lei Complementar Municipal nº
6.800/2021 e Lei Federal 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica), o que gerou
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Proc. nº 223 - PLEX 093/2023
Data: 13/07/2023
ressalvas pela Secretaria Executiva do Comitê para Gestão da Rede Nacional para
a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM),
para a sua inscrição no sistema, submetemos esta proposição à analise desta
Casa Legislativa.
Nesse sentido, solicito a aprovação do presente projeto de lei.
Atenciosamente,
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Felipe Kinn da Silva
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 8614-1A92-9178-C4FA
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 13/07/2023 10:12:17 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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