br-locleg corpus explorer

← Montenegro (RS)

materia nº 93/2023

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 93 / 2023
Date 2023-07-13
EmentaRegulamenta o exercício da fiscalização municipal dos estabelecimentos de baixo risco que dispensam atos públicos de liberação e dá outras providências.
native_id19340

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-07 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal Proposição transformada na Lei n.º 7.087/2023, de 07 de agosto de 2023, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2023-07-28 Aguardando Sanção / Promulgação Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 319/2023/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2023-07-27 Proposição aprovada Após aprovação (09x0), à Secretaria para encaminhamento.
2023-07-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 27.07.2023, em conformidade ao art. 45, parágrafo único, inciso II, alínea "e", combinado com art. 135, ambos do Regimento Interno.
2023-07-25 Parecer favorável A CGP, por unanimidade dos seus membros, concluiu que o presente Projeto de Lei está apto à tramitação, opinando pela sua aprovação.
2023-07-24 Aguardando emissão de Parecer de Comissão Para deliberação e parecer.
2023-07-21 Parecer favorável Parecer opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do presente Projeto de Lei.
2023-07-20 Aguardando emissão de Parecer Jurídico Para parecer.
2023-07-20 Proposição inclusa no expediente Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 20.07.2023.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-07-27T20:03:38.923411-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

PROJETO DE LEI N.º 93, DE 12 DE JULHO DE 2023. 
Regulamenta o exercício da fiscalização 
municipal dos estabelecimentos de baixo risco 
que dispensam atos públicos de liberação e 
dá outras providências.
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES INICIAIS 
Art. 1º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, 
reconhecidos no Município de Montenegro e perante todos os órgãos de sua 
Administração Pública desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a 
qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros 
consensuais, sem a necessidade de atos públicos de liberação da atividade 
econômica. 
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se 
atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a 
permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro 
e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da 
administração pública na aplicação de legislação, como condição para o 
exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a 
instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o
exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, 
estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, 
veículo, edificação e outros. 
Art. 2º As atividades econômicas de baixo risco de que trata esta lei 
estarão dispensadas de atos públicos de liberação, sendo responsabilidade de 
seus administradores a verificação do correto enquadramento nos termos da 
legislação vigente. 
§ 1º Somente serão consideradas de baixo risco as atividades 
constantes em Decreto do Poder Executivo, editado, exclusivamente, para os 
propósitos de que trata esta Lei, sendo que todas as demais atividades 
dependerão de ato público de liberação antes do início das atividades 
econômicas, ainda que provisório, não lhes sendo aplicáveis as disposições 
desta Lei. 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/8614-1A92-9178-C4FA e informe o código 8614-1A92-9178-C4FA
Proc. nº 223 - PLEX 093/2023
Data: 13/07/2023
§ 2º A regra do caput não se aplica para as empresas que 
pretendem enquadramento pelo regime de tributação do Simples Nacional e 
para as empresas que tenham a necessidade de utilização da Nota Fiscal de
Serviço - eletrônica, devendo o cadastro municipal ser realizado antes do início 
das atividades. 
§ 3º Mesmo que dispensado os licenciamentos na forma do caput 
para o início de suas atividades, o contribuinte deverá observar todos os 
requisitos sanitários e/ou ambientais quando a atividade assim o exigir. 
§ 4º A autorização, concessão ou permissão para o uso de bens 
públicos não está abrangida por esta Lei, cabendo ao empresário, antes do início 
da atividade, solicitar à Autoridade competente, a liberação consensual nos
termos da norma local respectiva, sob pena de autuação por uso irregular. 
§ 5º O descumprimento sujeitará o contribuinte às penalidades 
previstas no código tributário e de Posturas Municipal. 
Art. 3º O Poder Público deverá garantir que, nas solicitações de 
atos públicos de liberação da atividade econômica de baixo risco, apresentados 
todos os elementos necessários à instrução do processo e transcorrido o prazo 
legal. 
CAPÍTULO II 
DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES 
Art. 4º As atividades de baixo risco de que trata esta Lei serão 
fiscalizadas em momento posterior, de ofício, ou em razão de denúncia, a fim de 
averiguar se o estabelecimento está em conformidade com as normas 
urbanísticas, de posturas, do meio ambiente, de vigilância sanitária, saúde 
pública e demais poderes de polícia pertinentes ao ramo de atividade 
econômica. 
Parágrafo único. O exercício posterior do Poder de Polícia de que 
trata o caput, ainda que não resulte na concessão de um ato público de 
liberação, sujeita-se ao pagamento da taxa correlata, prevista nas legislações 
respectivas do Município, independentemente da regularidade do 
estabelecimento fiscalizado. 
Art. 5º A fiscalização dos estabelecimentos, no território do 
Município de Montenegro, que dispensam atos públicos de liberação, na forma 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/8614-1A92-9178-C4FA e informe o código 8614-1A92-9178-C4FA
do art. 3º, inciso I, da Lei Federal nº13.874/2019, será regida por esta Lei e 
observará os seguintes critérios gerais quando do exercício do poder de polícia 
respectivo: 
I 
– presunção de boa-fé do particular; 
II 
– intervenção mínima e excepcional do órgão fiscalizador no 
exercício de atividades econômicas de baixo risco; 
III 
– harmonização das normas atinentes à segurança sanitária, 
ambiental, de posturas e de proteção contra o incêndio e todas as demais 
pertinentes à atividade, sejam elas Federais, Estaduais ou Municipais. 
§ 1º A presunção de que trata o inciso I pode ser elidida por prova 
em sentido contrário, cabendo ao órgão fiscalizador, em decisão motivada e sem 
a utilização de valores jurídicos abstratos, demonstrar a imperiosidade da 
restrição a partir das consequências práticas da exigência ou medida aplicada. 
§ 2º Não será considerada intervenção ilegal o exercício regular do 
poder de polícia pelo Município. 
§ 3º O Poder Executivo, para fins do atendimento no disposto no 
inciso III do caput, deverá aderir à Rede Nacional para a Simplificação do 
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios 
– REDESIM nos termos da 
Lei Federal nº 11.598/2007. 
Art. 6º As fiscalizações de que tratam o art. 5º são independentes, 
mas harmônicas entre si, sendo vedada a exigência de documentação que não 
guarde pertinência com o poder de polícia de cada órgão municipal, ou 
sobreposição de exigências já apresentadas em fiscalizações anteriores. 
Parágrafo único. Não é dado ao Poder Público exigir documentos 
que estejam disponíveis na Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da 
Legalização de Empresas e Negócios 
– REDESIM, salvo hipóteses 
excepcionais devidamente justificadas. 
Art. 7º Para fins do disposto no art. 5º, cada ato fiscalizatório deverá 
ser compartilhado, em meio físico ou eletrônico, com todos os setores que atuam 
no exercício do poder de polícia, independentemente de quem vier a exercê-lo 
primeiro. 
§ 1º À cada Órgão, no âmbito de sua competência, compete 
ratificar o exercício regular dos direitos de Liberdade Econômica ou exigir, do 
fiscalizado, a documentação pendente. 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/8614-1A92-9178-C4FA e informe o código 8614-1A92-9178-C4FA
§ 2º Somente o órgão detentor da competência fiscalizatória é que 
pode dispensar ou ratificar o ato público de liberação, cabendo aos demais, ao 
tomarem conhecimento de irregularidades que estejam além dos limites de suas 
atribuições, compartilhar a informação na forma do caput deste artigo, para que 
o Órgão competente adote as providências que entender cabíveis. 
Art. 8º Quando da fiscalização posterior dos estabelecimentos de 
que trata o art. 4º desta Lei, os Fiscais responsáveis deverão exigir: 
I 
– Alvará de Prevenção e Proteção contra Incêndios 
– APPCI ou 
Certificado de Licenciamento de Corpo de Bombeiros - CLCB ou, na ausência, o 
protocolo do requerimento junto ao Órgão Estadual; 
II 
– Documentação que comprove tratar-se de propriedade privada 
própria ou de terceiros consensuais, observado o disposto no art. 6º. 
III 
– Outros documentos pertinentes ao ramo da atividade, 
observado o disposto no art. 6º. 
§ 1º A fiscalização posterior deverá ser reduzida a termo, assinada 
pelo fiscalizado e arquivada nos expedientes do Órgão respectivo. 
§ 2º O Termo de Fiscalização deve ser disponibilizado para as 
demais Secretarias e órgãos responsáveis pelo exercício do Poder de Polícia 
respectivo a fim de atender o disposto no art. 6º desta Lei. 
Art. 9º. Em caso de constatação de exercício de atividade de baixo 
risco em contrariedade à boa-fé e às normas urbanísticas, sanitárias, 
ambientais, de saúde, consumo e afins, o contribuinte será imediatamente 
autuado com base na Lei respectiva, seja ela sanitária, ambiental, de posturas 
ou outra pertinente ao ramo da atividade, lavrando-se o Auto de Infração
competente e aplicando as penalidades cabíveis na legislação correspondente. 
§ 1º Será considerada contrária à boa-fé, o exercício efetivo de 
atividade econômica que não corresponder aos atos constitutivos e às 
declarações fornecidas, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis na 
hipótese. 
§ 2º Será considerada contrária à boa-fé, o exercício de atividade 
econômica sem o cadastro tributário respectivo, sem prejuízo das sanções 
previstas nas legislações de cada ente federado. 
§ 3º Não afasta a presunção de boa-fé: 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/8614-1A92-9178-C4FA e informe o código 8614-1A92-9178-C4FA
I 
– a ausência de APPCI, CLCB ou protocolo, desde que se trate de 
estabelecimento cujas atividades tenham iniciado em menos de 90 dias 
contados da data da fiscalização efetiva; 
II 
– a ausência de cadastro tributário, desde que se trate de 
estabelecimento cujas atividades tenham iniciado em menos de 45 dias 
contados da data da fiscalização efetiva. 
III 
– a ausência de licença ambiental ou dispensa, desde que se 
trate de estabelecimento cujas atividades tenham iniciado em menos de 45 dias 
contados da data da fiscalização efetiva. 
IV 
– a ausência de licença sanitária, desde que se trate de 
estabelecimento cujas atividades tenham iniciado em menos de 45 dias 
contados da data da fiscalização efetiva. 
V 
– a ausência de qualquer licença específica para a atividade, 
desde que se trate de estabelecimento cujas atividades tenham iniciado em 
menos de 30 dias contados da data da fiscalização efetiva. 
§ 4º O ônus da prova acerca da data do início das atividades é do 
estabelecimento do fiscalizado. 
§ 5º Situações concretas que extrapolem os limites do §3º podem 
ser reavaliadas pelo Órgão Fiscalizador competente que, por meio de decisão 
motivada, sem a invocação de valores jurídicos abstratos e considerando os 
efeitos práticos da medida a ser aplicada, relativizar os critérios de autuação, 
preferindo por uma notificação orientadora. 
CAPÍTULO III 
 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 10. De acordo com a análise do agente fiscal poderá ser 
solicitado o estudo de impacto de vizinhança para as atividades que tenham esta 
obrigação prevista em legislação específica. 
Art. 11. Para planejamento e acompanhamento das ações de 
recepção e implementação da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, 
no âmbito Municipal, as Secretarias Municipais de Desenvolvimento Econômico, 
Obras e Posturas, Vigilância em Saúde e Meio Ambiente, assim como o Comitê 
Gestor Municipal da RedeSimples-CGSIM, regulamentarão, através de 
instruções normativas, coletivas ou isoladas, a aplicação desta Lei. 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/8614-1A92-9178-C4FA e informe o código 8614-1A92-9178-C4FA
Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no 
que couber. 
Art. 13. Fica revogada a Lei nº 6.800, de 27 de julho de 2021. 
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 
12 de julho de 2023. 
GUSTAVO ZANATTA 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/8614-1A92-9178-C4FA e informe o código 8614-1A92-9178-C4FA
Ofício n.º 99
/2023-GP-AAL Montenegro, 12 de julho de 2023. 
Assunto: Mensagem Justificativa do projeto de lei n.º 93/2023 
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
Vimos por intermédio da presente, encaminhar à consideração e 
voto desse legislativo municipal o projeto de lei anexo, que regulamenta o 
exercício da fiscalização municipal dos estabelecimentos de baixo risco que 
dispensam atos públicos de liberação e dá outras providências. 
O presente projeto de lei tem por objetivo regulamentar o exercício 
das atividades econômicas do município relativo à dispensa de atos públicos, 
ajustando diversas situações da Lei n.º 6.800/2021. Pretende-se com essa 
demanda, trazer para o ordenamento jurídico o arcabouço legal definitivo, para que 
seja respeitado o comando constante no parágrafo único do art. 170 da CF: 
“A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e 
na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos, existência digna, 
conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes 
princípios: II - propriedade privada; IV - livre concorrência. Bem como 
do art. 1º “A República Federativa do Brasil, formada pela união 
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui￾se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: IV - 
os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”.
Assim, por princípio, defende-se com este Projeto de Lei agilizar no 
setor público, o trâmite, e/ou a permissão para que o indivíduo possa empreender 
atividades laborais, podendo inclusive gerar emprego e renda a outras pessoas. 
Também busca padronizar a interpretação de fiscais e agentes públicos para atos 
de autorização de atividade econômica de baixo risco. As decisões de alvará e 
licença terão efeito vinculante: o que for definido para um cidadão, deverá valer 
para todos em situação similar, garantindo o princípio da isonomia e evitando 
arbitrariedades. 
Além disso, fundamenta-se nos princípios de liberdade no exercício
de atividade econômica, presunção de boa-fé do particular e intervenção 
subsidiária, mínima e excepcional do Município sobre o exercício de atividades 
econômicas. A redução de burocracia agiliza o processo empresarial e permite 
melhores resultados na atividade econômica, entre eles o aumento da 
competitividade, a redução de preços e o avanço nas relações comerciais. 
Em atenção ao exposto e diante da oportunidade de ampliar o
número de Classificação Nacional de Atividades Econômicas 
– CNAEs de baixo 
risco, acolhidos pela Vigilância em Saúde e Meio Ambiente e considerando o 
conflito identificado entre algumas disposições da Lei Complementar Municipal nº 
6.800/2021 e Lei Federal 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica), o que gerou 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/8614-1A92-9178-C4FA e informe o código 8614-1A92-9178-C4FA
Proc. nº 223 - PLEX 093/2023
Data: 13/07/2023
ressalvas pela Secretaria Executiva do Comitê para Gestão da Rede Nacional para 
a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), 
para a sua inscrição no sistema, submetemos esta proposição à analise desta 
Casa Legislativa. 
Nesse sentido, solicito a aprovação do presente projeto de lei. 
Atenciosamente, 
GUSTAVO ZANATTA 
Prefeito Municipal 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador Felipe Kinn da Silva 
Câmara Municipal de Vereadores 
Montenegro/RS 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/8614-1A92-9178-C4FA e informe o código 8614-1A92-9178-C4FA
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 8614-1A92-9178-C4FA
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 13/07/2023 10:12:17 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/8614-1A92-9178-C4FA

open original →