PROJETO DE LEI N.º 95, DE 27 DE JULHO DE 2023.
Dispõe sobre o investimento em
programas de apoio à
infraestrutura de mobilidade
urbana e ao sistema de
transporte público coletivo urbano
de passageiros do município de
Montenegro, e dá outras
providências.
Art. 1º Fica o Poder Público Municipal autorizado a investir em programas de
apoio à infraestrutura de mobilidade urbana e a conceder subsídio tarifário orçamentário nas
modalidades de indenização, de aporte ou de custeio à tarifa do transporte, visando
resguardar o exercício, o funcionamento e a modicidade tarifária do Sistema de Transporte
Coletivo Urbano de Passageiros no Município de Montenegro.
§ 1º A concessão de subsídio deverá estar em consonância com os
princípios, as diretrizes e os objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída
por intermédio da Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, e alterações posteriores,
fazendo prevalecer o interesse público, assegurando a modicidade das tarifas, priorizando o
transporte coletivo urbano de passageiros e promovendo a melhoria da mobilidade das
pessoas nos deslocamentos dentro do território municipal.
§ 2º Para fins desta Lei, subsídio tarifário é o aporte financeiro para custeio
do serviço de transporte coletivo público urbano de passageiros, com a finalidade de
diminuir ou isentar o valor da tarifa pública cobrada dos usuários, combater o transporte
irregular e incentivar a utilização do transporte público.
§ 3º Os investimentos em programas de apoio à infraestrutura de mobilidade
urbana devem priorizar a acessibilidade, a qualidade e a segurança nos deslocamentos das
pessoas e promover o desenvolvimento de uma mobilidade urbana sustentável.
Art. 2º O subsídio que trata o artigo anterior poderá ser coberto por receitas
extratarifárias, receitas alternativas, subsídios orçamentários, subsídios cruzados
intrassetoriais e intersetoriais provenientes de outras categorias de serviços de transporte
público ou privado, de passageiros, dentre outras fontes, instituídos pelo poder público
Municipal, Estadual ou Federal
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a indenização do déficit tarifário, do
sistema de transporte público coletivo de passageiros, referente ao período de março de
2020 a dezembro de 2022 será no valor de R$ 1.280.440,07 (um milhão duzentos e oitenta
mil quatrocentos e quarenta reais e sete centavos), cujo pagamento se dará em 12 (doze)
parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 106.703,33 (cento e seis mil
setecentos e três reais e trinta e três centavos).
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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Proc. 231 - PLEX 095/2023
Data: 27/07/2023
Art. 4º O aporte de valores ao sistema de transporte público se dará na
modalidade de subvenção econômica.
§ 1º O aporte de que trata o caput deverá ser utilizado na aquisição de
passagens e aplicado nos programas de políticas públicas de assistência social e demais
políticas públicas de isenção de tarifas já existente ou de promoção de auxílio à população
desempregada.
§ 2º Por decorrência da subvenção econômica fica congelado o valor da
tarifa vigente no transporte público urbano de Montenegro até 31 de dezembro de 2023.
Art. 5º O Poder Público Municipal deverá manter o controle e o
monitoramento dos custos operacionais, de acordo com a legislação vigente e os termos do
contrato de concessão, e garantir o permanente equilíbrio econômico-financeiro do Sistema
de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros.
Art. 6º As revisões da tarifa pública e de remuneração da prestação do
serviço observarão a periodicidade mínima estabelecida pelo poder público, observando o
estabelecido no edital licitatório e no contrato de prestação de serviço e deverão:
I - incorporar parcela das receitas alternativas em favor da modicidade da
tarifa ao usuário;
II - incorporar índice de transferência de parcela dos ganhos de eficiência e
produtividade das empresas concessionárias aos usuários; e
III - aferir o equilíbrio econômico-financeiro do Sistema de Transporte
Coletivo Urbano de Passageiros, conforme parâmetros, metodologia de cálculos ou
indicador definido em edital licitatório ou no contrato de prestação de serviço.
Parágrafo único. O poder público, quando proceder à revisão extraordinária
das tarifas, deverá emitir parecer técnico com todos os levantamentos previstos no edital
licitatório e no contrato de prestação de serviço, visando à aferição do custo operacional do
Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, submetendo a apreciação do
Conselho Municipal de Trânsito e Transporte
– CMTT.
Art. 7º Toda criação, alteração ou ampliação de gratuidades, isenções,
abatimentos ou outros benefícios tarifários do transporte coletivo urbano de Montenegro
deverão ser efetuadas por lei específica, na qual deverá constar expressamente a fonte para
o custeio, não podendo tais recursos advirem do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de
Passageiros.
Art. 8º Fica ainda o Poder Executivo autorizado, suspender a cobrança da
Taxa de Gerenciamento que incide sobre o cálculo da tarifa, constante da cláusula VI do
Contrato de Concessão oriundo da Concorrência Pública nº 003/2017.
Art. 9º O Poder Executivo poderá aditar o contrato de concessão de
transporte coletivo para viabilizar a consecução dos objetivos expressos nesta lei.
Art. 10. As despesas autorizadas pela presente Lei serão consignadas no
Plano Plurianual
– PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias
– LDO e Lei Orçamentária Anual
–
LOA, através de Lei de Emenda ao Orçamento, que versará exclusivamente sobre a
matéria.
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 12. O Poder Executivo poderá editar Decreto para detalhar normas,
definir conceitos e atribuições para viabilizar a correta aplicação da lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 27 de julho
de 2023.
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
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Ofício n.º 101
/2023-GP
-AAL Montenegro, 27 de julho de 2023.
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º 95/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho o projeto de lei anexo com o objetivo de autorizar o
Executivo Municipal a investir em programas de apoio à infraestrutura de
mobilidade urbana e a conceder subsídio tarifário orçamentário nas
modalidades de indenização, de aporte ou de custeio à tarifa do transporte,
visando resguardar o exercício, o funcionamento e a modicidade tarifária do
Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros no Município de
Montenegro.
O presente projeto de lei visa o subsídio tarifário orçamentário nas
modalidades de indenização, de aporte ou de custeio à tarifa do transporte,
visando resguardar o exercício, o funcionamento e a modicidade tarifária do
Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros no Município de
Montenegro. A concessão de subsídio está em consonância com os princípios,
as diretrizes e os objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana,
instituída por intermédio da Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, e
alterações posteriores, fazendo prevalecer o interesse público, assegurando a
modicidade das tarifas, priorizando o transporte coletivo urbano de passageiros
e promovendo a melhoria da mobilidade das pessoas nos deslocamentos
dentro do território municipal. O aporte financeiro para custeio do serviço de
transporte coletivo público urbano de passageiros tem como principal finalidade
reduzir ou isentar o valor da tarifa pública cobrada dos usuários, em sua
maioria compostos de público pobre, humilde, necessitado do transporte
coletivo, e de funcionários e trabalhadores da indústria e comércio do
município, numa proposta que visa auxiliar na geração de empregos e
retomada econômica do município, sem, para isso, acabar com a gratuidade
que hoje atende a parcela significativa da população. Serão, ainda, efeitos
positivos o combate ao transporte irregular e o incentivo à utilização do
transporte público. De tudo isso se conclui que a proposição é legítima e
converge para uma mobilidade urbana sustentável, em benefícios sociais à
coletividade de Montenegro, notadamente à população em geral e
principalmente aos usuários do transporte público coletivo urbano, refletindo
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Data: 27/07/2023
em inquestionável socorro às políticas públicas que compõe o arcabouço de
tutela ao bem estar dos munícipes. Por fim, é importante reforçar que o PL trata
de um programa de apoio à infraestrutura de mobilidade urbana do município
com o objetivo de investimento para a melhoria na qualidade de vida dos
munícipes.
Nesse sentido, solicito a aprovação do presente projeto de lei.
Atenciosamente,
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Felipe Kinn da Silva
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: BFCE-8EFC-6DC2-E985
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 27/07/2023 09:30:08 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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