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materia nº 95/2023

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 95 / 2023
Date 2023-07-27
EmentaDispõe sobre o investimento em programas de apoio à infraestrutura de mobilidade urbana e ao sistema de transporte público coletivo urbano de passageiros do município de Montenegro, e dá outras providências.
native_id19427

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-17 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal Proposição transformada na Lei n.º 7.091/2023, de 15 de agosto de 2023, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2023-08-04 Aguardando Sanção / Promulgação Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 322/2023/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2023-08-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 03.08.2023, em conformidade ao art. 45, parágrafo único, inciso II, alínea "e", combinado com art. 135, ambos do Regimento Interno.
2023-08-01 Parecer favorável A CGP, por unanimidade de seus membros, concluiu que o presente Projeto de Lei está apto à tramitação, opinando pela sua aprovação.
2023-07-31 Aguardando emissão de Parecer de Comissão Para deliberação e parecer.
2023-07-31 Parecer favorável Parecer opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do presente Projeto de Lei.
2023-07-27 Aguardando emissão de Parecer Jurídico Para parecer.
2023-07-27 Proposição inclusa no expediente Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 27.07.2023.

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PROJETO DE LEI N.º 95, DE 27 DE JULHO DE 2023. 
Dispõe sobre o investimento em 
programas de apoio à 
infraestrutura de mobilidade 
urbana e ao sistema de 
transporte público coletivo urbano 
de passageiros do município de 
Montenegro, e dá outras 
providências.
Art. 1º Fica o Poder Público Municipal autorizado a investir em programas de 
apoio à infraestrutura de mobilidade urbana e a conceder subsídio tarifário orçamentário nas 
modalidades de indenização, de aporte ou de custeio à tarifa do transporte, visando 
resguardar o exercício, o funcionamento e a modicidade tarifária do Sistema de Transporte 
Coletivo Urbano de Passageiros no Município de Montenegro. 
§ 1º A concessão de subsídio deverá estar em consonância com os 
princípios, as diretrizes e os objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída
por intermédio da Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, e alterações posteriores, 
fazendo prevalecer o interesse público, assegurando a modicidade das tarifas, priorizando o 
transporte coletivo urbano de passageiros e promovendo a melhoria da mobilidade das 
pessoas nos deslocamentos dentro do território municipal. 
§ 2º Para fins desta Lei, subsídio tarifário é o aporte financeiro para custeio 
do serviço de transporte coletivo público urbano de passageiros, com a finalidade de 
diminuir ou isentar o valor da tarifa pública cobrada dos usuários, combater o transporte 
irregular e incentivar a utilização do transporte público. 
§ 3º Os investimentos em programas de apoio à infraestrutura de mobilidade 
urbana devem priorizar a acessibilidade, a qualidade e a segurança nos deslocamentos das 
pessoas e promover o desenvolvimento de uma mobilidade urbana sustentável. 
Art. 2º O subsídio que trata o artigo anterior poderá ser coberto por receitas 
extratarifárias, receitas alternativas, subsídios orçamentários, subsídios cruzados 
intrassetoriais e intersetoriais provenientes de outras categorias de serviços de transporte 
público ou privado, de passageiros, dentre outras fontes, instituídos pelo poder público 
Municipal, Estadual ou Federal 
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a indenização do déficit tarifário, do 
sistema de transporte público coletivo de passageiros, referente ao período de março de 
2020 a dezembro de 2022 será no valor de R$ 1.280.440,07 (um milhão duzentos e oitenta 
mil quatrocentos e quarenta reais e sete centavos), cujo pagamento se dará em 12 (doze) 
parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 106.703,33 (cento e seis mil 
setecentos e três reais e trinta e três centavos). 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/BFCE-8EFC-6DC2-E985 e informe o código BFCE-8EFC-6DC2-E985
Proc. 231 - PLEX 095/2023
Data: 27/07/2023
Art. 4º O aporte de valores ao sistema de transporte público se dará na 
modalidade de subvenção econômica. 
§ 1º O aporte de que trata o caput deverá ser utilizado na aquisição de 
passagens e aplicado nos programas de políticas públicas de assistência social e demais 
políticas públicas de isenção de tarifas já existente ou de promoção de auxílio à população 
desempregada. 
§ 2º Por decorrência da subvenção econômica fica congelado o valor da 
tarifa vigente no transporte público urbano de Montenegro até 31 de dezembro de 2023. 
Art. 5º O Poder Público Municipal deverá manter o controle e o 
monitoramento dos custos operacionais, de acordo com a legislação vigente e os termos do 
contrato de concessão, e garantir o permanente equilíbrio econômico-financeiro do Sistema 
de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros. 
Art. 6º As revisões da tarifa pública e de remuneração da prestação do 
serviço observarão a periodicidade mínima estabelecida pelo poder público, observando o 
estabelecido no edital licitatório e no contrato de prestação de serviço e deverão: 
I - incorporar parcela das receitas alternativas em favor da modicidade da 
tarifa ao usuário; 
II - incorporar índice de transferência de parcela dos ganhos de eficiência e 
produtividade das empresas concessionárias aos usuários; e 
III - aferir o equilíbrio econômico-financeiro do Sistema de Transporte 
Coletivo Urbano de Passageiros, conforme parâmetros, metodologia de cálculos ou 
indicador definido em edital licitatório ou no contrato de prestação de serviço. 
Parágrafo único. O poder público, quando proceder à revisão extraordinária 
das tarifas, deverá emitir parecer técnico com todos os levantamentos previstos no edital 
licitatório e no contrato de prestação de serviço, visando à aferição do custo operacional do 
Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, submetendo a apreciação do 
Conselho Municipal de Trânsito e Transporte 
– CMTT. 
Art. 7º Toda criação, alteração ou ampliação de gratuidades, isenções, 
abatimentos ou outros benefícios tarifários do transporte coletivo urbano de Montenegro 
deverão ser efetuadas por lei específica, na qual deverá constar expressamente a fonte para 
o custeio, não podendo tais recursos advirem do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de 
Passageiros. 
Art. 8º Fica ainda o Poder Executivo autorizado, suspender a cobrança da 
Taxa de Gerenciamento que incide sobre o cálculo da tarifa, constante da cláusula VI do 
Contrato de Concessão oriundo da Concorrência Pública nº 003/2017. 
Art. 9º O Poder Executivo poderá aditar o contrato de concessão de 
transporte coletivo para viabilizar a consecução dos objetivos expressos nesta lei. 
Art. 10. As despesas autorizadas pela presente Lei serão consignadas no 
Plano Plurianual 
– PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias 
– LDO e Lei Orçamentária Anual 
–
LOA, através de Lei de Emenda ao Orçamento, que versará exclusivamente sobre a 
matéria. 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 
Art. 12. O Poder Executivo poderá editar Decreto para detalhar normas, 
definir conceitos e atribuições para viabilizar a correta aplicação da lei. 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 27 de julho 
de 2023. 
GUSTAVO ZANATTA 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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Ofício n.º 101
/2023-GP
-AAL Montenegro, 27 de julho de 2023. 
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º 95/2023 
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
Encaminho o projeto de lei anexo com o objetivo de autorizar o 
Executivo Municipal a investir em programas de apoio à infraestrutura de 
mobilidade urbana e a conceder subsídio tarifário orçamentário nas 
modalidades de indenização, de aporte ou de custeio à tarifa do transporte, 
visando resguardar o exercício, o funcionamento e a modicidade tarifária do
Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros no Município de 
Montenegro. 
O presente projeto de lei visa o subsídio tarifário orçamentário nas 
modalidades de indenização, de aporte ou de custeio à tarifa do transporte, 
visando resguardar o exercício, o funcionamento e a modicidade tarifária do
Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros no Município de 
Montenegro. A concessão de subsídio está em consonância com os princípios, 
as diretrizes e os objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana, 
instituída por intermédio da Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, e 
alterações posteriores, fazendo prevalecer o interesse público, assegurando a 
modicidade das tarifas, priorizando o transporte coletivo urbano de passageiros 
e promovendo a melhoria da mobilidade das pessoas nos deslocamentos 
dentro do território municipal. O aporte financeiro para custeio do serviço de 
transporte coletivo público urbano de passageiros tem como principal finalidade 
reduzir ou isentar o valor da tarifa pública cobrada dos usuários, em sua 
maioria compostos de público pobre, humilde, necessitado do transporte
coletivo, e de funcionários e trabalhadores da indústria e comércio do 
município, numa proposta que visa auxiliar na geração de empregos e 
retomada econômica do município, sem, para isso, acabar com a gratuidade 
que hoje atende a parcela significativa da população. Serão, ainda, efeitos 
positivos o combate ao transporte irregular e o incentivo à utilização do 
transporte público. De tudo isso se conclui que a proposição é legítima e
converge para uma mobilidade urbana sustentável, em benefícios sociais à 
coletividade de Montenegro, notadamente à população em geral e 
principalmente aos usuários do transporte público coletivo urbano, refletindo 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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Proc. 231 - PLEX 095/2023
Data: 27/07/2023
em inquestionável socorro às políticas públicas que compõe o arcabouço de 
tutela ao bem estar dos munícipes. Por fim, é importante reforçar que o PL trata 
de um programa de apoio à infraestrutura de mobilidade urbana do município 
com o objetivo de investimento para a melhoria na qualidade de vida dos 
munícipes. 
Nesse sentido, solicito a aprovação do presente projeto de lei. 
Atenciosamente, 
GUSTAVO ZANATTA 
Prefeito Municipal 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador Felipe Kinn da Silva 
Câmara Municipal de Vereadores 
Montenegro/RS 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: BFCE-8EFC-6DC2-E985
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 27/07/2023 09:30:08 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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