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materia nº 9/2023

Tipo Emenda
Número / Ano 9 / 2023
Date 2023-08-02
EmentaAltera dispositivos do substitutivo apresentado ao Projeto de Lei nº 062/2023, que dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro a atletas, artistas, estudantes e equipes que representem o município de Montenegro em eventos esportivos, artísticos e de educação.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 03.07.2025.

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha 
e Berço da Bergamota Montenegrina”
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 – Montenegro/RS – CEP 92510-050 - Fone/Fax: (51) 3632-3303
E-mail: camara@montenegro.rs.leg.br – site: www.montenegro.rs.leg.br
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
SUBEMENDA N.º 09/2023
Altera dispositivos do substitutivo 
apresentado ao Projeto de Lei nº 
062/2023, que dispõe sobre a concessão 
de auxílio financeiro a atletas, artistas, 
estudantes e equipes que representem o 
município de Montenegro em eventos 
esportivos, artísticos e de educação.
- Altera a redação dada ao § 1º do artigo 3º, bem como ao § 1º do artigo 
4º, do substitutivo apresentado pela Comissão Geral de Pareceres ao Projeto de Lei nº 
062/2023, de autoria Prefeito Municipal, que dispõe sobre a concessão de auxílio 
financeiro a atletas, artistas, estudantes e equipes que representem o município de 
Montenegro em eventos esportivos, artísticos e de educação, como segue:
“Art. 3.º ...
§ 1º O artista, de forma individual ou em equipe, poderá se apresentar 
em evento sem característica de competição, desde que o mesmo, de forma individual 
ou em equipe não seja remunerado para participação em tal evento, de acordo com a 
apreciação e parecer acerca do mérito e característica do evento, emitida pelo 
Conselho Municipal de Cultura.
[...]
Art. 4.º ...
§ 1º Fica autorizado o custeio de despesas com transporte, estada e 
alimentação de 1 (um) representante legal que acompanhará o beneficiário menor de 
18 (dezoito) anos nos eventos de que trata esta Lei.” (NR)
JUSTIFICATIVA:
Apresentamos a presente subemenda visando adequar a redação do § 1º 
do artigo 3º, bem como o § 1º do artigo 4º, às sugestões oriundas do Conselho 
Municipal de Cultura e da Diretoria de Cultura, visando evitar dúvidas quanto à 
interpretação dos referidos dispositivos, deixando claro que o auxílio se dará em todos 
os eventos abarcados pela referida Lei. A presente alteração foi motivada pelo acesso à 
ata nº 09, do Conselho Municipal de Cultura (CMC), em anexo, recebida por email, na 
data de terça-feira (01/08), posteriormente às deliberações da Comissão Geral de 
Pareceres (CGP).
Gabinete do Vereador, 02 de agosto de 2023.
Vereador Felipe Kinn da Silva,
MDB.

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