Ofício n.º 10
5/202
3
-GP
-AAL Montenegro, 09 de agosto de 202
3
.
Assunto: Mensagem Retificativa ao Projeto de Lei Complementar n.° 30/202
3
.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
A retificação do Projeto de Lei Complementar visa adequá
-lo aos apontamentos feitos
pela DPM
:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 30, DE 09 DE MARÇO DE 2023
Institui a Guarda Municipal de Montenegro e
dá outras providências.
Art. 1º
Fica criada a
Guarda Municip
al de Montenegro, confor
me previsão dos parágrafos
8º e 10, inciso II, do
A
r
t. 144 da Co
n
s
tit
uição Feder
al e no
A
r
t. 6º da
Lei Feder
al
nº 13.022
/2014, a ser
regida por esta Lei e regulamentos que vierem a ser editados.
...
Art. 4º...
....
IV
– o exercício da cidadania e das liberdades públicas;
...
X
- patrulhamento preventivo; e
...
Art. 5º...
...
XXII
- na forma da lei, em casos de flagrante, exercer atos urgentes de fiscalização em
infrações de posturas, perturbação do sossego e outras infrações administrativas;
XXIII
-
exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e
logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito
Brasileiro) quando determinado pela autoridade competente, ou de forma concorrente, mediante
convênio celebrado com órgão de trânsito estadual, municipal ou federal;
XXIV
- exercer a guarda em locais previamente determinados;
XV
- conduzir veículos oficiais quando em serviço de guarda;
XVI
- realizar ronda de inspeção em intervalos fixados, adotando providências tendentes
a evitar roubos, incêndios, danificações nos edifícios, praças, jardins, materiais sob sua guarda, etc.;
XVII
- controlar a entrada e saída de pessoas e veículos pelos portões de acesso sob sua
vigilância, verificando quando necessário, as autorizações de ingresso;
XVIII
- verificar se as portas e janelas e demais vias de acesso estão devidamente
fechadas; investigar quaisquer condições anormais que tenha observado;
XXIX
- responder às chamadas telefônicas e anotar recados;
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO VON ROSENTHAL BRAATZ
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XXX
- acompanhar funcionários, quando necessário, no exercício de suas funções,
exercer tarefas afins
;
XXXI
- exercer a proteção de bens, serviços e instituições, conforme dispõe o Art. 144, §
8º da Constituição Federal, em colaboração a segurança pública, no exercício regular do poder de polícia
administrativa;
XXXII
- executar trabalho preventivo excepcional em apoio ao que prevê o Art. 301 do
Código de Processo Penal Brasileiro;
XXXIII
- zelar pela guarda e segurança do patrimônio municipal, especialmente aos de
uso comum da população como: praças, vias e logradouros públicos, jardins, reservas florestais, etc.;
XXXIV
- realizar ronda de inspeção em intervalos fixados, adotando o máximo de
providências possíveis para coibir e evitar danos de qualquer espécie;
XXXV
- comunicar o superior imediato quanto a prováveis danos ou agressões ao
patrimônio público, bem como sugerir medidas acauteladoras e tudo mais que for pertinente ao cargo;
XXXVI
- controlar a entrada e saída de pessoas e veículos pelos portões de acesso sob
sua vigilância, verificando quando necessário as autorizações de ingresso;
XXXVII
- exercer a fiscalização de trânsito do Município;
XXXVIII
- atuar e Aplicar medidas administrativas cabíveis às infrações de trânsito
previstas no Código de Trânsito Brasileiro, de acordo com legislação vigente, no exercício regular de
polícia de trânsito, de acordo Art. 24 da Lei Federal nº 9.503/1997;
XXXIX
- orientar pedestres e condutores de veículos;
XL
- notificar infratores;
XLI
- sugerir medidas de segurança relativas à circulação de veículos e de pedestres,
bem como a sinalização de trânsito nas vias urbanas municipais;
XLII
- orientar ciclistas e condutores de animais;
XLIII
- auxiliar no planejamento, na regulamentação e na operacionalidade do trânsito,
com ênfase na segurança;
XLIV
- auxiliar na coleta de dados estatísticos e estudos sobre circulação de veículos e
pedestres;
XLV
- lavrar ocorrência de acidente de Trânsito e quando for o caso, providenciar a
remoção dos veículos infratores;
XLVI
- fiscalizar o cumprimento das normas gerais de trânsito e as relacionadas à
estacionamentos, paradas de ônibus, ponto de táxi, ambulâncias, veículos especiais e etc.;
XLVII
- participar de projetos de orientação, educação e segurança de trânsito;
XLVIII
- vistoriar veículos quanto à segurança, higiene, manutenção, cargas, enfim tudo
que dispuser a legislação de trânsito;
XLIX
- conduzir veículos oficiais quando em serviço de guarda
;
L
- levar ao imediato conhecimento das autoridades competentes qualquer irregularidade
verificada
.
....
Art. 13....
...
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO VON ROSENTHAL BRAATZ
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II
- ...
...
e) promover a assistência médica às pessoas feridas em decorrência da intervenção,
incluindo atenção às possíveis sequelas;
...
Art. 19. Após a posse do Guarda Municipal, o mesmo deverá realizar os cursos de
capacitação específica oferecidos pelo Executivo Municipal e deverá ser aprovado para efetivação no
cargo.
Art. 20. Os Guardas Municipal efetivos no momento desta Lei, deverão realizar os cursos
capacitação específica oferecidos pelo Executivo Municipal no prazo de 2 anos e deverão ser aprovados
para manutenção no cargo.
....
Art. 22. São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda civil:
I
- nacionalidade brasileira;
II
- gozo dos direitos políticos;
III
- quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV
- idade mínima 18 (dezoito) anos e máxima 25 (vinte cinco) anos completos no ato
da inscrição para o concurso.
V
- aprovação em exame físico, mental e psicológica;
VI
- apresentação de exame médico e toxicológico;
VII
- idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas
perante o Poder Judiciário estadual, federal e municipal;
VIII
- ensino médio completo;
IX
- carteira de habilitação, no mínimo categoria A e B;
X
– outros, conforme instruções reguladoras do processo seletivo.
Parágrafo único. Outros requisitos poderão ser estabelecidos em lei municipal.
....
Art. 38. O cargo de Corregedor da Guarda Municipal, FG/CC4, poderá ser provido por
membros efetivos ou inativos do quadro da Guarda Municipal, agentes militares da reserva, nos termos
do Art. 25, parágrafo único desta Lei.
Atenciosamente,
CRISTIANO VON ROSENTHAL BRAATZ,
Vice
-prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal.
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO VON ROSENTHAL BRAATZ
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