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materia nº 96/2023

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 96 / 2023
Date 2023-08-10
EmentaReorganiza o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, e dá outras providências.
native_id19439

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-06 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal Proposição transformada na Lei n.º 7.092/2023, de 1º de setembro de 2023, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2023-08-25 Aguardando Sanção / Promulgação Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 355/2023/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2023-08-25 Proposição aprovada Após aprovação (07x02 - votos contrários dos Vereadores Paulo Azeredo e Talis Ferreira), à Secretaria para encaminhamento.
2023-08-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 24.08.2023, em conformidade ao art. 45, parágrafo único, inciso II, alínea "e", combinado com art. 135, ambos do Regimento Interno.
2023-08-22 Parecer favorável Analisada a matéria, a CGP, por unanimidade de seus membros, concluiu que o presente Projeto de Lei está apto à tramitação, opinando pela sua aprovação.
2023-08-22 Aguardando emissão de Parecer de Comissão Para deliberação e parecer.
2023-08-22 Parecer favorável Parecer opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do presente Projeto de Lei.
2023-08-22 Aguardando emissão de Parecer Jurídico Com a juntada da documentação, para parecer.
2023-08-22 Respondida Resposta recebida através do Ofício nº 138/2023, disponível para consulta em Documentos Acessórios.
2023-08-15 Aguardando retorno do Executivo Expedido Ofício nº 345/20233/CM, solicitando ao Poder Executivo a juntada ao processo legislativo dos motivos pelo quais não encaminhou a presente proposta de reestruturação para a análise do COMDEMA. Na hipótese de ter havido o encaminhamento, solicitamos o envio da ata de reunião que a analisou o presente Projeto de Lei, para se verificar como o mesmo foi recebido pelo Conselho Municipal.
2023-08-15 Em tramitação A CGP deliberou por expedir ofício, solicitando ao Poder Executivo a juntada ao processo legislativo dos motivos pelo quais não encaminhou a presente proposta de reestruturação para a análise do COMDEMA. Na hipótese de ter havido o encaminhamento, solicitamos o envio da ata de reunião que a analisou o presente Projeto de Lei, para se verificar como o mesmo foi recebido pelo Conselho Municipal.
2023-08-11 Parecer com restrição A anteceder a emissão de parecer junto ao presente Projeto de Lei, parecer jurídico opina que o Executivo Municipal deva ser questionado acerca do motivo pelo qual não encaminhou a proposta de reestruturação para a análise do Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMDEMA), e, caso tenha encaminhado, que junte aos autos a ata de reunião que a analisou o presente Projeto de Lei, para se verificar como o mesmo foi recebido.
2023-08-10 Aguardando emissão de Parecer Jurídico Para parecer.
2023-08-10 Proposição inclusa no expediente Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 10.08.2023.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PROJETO DE LEI N.º 96, DE 09 DE AGOSTO DE 2023. 
Reorganiza o Conselho 
Municipal de Defesa do Meio 
Ambiente - COMDEMA, e dá 
outras providências. 
Art. 1º Fica reformulado o Conselho Municipal de Defesa do Meio 
Ambiente - COMDEMA, órgão de participação direta da sociedade civil, na
Administração Pública Municipal. 
Art. 2º Ao COMDEMA compete: 
I - propor e formular a Política Municipal do Meio Ambiente e acompanhar 
a sua execução; 
II - propor e formular normas, critérios e padrões relativos ao controle e 
manutenção da qualidade do meio ambiente, obedecidas as leis e diretrizes gerais 
municipais, estaduais e federais; 
III - deliberar em grau de recurso, sobre as penalidades e licenças 
ambientais emitidas pelo Poder Público Municipal, bem como sobre os conflitos entre 
valores ambientais diversos e aqueles resultantes dos órgãos públicos, das instituições 
privadas e dos indivíduos; 
IV - propor e formular diretrizes e normas de aplicação dos recursos do 
Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente; 
V - apresentar propostas para a reformulação do Plano Diretor do 
Município, no que se refere as questões ambientais; 
VI - sugerir a criação de Unidades de Conservação; 
VII - examinar qualquer matéria em tramitação no Município que envolva 
questões ambientais, a pedido do Prefeito ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus 
membros; 
VIII - encaminhar ao Prefeito e à Câmara de Vereadores sugestões para 
a adequação de leis e demais atos municipais, às normas vigentes sobre proteção 
ambiental e de uso e ocupação do solo; 
IX - manifestar-se sobre convênios de gestão ambiental entre o Município 
e organizações públicas ou privadas; 
X - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e 
materiais destinados pelo Município à gestão ambiental; 
XI - promover encontros, palestras, seminários e outros eventos sobre 
temas ligados ao meio ambiente; 
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO VON ROSENTHAL BRAATZ
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/E346-A6FE-79F1-AF10 e informe o código E346-A6FE-79F1-AF10
Autenticação do documento no site https://cmmontenegro.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/8B1BFAB5 utilizando a chave '8B1BFAB5'
XII - estabelecer integração com órgãos estaduais, federais e 
internacionais, bem como com municípios da região do Vale do Caí, no que diz respeito
a questões ambientais; 
XIII - discutir e deliberar, em nível municipal, propostas de gestão 
ambiental e encaminhá-las ao Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio 
Caí; 
XIV - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas. 
Art. 3º O CONDEMA será constituído pelos seguintes órgãos e 
entidades, sendo um membro titular e um suplente, havendo paridade entre os
representantes da administração e da sociedade civil: 
I 
– representantes da Administração Pública: 
a) o Secretário Municipal de Meio Ambiente; 
b) um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente 
– SMMA; 
c) um representante da Secretaria Municipal de Saúde 
– SMS; 
d) um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura 
–
SMEC; 
e) um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural 
–
SMDR. 
II 
– representantes da sociedade civil: 
a) um representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão 
Rural 
– Emater/RS; 
b) um representante da Associação Montenegrina de Guardiões dos 
Animais 
– AMOGA; 
c) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, OAB/RS, 
Seccional Montenegro; 
d) um representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia 
–
CREA/RS; 
e) um representante da Associação Comercial, Industrial e de Serviços 
de Montenegro 
– ACI. 
Art. 4º A entidade será representada pelo Presidente, Vice-Presidente e 
Secretário, aos quais compete dirigir os trabalhos. 
§ 1º O Presidente será eleito por voto dos integrantes do Conselho com 
mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos por igual prazo, por decisão da 
Assembleia, com aprovação de maioria simples dos votos, em votação aberta, em 
sessão convocada para esse fim, a realizar-se no mês de março de cada ano. 
§ 2° O Presidente terá 15 dias para escolher seu Vice-Presidente e 
Secretário. 
§ 3° O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário poderão ter seus 
mandatos prorrogados por mais um ano, conforme decisão do plenário. 
§ 4º Nos impedimentos do Presidente, este será substituído pelo 
Vice-Presidente, que em seu impedimento será substituído pelo Secretário e, em última
instância, na falta de todos os anteriores, pelo conselheiro mais idoso. 
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO VON ROSENTHAL BRAATZ
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§ 5º Não havendo Presidente eleito, os trabalhos serão presididos pelo 
Secretário Municipal de Meio Ambiente, o qual cabe convocar eleição, para 
cumprimento de mandato tampão. 
Art. 5° O plenário é o órgão deliberativo do COMDEMA e reunir-se-á em 
sessão ordinária na primeira quarta-feira de cada mês, e extraordinariamente, por 
convocação do Presidente ou do Secretário Municipal de Meio Ambiente, sempre que 
necessário, em horário previamente fixado. 
Parágrafo único. Nas sessões extraordinárias serão discutidos e votados 
somente assuntos que determinaram sua convocação. 
Art. 6º O quórum mínimo para deliberações do Conselho é de 5 (cinco) 
membros. 
Art. 7º Em caso de empate de votação, o voto de desempate será 
exercido pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente. 
Art. 8º O direito de voto será exercido pelo Conselheiro titular ou, na 
ausência deste, pelo respectivo suplente, exclusivamente. 
Art. 9º Durante as reuniões, os convidados não poderão emitir qualquer 
manifestação, salvo por solicitação de qualquer Conselheiro, condicionada à 
autorização de 2/3 (dois terços) da plenária do COMDEMA presente. 
Art. 10. O desempenho da função de membro do Conselho Municipal de 
Defesa ao Meio Ambiente será considerado de relevância para o Município, não 
havendo remuneração qualquer aos componentes. 
Art. 11. Os membros do COMDEMA terão mandato de 2 (dois) anos, 
podendo ser reconduzidos por dois períodos iguais e consecutivos, salvo o Secretário 
Municipal de Meio Ambiente, que terá assento permanente no Conselho. 
Parágrafo único. Cumprindo o mandato, o ex-membro deverá ficar 
afastado do COMDEMA por período igual a soma dos mandatos cumpridos. 
Art. 12. O COMDEMA realizará a cada 2 (dois) anos uma Conferência 
Municipal de Meio Ambiente, aberta à participação da comunidade, para debater, 
modificar e formular a política Municipal de Meio Ambiente. 
Art. 13. Com vistas a dar suporte técnico adequado a deliberações do 
Conselho, poder-se-á instituir Câmaras Técnicas, provisórias ou permanentes. 
§ 1º As Câmaras Técnicas referidas no "caput" terão por objetivo estudar, 
subsidiar e propor formas e medidas de harmonizar e integrar as normas, padrões, 
parâmetros, critérios e diretrizes objeto das deliberações. 
§ 2º Os membros das Câmaras Técnicas não serão remunerados. 
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO VON ROSENTHAL BRAATZ
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Art. 14. O COMDEMA contará com a infraestrutura já existente para tal 
fim na Prefeitura Municipal, para o atendimento de seus serviços técnicos e 
administrativos. 
Art. 15. As decisões do Conselho serão consubstanciadas em 
Resoluções, a serem homologadas pelo Chefe do Executivo. 
Art. 16. Após sua instalação, o Conselho Municipal de Defesa do Meio 
Ambiente terá o prazo de 90 (noventa) dias para propor ao Prefeito Municipal seu 
regimento interno, que será aprovado por decreto do Executivo. 
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 
3.529/2000. 
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 09 de
agosto de 2023. 
CRISTIANO VON ROSENTHAL BRAATZ, 
Vice-prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal. 
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO VON ROSENTHAL BRAATZ
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Ofício n.º 103
/2023-GP
-AAL Montenegro, 09 de agosto de 2023. 
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º 96/2023 
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
Encaminho o projeto de lei anexo com o objetivo de reformular o 
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, COMDEMA, porquanto o atual 
Conselho tem membros de órgãos do Estado, além de não respeitar o Princípio da 
Paridade. 
Conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio 
Grande do Sul (Informação nº 1.412/2017/DPM e Informação nº 3.917/2021/DPM, em 
anexo), é inconstitucional a inserção de membros de órgãos do Estado em conselhos 
municipais, pois exorbita a autonomia do ente local. No atual Conselho existem órgãos 
e entidades em contradição com o entendimento judicial, nos termos do artigo 3º, 
alíneas “b” e “h”, da Lei nº 3529, de 25 de julho de 2000:
Art. 3º O CONDEMA será constituído pelos seguintes órgãos e 
entidades, sendo um membro titular e um suplente, havendo paridade 
entre os órgãos e entidades: 
[...]
b) Brigada Militar - 3º Pelotão Ambiental de Montenegro - PATRAM; 
(Redação dada pela Lei nº 4315/2005) 
[...]
h) Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN; 
Outrossim, o COMDEMA é composto por 11 (onze) membros, no 
entanto apenas 3 (três) membros são da Administração Pública, agindo, assim, em 
contradição ao Princípio da Paridade. Nessa senda, o saber de Fabíola Sucasas 
Negrão Covas: 
Os Conselhos caracterizam-se como: 
[...]
- são orientados pelo princípio da paridade, garantindo 
representação por igual número de representantes do Governo e 
da sociedade civil. Geralmente quem escolhe os membros da área 
do governo (titulares e suplentes) é o chefe do Executivo. Os 
membros da sociedade civil são definidos pela lei, geralmente 
oriundos de Organização Não Governamentais (ONGs), associações 
de bairro, sindicatos, etc. Importante destacar que os Conselhos 
dependem de mobilização social e de lideranças engajadas que 
reivindiquem direitos. Deve estar aberto à participação de diversas 
tendências políticas e ideológicas para se tornar mais representativo 
e diversificado, sem estar atrelado a qualquer partido político. (Grifo 
nosso)
1
1
 COVAS, Fabíola Sucasas Negrão. Conselhos de Políticas Públicas. Ministério Público do 
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO VON ROSENTHAL BRAATZ
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Informamos que a última reunião do COMDEMA não apresentou 
quórum suficiente para o andamento dos trabalhos. Nesse sentido, a alteração da 
legislação permitirá, também, que com a presença de 5 (cinco) membros os trabalhos 
tenham início. 
Dessa forma, um Conselho inerte e contrário à legalidade não corrobora 
com a interesse público, reformular o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente 
é salutar ao desenvolver ambiental. 
Nesse sentido, solicito a aprovação do presente projeto de lei. 
Atenciosamente, 
CRISTIANO VON ROSENTHAL BRAATZ, 
Vice-prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal. 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador Felipe Kinn da Silva 
Câmara Municipal de Vereadores 
Montenegro/RS 
Estado de São Paulo. Disponível em: 
http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/cao_civel/acoes_afirmativas/texto%20Conselhos%20
de%20Pol%C3%ADticas%20P%C3%BAblicas_1.pdf. Acesso em: 14 jul. 2023. 
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO VON ROSENTHAL BRAATZ
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: E346-A6FE-79F1-AF10
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
CRISTIANO VON ROSENTHAL BRAATZ (CPF 824.XXX.XXX-00) em 09/08/2023 10:57:06 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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