PROJETO DE LEI N.º 96, DE 09 DE AGOSTO DE 2023.
Reorganiza o Conselho
Municipal de Defesa do Meio
Ambiente - COMDEMA, e dá
outras providências.
Art. 1º Fica reformulado o Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente - COMDEMA, órgão de participação direta da sociedade civil, na
Administração Pública Municipal.
Art. 2º Ao COMDEMA compete:
I - propor e formular a Política Municipal do Meio Ambiente e acompanhar
a sua execução;
II - propor e formular normas, critérios e padrões relativos ao controle e
manutenção da qualidade do meio ambiente, obedecidas as leis e diretrizes gerais
municipais, estaduais e federais;
III - deliberar em grau de recurso, sobre as penalidades e licenças
ambientais emitidas pelo Poder Público Municipal, bem como sobre os conflitos entre
valores ambientais diversos e aqueles resultantes dos órgãos públicos, das instituições
privadas e dos indivíduos;
IV - propor e formular diretrizes e normas de aplicação dos recursos do
Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente;
V - apresentar propostas para a reformulação do Plano Diretor do
Município, no que se refere as questões ambientais;
VI - sugerir a criação de Unidades de Conservação;
VII - examinar qualquer matéria em tramitação no Município que envolva
questões ambientais, a pedido do Prefeito ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus
membros;
VIII - encaminhar ao Prefeito e à Câmara de Vereadores sugestões para
a adequação de leis e demais atos municipais, às normas vigentes sobre proteção
ambiental e de uso e ocupação do solo;
IX - manifestar-se sobre convênios de gestão ambiental entre o Município
e organizações públicas ou privadas;
X - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e
materiais destinados pelo Município à gestão ambiental;
XI - promover encontros, palestras, seminários e outros eventos sobre
temas ligados ao meio ambiente;
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO VON ROSENTHAL BRAATZ
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XII - estabelecer integração com órgãos estaduais, federais e
internacionais, bem como com municípios da região do Vale do Caí, no que diz respeito
a questões ambientais;
XIII - discutir e deliberar, em nível municipal, propostas de gestão
ambiental e encaminhá-las ao Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio
Caí;
XIV - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas.
Art. 3º O CONDEMA será constituído pelos seguintes órgãos e
entidades, sendo um membro titular e um suplente, havendo paridade entre os
representantes da administração e da sociedade civil:
I
– representantes da Administração Pública:
a) o Secretário Municipal de Meio Ambiente;
b) um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
– SMMA;
c) um representante da Secretaria Municipal de Saúde
– SMS;
d) um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
–
SMEC;
e) um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural
–
SMDR.
II
– representantes da sociedade civil:
a) um representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão
Rural
– Emater/RS;
b) um representante da Associação Montenegrina de Guardiões dos
Animais
– AMOGA;
c) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, OAB/RS,
Seccional Montenegro;
d) um representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia
–
CREA/RS;
e) um representante da Associação Comercial, Industrial e de Serviços
de Montenegro
– ACI.
Art. 4º A entidade será representada pelo Presidente, Vice-Presidente e
Secretário, aos quais compete dirigir os trabalhos.
§ 1º O Presidente será eleito por voto dos integrantes do Conselho com
mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos por igual prazo, por decisão da
Assembleia, com aprovação de maioria simples dos votos, em votação aberta, em
sessão convocada para esse fim, a realizar-se no mês de março de cada ano.
§ 2° O Presidente terá 15 dias para escolher seu Vice-Presidente e
Secretário.
§ 3° O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário poderão ter seus
mandatos prorrogados por mais um ano, conforme decisão do plenário.
§ 4º Nos impedimentos do Presidente, este será substituído pelo
Vice-Presidente, que em seu impedimento será substituído pelo Secretário e, em última
instância, na falta de todos os anteriores, pelo conselheiro mais idoso.
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§ 5º Não havendo Presidente eleito, os trabalhos serão presididos pelo
Secretário Municipal de Meio Ambiente, o qual cabe convocar eleição, para
cumprimento de mandato tampão.
Art. 5° O plenário é o órgão deliberativo do COMDEMA e reunir-se-á em
sessão ordinária na primeira quarta-feira de cada mês, e extraordinariamente, por
convocação do Presidente ou do Secretário Municipal de Meio Ambiente, sempre que
necessário, em horário previamente fixado.
Parágrafo único. Nas sessões extraordinárias serão discutidos e votados
somente assuntos que determinaram sua convocação.
Art. 6º O quórum mínimo para deliberações do Conselho é de 5 (cinco)
membros.
Art. 7º Em caso de empate de votação, o voto de desempate será
exercido pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente.
Art. 8º O direito de voto será exercido pelo Conselheiro titular ou, na
ausência deste, pelo respectivo suplente, exclusivamente.
Art. 9º Durante as reuniões, os convidados não poderão emitir qualquer
manifestação, salvo por solicitação de qualquer Conselheiro, condicionada à
autorização de 2/3 (dois terços) da plenária do COMDEMA presente.
Art. 10. O desempenho da função de membro do Conselho Municipal de
Defesa ao Meio Ambiente será considerado de relevância para o Município, não
havendo remuneração qualquer aos componentes.
Art. 11. Os membros do COMDEMA terão mandato de 2 (dois) anos,
podendo ser reconduzidos por dois períodos iguais e consecutivos, salvo o Secretário
Municipal de Meio Ambiente, que terá assento permanente no Conselho.
Parágrafo único. Cumprindo o mandato, o ex-membro deverá ficar
afastado do COMDEMA por período igual a soma dos mandatos cumpridos.
Art. 12. O COMDEMA realizará a cada 2 (dois) anos uma Conferência
Municipal de Meio Ambiente, aberta à participação da comunidade, para debater,
modificar e formular a política Municipal de Meio Ambiente.
Art. 13. Com vistas a dar suporte técnico adequado a deliberações do
Conselho, poder-se-á instituir Câmaras Técnicas, provisórias ou permanentes.
§ 1º As Câmaras Técnicas referidas no "caput" terão por objetivo estudar,
subsidiar e propor formas e medidas de harmonizar e integrar as normas, padrões,
parâmetros, critérios e diretrizes objeto das deliberações.
§ 2º Os membros das Câmaras Técnicas não serão remunerados.
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Art. 14. O COMDEMA contará com a infraestrutura já existente para tal
fim na Prefeitura Municipal, para o atendimento de seus serviços técnicos e
administrativos.
Art. 15. As decisões do Conselho serão consubstanciadas em
Resoluções, a serem homologadas pelo Chefe do Executivo.
Art. 16. Após sua instalação, o Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente terá o prazo de 90 (noventa) dias para propor ao Prefeito Municipal seu
regimento interno, que será aprovado por decreto do Executivo.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº
3.529/2000.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 09 de
agosto de 2023.
CRISTIANO VON ROSENTHAL BRAATZ,
Vice-prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal.
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO VON ROSENTHAL BRAATZ
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Ofício n.º 103
/2023-GP
-AAL Montenegro, 09 de agosto de 2023.
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º 96/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho o projeto de lei anexo com o objetivo de reformular o
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, COMDEMA, porquanto o atual
Conselho tem membros de órgãos do Estado, além de não respeitar o Princípio da
Paridade.
Conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul (Informação nº 1.412/2017/DPM e Informação nº 3.917/2021/DPM, em
anexo), é inconstitucional a inserção de membros de órgãos do Estado em conselhos
municipais, pois exorbita a autonomia do ente local. No atual Conselho existem órgãos
e entidades em contradição com o entendimento judicial, nos termos do artigo 3º,
alíneas “b” e “h”, da Lei nº 3529, de 25 de julho de 2000:
Art. 3º O CONDEMA será constituído pelos seguintes órgãos e
entidades, sendo um membro titular e um suplente, havendo paridade
entre os órgãos e entidades:
[...]
b) Brigada Militar - 3º Pelotão Ambiental de Montenegro - PATRAM;
(Redação dada pela Lei nº 4315/2005)
[...]
h) Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN;
Outrossim, o COMDEMA é composto por 11 (onze) membros, no
entanto apenas 3 (três) membros são da Administração Pública, agindo, assim, em
contradição ao Princípio da Paridade. Nessa senda, o saber de Fabíola Sucasas
Negrão Covas:
Os Conselhos caracterizam-se como:
[...]
- são orientados pelo princípio da paridade, garantindo
representação por igual número de representantes do Governo e
da sociedade civil. Geralmente quem escolhe os membros da área
do governo (titulares e suplentes) é o chefe do Executivo. Os
membros da sociedade civil são definidos pela lei, geralmente
oriundos de Organização Não Governamentais (ONGs), associações
de bairro, sindicatos, etc. Importante destacar que os Conselhos
dependem de mobilização social e de lideranças engajadas que
reivindiquem direitos. Deve estar aberto à participação de diversas
tendências políticas e ideológicas para se tornar mais representativo
e diversificado, sem estar atrelado a qualquer partido político. (Grifo
nosso)
1
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COVAS, Fabíola Sucasas Negrão. Conselhos de Políticas Públicas. Ministério Público do
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Informamos que a última reunião do COMDEMA não apresentou
quórum suficiente para o andamento dos trabalhos. Nesse sentido, a alteração da
legislação permitirá, também, que com a presença de 5 (cinco) membros os trabalhos
tenham início.
Dessa forma, um Conselho inerte e contrário à legalidade não corrobora
com a interesse público, reformular o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
é salutar ao desenvolver ambiental.
Nesse sentido, solicito a aprovação do presente projeto de lei.
Atenciosamente,
CRISTIANO VON ROSENTHAL BRAATZ,
Vice-prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Felipe Kinn da Silva
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
Estado de São Paulo. Disponível em:
http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/cao_civel/acoes_afirmativas/texto%20Conselhos%20
de%20Pol%C3%ADticas%20P%C3%BAblicas_1.pdf. Acesso em: 14 jul. 2023.
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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CRISTIANO VON ROSENTHAL BRAATZ (CPF 824.XXX.XXX-00) em 09/08/2023 10:57:06 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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