PROJETO DE LEI N.º 100, DE 17 DE AGOSTO DE 2023.
Autoriza o Executivo Municipal a
contratar, temporária e
administrativamente, 10 (dez)
Agentes de Combate a Endemias.
Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a contratar, temporária e
administrativamente, 10 (dez) Agentes de Combate a Endemias, nos termos da Lei n.º
5.374, de 27 de dezembro de 2010.
Art. 2º O prazo da contratação é de 12 (doze) meses, a partir da
assinatura do contrato, podendo ser prorrogado por igual período conforme artigos
232, 233, inciso III, da Lei Complementar n.º 2.635, de 1990, ou até a nomeação do
profissional aprovado mediante processo seletivo para provimento efetivo do emprego
público, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo único. No caso de rescisão de contrato é permitida a
contratação de novo profissional pelo prazo restante na data da rescisão.
Art. 3º Os requisitos para a seleção são os constantes na
especificação do cargo, previstos no Anexo I da Lei n.º 5.374, de 27 de dezembro de
2010.
Parágrafo único. Para a contratação fica autorizada a realização de
processo seletivo simplificado.
Art. 4º As despesas para a execução da presente Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 17
de agosto de 2023.
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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Ofício n.º 109/2023-GP-AAL Montenegro, 17 de agosto de 2023.
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º 100/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho o projeto de lei anexo com o objetivo autorizar o
Executivo Municipal a contratar, temporária e administrativamente, 10 (dez) Agentes
de Combate a Endemias, nos termos da Lei n.º 5.374, de 27 de dezembro de 2010.
Justificamos a presente demanda, já que os contratos temporários
dos agentes de combate a endemias enceraram no início de agosto. Salienta-se que
já foram encontrados 1.102 focos positivos em nossa cidade no que diz respeito ao
mosquito transmissor da dengue, do zika vírus, da febre chicungunya e da febre
amarela urbana. Saliento, ainda, que no trabalho de ovitrampas, somaram-se 3.085
ovos positivos para o mosquito transmissor.
O Estado do Rio Grande do Sul se encontra em alerta em relação,
principalmente, aos casos positivados de dengue, sendo que recebemos da Secretaria
Estadual de Saúde do Rio Grande do Sul um COMUNICADO DE RISCO DE
DENGUE, de n. 26/2023, onde diz que a taxa de incidência de casos notificados de
dengue no Estado, no período de avaliação está acima do LIMITE SUPERIOR
ENDÊMICO (LSE), em 28 regiões de saúde do Rio Grande do Sul.
Dentre essas regiões, 18 se destacam como regiões com maior risco
para ocorrência de epidemia de dengue. E dentre as regiões que estão acima do LSE
do RS, encontra-se o Vale dos Sinos, o Vale do Caí e a Região Metropolitana.
Dos municípios afetados, dentre as regiões citadas acima, os demais
municípios devem estar em alerta para uma possível migração do vírus entre os
territórios, já que se trata de municípios limítrofes.
Neste sentido, é indispensável que possamos contratar, temporária e
excepcionalmente DEZ AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS, para integrar o
trabalho árduo da Vigilância em Saúde, visando, manter a qualidade do trabalho, a fim
de evitar a proliferação do mosquito AEDES AEGYPTI em nossa cidade.
Assim, solicito a aprovação do presente projeto de Lei.
Atenciosamente,
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Juarez Vieira da Silva
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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