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materia nº 104/2023

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 104 / 2023
Date 2023-08-24
EmentaInclui ações nas Metas e Prioridades do PPA 2022/2025, na LDO 2023 e abertura de Crédito Especial no valor de R$ 574.041,46.
native_id19447

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-06 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal Proposição transformada na Lei n.º 7.098/2023, de 04 de setembro de 2023, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2023-09-01 Aguardando Sanção / Promulgação Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 358/2023/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2023-08-31 Proposição aprovada Após aprovação (10x00), à Secretaria para encaminhamento.
2023-08-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 31.08.2023, em conformidade ao art. 45, parágrafo único, inciso II, alínea "e", combinado com art. 135, ambos do Regimento Interno.
2023-08-29 Parecer favorável Analisada a matéria, a CGP, por unanimidade de seus membros, concluiu que o presente Projeto de Lei está apto à tramitação, opinando pela sua aprovação.
2023-08-28 Aguardando emissão de Parecer de Comissão Para deliberação e parecer.
2023-08-28 Parecer favorável Parecer opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do presente Projeto de Lei.
2023-08-25 Aguardando emissão de Parecer Jurídico Para parecer.
2023-08-25 Proposição inclusa no expediente Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 24.08.2023.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N.º 104, DE 24 DE AGOSTO DE 2023. 
Inclui ações nas Metas e Prioridades do PPA 
2022/2025, na LDO 2023 e abertura de Crédito 
Especial no valor de R$ 574.041,46. 
. 
Art. 1º Inclui no Anexo I - Metas e Prioridades, do PPA 2022-2025, Lei nº 
6.804, de 05 de agosto de 2021, e no Anexo III 
– Metas e Prioridades, da LDO de 2023, 
Lei nº 6.961, de 03 de outubro de 2022, no programa 0185 
– Apoio e desenvolvimento 
da cultura, as ações: “Lei Paulo Gustavo audiovisual art 6º” e “Lei Paulo Gustavo demais 
áreas culturais art.8°”, na Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo. 
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado abrir crédito especial 
adicional no valor de R$ 574.041,46 (quinhentos e setenta e quatro mil, quarenta e um 
reais e quarenta e seis centavos), nas seguintes classificações 
funcionais-programáticas: 
18 Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo 
03 Departamento de Cultura 
13 Cultura 
392 Difusão Cultural 
0185 Apoio e Desenvolvimento da Cultura 
 1946 Lei Paulo Gustavo audiovisual art.6° 
 3.3.50.41.00.00.00.00- Contribuições R$ 131.112,99 red.5680 
 3.3.60.45.00.00.00.00-Subvenções econômicas R$ 131.112,97 red.5681 
 3.3.90.48.00.00.00.00- Outros auxílios financeiros Pessoa Física R$ 131.113,00 
red.5682 
 3.3.90.36.00.00.00.00-Outros serviços de terceiros -Pessoa Física R$
 5.205,35 red.5683 
 3.3.90.39.00.00.00.00-Outros serviços de terceiros-Pessoa Jurídica R$ 10.000,00 
red.5684 
 3.3.20.93.00.00.00.00-Indenizações e restituições R$ 1,00 red. 5685 
Valor: R$ 408.545,31 
18 Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo 
03 Departamento de Cultura 
13 Cultura 
392 Difusão Cultural 
0185 Apoio e Desenvolvimento da Cultura 
 1962 Lei Paulo Gustavo demais áreas culturais art.8° 
 3.3.50.41.00.00.00.00- Contribuições R$ 52.407,12 red.5686 
 3.3.60.45.00.00.00.00-Subvenções econômicas R$ 52.407,10 red. 5687 
 3.3.90.48.00.00.00.00- Outros auxílios financeiros Pessoa Física R$ 52.407,13 red, 
5688
 3.3.90.36.00.00.00.00-Outros serviços de terceiros -Pessoa Física R$ 8.173,80 red. 
5689
 3.3.90.39.00.00.00.00-Outros serviços de terceiros-Pessoa Jurídica R$100,00 red. 
5690
 3.3.20.93.00.00.00.00-Indenizações e restituições R$ 1,00 red. 5691 
 Valor: R$ 165.496,15 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/CD1B-52AB-95E2-55D4 e informe o código CD1B-52AB-95E2-55D4
Autenticação do documento no site https://cmmontenegro.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/3FCE0739 utilizando a chave '3FCE0739'
Art. 3º As despesas resultantes da abertura do crédito especial a que se 
refere o artigo 2º serão custeadas com o recurso recebido do Ministério da Cultura - 
Transferência Fundo a Fundo da Lei Paulo Gustavo LC 195/2022 . 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 24 de
agosto de 2023. 
GUSTAVO ZANATTA 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/CD1B-52AB-95E2-55D4 e informe o código CD1B-52AB-95E2-55D4
Autenticação do documento no site https://cmmontenegro.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/3FCE0739 utilizando a chave '3FCE0739'
Ofício n.º 114
/2023-GP
-AAL Montenegro, 24 de agosto de 2023. 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador Felipe Kinn da Silva 
Câmara Municipal de Vereadores 
Montenegro/RS 
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º 104/2023. 
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
Encaminho o projeto de lei anexo com o objetivo de autorizar a incluir 
no Anexo I - Metas e Prioridades, do PPA 2022-2025, Lei nº 6.804, de 05 de agosto de 
2021, e no Anexo III 
– Metas e Prioridades, da LDO de 2023, Lei nº 6.961, de 03 de 
outubro de 2022, no programa 0185 
– Apoio e desenvolvimento da cultura, as ações: 
“Lei Paulo Gustavo audiovisual art 6º” e “Lei Paulo Gustavo demais áreas culturais 
art.8°”, na Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo.
E abertura crédito especial no valor de R$ 574.041,46 (quinhentos e 
setenta e quatro mil, quarenta e um reais e quarenta e seis centavos). 
A proposta visa a adequação orçamentária com vistas à abertura de 
crédito especial para recebimento dos recursos da União oriundos da Lei 
Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, amplamente conhecida como Lei Paulo 
Gustavo - LPG. A Lei Complementar nº 195/2022 dispõe sobre apoio financeiro da 
União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para execução das ações 
emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas em decorrência dos 
efeitos econômicos e sociais da pandemia da covid-19.
As ações executadas por meio da referida Lei Complementar serão 
realizadas em consonância com o Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime 
de colaboração, de forma descentralizada e participativa, conforme disposto no 
parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 195, de 2022 e do art. 216-A da 
Constituição Federal, notadamente em relação à pactuação entre os entes da 
Federação e a sociedade civil no processo de gestão dos recursos oriundos da Lei. 
Para fins de execução das ações previstas na Lei Complementar nº 195, de 2022, a 
União descentralizou ao Município de Montenegro o valor de R$ 574.041,46, valor 
este que deve ser adicionado à Lei Orçamentária Anual vigente como crédito especial. 
Neste sentido, cumpre informar que o crédito especial será financiado na forma do art.
43, § 1º, inciso II da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de 
arrecadação da fonte de recursos. Sendo R$304.127,17 destinado a realização de 
edital de apoio a produção audiovisual, R$ 69.516,42 destinado a realização de edital
para apoio as salas de cinema, R$ 34.901,72 destinado a realização de edital para 
formação, qualificação e difusão e R$ 165.496,15 destinado a realização de edital para 
demais areais da Cultura, conforme o plano de ação aprovado de acordo com as 
diretrizes do edital. 
Conforme dispõe o art. 11 da Lei Complementar nº 195, de 2022 os 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/CD1B-52AB-95E2-55D4 e informe o código CD1B-52AB-95E2-55D4
Autenticação do documento no site https://cmmontenegro.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/3FCE0739 utilizando a chave '3FCE0739'
municípios devem realizar a adequação orçamentária à Lei Orçamentária Anual (LOA) 
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de descentralização dos 
recursos pela União: 
Art. 11. Dos recursos repassados aos Municípios na forma 
prevista nesta Lei Complementar, aqueles que não tenham 
sido objeto de adequação orçamentária publicada no prazo 
de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da 
descentralização, deverão ser automaticamente revertidos 
aos respectivos Estados. 
Deste modo, resta imprescindível a adequação da Lei Orçamentária 
Anual vigente para fins de autorização de abertura de créditos especiais, nos termos 
do art. 42 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. 
Nesse sentido, solicito a aprovação do presente projeto de lei. 
Atenciosamente, 
GUSTAVO ZANATTA 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/CD1B-52AB-95E2-55D4 e informe o código CD1B-52AB-95E2-55D4
Autenticação do documento no site https://cmmontenegro.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/3FCE0739 utilizando a chave '3FCE0739'
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: CD1B-52AB-95E2-55D4
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 24/08/2023 11:33:53 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/CD1B-52AB-95E2-55D4
Autenticação do documento no site https://cmmontenegro.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/3FCE0739 utilizando a chave '3FCE0739'

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