PROJETO DE LEI N.º 104, DE 24 DE AGOSTO DE 2023.
Inclui ações nas Metas e Prioridades do PPA
2022/2025, na LDO 2023 e abertura de Crédito
Especial no valor de R$ 574.041,46.
.
Art. 1º Inclui no Anexo I - Metas e Prioridades, do PPA 2022-2025, Lei nº
6.804, de 05 de agosto de 2021, e no Anexo III
– Metas e Prioridades, da LDO de 2023,
Lei nº 6.961, de 03 de outubro de 2022, no programa 0185
– Apoio e desenvolvimento
da cultura, as ações: “Lei Paulo Gustavo audiovisual art 6º” e “Lei Paulo Gustavo demais
áreas culturais art.8°”, na Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado abrir crédito especial
adicional no valor de R$ 574.041,46 (quinhentos e setenta e quatro mil, quarenta e um
reais e quarenta e seis centavos), nas seguintes classificações
funcionais-programáticas:
18 Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo
03 Departamento de Cultura
13 Cultura
392 Difusão Cultural
0185 Apoio e Desenvolvimento da Cultura
1946 Lei Paulo Gustavo audiovisual art.6°
3.3.50.41.00.00.00.00- Contribuições R$ 131.112,99 red.5680
3.3.60.45.00.00.00.00-Subvenções econômicas R$ 131.112,97 red.5681
3.3.90.48.00.00.00.00- Outros auxílios financeiros Pessoa Física R$ 131.113,00
red.5682
3.3.90.36.00.00.00.00-Outros serviços de terceiros -Pessoa Física R$
5.205,35 red.5683
3.3.90.39.00.00.00.00-Outros serviços de terceiros-Pessoa Jurídica R$ 10.000,00
red.5684
3.3.20.93.00.00.00.00-Indenizações e restituições R$ 1,00 red. 5685
Valor: R$ 408.545,31
18 Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo
03 Departamento de Cultura
13 Cultura
392 Difusão Cultural
0185 Apoio e Desenvolvimento da Cultura
1962 Lei Paulo Gustavo demais áreas culturais art.8°
3.3.50.41.00.00.00.00- Contribuições R$ 52.407,12 red.5686
3.3.60.45.00.00.00.00-Subvenções econômicas R$ 52.407,10 red. 5687
3.3.90.48.00.00.00.00- Outros auxílios financeiros Pessoa Física R$ 52.407,13 red,
5688
3.3.90.36.00.00.00.00-Outros serviços de terceiros -Pessoa Física R$ 8.173,80 red.
5689
3.3.90.39.00.00.00.00-Outros serviços de terceiros-Pessoa Jurídica R$100,00 red.
5690
3.3.20.93.00.00.00.00-Indenizações e restituições R$ 1,00 red. 5691
Valor: R$ 165.496,15
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/CD1B-52AB-95E2-55D4 e informe o código CD1B-52AB-95E2-55D4
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Art. 3º As despesas resultantes da abertura do crédito especial a que se
refere o artigo 2º serão custeadas com o recurso recebido do Ministério da Cultura -
Transferência Fundo a Fundo da Lei Paulo Gustavo LC 195/2022 .
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 24 de
agosto de 2023.
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
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Ofício n.º 114
/2023-GP
-AAL Montenegro, 24 de agosto de 2023.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Felipe Kinn da Silva
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º 104/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho o projeto de lei anexo com o objetivo de autorizar a incluir
no Anexo I - Metas e Prioridades, do PPA 2022-2025, Lei nº 6.804, de 05 de agosto de
2021, e no Anexo III
– Metas e Prioridades, da LDO de 2023, Lei nº 6.961, de 03 de
outubro de 2022, no programa 0185
– Apoio e desenvolvimento da cultura, as ações:
“Lei Paulo Gustavo audiovisual art 6º” e “Lei Paulo Gustavo demais áreas culturais
art.8°”, na Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo.
E abertura crédito especial no valor de R$ 574.041,46 (quinhentos e
setenta e quatro mil, quarenta e um reais e quarenta e seis centavos).
A proposta visa a adequação orçamentária com vistas à abertura de
crédito especial para recebimento dos recursos da União oriundos da Lei
Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, amplamente conhecida como Lei Paulo
Gustavo - LPG. A Lei Complementar nº 195/2022 dispõe sobre apoio financeiro da
União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para execução das ações
emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas em decorrência dos
efeitos econômicos e sociais da pandemia da covid-19.
As ações executadas por meio da referida Lei Complementar serão
realizadas em consonância com o Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime
de colaboração, de forma descentralizada e participativa, conforme disposto no
parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 195, de 2022 e do art. 216-A da
Constituição Federal, notadamente em relação à pactuação entre os entes da
Federação e a sociedade civil no processo de gestão dos recursos oriundos da Lei.
Para fins de execução das ações previstas na Lei Complementar nº 195, de 2022, a
União descentralizou ao Município de Montenegro o valor de R$ 574.041,46, valor
este que deve ser adicionado à Lei Orçamentária Anual vigente como crédito especial.
Neste sentido, cumpre informar que o crédito especial será financiado na forma do art.
43, § 1º, inciso II da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de
arrecadação da fonte de recursos. Sendo R$304.127,17 destinado a realização de
edital de apoio a produção audiovisual, R$ 69.516,42 destinado a realização de edital
para apoio as salas de cinema, R$ 34.901,72 destinado a realização de edital para
formação, qualificação e difusão e R$ 165.496,15 destinado a realização de edital para
demais areais da Cultura, conforme o plano de ação aprovado de acordo com as
diretrizes do edital.
Conforme dispõe o art. 11 da Lei Complementar nº 195, de 2022 os
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municípios devem realizar a adequação orçamentária à Lei Orçamentária Anual (LOA)
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de descentralização dos
recursos pela União:
Art. 11. Dos recursos repassados aos Municípios na forma
prevista nesta Lei Complementar, aqueles que não tenham
sido objeto de adequação orçamentária publicada no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da
descentralização, deverão ser automaticamente revertidos
aos respectivos Estados.
Deste modo, resta imprescindível a adequação da Lei Orçamentária
Anual vigente para fins de autorização de abertura de créditos especiais, nos termos
do art. 42 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Nesse sentido, solicito a aprovação do presente projeto de lei.
Atenciosamente,
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
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