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materia nº 103/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar (Executivo)
Número / Ano 103 / 2023
Date 2023-08-29
EmentaAcrescenta os parágrafos 3º, 4º e 5º ao artigo 119 da Lei Complementar n.º 4.010/2003, que estabelece o Código Tributário do Município.
native_id19450

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-27 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal Proposição transformada na Lei Complementar n.º 7.103/2023, de 22 de setembro de 2023, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2023-09-22 Aguardando Sanção / Promulgação Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 386/2023/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2023-09-21 Proposição aprovada Após aprovação (09x00), à Secretaria para encaminhamento.
2023-09-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 21.09.2023, em conformidade ao art. 45, parágrafo único, inciso II, alínea "e", combinado com art. 135, ambos do Regimento Interno.
2023-09-05 Parecer favorável Analisada a matéria, a CGP, por unanimidade de seus membros, concluiu que o presente Projeto de Lei Complementar está apto à tramitação, opinando pela sua aprovação.
2023-09-01 Aguardando emissão de Parecer de Comissão Para deliberação e parecer.
2023-09-01 Parecer favorável Parecer opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do presente Projeto de Lei Complementar.
2023-09-01 Aguardando emissão de Parecer Jurídico Para parecer.
2023-08-31 Proposição inclusa no expediente Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 31.08.2023.

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texto original #

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1 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º XX, DE 29 DE AGOSTO DE 2023. 
Acrescenta os parágrafos 3º,4º 
e 5º ao artigo 119 da Lei 
Complementar n.º 4.010/2003, 
que estabelece o Código 
Tributário do Município. 
Art. 1º Acrescenta os parágrafos 3º
,4º e 5º ao artigo 119 da Lei 
Complementar n.º 4.010/2003, que estabelece o Código Tributário do Município, 
o qual vigorará com a seguinte redação: 
Art. 119. ... 
§ 3º Para os efeitos deste artigo, não se considera como início de 
procedimento fiscal a comunicação da Fiscalização Tributária Municipal sobre 
divergências ou inconsistências a serem sanadas pelo contribuinte mediante 
autorregularização, em prazo determinado em regulamento. 
§ 4º A autorregularização consiste no saneamento, pelo 
contribuinte, das irregularidades decorrentes das divergências ou 
inconsistências identificadas pelo Fisco no exercício regular de sua atividade, 
desde que o contribuinte sane as irregularidades nos termos e condições 
estabelecidas na comunicação de que trata o § 3º a ser regulamentada pelo 
município. 
§ 5º A exclusão do início do procedimento fiscal prevista no § 3º 
restringe-se às irregularidades descritas na comunicação referida no § 4º." 
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 
29 de agosto de 2023. 
GUSTAVO ZANATA 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/2540-2219-72F5-5350 e informe o código 2540-2219-72F5-5350
Autenticação do documento no site https://cmmontenegro.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/F3BC776B utilizando a chave 'F3BC776B'
Ofício n.º 105/2023-GP-ALL Montenegro, 29 de agosto de 2023. 
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei Complementar n.º ___/2023 
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
Encaminho o Projeto de Lei Complementar com o objetivo de 
acrescentar os parágrafos 3º,4º e 5º ao artigo 119 da Lei Complementar n.º 
4.010/2003, que estabelece o Código Tributário do Município. 
A Autorregularização é a possibilidade de o Fisco orientar os 
contribuintes para que corrijam voluntariamente eventuais inconsistências em 
suas declarações. 
Desta forma, serão informadas aos Contribuintes 
inconsistências apuradas por meio de programas de cruzamento de dados, 
sendo permitida sua Autorregularização, no programa tributário em que estiver 
enquadrado (para pagamento à vista ou parcelado), sem a incidência de 
penalidades decorrentes de uma ação fiscal, conforme previsto no artigo 118 da 
Lei 4010/2003 (Código Tributário Municipal). 
Tal medida visa a redução do nível de contencioso, uma vez que 
os lançamentos serão realizados pelo próprio contribuinte sob orientação da 
fiscalização tributária. Bem como, visa a redução da sonegação de impostos e 
inadimplência dos contribuintes. 
Assim, solicito a aprovação do Projeto de Lei Complementar 
anexo. 
Atenciosamente,
GUSTAVO ZANATTA 
Prefeito Municipal 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador Felipe Kinn da Silva 
Câmara Municipal de Vereadores 
Montenegro/RS 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/2540-2219-72F5-5350 e informe o código 2540-2219-72F5-5350
Autenticação do documento no site https://cmmontenegro.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/F3BC776B utilizando a chave 'F3BC776B'
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 2540-2219-72F5-5350
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 29/08/2023 08:20:36 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/2540-2219-72F5-5350
Autenticação do documento no site https://cmmontenegro.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/F3BC776B utilizando a chave 'F3BC776B'

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