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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º XX, DE 29 DE AGOSTO DE 2023.
Acrescenta os parágrafos 3º,4º
e 5º ao artigo 119 da Lei
Complementar n.º 4.010/2003,
que estabelece o Código
Tributário do Município.
Art. 1º Acrescenta os parágrafos 3º
,4º e 5º ao artigo 119 da Lei
Complementar n.º 4.010/2003, que estabelece o Código Tributário do Município,
o qual vigorará com a seguinte redação:
Art. 119. ...
§ 3º Para os efeitos deste artigo, não se considera como início de
procedimento fiscal a comunicação da Fiscalização Tributária Municipal sobre
divergências ou inconsistências a serem sanadas pelo contribuinte mediante
autorregularização, em prazo determinado em regulamento.
§ 4º A autorregularização consiste no saneamento, pelo
contribuinte, das irregularidades decorrentes das divergências ou
inconsistências identificadas pelo Fisco no exercício regular de sua atividade,
desde que o contribuinte sane as irregularidades nos termos e condições
estabelecidas na comunicação de que trata o § 3º a ser regulamentada pelo
município.
§ 5º A exclusão do início do procedimento fiscal prevista no § 3º
restringe-se às irregularidades descritas na comunicação referida no § 4º."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em
29 de agosto de 2023.
GUSTAVO ZANATA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/2540-2219-72F5-5350 e informe o código 2540-2219-72F5-5350
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Ofício n.º 105/2023-GP-ALL Montenegro, 29 de agosto de 2023.
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei Complementar n.º ___/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho o Projeto de Lei Complementar com o objetivo de
acrescentar os parágrafos 3º,4º e 5º ao artigo 119 da Lei Complementar n.º
4.010/2003, que estabelece o Código Tributário do Município.
A Autorregularização é a possibilidade de o Fisco orientar os
contribuintes para que corrijam voluntariamente eventuais inconsistências em
suas declarações.
Desta forma, serão informadas aos Contribuintes
inconsistências apuradas por meio de programas de cruzamento de dados,
sendo permitida sua Autorregularização, no programa tributário em que estiver
enquadrado (para pagamento à vista ou parcelado), sem a incidência de
penalidades decorrentes de uma ação fiscal, conforme previsto no artigo 118 da
Lei 4010/2003 (Código Tributário Municipal).
Tal medida visa a redução do nível de contencioso, uma vez que
os lançamentos serão realizados pelo próprio contribuinte sob orientação da
fiscalização tributária. Bem como, visa a redução da sonegação de impostos e
inadimplência dos contribuintes.
Assim, solicito a aprovação do Projeto de Lei Complementar
anexo.
Atenciosamente,
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Felipe Kinn da Silva
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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ASSINATURAS
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Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 29/08/2023 08:20:36 (GMT-03:00)
Papel: Parte
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