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materia nº 108/2023

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 108 / 2023
Date 2023-09-06
EmentaAltera a redação do artigo 63 da Lei n.º 4.434, de 24.04.2006, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Montenegro.
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Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-17 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal Proposição transformada na Lei n.º 7.116/2023, de 06 de outubro de 2023, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2023-10-06 Aguardando Sanção / Promulgação Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 402/2023/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2023-10-05 Proposição aprovada Após aprovação (09x00), à Secretaria para encaminhamento.
2023-10-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 05.10.2023, em conformidade ao art. 45, parágrafo único, inciso II, alínea "e", combinado com art. 135, ambos do Regimento Interno.
2023-10-03 Parecer favorável Analisada a matéria, a CGP, por unanimidade de seus membros, concluiu que o presente Projeto de Lei está apto à tramitação, opinando pela sua aprovação.
2023-09-29 Aguardando emissão de Parecer de Comissão Para deliberação e parecer.
2023-09-27 Parecer favorável Parecer opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do presente Projeto de Lei.
2023-09-22 Aguardando emissão de Parecer Jurídico Para parecer
2023-09-21 Proposição inclusa no expediente Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 21.09.2023.

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PROJETO DE LEI N.º ____, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023. 
Altera a redação do artigo 63 da Lei 
n.º 4.434, de 24.04.2006, que 
reestrutura o Regime Próprio de 
Previdência Social dos Servidores 
Efetivos do Município de Montenegro. 
Art. 1º Altera a redação do art. 63 da Lei n.º 4.434, de 24.04.2006, que 
reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de 
Montenegro, passando a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 63 O direito à percepção da cota individual cessará: 
I - pela morte do pensionista; 
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os 
sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência 
intelectual ou mental ou deficiência grave; III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; 
IV - para filho ou irmão portador de deficiência intelectual ou mental ou 
deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; 
V - para cônjuge ou companheiro:
a) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha 
vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem 
sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; 
b) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a 
idade do pensionista na data de óbito do servidor, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 
(dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou 
da união estável: 
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos 
de idade; 
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. 
VI - para cônjuge ou companheiro inválido ou com deficiência, pela 
cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos 
decorrentes da aplicação das alíneas “
a” e “
b
”; 
§ 1º A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja 
preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser 
convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições. 
§ 2º O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social 
(RPPS) ou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem 
das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas “a” e “b” do inciso V do caput 
deste artigo após a averbação junto ao FAP do tempo de contribuição pelo interessado. 
§ 3º Na hipótese de o servidor falecido estar, na data de seu falecimento, 
obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex￾Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/B607-70BA-959C-722F e informe o código B607-70BA-959C-722F
Autenticação do documento no site https://cmmontenegro.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/6B282D2 utilizando a chave '6B282D2'
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companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente 
na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício. 
§ 4º O beneficiário que não atender à convocação de que trata o § 1º 
deste artigo terá o benefício suspenso. 
§ 5º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de 
microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da cota da pensão 
de dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave. 
§ 6º Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota 
reverterá para os demais cobeneficiários. 
§ 7º Com a extinção do direito do último pensionista, extinguir-se-á a 
pensão. 
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 5 de 
setembro de 2023. 
GUSTAVO ZANATTA 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/B607-70BA-959C-722F e informe o código B607-70BA-959C-722F
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Ofício n.º 121
/2023-GP-ALL Montenegro, 05 de setembro de 2023. 
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º ____/2023 
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
Encaminho-lhe o presente Projeto de Lei objetivando a alteração da 
Lei n. 4.434, de 2006, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos 
Servidores Efetivos do Município de Montenegro. 
As alterações foram aquelas sugeridas pela empresa de assessoria 
Borba, Pause e Perin na Informação nº 93/2023, itens 3.1 e 3.2. São elas: 
1) Inclusão nas hipóteses de cessação do benefício do cônjuge ou companheiro 
inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou da deficiência, respeitados 
os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “a” e “b”; 
2) A retirada do §7º do Art. 63, uma vez que, de fato, se confunde com o disposto no 
art. 66 da Lei Municipal n' 4.434/2006 ainda vigente. 
3) A retirada da previsão do Art. 2º, a qual previa a revogação do artigo 74 e seus 
parágrafos da Lei n.º 4.434, de 24.04.2006, que dispõe sobre o abono permanência. O 
Município decide por manter o abono permanência, uma vez que não houve a 
recepção por parte do Ente do Art. 35, Inc. III e IV da EC nº 103/2019. 
Por fim, complementou-se a parte final do §2º do Art. 1º para prever 
que o tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao 
Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 
(dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas “a” e “b” do inciso V do caput deste 
artigo após a averbação junto ao FAP do tempo de contribuição pelo interessado. A razão 
da inclusão é que o Setor Técnico do FAP somente terá ciência de que o interessado 
contribuiu para outros Regimes de Previdência após averbarem a informação, o que se faz 
necessário que averbem as contribuições.
Diante do exposto, apresentamos a presente proposta para 
apreciação e deliberação de Vossas Excelências. 
Nesse sentido, solicito a aprovação do presente projeto de lei. 
Atenciosamente, 
GUSTAVO ZANATTA 
Prefeito Municipal 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador Felipe Kinn 
Câmara Municipal de Vereadores 
Montenegro/RS 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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VERIFICAÇÃO DAS
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Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 05/09/2023 11:57:47 (GMT-03:00)
Papel: Parte
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