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PROJETO DE LEI N.º ____, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023.
Altera a redação do artigo 63 da Lei
n.º 4.434, de 24.04.2006, que
reestrutura o Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores
Efetivos do Município de Montenegro.
Art. 1º Altera a redação do art. 63 da Lei n.º 4.434, de 24.04.2006, que
reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de
Montenegro, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 63 O direito à percepção da cota individual cessará:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os
sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV - para filho ou irmão portador de deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento;
V - para cônjuge ou companheiro:
a) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha
vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem
sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
b) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a
idade do pensionista na data de óbito do servidor, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18
(dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou
da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos
de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
VI - para cônjuge ou companheiro inválido ou com deficiência, pela
cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos
decorrentes da aplicação das alíneas “
a” e “
b
”;
§ 1º A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja
preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser
convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições.
§ 2º O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social
(RPPS) ou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem
das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas “a” e “b” do inciso V do caput
deste artigo após a averbação junto ao FAP do tempo de contribuição pelo interessado.
§ 3º Na hipótese de o servidor falecido estar, na data de seu falecimento,
obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, exAssinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente
na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.
§ 4º O beneficiário que não atender à convocação de que trata o § 1º
deste artigo terá o benefício suspenso.
§ 5º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de
microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da cota da pensão
de dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.
§ 6º Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota
reverterá para os demais cobeneficiários.
§ 7º Com a extinção do direito do último pensionista, extinguir-se-á a
pensão.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 5 de
setembro de 2023.
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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Ofício n.º 121
/2023-GP-ALL Montenegro, 05 de setembro de 2023.
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º ____/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho-lhe o presente Projeto de Lei objetivando a alteração da
Lei n. 4.434, de 2006, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Efetivos do Município de Montenegro.
As alterações foram aquelas sugeridas pela empresa de assessoria
Borba, Pause e Perin na Informação nº 93/2023, itens 3.1 e 3.2. São elas:
1) Inclusão nas hipóteses de cessação do benefício do cônjuge ou companheiro
inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou da deficiência, respeitados
os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “a” e “b”;
2) A retirada do §7º do Art. 63, uma vez que, de fato, se confunde com o disposto no
art. 66 da Lei Municipal n' 4.434/2006 ainda vigente.
3) A retirada da previsão do Art. 2º, a qual previa a revogação do artigo 74 e seus
parágrafos da Lei n.º 4.434, de 24.04.2006, que dispõe sobre o abono permanência. O
Município decide por manter o abono permanência, uma vez que não houve a
recepção por parte do Ente do Art. 35, Inc. III e IV da EC nº 103/2019.
Por fim, complementou-se a parte final do §2º do Art. 1º para prever
que o tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao
Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18
(dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas “a” e “b” do inciso V do caput deste
artigo após a averbação junto ao FAP do tempo de contribuição pelo interessado. A razão
da inclusão é que o Setor Técnico do FAP somente terá ciência de que o interessado
contribuiu para outros Regimes de Previdência após averbarem a informação, o que se faz
necessário que averbem as contribuições.
Diante do exposto, apresentamos a presente proposta para
apreciação e deliberação de Vossas Excelências.
Nesse sentido, solicito a aprovação do presente projeto de lei.
Atenciosamente,
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Felipe Kinn
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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