PROJETO DE LEI N.º ___, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023.
Altera dispositivos na Lei n.º 4.433,
de 24 de abril de 2006 que
Reestrutura o Fundo de
Assistência à Saúde
– FAS dos
servidores efetivos municipais do
Município de Montenegro.
Art. 1º Altera a redação do art. 1º da Lei N.º 4.433, de 24 de abril de
2006 que Reestrutura o Fundo de Assistência à Saúde
– FAS dos servidores efetivos
municipais do Município de Montenegro, passando a vigorar a seguinte redação:
“Art. 1.º Reestrutura o Fundo de Assistência à Saúde – FAS, vinculado à
Secretaria Municipal de Administração
– SMAD, destinado ao custeio da assistência à
saúde dos servidores públicos municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo,
inativos e pensionistas, sujeitos ao regime jurídico, contribuintes conforme inciso I do
art. 2º, bem como aos seus dependentes.
Parágrafo único. O FAS prestará Assistência Básica a Saúde através de
convênios, termos de cooperação ou contratos, com entidades públicas e privadas, de
âmbito Municipal, Estadual ou Federal, sendo que, no caso de contratações com
entidades privadas deverá ser observada a legislação relativa às licitações públicas.
Art. 2º Altera o art. 2º, da Lei N.º 4.433, de 24 de abril de 2006 que
Reestrutura o Fundo de Assistência à Saúde
– FAS dos servidores efetivos municipais
do Município de Montenegro, passando a vigorar a seguinte redação:
“Art. 2.º Constituem recursos do FAS:
I
– o produto da arrecadação referente às contribuições facultativas dos
servidores referidos no art. 1.º, em percentual não superior a 8% (oito por cento) do
salário de contribuição;
II
– o produto de contribuição paritária do Município
– Administração
Centralizada e Câmara Municipal em percentual não superior a 8% (oito por cento) do
salário de contribuição dos servidores referidos no art. 1º;
III
– o produto dos encargos de correção monetária e juros legais
devidos pelo Município, em decorrência de eventuais atrasos no recolhimento das
contribuições;
IV
– os rendimentos e juros decorrentes da aplicação do saldo de
recursos do FAS;
V
– o produto das restituições de despesas decorrentes de assistência à
saúde, geradas mediante autorização expressa, referentes a atendimento sem
cobertura contratual dos planos de saúde custeados pelo FAS;
VI
– outros recursos que lhe sejam destinados.
§ 1º a faculdade prevista no inciso I deste artigo não possibilita ao
servidor titular de dois cargos em optar pela permanência em apenas uma das
matrículas.
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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§ 2º As despesas geradas ao FAS, previstas no inciso V e no art. 14,
serão corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
–
INPC mensal, índice que reajusta os preços públicos, acrescidas de juros moratórios
de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês. ”
Art. 3º Decreto do Executivo regulamentará a aplicação desta Lei,
inclusive em relação ao percentual previsto no inciso I do Art. 2º.”
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir do mês subsequente a sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 19 de
outubro de 2023.
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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Ofício n.º 141/2023-GP
-AAL Montenegro, 19 de outubro de 2023.
Assunto: Mensagem Justificativa dos Projetos de Lei n.º ___/2023,
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho o projeto de lei anexo que dispõe sobre a alteração de
dispositivos na Lei N.º 4.433, de 24 de abril de 2006 que Reestrutura o Fundo de
Assistência à Saúde
– FAS dos servidores efetivos municipais do Município de
Montenegro.
Veja-se que a atual redação do inciso I do artigo 2º da Lei n.º
4.433/2006 estabelece vínculo de caráter compulsório ao Fundo de Assistência à
Saúde - FAS. Ocorre que tal determinação mostra-se inconstitucional, conforme
vedação trazida pelo Art. 5º, Inc. XX da Constituição Federal. Nos termos da
Informação nº 3.985/2015 da DPM que segue em anexo, de acordo com a
jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado, a compulsoriedade de filiação e
permanência a sistema de saúde é ilegal, estando, portanto, a previsão do inciso I do
artigo 2º da Lei Municipal n.º 4.433/2006 ilegal. Saliente-se que a Procuradoria-Geral
do Município vem alertando a todos os Prefeitos, há pelo menos uma década, da
ilegalidade da obrigatoriedade de permanência junto ao Fundo de Assistência à Saúde
e, por consequência, ao Plano de Saúde que ele possui.
Salienta-se que vários servidores já solicitaram seu desligamento do
FAS e, consequentemente do Plano de Saúde, sendo-lhes negado o pedido em
virtude da compulsoriedade estabelecida pela referida lei. Estes servidores têm
ajuizado ações contra o Município, recebendo decisão favorável já em caráter liminar e
sendo confirmado em sede de Sentença. Em virtude da procedência, terão direito ao
reembolso de todo o valor pago, com juros e correção monetária, mais custas
processuais e honorários advocatícios a ser pagos pelo Município.
Pelo exposto, nos termos dos pareceres da PGM que seguem e da
Informação nº 3.985/2015 da DPM, mostra-se imperiosa a alteração do disposto em
questão retirando a obrigatoriedade da contribuição ao FAS, a fim de evitar o
ajuizamento de novas ações judiciais contra o Município de Montenegro e, por
conseguinte, prevenindo prejuízos/gastos desnecessários ao erário, além de adequarse à vedação trazida pelo Art. 5º, Inc. XX da Constituição Federal.
Face a todo o exposto, resta demonstrada a necessidade de
alteração do inciso I do artigo 2º da Lei n.º 4.433, de 24.04. 2006, requerendo, para
tanto, a aprovação do presente projeto de lei.
Nesse sentido, solicito a aprovação do presente projeto de lei.
Atenciosamente,
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Felipe Kinn da Silva
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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