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materia nº 123/2023

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 123 / 2023
Date 2023-10-19
EmentaAltera dispositivos na Lei n.º 4.433, de 24 de abril de 2006 que Reestrutura o Fundo de Assistência à Saúde – FAS dos servidores efetivos municipais do Município de Montenegro.
native_id19473

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-14 Arquivada Após proceder à devolução do presente Projeto de Lei, através do Ofício n.º 442/2023/CM, a pedido do Prefeito Municipal, com fundamento no artigo 171, § 2º, do Regimento Interno (Resolução n.º 221/2021), processo legislativo arquivado.
2023-11-14 Devolvida Expedido o Ofício nº 442/2023/CM, formalizando a devolução do presente Projeto de Lei, com fundamento no artigo 171, § 2º, do Regimento Interno (Resolução n.º 221/2021).
2023-11-09 Em tramitação O Presidente em exercício determina a devolução da presente matéria com fundamento no artigo 171, § 2º, do Regimento Interno (Resolução nº 221/2021).
2023-11-09 Solicita Devolução da Matéria O Prefeito Municipal em exercício, através do Ofício n.º 146/2023-GP-AAL, solicita devolução do presente Projeto de Lei.
2023-11-07 Reunião Agendada Expedido Ofício nº 431/2023/CM, convidando Poder Executivo (conselheiros eleitos); SIMM; Omar Lima; Claudete Backes; para reunião da CGP, a fim de prestar esclarecimentos e informações sobre o presente Projeto de Lei.
2023-11-07 Em tramitação Os membros da CGP deliberaram por expedir ofício, convidando a servidora inativa Claudete Backes, o servidor inativo Omar Lima, o Presidente do SIMM e os conselheiros eleitos dos Conselhos de Administração e Fiscal do FAP, para a próxima reunião da Comissão.
2023-11-07 Reunião Realizada Comissão recebeu convidados para prestarem informações e esclarecimentos ao presente Projeto de Lei.
2023-10-24 Reunião Agendada Expedido Ofício nº 422/2023/CM, convidando Executivo Municipal (PGM e Conselhos Administrativo e Fiscal do FAP/FAS), para reunião da CGP, a fim de prestar esclarecimentos sobre o presente Projeto de Lei.
2023-10-24 Em tramitação Analisada a matéria, a CGP, por unanimidade de seus membros, deliberou pela expedição de ofício, convidando integrantes do Conselho Administrativo e Fiscal do FAP/FAS, bem como da Procuradoria-Geral do Município (PGM), para a próxima reunião da Comissão, a fim de prestar esclarecimentos sobre a presente matéria.
2023-10-23 Aguardando emissão de Parecer de Comissão Para parecer.
2023-10-23 Parecer favorável Parecer opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do presente Projeto de Lei.
2023-10-20 Aguardando emissão de Parecer Jurídico Para parecer.
2023-10-19 Proposição inclusa no expediente Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 19.10.2023.

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PROJETO DE LEI N.º ___, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023. 
Altera dispositivos na Lei n.º 4.433, 
de 24 de abril de 2006 que 
Reestrutura o Fundo de 
Assistência à Saúde 
– FAS dos 
servidores efetivos municipais do 
Município de Montenegro. 
Art. 1º Altera a redação do art. 1º da Lei N.º 4.433, de 24 de abril de 
2006 que Reestrutura o Fundo de Assistência à Saúde 
– FAS dos servidores efetivos 
municipais do Município de Montenegro, passando a vigorar a seguinte redação: 
“Art. 1.º Reestrutura o Fundo de Assistência à Saúde – FAS, vinculado à 
Secretaria Municipal de Administração 
– SMAD, destinado ao custeio da assistência à 
saúde dos servidores públicos municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo, 
inativos e pensionistas, sujeitos ao regime jurídico, contribuintes conforme inciso I do 
art. 2º, bem como aos seus dependentes. 
Parágrafo único. O FAS prestará Assistência Básica a Saúde através de 
convênios, termos de cooperação ou contratos, com entidades públicas e privadas, de 
âmbito Municipal, Estadual ou Federal, sendo que, no caso de contratações com 
entidades privadas deverá ser observada a legislação relativa às licitações públicas. 
Art. 2º Altera o art. 2º, da Lei N.º 4.433, de 24 de abril de 2006 que 
Reestrutura o Fundo de Assistência à Saúde 
– FAS dos servidores efetivos municipais 
do Município de Montenegro, passando a vigorar a seguinte redação: 
“Art. 2.º Constituem recursos do FAS:
I 
– o produto da arrecadação referente às contribuições facultativas dos 
servidores referidos no art. 1.º, em percentual não superior a 8% (oito por cento) do 
salário de contribuição; 
II 
– o produto de contribuição paritária do Município 
– Administração 
Centralizada e Câmara Municipal em percentual não superior a 8% (oito por cento) do 
salário de contribuição dos servidores referidos no art. 1º; 
III 
– o produto dos encargos de correção monetária e juros legais 
devidos pelo Município, em decorrência de eventuais atrasos no recolhimento das 
contribuições; 
IV
– os rendimentos e juros decorrentes da aplicação do saldo de 
recursos do FAS; 
V 
– o produto das restituições de despesas decorrentes de assistência à 
saúde, geradas mediante autorização expressa, referentes a atendimento sem 
cobertura contratual dos planos de saúde custeados pelo FAS; 
VI
– outros recursos que lhe sejam destinados. 
§ 1º a faculdade prevista no inciso I deste artigo não possibilita ao 
servidor titular de dois cargos em optar pela permanência em apenas uma das 
matrículas. 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/1E51-FE29-0B9C-138B e informe o código 1E51-FE29-0B9C-138B
Autenticação do documento no site https://cmmontenegro.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/41544B80 utilizando a chave '41544B80'
§ 2º As despesas geradas ao FAS, previstas no inciso V e no art. 14, 
serão corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor 
–
INPC mensal, índice que reajusta os preços públicos, acrescidas de juros moratórios 
de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês. ”
Art. 3º Decreto do Executivo regulamentará a aplicação desta Lei, 
inclusive em relação ao percentual previsto no inciso I do Art. 2º.”
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo 
seus efeitos a partir do mês subsequente a sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 19 de
outubro de 2023. 
GUSTAVO ZANATTA 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/1E51-FE29-0B9C-138B e informe o código 1E51-FE29-0B9C-138B
Autenticação do documento no site https://cmmontenegro.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/41544B80 utilizando a chave '41544B80'
Ofício n.º 141/2023-GP
-AAL Montenegro, 19 de outubro de 2023. 
Assunto: Mensagem Justificativa dos Projetos de Lei n.º ___/2023, 
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
Encaminho o projeto de lei anexo que dispõe sobre a alteração de 
dispositivos na Lei N.º 4.433, de 24 de abril de 2006 que Reestrutura o Fundo de 
Assistência à Saúde 
– FAS dos servidores efetivos municipais do Município de 
Montenegro. 
Veja-se que a atual redação do inciso I do artigo 2º da Lei n.º 
4.433/2006 estabelece vínculo de caráter compulsório ao Fundo de Assistência à 
Saúde - FAS. Ocorre que tal determinação mostra-se inconstitucional, conforme 
vedação trazida pelo Art. 5º, Inc. XX da Constituição Federal. Nos termos da 
Informação nº 3.985/2015 da DPM que segue em anexo, de acordo com a 
jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado, a compulsoriedade de filiação e 
permanência a sistema de saúde é ilegal, estando, portanto, a previsão do inciso I do 
artigo 2º da Lei Municipal n.º 4.433/2006 ilegal. Saliente-se que a Procuradoria-Geral 
do Município vem alertando a todos os Prefeitos, há pelo menos uma década, da 
ilegalidade da obrigatoriedade de permanência junto ao Fundo de Assistência à Saúde 
e, por consequência, ao Plano de Saúde que ele possui. 
Salienta-se que vários servidores já solicitaram seu desligamento do 
FAS e, consequentemente do Plano de Saúde, sendo-lhes negado o pedido em 
virtude da compulsoriedade estabelecida pela referida lei. Estes servidores têm 
ajuizado ações contra o Município, recebendo decisão favorável já em caráter liminar e 
sendo confirmado em sede de Sentença. Em virtude da procedência, terão direito ao 
reembolso de todo o valor pago, com juros e correção monetária, mais custas 
processuais e honorários advocatícios a ser pagos pelo Município. 
Pelo exposto, nos termos dos pareceres da PGM que seguem e da 
Informação nº 3.985/2015 da DPM, mostra-se imperiosa a alteração do disposto em 
questão retirando a obrigatoriedade da contribuição ao FAS, a fim de evitar o 
ajuizamento de novas ações judiciais contra o Município de Montenegro e, por 
conseguinte, prevenindo prejuízos/gastos desnecessários ao erário, além de adequar￾se à vedação trazida pelo Art. 5º, Inc. XX da Constituição Federal. 
Face a todo o exposto, resta demonstrada a necessidade de 
alteração do inciso I do artigo 2º da Lei n.º 4.433, de 24.04. 2006, requerendo, para
tanto, a aprovação do presente projeto de lei. 
Nesse sentido, solicito a aprovação do presente projeto de lei. 
Atenciosamente, 
GUSTAVO ZANATTA 
Prefeito Municipal 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador Felipe Kinn da Silva 
Câmara Municipal de Vereadores 
Montenegro/RS 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 19/10/2023 11:57:49 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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