PROJETO DE LEI N.º ____, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023.
Autoriza o Executivo Municipal a
firmar concessão de uso com o
GRUPO DE ARTES E TRADIÇÃO
GAÚCHA 20 DE SETEMBRO e em
contra partida abrigará os cavalos
recolhidos pelo Município vítimas
de maus tratos, abandonados e
soltos em via pública.
Art. 1° Autoriza o Executivo Municipal a firmar concessão de uso com
o Grupo de Artes e Tradição Gaúcha 20 de Setembro, de uma área de terras com
17869,39 m² com suas edificações, situada na Rua Santa Clara, 100, Bairro Ferroviário,
inscrita no Registro de Imóveis de Montenegro sob Matrícula: RI 54.284
– Localização:
11.1500.0788.
Art. 2° Além das atividades de interesse do Grupo de Artes e Tradição
Gaúcha 20 de Setembro, o imóvel será utilizado para um abrigo temporário de cavalos
em recuperação e como casa de passagem para os animais vítimas de maus tratos e
que estejam soltos em via pública, causando risco de acidentes, todos os cavalos que
porventura forem recolhidos por um desses casos devem estar acompanhados de um
boletim de ocorrências da Polícia Militar ou Polícia Civil e autorização da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, SMMA, para ficarem no abrigo.
Art. 3°Recolhido o animal pela municipalidade, o mesmo será
entregue ao
“Grupo de Artes e Tradição Gaúcha 20 de Setembro
” que estará
responsável pelos cuidados, devendo ser feita ficha de cadastro do animal com as
características (cor, sexo, raça, espécie e outros sinais identificados, data e local do
recolhimento), colhida a assinatura do responsável da concessionária e do responsável
da SMMA.
Art. 4° Os cavalos passarão por uma avaliação veterinária a cargo do
Município de Montenegro.
Art. 5° Caso o proprietário do cavalo venha a reivindicar a posse
dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar de recolhimento do animal, o mesmo
poderá reclamar a devolução, devendo apresentar os documentos comprobatórios e
para tanto indenizar o valor gasto com os cuidados clínicos, com a alimentação e a
multa prevista na Lei n.º 5881/2014, artigo 33, do Código de Posturas do Município.
Art. 6° O animal não reclamado pelo seu proprietário dentro do prazo
de 15(quinze) dias úteis passará a pertencer à concessionária, que poderá doar ou
vender a terceiros.
Art. 7° Durante o período de guarda do animal a concessionária fica
responsável pelo trato do animal, incluindo alimentação e cuidados. A concessionária
deverá estar cadastrada na Inspetoria Veterinária de Montenegro.
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/0B7B-A46E-562C-58D3 e informe o código 0B7B-A46E-562C-58D3
Autenticação do documento no site https://cmmontenegro.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/D79A4971 utilizando a chave 'D79A4971'
Art. 8º A concessionária fica responsável por local adequado para as
acomodações dos animais, bem como pela sua manutenção.
Art. 9° O imóvel não poderá ser cedido, transferido, dado em garantia
ou ser objeto de qualquer gravame sob pena de rescisão imediata da concessão de uso,
independentemente de notificação.
Art. 10. O prazo da presente concessão de uso será de 10 (dez) anos,
podendo ser prorrogado por igual período mediante autorização legislativa.
Art. 11. É de responsabilidade do Grupo de Artes e Tradição Gaúcha
20 de Setembro o pagamento de todos os custos cartoriais decorrentes da concessão
de uso e de todos os impostos incidentes sobre o imóvel, devendo zelar pela
conservação e manutenção do referido imóvel, bem como o custeio das suas
atividades, excetuando-se eventuais convênios e parcerias a serem firmados com a
Administração Municipal.
Art. 12. Caso seja dada destinação diversa da prevista nesta lei,
desativadas as atividades do Grupo, por prazo de três anos o imóvel não estiver sendo
utilizado para o fim desta lei, o mesmo reverterá ao patrimônio do Município, sem direito
à indenização ou retenção pelas benfeitorias realizadas.
Art. 13. Caberá à SMMA a fiscalização das atividades da
concessionária.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 25 de
outubro de 2023.
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/0B7B-A46E-562C-58D3 e informe o código 0B7B-A46E-562C-58D3
Autenticação do documento no site https://cmmontenegro.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/D79A4971 utilizando a chave 'D79A4971'
Ofício n.º 144/2023-GP-AAL Montenegro, 25 de outubro de 2023.
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º ____/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho o projeto de lei anexo com o objetivo de autorizar o
Executivo Municipal a firmar concessão de uso com o Grupo de Artes e Tradição
Gaúcha 20 de Setembro, de uma área de terras com 17869,39 m² com suas
edificações, situada na Rua Santa Clara, 100, Bairro Ferroviário, inscrita no Registro
de Imóveis de Montenegro sob Matrícula RI 54.284
– Localização: 11.1500.0788.
Justifica-se o presente para que seja possível a implantação de um
abrigo temporário de cavalos em recuperação e como casa de passagem para animais
vítimas de maus tratos e que estejam soltos em via pública, causando risco de
acidentes, percebeu-se, recentemente, um aumento em acidentes de trânsito
causados pelo abandono de animais, assim não resta alternativa ao município senão
criar uma lei possibilitando maior dinâmica da solução do problema, sendo o melhor
caminho, a autorização legislativa para recolher os cavalos soltos ou encontrados em
vias e logradouros públicos e encaminhá-los a uma instituição que ficará responsável
pelo trato do animal, incluindo alimentação e cuidados. Todos os cavalos que
porventura forem recolhidos por um desses casos devem estar acompanhados de
boletim de ocorrência da Polícia Militar ou Polícia Civil e autorização da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, SMMA, para ficarem no abrigo.
Os cavalos passarão por uma avaliação veterinária a cargo do
Município de Montenegro.
Caso o proprietário do cavalo venha a reivindicar a posse dentro do
prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar de recolhimento do animal, o mesmo poderá
reclamar a devolução, devendo apresentar os documentos comprobatórios e para
tanto indenizar o valor gasto com os cuidados clínicos, com a alimentação e a multa
prevista na Lei 5881/2014, artigo 33, do Código de Posturas do Município.
Cumpre informar que o Município não dispõe de lugar público ou
associativo para acolhimento de animais feridos em acidente, doentes ou em qualquer
outra situação de vulnerabilidade.
O prazo para a concessão será de 10 (dez) anos, podendo ser
prorrogado por igual período mediante autorização legislativa, e caberá à SMMA a
fiscalização das atividades da concessionária.
Atenciosamente,
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Juarez Vieira da Silva
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 0B7B-A46E-562C-58D3
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 26/10/2023 09:52:14 (GMT-03:00)
Papel: Parte
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