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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º ____, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023.
Altera a redação do parágrafo 2º
do artigo 64 e o ANEXO IV da Lei Complementar n.º
4.010/2003, que estabelece o
Código Tributário do Município.
Art. 1º Altera a redação do parágrafo 2º do artigo 64 e o ANEXO IV
da Lei Complementar n.º 4.010, de 30.12.2003, que estabelece o Código Tributário
do Município, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 64....
....
§ 2º A avaliação prevalecerá pelo prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data que tiver sido realizada, findo os quais sem pagamento do
Imposto, deverá ser feita nova avaliação.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 21
de novembro de 2023.
GUSTAVO ZANATA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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ANEXO IV
TABELA DE TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E DE FISCALIZAÇÃO DE
ESTABELECIMENTO E DE ATIVIDADE AMBULANTE
CLASSE
URM
I
– Contribuintes estabelecidos .......................................................................................................24,9
II
– Contribuintes não estabelecidos ...............................................................................................12,5
III
– Ambulantes (não enquadráveis acima) ....................................................................................16,6
IV
– Contribuintes enquadrados na Lei nº 3.662/2001 .............................................................. 5.840,7
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS
EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS I– Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas tabuleiros e semelhantes nas feiras e vias e
logradouros públicos ou como depósitos de materiais ou estacionamento privativo de veículos,
inclusive para fins comerciais, em locais designados pela Prefeitura, por prazo e a critério desta:
1
– por dia e por metro quadrado................................................................................... 0,11 URM
II
– espaço ocupado com mercadorias, nas feiras sem uso de qualquer móvel ou instalações, por dia
e por metro quadrado.
1
– até dois metros quadrados, por dia ....................................................................... 0,11 URM
2
– mais de dois metros quadrados, por dia ............................................................... 0,22 URM
III
– Espaço ocupado por circos e parques de diversões
1 - por dia e por metro quadrado ............................................................................ 0,01 URM
IV
– Nos casos em que o valor a ser lançado seja inferior a 5 URMs, o contribuinte ficará isento da
cobrança.
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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Ofício n.º 150/2023-GP-ALL Montenegro, 21 de novembro de 2023.
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei Complementar n.º ____/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho o Projeto de Lei Complementar com o objetivo de
alterar a redação do parágrafo 2º do artigo 64 e o ANEXO IV da Lei Complementar
n.º 4.010, de 30.12.2003, que estabelece o Código Tributário do Município.
Com o presente Projeto de Lei Complementar a Administração
Municipal visa ampliar o prazo de validade da avaliação fiscal dos bens imóveis ou
dos direitos reais de 30 (trinta) para de 90 (noventa) dias, contados da data que
tiver sido realizada, findo os quais sem pagamento do Imposto, deverá ser feita
nova avaliação.
A adequação se mostra necessária uma vez que, durante a
tramitação processual, em alguns casos que o contribuinte possuí pendências o
prazo de 30 dias tem se mostrado insuficiente. Lembrando que, vencido o prazo de
30 dias, conforme determina o dispositivo da Legislação Tributária, deverá ser feita
nova avaliação. Ou seja, todo fluxo se repete.
A ideia apresentada pela Diretoria de Fiscalização Tributária foi
bem recebida pelos Avaliadores de Imóveis, visto que a dilatação do prazo irá
diminuir o retrabalho que estas avaliações causam, já que uma avaliação
dificilmente mudará num espaço curto de tempo. A Diretoria da Receita também
recebeu de bom grado a ideia.
Ante todo exposto, a presente proposta visa trazer melhorias ao
processo, trazendo benefícios ao contribuinte (que dentro de um prazo maior,
dificilmente precisará preencher novamente a solicitação da guia) e para a
administração, diminuindo o retrabalho.
A outra alteração ocorre no ANEXO IV, onde uma taxa de licença
para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos com valor menor que 5
URMs ficaria isenta de cobrança.
A mudança se justifica no princípio da economicidade, uma vez
que o lançamento do tributo e sua cobrança geram custos para a municipalidade,
através de demandas internas e compensações bancárias, por vezes superando o
próprio valor lançado. A alteração vai, ainda, de encontro as boas práticas da
administração públicas.
Assim, solicito a aprovação do Projeto de Lei Complementar
anexo.
Atenciosamente,
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Felipe Kinn da Silva
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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