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materia nº 108/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar (Executivo)
Número / Ano 108 / 2023
Date 2023-11-30
EmentaAltera a redação do parágrafo 2º do artigo 64 e o ANEXO IV da Lei Complementar n.º 4.010/2003, que estabelece o Código Tributário do Município.
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Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-11 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal — Proposição transformada na Lei Complementar n.º 7.130/2023, de 08 de dezembro de 2023, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2023-12-08 Aguardando Sanção / Promulgação — Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 469/2023/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2023-12-07 Proposição aprovada — Após aprovação (10x00), à Secretaria para encaminhamento.
2023-12-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 07.12.2023, em conformidade ao art. 45, parágrafo único, inciso II, alínea "e", combinado com art. 135, ambos do Regimento Interno.
2023-12-05 Parecer favorável — Analisada a matéria, a CGP, por unanimidade de seus membros, concluiu que o presente Projeto de Lei Complementar está apto à tramitação, opinando pela sua aprovação.
2023-12-04 Aguardando emissão de Parecer de Comissão — Para deliberação e parecer.
2023-12-04 Parecer favorável — Parecer opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do presente Projeto de Lei Complementar.
2023-11-30 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Para parecer.
2023-11-30 Proposição inclusa no expediente — Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 30.11.2023.

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texto original #

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1 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º ____, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023. 
Altera a redação do parágrafo 2º 
do artigo 64 e o ANEXO IV da Lei Complementar n.º 
4.010/2003, que estabelece o 
Código Tributário do Município. 
Art. 1º Altera a redação do parágrafo 2º do artigo 64 e o ANEXO IV 
da Lei Complementar n.º 4.010, de 30.12.2003, que estabelece o Código Tributário 
do Município, passando a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 64.... 
....
§ 2º A avaliação prevalecerá pelo prazo de 90 (noventa) dias, 
contados da data que tiver sido realizada, findo os quais sem pagamento do 
Imposto, deverá ser feita nova avaliação.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 21
de novembro de 2023. 
GUSTAVO ZANATA 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/A5E1-51B2-91BC-0FE3 e informe o código A5E1-51B2-91BC-0FE3
Autenticação do documento no site https://cmmontenegro.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/C7006DED utilizando a chave 'C7006DED'
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ANEXO IV 
TABELA DE TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E DE FISCALIZAÇÃO DE 
ESTABELECIMENTO E DE ATIVIDADE AMBULANTE 
CLASSE 
URM
I 
– Contribuintes estabelecidos .......................................................................................................24,9
II 
– Contribuintes não estabelecidos ...............................................................................................12,5
III 
– Ambulantes (não enquadráveis acima) ....................................................................................16,6 
IV 
– Contribuintes enquadrados na Lei nº 3.662/2001 .............................................................. 5.840,7 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS 
EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS I– Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas tabuleiros e semelhantes nas feiras e vias e 
logradouros públicos ou como depósitos de materiais ou estacionamento privativo de veículos, 
inclusive para fins comerciais, em locais designados pela Prefeitura, por prazo e a critério desta: 
1 
– por dia e por metro quadrado................................................................................... 0,11 URM 
II 
– espaço ocupado com mercadorias, nas feiras sem uso de qualquer móvel ou instalações, por dia 
e por metro quadrado. 
1 
– até dois metros quadrados, por dia ....................................................................... 0,11 URM 
2 
– mais de dois metros quadrados, por dia ............................................................... 0,22 URM 
III 
– Espaço ocupado por circos e parques de diversões 
1 - por dia e por metro quadrado ............................................................................ 0,01 URM 
IV 
– Nos casos em que o valor a ser lançado seja inferior a 5 URMs, o contribuinte ficará isento da 
cobrança. 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/A5E1-51B2-91BC-0FE3 e informe o código A5E1-51B2-91BC-0FE3
Autenticação do documento no site https://cmmontenegro.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/C7006DED utilizando a chave 'C7006DED'
Ofício n.º 150/2023-GP-ALL Montenegro, 21 de novembro de 2023. 
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei Complementar n.º ____/2023 
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
Encaminho o Projeto de Lei Complementar com o objetivo de 
alterar a redação do parágrafo 2º do artigo 64 e o ANEXO IV da Lei Complementar 
n.º 4.010, de 30.12.2003, que estabelece o Código Tributário do Município. 
Com o presente Projeto de Lei Complementar a Administração 
Municipal visa ampliar o prazo de validade da avaliação fiscal dos bens imóveis ou 
dos direitos reais de 30 (trinta) para de 90 (noventa) dias, contados da data que 
tiver sido realizada, findo os quais sem pagamento do Imposto, deverá ser feita 
nova avaliação. 
A adequação se mostra necessária uma vez que, durante a 
tramitação processual, em alguns casos que o contribuinte possuí pendências o 
prazo de 30 dias tem se mostrado insuficiente. Lembrando que, vencido o prazo de 
30 dias, conforme determina o dispositivo da Legislação Tributária, deverá ser feita 
nova avaliação. Ou seja, todo fluxo se repete. 
A ideia apresentada pela Diretoria de Fiscalização Tributária foi 
bem recebida pelos Avaliadores de Imóveis, visto que a dilatação do prazo irá 
diminuir o retrabalho que estas avaliações causam, já que uma avaliação 
dificilmente mudará num espaço curto de tempo. A Diretoria da Receita também 
recebeu de bom grado a ideia. 
Ante todo exposto, a presente proposta visa trazer melhorias ao 
processo, trazendo benefícios ao contribuinte (que dentro de um prazo maior, 
dificilmente precisará preencher novamente a solicitação da guia) e para a 
administração, diminuindo o retrabalho. 
A outra alteração ocorre no ANEXO IV, onde uma taxa de licença 
para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos com valor menor que 5 
URMs ficaria isenta de cobrança. 
A mudança se justifica no princípio da economicidade, uma vez 
que o lançamento do tributo e sua cobrança geram custos para a municipalidade, 
através de demandas internas e compensações bancárias, por vezes superando o 
próprio valor lançado. A alteração vai, ainda, de encontro as boas práticas da 
administração públicas. 
Assim, solicito a aprovação do Projeto de Lei Complementar 
anexo. 
Atenciosamente, 
GUSTAVO ZANATTA 
Prefeito Municipal 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador Felipe Kinn da Silva 
Câmara Municipal de Vereadores 
Montenegro/RS 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: A5E1-51B2-91BC-0FE3
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 22/11/2023 08:19:34 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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