PROJETO DE LEI N.º ____, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023.
Altera dispositivos da Lei n.° 4.434,
de 24.04.2006, que reestrutura o
Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores Efetivos do
Município de Montenegro
Art. 1º Altera a redação dos parágrafos 10 e 11 do artigo 13 da Lei n.°
4.434, de 24.04.2006, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Efetivos do Município de Montenegro, passando a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 13...’
....
§10. O saldo devedor do Plano de Amortização para amortização do
deficit atuarial da avaliação atuarial 2022 totaliza R$ 16.343.594,51 (dezesseis
milhões, trezentos e quarenta e três mil, quinhentos e noventa e quatro reais com
cinquenta e um centavos) posicionados em 31/12/2022, conforme tabela XI de plano
de equacionamento proposto em anexo.
§11. O repasse relativo ao aporte mensal deverá ocorrer até o último
dia do mês em curso e o valor será fixo durante todo o exercício de 2024.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 23
de novembro de 2023.
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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Ofício n.º 155/2023-GP-AAL Montenegro, 23 de novembro de 2023
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º ___/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho o projeto de lei anexo, que busca autorização legislativa
para alterar e acresecentar dispositivos da Lei n.° 4.434, de 24.04.2006, que
reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do
Município de Montenegro.
Justifica-se o presente tendo em vista que o Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores é baseado no Princípio do Equilíbrio Financeiro
e Atuarial, ou seja, o plano de custeio deve ser suficiente para a manutenção dos
benefícios presentes e futuros.
A mesma lei determinou em seu art. 13, §1º e art. 15 a avaliação
periódica do plano de custeio. Anualmente temos realizado o chamado cálculo
atuarial através de empresa contratada.
No entanto, o resultado apresentado pela empresa PARADIGMA
CONSULTORIA, no mês de fevereiro de 2022, apontou para necessidade de nova
alteração, pois o Plano de Custeio Suplementar atual, não atende o equilíbrio
financeiro e atuarial previsto no artigo 40 da Constituição Federal.
Isto posto, como alternativa para manter o equacionamento de déficit
e em atendimento a legislação, a empresa contratada elaborou novo plano de
custeio, cabendo a alteração da Lei n.º 4.434/2006.
A título de recuperação do passivo atuarial e financeiro, bem como a
possibilidade de não intervir no índice de pessoal, que seja realizado as
contribuições mensalmente por Aportes Periódicos, na forma de 12 aportes anuais,
no período de 01.01.2022 à 31.12.2054, até nova revisão do cálculo atuarial, de
acordo com o artigo 15.
Assim, necessário se faz a alteração na Lei n.º 4.434/2006
considerando a necessidade de ajuste e implementação descritiva do valor total do
aporte anual, forma de pagamento e eventual forma de correção monetária, em
caso de inadimplência.
Nesse sentido, solicito a aprovação do presente projeto de lei.
Atenciosamente,
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Felipe Kinn da Silva
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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