PROJETO DE LEI Nº ___, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro
a atletas, artistas, estudantes e equipes que
representem o Município de Montenegro em
eventos esportivos, artísticos e de educação.
Art.1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio
financeiro a atletas de esportes individuais ou equipes esportivas amadoras, a artistas e
a estudantes, que representem o Município de Montenegro em competições esportivas,
festivais consolidados de grande repercussão artística e feiras renomadas de educação,
de caráter oficial, no território nacional, no exterior ou ainda através de convite Estadual
ou Federal.
§ 1º O auxílio financeiro de que trata a presente Lei concederá recursos
financeiros para o custeio de despesas que tenham relação direta às referidas
competições pretendidas, conforme a necessidade de cada um, devidamente justificadas.
§ 2º O auxílio financeiro de que trata a presente Lei não poderá ser
destinado ao custeio de despesas quando decorrentes da participação em jogos
escolares.
§ 3° Não poderão ser beneficiários do auxílio previsto nesta Lei os atletas
profissionais, assim caracterizados aqueles que recebem remuneração pactuada em
contrato formal de trabalho entre atleta e entidade de prática desportiva, bem como
artistas profissionais, aqueles que recebem remuneração pactuada em contrato formal de
trabalho entre artista e entidade com quem mantenha vínculo de trabalho.
§ 4º Não poderão ser custeadas despesas com estada e alimentação
quando estas já estiverem incluídas no valor da taxa de inscrição ou quando o alojamento
e alimentação forem ofertados gratuitamente pela entidade organizadora da competição.
§5º Para os efeitos da presente Lei, serão considerados oficiais as
competições:
a) Esportivas: organizadas, realizadas ou chanceladas por uma
federação, confederação ou entidade regulamentadora da modalidade desportiva, assim
como competições realizadas por Ligas Esportivas devidamente registradas, Prefeituras
Municipais ou Estados da União Federativa;
b) Artísticas ou estudantis: organizadas, realizadas ou autorizadas
pela entidade local, regional, nacional ou internacional de cultura ou de educação, bem
como aquelas realizadas por entidades tradicionalistas devidamente registradas junto ao
Movimento Tradicionalista Gaúcho.
Art. 2º São condições para a concessão do auxílio financeiro de que trata
esta Lei:
I
— ser brasileiro nato ou naturalizado;
II
—ter mais de quatro anos de idade;
III
—possuir residência fixa no Município de Montenegro há mais de um
ano.
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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Art. 3º Para se habilitar ao recebimento do auxílio, os interessados deverão
protocolar requerimento junto ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal, dirigido à
Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo, acompanhado de cópia dos
seguintes documentos: I — documento oficial de identificação com foto, em se tratando de
pessoa física ou cópia de Estatuto Social ou documento de constituição equivalente, em
se tratando de pessoa jurídica;
II
— comprovante de residência se pessoa física, ou de
estabelecimento se pessoa jurídica, no Município de Montenegro, atualizado, emitido há,
no máximo, 50 dias;
III
– comprovante que evidencie a residência ou a constituição da
entidade no Município de Montenegro há, no mínimo,12 meses;
IV
— histórico do atleta, artista, estudante ou equipe;
V
—comprovação documental, nos casos de:
a) ATLETAS: apresentação de registro junto à entidade de prática
desportiva regulamentadora da modalidade em qualquer nível federativo, fotos e
certificados de competições anteriores.
b) EQUIPES ESPORTIVAS: apresentação de documentação que
comprove a regularidade da entidade, a sua filiação junto à confederação, federação ou
ligas regionais da modalidade esportiva, em qualquer nível federativo, fotos e certificados
de competições anteriores.
c) ARTISTAS: fotos, certificados de competições anteriores,
reportagens, diplomas e outros documentos que possam justificar o direito ao auxilio,
d) ESTUDANTES: No caso de participação de alunos em feiras,
competições científicas, olimpíadas pedagógicas ou outros encontros afins, deverá ser
comprovado o credenciamento o/ou classificação para a referida participação.
VI
—descrição da competição e da modalidade a ser disputada, ou
documento equivalente que comprove a realização do evento;
VII
— relação dos gastos de forma discriminada e detalhada para cada
uma das despesas previstas;
VIII
— dados da conta bancária para depósito do auxílio financeiro em
nome do beneficiado, ou responsável legal, quando menor, ou representante legal da
equipe;
IX
—passaporte válido, com visto de entrada, quando tratar-se de
competição internacional fora do âmbito dos países integrantes do MERCOSUL.
§ 1º O artista, de forma individual ou em equipe, poderá se apresentar em
evento sem característica de competição, desde que o mesmo, de forma individual ou em
equipe não seja remunerado para participação em tal evento, de acordo com a apreciação
e parecer acerca do mérito e característica do espetáculo, emitida pelo Conselho
Municipal de Cultura.
§ 2º No que se refere à relação de gastos, quando se tratar de atleta que
necessitar de acompanhante, os valores que serão despendidos para o mesmo deverão
estar também discriminados na planilha de despesas.
§ 3º Quando for imprescindível a presença do treinador para o
acompanhamento do atleta individual, deverão ser também discriminadas as despesas
que ocorrerão em virtude da participação do mesmo.
§ 4º Para atletas paraolímpicos, deverão ser discriminadas as despesas
que ocorrerão para que os atletas-guias, chamadores, calheiros, ou outros auxiliares
possam acompanhá-los.
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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§ 5º Para o caso de atletas, artistas ou estudantes que não possuam
histórico, previsto no inciso IV deste artigo, torna-se necessária a comprovação da prática
da referida modalidade desportiva, artística ou estudantil por meio documental, a qual
será conferida e será referendada pelo Conselho Municipal competente.
Art.4º Na hipótese do candidato ser menor de idade, o requerimento deverá
ser firmado por seus representantes legais e estar acompanhado de cópia dos seguintes
documentos:
I
— documento oficial de identificação com foto, de validade nacional,
dos representantes legais;
II
— documentação comprobatória da condição de responsável legal
do candidato, caso o mesmo seja representado por apenas um dos responsáveis;
III
— declaração da instituição de ensino comprovando frequência
escolar;
IV
—declaração de responsabilidade sobre quaisquer danos;
V
— conter autorização de viagem expedida pelos responsáveis legais, nos
termos da legislação vigente, tanto para competições nacionais como para as
internacionais.
§ 1º Fica autorizado o custeio de despesas com transporte, estada e
alimentação de 1 (um) representante legal que acompanhará o beneficiário menor de 18
(dezoito) anos em competições individuais ou coletivas.
§ 2º A condição de representante legal deverá ser comprovada mediante
apresentação dos documentos previstos nos incisos I e II deste artigo.
§ 3º A prestação de contas das despesas com transporte, estada e
alimentação do representante legal que acompanhará o candidato menor de 18 (dezoito)
anos em competições individuais ou coletivas, deverá obedecer ao critério previsto no
artigo 10 desta Lei.
Art. 5º O requerimento de concessão de auxílio de que trata esta Lei deverá
ser protocolado até cinquenta dias antes da data prevista para o início da competição.
Art. 6.º Ao receber o processo administrativo, a Secretaria Municipal de
Desporto, Cultura e Turismo, analisará os documentos apresentados e no caso de
atendimento à Lei, encaminhará imediatamente: I – ao Conselho de Desporto, no caso de solicitação de atleta ou
equipe esportiva;
II
– ao Conselho de Cultura, no caso de solicitação de artista ou
equipe artística ou cultural;
III
– à Secretaria Municipal de Educação, no caso de solicitação de
estudante ou equipe estudantil.
§ 1º Após análise, a Secretaria competente ou o Conselho pertinente, dará
seu parecer, aprovando ou não a concessão do benefício.
§ 2º Para os fins de concessão do referido auxílio, será analisado o histórico
do beneficiário ou equipe, bem como a conveniência e o interesse público quanto à
competição pretendida.
§ 3º Para os fins de concessão do referido auxílio, será analisado o histórico
do atleta ou equipe, bem como a conveniência e o interesse público quanto à competição
pretendida.
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Art. 7º Os atletas, artistas, estudantes ou equipes beneficiadas nos termos
desta Lei ficam obrigados a utilizar o brasão do Município de Montenegro em todos os
uniformes usados em competições.
Art. 8º O valor a ser destinado ao pagamento das despesas previstas no
artigo 1º desta Lei será calculado individualmente ou por equipe, e terá como valores
máximos anuais: I
–até o limite deR$7.000,00 (sete mil reais), por requerente, para
participação em competições individuais no território nacional, incluídas as despesas do
representante legal acompanhante do candidato menor de 18 anos, do treinador dos
atletas individuais, ou dos atletas-guias, chamadores, calheiros, ou outros auxiliares dos
atletas paraolímpicos;
II
– até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por requerente, para
participação em competições internacionais, incluídas as despesas do representante
legal acompanhante do candidato menor de 18 anos do treinador dos atletas individuais,
ou dos atletas-guias, chamadores, calheiros, ou outros auxiliares dos atletas
paraolímpicos;
III
–até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por equipe de até
10(dez) componentes, para participação em competições nacionais, incluídas as
despesas dos representantes legais acompanhantes dos candidatos menores de 18 anos do treinador dos atletas individuais, ou dos atletas-guias, chamadores, calheiros,
ou outros auxiliares dos atletas paraolímpicos.
IV
– até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por equipe com mais
de10 (dez) componentes, para participação em competições nacionais, incluídas as
despesas dos representantes legais acompanhantes dos candidatos menores de 18 anos
do treinador dos atletas individuais, ou dos atletas-guias, chamadores,
calheiros, ou outros auxiliares dos atletas paraolímpicos; V – até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por equipe de até 10
(dez) componentes, para participação em competições internacionais, incluídas as
despesas do representante legal acompanhante do candidato menor de 18 anos; do
treinador dos atletas individuais, ou dos atletas-guias, chamadores, calheiros, ou outros
auxiliares dos atletas paraolímpicos;
VI- até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por equipe com mais de 10 (dez)
componentes, para participação em competições internacionais, incluídas as despesas
do representante legal acompanhante do candidato menor de 18 anos do treinador dos
atletas individuais, ou dos atletas-guias, chamadores, calheiros, ou outros auxiliares dos
atletas paraolímpicos;
Art. 9º O valor do Auxilio será depositado em conta bancária definida no
inciso VIII do artigo 3º desta Lei, com prazo de antecedência mínima de 10 (dez) dias
antes da competição ou do evento artístico ou estudantil.
Art. 10. O beneficiário deverá prestar contas das despesas realizadas na
forma do artigo 1º desta Lei à Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo, no
prazo máximo de quinze dias contados do término do evento, a qual deverá conter
obrigatoriamente:
I
— descrição discriminada e detalhada das despesas realizadas;
II
— documentos fiscais ou equivalentes;
III
— resultado e classificação final a ser comprovado com fotos e/ou
outros documentos;
IV
–comprovante de participação do evento.
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§1º Em caso de saldo, deverá o beneficiário restituir o valor ao erário
através de conta a ser fornecida pelo Município.
§ 2º Caso o beneficiário deixe de atender ao disposto no caput deste artigo
ou ainda deixe de participar da competição por qualquer razão, o mesmo deverá promover
a imediata e integral restituição dos valores recebidos, sob pena de responsabilização
administrativa, civil e criminal, nos termos da legislação vigente.
§ 3º Fica vedada a concessão de novo auxílio financeiro ao beneficiário
que não efetuar a prestação de contas, não tenha restituído o saldo dos recursos não
utilizados ou o valor integral do recurso no caso de não participação do evento esportivo,
no prazo estabelecido no caput deste artigo.
§ 4º A data de emissão dos comprovantes de despesa deverá ser
compatível com a data de realização do evento.
§ 5º Os documentos fiscais deverão ser emitidos em nome do beneficiário
ou responsável no caso de menor de idade, e no caso de equipe, em nome do responsável
indicado na solicitação do auxílio.
Art. 11. Compete a Secretaria Municipal da Fazenda, através da Seção de
Prestação de Contas a análise financeira da documentação apresentada na forma do Art.
10 e, à secretaria vinculada ao recurso concedido, a fiscalização, controle e aprovação do
auxílio financeiro previsto nesta Lei.
Art.12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta
de dotação orçamentária própria consignada à Secretaria Municipal de Desporto, Cultura
e Turismo, no que se refere a projetos vinculados à área de esporte e cultura, e à
Secretaria Municipal de Educação, no que se refere a projetos vinculados à área de
ensino, cuja realização dependerá da existência de efetiva disponibilidade orçamentária
e financeira.
Art. 13. O Poder Executivo Municipal regulamentará por decreto, no que
couber, a presente Lei.
Art.14.Fica revogada a Lei n.º 6.952/2022.
Art.15.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 23 de
novembro de 2023.
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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Ofício n.º 153/2023-GP-AAL Montenegro, 23 de novembro de 2023.
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º ____/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho o projeto de lei anexo com o objetivo de autorizar o
Poder Executivo Municipal a reformular a Lei n.º 6.952-2022 que concede
auxílio financeiro a atletas, artistas, estudantes ou equipes amadoras, que
representem o Município de Montenegro em competições esportivas, artísticas
e de educação, oficiais, no território nacional ou no exterior, para custeio de
despesas com transporte, estada, alimentação e pagamento de taxa de
inscrição relacionadas às referidas competições.
Com o presente projeto de lei a Administração Municipal busca
reformular a Lei n.º 6.952-2022 que incentiva o esporte, cultura e educação,
que são um importante mecanismo de inclusão social e desenvolvimento
pessoal, aprimorando o ser humano e promovendo atividades que formam
cidadãos conscientes de seu papel na sociedade.
A presente iniciativa busca suprir uma lacuna legislativa,
permitindo que o Município auxilie os atletas, artistas e estudantes que
participam de competições oficiais com um apoio financeiro para o
desenvolvimento de suas capacidades.
Assim, solicito a aprovação do presente projeto de Lei.
Atenciosamente,
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Felipe Kinn da Silva
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 8CE9-AD46-C5FF-CEB2
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 23/11/2023 14:08:59 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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