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materia nº 136/2023

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 136 / 2023
Date 2023-11-30
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a realizar concessão onerosa de bem público, cria o Fundo de Manutenção do Parque Centenário e dá outras providências.
native_id19490

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-11 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal — Proposição transformada na Lei n.º 7.135/2023, de 08 de dezembro de 2023, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2023-12-08 Aguardando Sanção / Promulgação — Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 469/2023/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2023-12-07 Proposição aprovada — Após aprovação (09x00), com emenda de redação, à Secretaria para encaminhamento.
2023-12-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 07.12.2023, em conformidade ao art. 45, parágrafo único, inciso II, alínea "e", combinado com art. 135, ambos do Regimento Interno.
2023-12-05 Parecer favorável com emenda — Analisada a matéria, a CGP, por unanimidade de seus membros, concluiu que o presente Projeto de Lei está apto à tramitação, opinando pela sua aprovação, com emenda de redação, renumerando os artigos a partir do artigo 2º, bem como dos incisos dos artigos 5º e 9º a partir do inciso V.
2023-12-04 Aguardando emissão de Parecer de Comissão — Para deliberação e parecer.
2023-12-04 Parecer favorável — Parecer opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do presente Projeto de Lei.
2023-11-30 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Para parecer.
2023-11-30 Proposição inclusa no expediente — Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 30.11.2023.

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PROJETO DE LEI Nº ____ DE 30 DE NOVEMBRO DE 2024
Autoriza o Executivo Municipal a realizar 
concessão onerosa de bem público, cria o 
Fundo de Manutenção do Parque 
Centenário e dá outras providências. 
CAPÍTULO I 
DAS CONCESSÕES DE USO 
Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo, nos termos da Lei Orgânica do 
Município, a conceder uso, de forma onerosa, na forma e condições previstas nesta lei, 
dos seguintes espaços do Parque Centenário: 
I 
– do Restaurante do Parque Centenário, para exploração dos serviços de 
bar e/ou restaurante e/ou lanchonete e/ou pub; 
II 
– dos ginásios e quadras esportivas; 
III 
– dos espaços para publicidade e propaganda; 
IV 
– das áreas abertas para feiras, eventos e parques de diversões; 
V 
– dos espaços abertos para exploração de foodtrucks e parques infláveis. 
Art. 3º. O concessionário poderá realizar obras para adequação e melhoria 
nas instalações, às suas expensas, ficando incorporadas ao patrimônio público, não 
cabendo nestes casos quaisquer direitos do concessionário, seja de retenção ou de 
indenização por parte do Poder Público, devendo essas condições constarem 
obrigatoriamente do edital e do contrato. 
Art. 4º. O Poder Executivo poderá realizar obras para adequação e 
melhoria nas instalações durante a vigência da concessão desde que estas não 
inviabilizem a atividade do concessionário. 
Seção I 
Do Restaurante do Parque Centenário 
Art. 5º. A concessão de uso do restaurante será precedida de processo 
seletivo, cujas condições serão estabelecidas no Edital de Concorrência Pública e 
obedecerão às seguintes condições: I – a concessão de uso será pelo prazo de 10 (dez) anos, à título precário, 
podendo ser prorrogado por mais 5 (cinco) anos; 
II
– a concessão de uso somente poderá ser feita a pessoa jurídica; 
III
– fica a cargo do concessionário: 
a) o pagamento das taxas e tarifas de iluminação, abastecimento de água, 
telefonia, internet e segurança, diretamente aos fornecedores destes serviços; 
b) a manutenção do imóvel que ocupar e demais benfeitorias; 
c) a limpeza e a ordem em toda a área do imóvel, interna e externa e 
instalações sanitárias; 
IV
– na exploração dos serviços de bar e/ou restaurante e/ou lanchonete 
e/ou pub, deverão ser praticados preços compatíveis com o mercado local; 
VI
– a concessão poderá ser revogada, demonstrado o interesse público 
desta medida, sendo o concessionário notificado com 30 (trinta) dias de antecedência, 
salvo força maior. 
VII
– o concessionário deverá fazer o pagamento mensal a título de aluguel 
um montante de, no mínimo, 1.560 (um mil e quinhentos e sessenta) URMs. 
VIII 
– fica a cargo do concessionário a elaboração de projeto de PPCI do 
respectivo local, que obrigatoriamente deverá ser aprovado pelo Corpo de Bombeiros antes 
do início da operação.
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/EF1E-C909-F0E8-0F01 e informe o código EF1E-C909-F0E8-0F01
Autenticação do documento no site https://cmmontenegro.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/F065A953 utilizando a chave 'F065A953'
Seção II 
Dos ginásios e quadras esportivas 
Art. 6º. A concessão de uso dos ginásios será precedida de processo 
seletivo, cujas condições serão estabelecidas no Edital de Concorrência Pública e 
obedecerão às seguintes condições: I – a concessão de uso será pelo prazo de 5 (cinco) anos, à título precário, 
podendo ser prorrogado por mais 5 (cinco) anos;
II
– a concessão de uso somente poderá ser feita a pessoa jurídica; 
III 
– fica o concessionário autorizado a sublocar os espaços publicitários, 
desde que pratique preços compatíveis com o mercado local, e a venda de produtos na 
copa dos ginásios; 
IV
– fica a cargo do concessionário: 
a) o pagamento das taxas e tarifas de iluminação, abastecimento de água, 
telefonia, internet e segurança, diretamente aos fornecedores destes serviços; 
b) a manutenção do imóvel que ocupar e demais benfeitorias; 
c) a limpeza e a ordem em toda a área do imóvel, interna e externa e 
instalações sanitárias; V – a concessão poderá ser revogada, demonstrado o interesse público 
desta medida, sendo o concessionário notificado com 30 (trinta) dias de antecedência, 
salvo força maior. 
VI
– o concessionário deverá fazer o pagamento mensal a título de aluguel 
do espaço público, conforme valor mínimo estipulado na Tabela de Preços Públicos vigente 
no ato da publicação do Edital de Concorrência. 
Seção III 
Dos espaços para publicidade e propaganda 
Art. 7º. A concessão de uso dos espaços para publicidade, junto ao muro da 
RS 287 e de placas publicidade espalhadas pelo Parque, será precedida de processo 
seletivo, cujas condições serão estabelecidas no Edital de Concorrência Pública e 
obedecerão às seguintes condições: I – a concessão de uso será pelo prazo de 5 (cinco) anos, à título precário, 
podendo ser prorrogado por mais 5 (cinco) anos;
II
– a concessão de uso somente poderá ser feita a pessoa jurídica; 
III 
– fica o concessionário autorizado a sublocar os espaços publicitários, 
desde que pratique preços compatíveis com o mercado local; 
IV
– fica a cargo do concessionário: 
a) a instalação de placas de publicidade, seguindo os modelos do 
anexo I desta Lei, ficando a quantidade limitada a: 
1 - 1 placade 1x0,7m para cada dois mil m² de área do parque; 
2 - 1 placa de 0,6x0,4m para cada dois mil m² de área do parque; 
3 - 9 espaços publicidade de 9x2,40m junto ao muro da RS 287; 
b) a manutenção e limpeza das placas de publicidade; 
V
– a concessão poderá ser revogada, demonstrado o interesse público desta medida, 
sendo o concessionário notificado com 30 (trinta) dias de antecedência, salvo força maior. 
VI
– o concessionário deverá fazer o pagamento mensal a título de aluguel do espaço 
público, conforme Tabela de Preços Públicos vigente no ato da publicação do Edital de 
Concorrência. 
Seção IV 
Dos espaços para feiras, eventos e parques de diversões 
Art. 8º. A cedência de uso do Parque Centenário para feiras, eventos e 
parques de diversões serão precedidos de requerimento junto ao protocolo, no mínimo 90 
dias antes do início do evento, e obedecerão às seguintes condições: I – a cedência de uso será pelo prazo máximo de 15 dias; 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/EF1E-C909-F0E8-0F01 e informe o código EF1E-C909-F0E8-0F01
Autenticação do documento no site https://cmmontenegro.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/F065A953 utilizando a chave 'F065A953'
II
– a cedência de uso somente poderá ser feita a pessoa jurídica; 
III
– fica a cargo do concessionário a limpeza e a ordem em toda a área 
utilizada, interna e externa; 
IV 
– fica a cargo do concessionário a elaboração de projeto de PPCI do 
respectivo evento, feira e/ou parque de diversões, que obrigatoriamente deverá ser 
aprovado pelo Corpo de Bombeiros antes da data de início do evento; V – o concessionário deverá fazer o pagamento a título de aluguel, conforme 
Tabela de Preços Públicos vigente no ato do requerimento. 
Seção V 
Dos espaços para foodtrucks e parques infláveis 
Art. 9º. A concessão de uso do espaço será precedida de processo seletivo, 
cujas condições serão estabelecidas no Edital de Concorrência e obedecerão às seguintes 
condições: I – a concessão de uso será pelo prazo de 1 (um) ano, à título precário, 
podendo ser prorrogado por mais 1 (um) ano;
II
– a concessão de uso somente poderá ser feita a pessoa jurídica; 
III
– fica a cargo do concessionário a limpeza e a ordem em toda a área do 
foodtruck ou parque inflável, interna e externa; 
IV
– na exploração dos serviços deverão ser praticados preços compatíveis 
com o mercado local; 
VI
– a concessão poderá ser revogada, demonstrado o interesse público 
desta medida, sendo o concessionário notificado com 30 (trinta) dias de antecedência, 
salvo força maior. 
VII
– o concessionário deverá fazer o pagamento mensal a título de aluguel, 
conforme Tabela de Preços Públicos vigente no ato da publicação do Edital de 
Concorrência. 
VIII 
– durante o período de eventos no Parque Centenários promovidos pela 
Administração Municipal ou terceiros, fica suspensa a cedência de uso do espaço, devendo 
o concessionário ser notificado com antecedência mínima de 7 dias. 
CAPÍTULO II 
DO FUNDO MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO DO PARQUE CENTENÁRIO 
Art. 10. Fica criado o Fundo Municipal do Parque Centenário que tem por 
objetivo instituir condições financeiras e gerência de recursos destinados a manutenção e 
conservação do Parque Centenário, incluindo todos os prédios públicos e espaços abertos 
do mesmo. 
Art. 11. Os recursos do Fundo destinam-se a: 
I 
– reforma e construção de edificações, incluindo compra de materiais e 
contratação de mão de obra; 
II 
– manutenção dos espaços abertos, incluindo paisagismo, compra de 
materiais, brinquedos e contratação de mão de obra especializada; 
III 
– aquisição de mobiliário urbano; 
IV 
– execução de ações de educação ambiental dentro da área do Parque 
Centenário; 
V 
– execução de ações de recuperação e manutenção das APP’s do Parque 
Centenário. 
Art. 12. O Fundo Municipal do Parque Centenário ficará vinculado 
diretamente à Secretaria Municipal de Cultura, Desporto e Turismo e terá uma 
coordenação definida pelo Prefeito Municipal. 
Art. 13. São atribuições da Coordenação do Fundo: 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/EF1E-C909-F0E8-0F01 e informe o código EF1E-C909-F0E8-0F01
Autenticação do documento no site https://cmmontenegro.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/F065A953 utilizando a chave 'F065A953'
I 
– planejar a destinação e priorização dos investimentos dos recursos, 
anualmente, observando a disponibilidade financeira do fundo e a meta de investimentos 
a longo prazo; 
II 
– concluir, até o mês de outubro de cada ano, o planejamento para os 
investimentos a serem realizados no ano subsequente; 
III 
– manter o controle da fonte de receitas e despesas dos valores pelo 
Fundo;
IV 
– deliberar quanto à execução orçamentária e aprovar a prestação de 
contas, semestralmente, relativas à utilização dos recursos do Fundo. 
Art. 14. São receitas do Fundo Municipal do Parque Centenário: 
I 
– as transferências oriundas do orçamento geral do Município, do Estado 
ou da União; 
II - alienações patrimoniais e os rendimentos e os juros provenientes de 
aplicações financeiras; 
III - o produto de contratos e convênios firmados com outras entidades; 
IV - doações em espécie feitas diretamente para este Fundo; 
V 
– os recursos oriundos das concessões de uso do Parque Centenário, 
tanto dos aluguéis dos prédios públicos quanto da concessão dos espaços para feiras, 
foodtrucks, parques infláveis, eventos e parque de diversões. 
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, 
em conta especial mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. 
§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: 
I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de 
programação; 
II - de prévia aprovação do(a) Secretário(a) Municipal de Viação e Serviços 
Urbanos; 
Art. 15. Constituem ativos do Fundo Municipal do Parque Centenário: 
I 
– disponibilidade monetária em Bancos em caixas especiais oriundas das 
receitas especificadas; 
II 
– direitos que porventura vierem a constituir; 
III 
– bens móveis e imóveis que forem destinados ao Fundo Municipal do 
Parque Centenário; 
IV 
– bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao Fundo 
Municipal do Parque Centenário; 
Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos 
vinculados ao Fundo. 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 16. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei por Decreto 
no que couber. 
Art. 17. Fica revogada a Lei n.º 5.309/2010. 
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GUSTAVO ZANATTA 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/EF1E-C909-F0E8-0F01 e informe o código EF1E-C909-F0E8-0F01
Autenticação do documento no site https://cmmontenegro.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/F065A953 utilizando a chave 'F065A953'
Ofício n.º 161/2023-GP-AAL Montenegro, 30 de novembro de 2023. 
Assunto: Mensagem Justificativa do projeto de lei n.º ___/2023 
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
Encaminho o projeto de lei que tem por objetivo autorizar o 
Executivo Municipal a realizar concessão onerosa de bem público e criar o Fundo 
de Manutenção do Parque Centenário e dá outras providências. 
O presente projeto lei visa a atualização das leis de concessão de 
uso do Parque Centenário, principalmente no que diz respeito aos prazos e 
responsabilidades dos concessionários, buscando também incluir os novos 
espaços gerados a partir da requalificação arquitetônica e urbanística deste 
espaço de lazer tão importante para os munícipes. O projeto de lei apresentado 
também institui a criação de um fundo que será abastecido principalmente pelas 
receitas geradas pelas concessões e será totalmente destinado para 
manutenção e conservação do Parque. 
Nesse sentido, solicito a aprovação do presente projeto de lei. 
Atenciosamente, 
GUSTAVO ZANATTA 
Prefeito Municipal 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador Felipe Kinn da Silva 
Câmara Municipal de Vereadores 
Montenegro/RS 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/EF1E-C909-F0E8-0F01 e informe o código EF1E-C909-F0E8-0F01
Autenticação do documento no site https://cmmontenegro.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/F065A953 utilizando a chave 'F065A953'
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: EF1E-C909-F0E8-0F01
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 30/11/2023 11:45:35 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/EF1E-C909-F0E8-0F01
Autenticação do documento no site https://cmmontenegro.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/F065A953 utilizando a chave 'F065A953'

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