PROJETO DE LEI Nº ____ DE 30 DE NOVEMBRO DE 2024
Autoriza o Executivo Municipal a realizar
concessão onerosa de bem público, cria o
Fundo de Manutenção do Parque
Centenário e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS CONCESSÕES DE USO
Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo, nos termos da Lei Orgânica do
Município, a conceder uso, de forma onerosa, na forma e condições previstas nesta lei,
dos seguintes espaços do Parque Centenário:
I
– do Restaurante do Parque Centenário, para exploração dos serviços de
bar e/ou restaurante e/ou lanchonete e/ou pub;
II
– dos ginásios e quadras esportivas;
III
– dos espaços para publicidade e propaganda;
IV
– das áreas abertas para feiras, eventos e parques de diversões;
V
– dos espaços abertos para exploração de foodtrucks e parques infláveis.
Art. 3º. O concessionário poderá realizar obras para adequação e melhoria
nas instalações, às suas expensas, ficando incorporadas ao patrimônio público, não
cabendo nestes casos quaisquer direitos do concessionário, seja de retenção ou de
indenização por parte do Poder Público, devendo essas condições constarem
obrigatoriamente do edital e do contrato.
Art. 4º. O Poder Executivo poderá realizar obras para adequação e
melhoria nas instalações durante a vigência da concessão desde que estas não
inviabilizem a atividade do concessionário.
Seção I
Do Restaurante do Parque Centenário
Art. 5º. A concessão de uso do restaurante será precedida de processo
seletivo, cujas condições serão estabelecidas no Edital de Concorrência Pública e
obedecerão às seguintes condições: I – a concessão de uso será pelo prazo de 10 (dez) anos, à título precário,
podendo ser prorrogado por mais 5 (cinco) anos;
II
– a concessão de uso somente poderá ser feita a pessoa jurídica;
III
– fica a cargo do concessionário:
a) o pagamento das taxas e tarifas de iluminação, abastecimento de água,
telefonia, internet e segurança, diretamente aos fornecedores destes serviços;
b) a manutenção do imóvel que ocupar e demais benfeitorias;
c) a limpeza e a ordem em toda a área do imóvel, interna e externa e
instalações sanitárias;
IV
– na exploração dos serviços de bar e/ou restaurante e/ou lanchonete
e/ou pub, deverão ser praticados preços compatíveis com o mercado local;
VI
– a concessão poderá ser revogada, demonstrado o interesse público
desta medida, sendo o concessionário notificado com 30 (trinta) dias de antecedência,
salvo força maior.
VII
– o concessionário deverá fazer o pagamento mensal a título de aluguel
um montante de, no mínimo, 1.560 (um mil e quinhentos e sessenta) URMs.
VIII
– fica a cargo do concessionário a elaboração de projeto de PPCI do
respectivo local, que obrigatoriamente deverá ser aprovado pelo Corpo de Bombeiros antes
do início da operação.
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/EF1E-C909-F0E8-0F01 e informe o código EF1E-C909-F0E8-0F01
Autenticação do documento no site https://cmmontenegro.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/F065A953 utilizando a chave 'F065A953'
Seção II
Dos ginásios e quadras esportivas
Art. 6º. A concessão de uso dos ginásios será precedida de processo
seletivo, cujas condições serão estabelecidas no Edital de Concorrência Pública e
obedecerão às seguintes condições: I – a concessão de uso será pelo prazo de 5 (cinco) anos, à título precário,
podendo ser prorrogado por mais 5 (cinco) anos;
II
– a concessão de uso somente poderá ser feita a pessoa jurídica;
III
– fica o concessionário autorizado a sublocar os espaços publicitários,
desde que pratique preços compatíveis com o mercado local, e a venda de produtos na
copa dos ginásios;
IV
– fica a cargo do concessionário:
a) o pagamento das taxas e tarifas de iluminação, abastecimento de água,
telefonia, internet e segurança, diretamente aos fornecedores destes serviços;
b) a manutenção do imóvel que ocupar e demais benfeitorias;
c) a limpeza e a ordem em toda a área do imóvel, interna e externa e
instalações sanitárias; V – a concessão poderá ser revogada, demonstrado o interesse público
desta medida, sendo o concessionário notificado com 30 (trinta) dias de antecedência,
salvo força maior.
VI
– o concessionário deverá fazer o pagamento mensal a título de aluguel
do espaço público, conforme valor mínimo estipulado na Tabela de Preços Públicos vigente
no ato da publicação do Edital de Concorrência.
Seção III
Dos espaços para publicidade e propaganda
Art. 7º. A concessão de uso dos espaços para publicidade, junto ao muro da
RS 287 e de placas publicidade espalhadas pelo Parque, será precedida de processo
seletivo, cujas condições serão estabelecidas no Edital de Concorrência Pública e
obedecerão às seguintes condições: I – a concessão de uso será pelo prazo de 5 (cinco) anos, à título precário,
podendo ser prorrogado por mais 5 (cinco) anos;
II
– a concessão de uso somente poderá ser feita a pessoa jurídica;
III
– fica o concessionário autorizado a sublocar os espaços publicitários,
desde que pratique preços compatíveis com o mercado local;
IV
– fica a cargo do concessionário:
a) a instalação de placas de publicidade, seguindo os modelos do
anexo I desta Lei, ficando a quantidade limitada a:
1 - 1 placade 1x0,7m para cada dois mil m² de área do parque;
2 - 1 placa de 0,6x0,4m para cada dois mil m² de área do parque;
3 - 9 espaços publicidade de 9x2,40m junto ao muro da RS 287;
b) a manutenção e limpeza das placas de publicidade;
V
– a concessão poderá ser revogada, demonstrado o interesse público desta medida,
sendo o concessionário notificado com 30 (trinta) dias de antecedência, salvo força maior.
VI
– o concessionário deverá fazer o pagamento mensal a título de aluguel do espaço
público, conforme Tabela de Preços Públicos vigente no ato da publicação do Edital de
Concorrência.
Seção IV
Dos espaços para feiras, eventos e parques de diversões
Art. 8º. A cedência de uso do Parque Centenário para feiras, eventos e
parques de diversões serão precedidos de requerimento junto ao protocolo, no mínimo 90
dias antes do início do evento, e obedecerão às seguintes condições: I – a cedência de uso será pelo prazo máximo de 15 dias;
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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II
– a cedência de uso somente poderá ser feita a pessoa jurídica;
III
– fica a cargo do concessionário a limpeza e a ordem em toda a área
utilizada, interna e externa;
IV
– fica a cargo do concessionário a elaboração de projeto de PPCI do
respectivo evento, feira e/ou parque de diversões, que obrigatoriamente deverá ser
aprovado pelo Corpo de Bombeiros antes da data de início do evento; V – o concessionário deverá fazer o pagamento a título de aluguel, conforme
Tabela de Preços Públicos vigente no ato do requerimento.
Seção V
Dos espaços para foodtrucks e parques infláveis
Art. 9º. A concessão de uso do espaço será precedida de processo seletivo,
cujas condições serão estabelecidas no Edital de Concorrência e obedecerão às seguintes
condições: I – a concessão de uso será pelo prazo de 1 (um) ano, à título precário,
podendo ser prorrogado por mais 1 (um) ano;
II
– a concessão de uso somente poderá ser feita a pessoa jurídica;
III
– fica a cargo do concessionário a limpeza e a ordem em toda a área do
foodtruck ou parque inflável, interna e externa;
IV
– na exploração dos serviços deverão ser praticados preços compatíveis
com o mercado local;
VI
– a concessão poderá ser revogada, demonstrado o interesse público
desta medida, sendo o concessionário notificado com 30 (trinta) dias de antecedência,
salvo força maior.
VII
– o concessionário deverá fazer o pagamento mensal a título de aluguel,
conforme Tabela de Preços Públicos vigente no ato da publicação do Edital de
Concorrência.
VIII
– durante o período de eventos no Parque Centenários promovidos pela
Administração Municipal ou terceiros, fica suspensa a cedência de uso do espaço, devendo
o concessionário ser notificado com antecedência mínima de 7 dias.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO DO PARQUE CENTENÁRIO
Art. 10. Fica criado o Fundo Municipal do Parque Centenário que tem por
objetivo instituir condições financeiras e gerência de recursos destinados a manutenção e
conservação do Parque Centenário, incluindo todos os prédios públicos e espaços abertos
do mesmo.
Art. 11. Os recursos do Fundo destinam-se a:
I
– reforma e construção de edificações, incluindo compra de materiais e
contratação de mão de obra;
II
– manutenção dos espaços abertos, incluindo paisagismo, compra de
materiais, brinquedos e contratação de mão de obra especializada;
III
– aquisição de mobiliário urbano;
IV
– execução de ações de educação ambiental dentro da área do Parque
Centenário;
V
– execução de ações de recuperação e manutenção das APP’s do Parque
Centenário.
Art. 12. O Fundo Municipal do Parque Centenário ficará vinculado
diretamente à Secretaria Municipal de Cultura, Desporto e Turismo e terá uma
coordenação definida pelo Prefeito Municipal.
Art. 13. São atribuições da Coordenação do Fundo:
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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I
– planejar a destinação e priorização dos investimentos dos recursos,
anualmente, observando a disponibilidade financeira do fundo e a meta de investimentos
a longo prazo;
II
– concluir, até o mês de outubro de cada ano, o planejamento para os
investimentos a serem realizados no ano subsequente;
III
– manter o controle da fonte de receitas e despesas dos valores pelo
Fundo;
IV
– deliberar quanto à execução orçamentária e aprovar a prestação de
contas, semestralmente, relativas à utilização dos recursos do Fundo.
Art. 14. São receitas do Fundo Municipal do Parque Centenário:
I
– as transferências oriundas do orçamento geral do Município, do Estado
ou da União;
II - alienações patrimoniais e os rendimentos e os juros provenientes de
aplicações financeiras;
III - o produto de contratos e convênios firmados com outras entidades;
IV - doações em espécie feitas diretamente para este Fundo;
V
– os recursos oriundos das concessões de uso do Parque Centenário,
tanto dos aluguéis dos prédios públicos quanto da concessão dos espaços para feiras,
foodtrucks, parques infláveis, eventos e parque de diversões.
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente,
em conta especial mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de
programação;
II - de prévia aprovação do(a) Secretário(a) Municipal de Viação e Serviços
Urbanos;
Art. 15. Constituem ativos do Fundo Municipal do Parque Centenário:
I
– disponibilidade monetária em Bancos em caixas especiais oriundas das
receitas especificadas;
II
– direitos que porventura vierem a constituir;
III
– bens móveis e imóveis que forem destinados ao Fundo Municipal do
Parque Centenário;
IV
– bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao Fundo
Municipal do Parque Centenário;
Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos
vinculados ao Fundo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei por Decreto
no que couber.
Art. 17. Fica revogada a Lei n.º 5.309/2010.
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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Ofício n.º 161/2023-GP-AAL Montenegro, 30 de novembro de 2023.
Assunto: Mensagem Justificativa do projeto de lei n.º ___/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho o projeto de lei que tem por objetivo autorizar o
Executivo Municipal a realizar concessão onerosa de bem público e criar o Fundo
de Manutenção do Parque Centenário e dá outras providências.
O presente projeto lei visa a atualização das leis de concessão de
uso do Parque Centenário, principalmente no que diz respeito aos prazos e
responsabilidades dos concessionários, buscando também incluir os novos
espaços gerados a partir da requalificação arquitetônica e urbanística deste
espaço de lazer tão importante para os munícipes. O projeto de lei apresentado
também institui a criação de um fundo que será abastecido principalmente pelas
receitas geradas pelas concessões e será totalmente destinado para
manutenção e conservação do Parque.
Nesse sentido, solicito a aprovação do presente projeto de lei.
Atenciosamente,
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Felipe Kinn da Silva
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: EF1E-C909-F0E8-0F01
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 30/11/2023 11:45:35 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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