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SEUNNCIPAL DE MONTENEGRO
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PROJETO DE LEI N.º 133, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2012.
Altera a redação do caput,
transforma o parágrafo único em
$ 1.º e acrescenta o $ 2.º ao art.
14 da Lei n.º 5.328, de 2010, a
qual reformula e consolida a
Legislação que dispõe sobre a
Política Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente; o
Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente —
COMCRAD; o Fundo Municipal da
Criança e do Adolescente e o
Conselho Tutelar.
Art. 1.º Altera a redação do caput, transforma o parágrafo único em
$ 1.º e acrescenta o $ 2.º ao art. 14 da Lei n.º 5.328, de 21 de setembro de 2010, a
qual reformula e consolida a legislação que dispõe sobre a Política Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente; o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - COMCRAD; o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente e
o Conselho Tutelar, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. O Conselho Tutelar será composto por 5 (cinco) membros
escolhidos pela comunidade local, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma
recondução, por igual período.
8 1.º Terá o conselho Tutelar até 10 (dez) suplentes, que serão
convocados pela ordem classificatória da eleição municipal.
8 2.º O primeiro processo de escolha unificado de conselheiros
tutelares, conforme previsto na Lei Federal n.º 12.696, de 25 de julho de 2012, se
dará na data de 4 de outubro de 2015, devendo os atuais conselheiros
permanecerem no cargo até a data da posse dos futuros conselheiros, a qual se dará
na data de 10 de janeiro de 2016.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 7
de novembro de 2012.
; CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
| Discutido e votado em: dt
Resultado do Votação: Votos a favor a
PERCIVAL SOUZA DE EIRA,
Prefeito icipal.
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