ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
"Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
e Berço da Bergamota Montenegrina”
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 Montenegro/RS CEP 92510-050 - Fone: (51) 3632-3303
E-mail: camara@montenegro.rs.leg.br - site: www.montenegro.rs.leg.br
PROJETO DE LEI (LEGISLATIVO)
Dispõe sobre a prioridade de
atendimento psicossocial no
Sistema Único de Saúde (SUS)
para os responsáveis dedicados
integralmente ao cuidado de filhos
com transtorno do espectro autista
(TEA), Transtorno Global do
Desenvolvimento (TGD no DSM-4),
Transtorno do Déficit de Atenção
com Hiperatividade (TDAH),
Transtorno de Oposição Desafiante
(TOD), Asperger, e outras
síndromes.
Art. 1.º Fica estabelecido o atendimento preferencial no atendimento
psicossocial para os responsáveis dedicados integralmente ao cuidado de
filhos com Transtornos do Espectro Autista (TEA), Transtornos Global de
Desenvolvimento (TGD) no DSM-4) Transtorno do Déficit de Atenção com
Hiperatividade (TDAH), Transtornos de Oposição Desafiante (TOD),
Asperger, e outras síndromes, nos hospitais públicos e privados do Município
de Montenegro, assim com junto aos equipamentos públicos de saúde do
Município de Montenegro, ressalvados aos casos de maior urgência, assim
considerados pelos profissionais da saúde.
§1º Para fins desta Lei, consideram-se equipamentos públicos de
saúde do Município de Montenegro:
I- Unidades básicas de Saúde (UBS).
II- Estratégias de Saúde da Família (ESF).
III- Demais hospitais públicos presentes da rede SUS.
§2º Por atendimento preferencial atende-se a não obrigatoriedade das
pessoas protegidas por esta lei aguardarem em filas.
"Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas "
Autenticação do documento no site https://cmmontenegro.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/B100F8F1 utilizando a chave 'B100F8F1'
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Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
e Berço da Bergamota Montenegrina”
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Art. 2.º As repartições e os estabelecimentos públicos deverão afixar,
em local visível, orientação ao público referente à prioridade no atendimento
das pessoas de que trata o caput do artigo 1º.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei tem como objetivo estabelecer a prioridade de atendimento
psicossocial no Sistema Único de Saúde (SUS) para responsáveis dedicados
integralmente ao cuidado de filhos com Transtorno do Espectro Autista (TEA),
Transtorno Global do Desenvolvimento (TGD no DSM-4), Transtorno do Déficit de
Atenção com Hiperatividade (TDAH), Transtorno de Oposição Desafiante (TOD),
Asperger, e outras síndromes.
Reconhecendo o impacto físico e mental enfrentado por esses responsáveis,
a iniciativa visa assegurar apoio psicológico e assistencial, considerando os desafios
diários e a realidade de uma sociedade por vezes preconceituosa e intolerante. A
prioridade no atendimento é essencial sob a análise de dois paradigmas. O primeiro
no que tange à urgência que os responsáveis necessitam no acesso a tal amparo
médico e psicológico para auxiliar a tratar as tensões diárias enfrentadas para os
cuidados necessários com seus filhos. O segundo diz respeito à necessidade
premente que os filhos requerem de seus responsáveis, não podendo, muitas
vezes, ficarem distantes por tempo demasiado em virtude da agitação e ansiedade
geradas nos pequenos.
Assim, esse projeto de lei visa auxiliar nos avanços na promoção da saúde e
no reconhecimento dos desafios enfrentados pela pessoa responsável que cuida
integralmente de crianças e adolescentes com deficiência. Ao se garantir o apoio
psicossocial de forma preferencial, se busca um viés de combate ao preconceito, a
construção de uma sociedade mais inclusiva e simpática e o apoio e a compreensão
que as famílias necessitam.
"Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas "
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CNPJ: 02856827000127 -
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES MONTENEGRO
RUA CEL. ÁLVARO DE MORAES - 1515
Manifesto do Documento
Para confirmar a integridade do documento, basta informar
a Chave de Autenticação no site:
https://cmmontenegro.cittatec.com.br/processo/autenticacao
-documento/B100F8F1 Documento
PROJETO DE LEI (LEGISLATIVO)
000001 / 2024 -
Protocolo 000156 de 08/02/2024 13:47:41
B100F8F1
Autenticação
Processo
Assinatura Eletrônica Simples
VALDECI ALVES DE CASTRO
545***.***00
02/02/2024 08:27:07
IP: 201.159.54.186 Geolocalização: -29.695746, -51.457287
CPF:
Assinado em:
Identificação:
Local:
Documento assinado eletronicamente, conforme relação de assinatura(s) acima identificadas(s), assinado nos termos da Lei Federal nº 14.063/2020; MP 2.2002/01.
Hash do documento (SHA-256): d5978746edf985e3cdbd808cefd662abd988ac965cd5bb46cfc50ea01120fe90
Città Inteligência em Gestão Pública 14/02/2024 12:17