texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Ofício n.º 19
/2024-GP
-AAL Montenegro, 19 de fevereiro de 2024.
Assunto: Mensagem Justificativa do projeto de lei n.º ___/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho o projeto de lei anexo com o objetivo de alterar a
redação do art. 5º da Lei nº 3.966, de 2003, que institui o Programa de ValeAlimentação aos servidores municipais, reajustando o valor de cada VALE de
R$ 33,00 (trinta e três reais). para R$ 40,00 (quarenta reais).
O presente projeto de lei visa conceder reajuste no valor do
vale-alimentação e diminuir as diferenças entre o benefício e o custo
despendido pelos servidores municipais com alimentação. Além disso, é uma
forma de demonstrar a importância e o reconhecimento pelo trabalho
desenvolvido pelos servidores municipais.
Por último, salientamos que o Vale-Alimentação, por ser de
caráter indenizatório, não compõe o cálculo do índice de comprometimento da
Folha de Pagamento sobre a Receita Corrente Líquida, conforme a Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Nesse sentido, solicita-se a aprovação do presente projeto de
lei.
Atenciosamente,
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Valdeci Alves de Castro
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/6E1B-2A62-4A32-BDB0 e informe o código 6E1B-2A62-4A32-BDB0
Autenticação do documento no site https://cmmontenegro.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/C870BE4A utilizando a chave 'C870BE4A'
PROJETO DE LEI N.º __, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024.
Altera a redação do art. 5º da
Lei nº 3.966, de 2003, que
institui o Programa de ValeAlimentação aos servidores
municipais.
Art. 1º Altera a redação do art. 5º da Lei nº 3.966, de 3 de
novembro de 2003, que institui o Programa de Vale-Alimentação aos
servidores municipais, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º O valor de cada vale-alimentação será de R$ 40
,00
(quarenta reais) e a participação dos servidores será de 10% (dez por cento)
do valor total dos vales, com desconto mensal em folha, no mês subsequente
ao recebimento.
Parágrafo Único. Para cálculos referentes a créditos e débitos,
a partir da vigência desta Lei, será o valor estipulado no Art. 5º.
Art. 2º As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei
serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a contar do primeiro dia do mês subsequente ao de
sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO,
em 16 de fevereiro de 2024.
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/6E1B-2A62-4A32-BDB0 e informe o código 6E1B-2A62-4A32-BDB0
Autenticação do documento no site https://cmmontenegro.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/C870BE4A utilizando a chave 'C870BE4A'
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 6E1B-2A62-4A32-BDB0
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 19/02/2024 11:16:24 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/6E1B-2A62-4A32-BDB0
Autenticação do documento no site https://cmmontenegro.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/C870BE4A utilizando a chave 'C870BE4A'
open original →