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PROJETO DE LEI N.º ___, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024.
Altera e acrescenta dispositivos
na Lei n.° 7.031, de 05 de abril de
2023, que dispõe sobre a
concessão do vale-alimentação
aos Conselheiros Tutelares do
Município.
Art. 1º Altera a redação do caput do artigo 1º da Lei n.° 7.031, de 05 de abril
de 2023, que dispõe sobre a concessão do vale-alimentação aos Conselheiros Tutelares
do Município, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituído o pagamento de vale-alimentação aos Conselheiros
Tutelares do Município de Montenegro, no valor mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Art. 2º Acrescenta o parágrafo único ao artigo 6º da Lei n.° 7.031, de 05 de
abril de 2023, que dispõe sobre a concessão do vale-alimentação aos Conselheiros
Tutelares do Município, o qual vigorará com a seguinte redação:
“Art. 6º ...
....
Parágrafo único. No caso do IV, perderá os dias em que estiver em gozo de
férias, proporcionalmente a 1/30.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 15 de
fevereiro de 2024.
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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Ofício n.º 20
/2024-GP
-AAL Montenegro, 19 de fevereiro de 2024.
Assunto: Mensagem Justificativa do projeto de lei n.º ___/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho o projeto de lei anexo com o objetivo de alterar e
acrescentar dispositivos na Lei n.° 7.031, de 05 de abril de 2023, que dispõe
sobre a concessão do vale-alimentação aos Conselheiros Tutelares do
Município.
O presente projeto de lei visa conceder reajuste no valor do
vale-alimentação e diminuir as diferenças entre o benefício e o custo
despendido pelos conselheiros tutelares com alimentação. Além disso, é uma
forma de demonstrar a importância e o reconhecimento pelo trabalho
desenvolvido pelos conselheiros tutelares. Também, ocorre o ajuste para que
os conselheiros só percam o valor proporcionalmente aos dias em que
estiverem em gozo de férias.
Por último, salientamos que o Vale-Alimentação, por ser de
caráter indenizatório, não compõe o cálculo do índice de comprometimento da
Folha de Pagamento sobre a Receita Corrente Líquida, conforme a Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Nesse sentido, solicita-se a aprovação do presente projeto de
lei.
Atenciosamente,
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Valdeci Alves de Castro
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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