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materia nº 2/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar (Executivo)
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-02-22
EmentaDispõe sobre a revisão geral de vencimentos e aumento real aos servidores do Município de Montenegro.
native_id19527

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-04 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal Proposição transformada na Lei Complementar n.º 7.166/2024, de 1º de março de 2024, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2024-03-01 Aguardando Sanção / Promulgação Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 044/2024/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2024-03-01 Proposição aprovada Após aprovação (10x00), à Secretaria para encaminhamento.
2024-02-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 29.02.2024, em conformidade ao art. 45, parágrafo único, inciso II, alínea "e", combinado com art. 135, ambos do Regimento Interno.
2024-02-27 Parecer favorável Analisada a matéria, a CGP, por unanimidade de seus membros presentes, concluiu que o presente Projeto de Lei Complementar está apto à tramitação, opinando pela sua aprovação.
2024-02-26 Aguardando emissão de Parecer de Comissão Para deliberação e parecer.
2024-02-23 Parecer favorável Parecer opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do presente Projeto de Lei Complementar.
2024-02-22 Aguardando emissão de Parecer Jurídico Para parecer.
2024-02-22 Proposição inclusa no expediente Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 22.02.2024.

Documents (1)

texto original #

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Ofício n.º 18/2024-GP-AAL Montenegro, 19 de fevereiro de 2024. 
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei Complementar n.º ___/2024 
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
Encaminho o projeto de Lei Complementar anexo que dispõe 
sobre a revisão geral de vencimentos e aumento real ao pessoal do Município. 
O presente projeto de lei visa conceder reposição de 
vencimentos do pessoal do Município no percentual de 4,62% (quatro vírgula 
sessenta e dois por cento), com base no IPCA no período de janeiro a 
dezembro de 2023, ainda concede aumento real de vencimentos ao pessoal do 
Município de Montenegro no índice de 0,38% (zero vírgula trinta e oito por 
cento), estendido aos proventos dos inativos e as pensões de ex-servidores 
municipais. 
A reposição atrelada à variação da inflação do período e o 
aumento real permitem a revisão dos valores básicos dos salários municipais 
nas diversas funções e buscam alcançar a preservação do poder aquisitivo do 
trabalhador. 
Quanto à disponibilidade orçamentária-financeira, anexa-se a 
Declaração do Ordenador de Despesa em atendimento ao disposto na LC 
101/2000. 
Atenciosamente, 
GUSTAVO ZANATTA 
Prefeito Municipal 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador Valdeci Alves de Castro 
Câmara Municipal de Vereadores 
Montenegro/RS 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º ___, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024. 
Dispõe sobre a revisão geral de 
vencimentos e aumento real aos 
servidores do Município de 
Montenegro. 
Art. 1º Esta Lei fixa o índice de revisão geral de vencimentos em 4,62% 
(quatro vírgula sessenta e dois por cento) e concede o aumento real de vencimentos de 
0,38% (zero vírgula trinta e oito por cento) aos servidores do Município de Montenegro em 
atendimento ao inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal e ao artigo 62, parágrafo único, 
da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico 
dos Servidores Públicos do Município. 
Art. 2º Autoriza o Executivo Municipal a conceder aos servidores 
pertencentes ao quadro do Magistério Municipal, inativos e pensionistas, sem paridade, o 
índice de revisão geral de vencimentos de 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por cento) e 
concede o aumento real de vencimentos de 0,38% (zero vírgula trinta e oito por cento). 
Art. 3º Autoriza o Executivo Municipal a conceder aos servidores 
pertencentes ao quadro do Magistério Municipal o índice de revisão geral de vencimentos de 
4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por cento) e concede o aumento real de vencimentos 
de 0,38% (zero vírgula trinta e oito por cento) estendido aos proventos dos inativos e 
pensionistas com paridade. 
Art. 4º O valor do padrão de referência de que trata o artigo 48 da Lei 
Complementar n.º 6.228, de 27 de novembro de 2015, que estabelece o Plano de Carreira 
dos Servidores, passa a ser fixado em R$ 1.612,41 (mil e seiscentos e doze reais e quarenta 
e um centavos). 
Art. 5º Autoriza o Executivo Municipal a conceder revisão geral de 
vencimentos de 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por cento) e concede o aumento real 
de vencimentos de 0,38% (zero vírgula trinta e oito por cento), aos servidores regidos pela 
C.L.T. não atingidos pelas Leis Complementares de números 6.228, de 27.11.2015, e 3.943, 
de 15.09.2003. 
Parágrafo único. Excetuam-se a este artigo os servidores regidos pela 
C.L.T. nos cargos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias 
que terão seu vencimento estabelecido em Lei própria. 
Art. 6º Autoriza o Executivo Municipal a conceder revisão geral de 
vencimentos em 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por cento) e concede o aumento real 
de vencimentos de 0,38% (zero vírgula trinta e oito por cento), aos proventos dos inativos e 
as pensões de ex-servidores municipais. 
Art. 7° Os encargos decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de 
dotações orçamentárias próprias. 
Art. 8° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 19 de 
fevereiro de 2024. 
GUSTAVO ZANATTA 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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