PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º ___, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024.
Dispõe sobre a revisão geral de
vencimentos ao pessoal do Poder
Legislativo do Município de
Montenegro.
Art. 1º Esta Lei fixa o índice de revisão geral de vencimentos em
4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por cento) e concede o aumento real de
0,38% (zero vírgula trinta e oito por cento) ao pessoal do Poder Legislativo de
Montenegro, em atendimento ao inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e
ao artigo 62, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de
1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores do Município.
Parágrafo único. O índice de revisão geral fixado no caput deste
artigo estende-se aos proventos dos inativos e às pensões de ex-servidores do
Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º Os encargos decorrentes da aplicação desta Lei
Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2024.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em
21 de fevereiro de 2024.
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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Ofício n.º 23/2024-GP-AAL Montenegro, 21 de fevereiro de 2024.
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei Complementar n.º ___/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Apresentamos o presente Projeto de Lei Complementar dispondo sobre a
revisão geral de vencimentos ao pessoal do Poder Legislativo.
A Constituição Federal, no artigo 37, inciso X, estabelece que “a
remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4.° do art. 39 somente
poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em
cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de
índices”.
A fim de atender as normas instituídas pela Lei de Responsabilidade Fiscal,
esta Casa realizou análise de impacto orçamentário-financeiro, tendo por base a projeção
de percentuais e encargos sobre a atual Folha de Pagamento, bem como os valores
orçamentários disponíveis no Orçamento do exercício financeiro de 2024 para pagamentos
de vencimentos e vantagens fixas do pessoal do Legislativo.
Salientamos que o índice de Gastos com Pessoal, em 2023, foi de 1,07%
(um vírgula zero sete por cento) em relação à Receita Corrente Líquida, sendo que o limite
legal é de 6,00%, consoante a Lei de Responsabilidade Fiscal, alínea “a”, inciso III, do
artigo 20. Ressalte-se, ainda, que os últimos anos indicam tendência de queda no
percentual de comprometimento, como se verifica na tabela abaixo:
Exercício % s/ RCL Limite Legal
2020 1,32% 6,00%
2021 1,14% 6,00%
2022 1,22% 6,00%
2023 1,07% 6,00%
Portanto, o índice proposto tem por objetivo repor a perda inflacionária do
período, concedendo-se a revisão geral de vencimentos do pessoal do Legislativo
Municipal em 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por cento), com base no IPCA (Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) acumulado do período de janeiro a dezembro
de 2023.
Quanto ao aumento real, o índice de 0,38% (zero vírgula trinta e oito por cento)
visa amenizar as perdas remuneratórias ocorridas no período, permitindo que os
servidores cumpram suas obrigações mensais, com foco no aumento da qualidade de
vida.
Atenciosamente,
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Valdeci Alves de Castro
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
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