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materia nº 3/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar (Executivo)
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-02-22
EmentaDispõe sobre a revisão geral de vencimentos ao pessoal do Poder Legislativo do Município de Montenegro.
native_id19528

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-04 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal Proposição transformada na Lei Complementar n.º 7.168/2024, de 1º de março de 2024, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2024-03-01 Aguardando Sanção / Promulgação Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 044/2024/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2024-03-01 Proposição aprovada Após aprovação (10x00), à Secretaria para encaminhamento.
2024-02-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 29.02.2024, em conformidade ao art. 45, parágrafo único, inciso II, alínea "e", combinado com art. 135, ambos do Regimento Interno.
2024-02-27 Parecer favorável Analisada a matéria, a CGP, por unanimidade de seus membros presentes, concluiu que o presente Projeto de Lei Complementar está apto à tramitação, opinando pela sua aprovação.
2024-02-26 Aguardando emissão de Parecer de Comissão Para deliberação e parecer.
2024-02-23 Parecer favorável Parecer opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do presente Projeto de Lei Complementar.
2024-02-22 Aguardando emissão de Parecer Jurídico Para parecer.
2024-02-22 Proposição inclusa no expediente Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 22.02.2024.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º ___, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024. 
Dispõe sobre a revisão geral de 
vencimentos ao pessoal do Poder 
Legislativo do Município de 
Montenegro. 
Art. 1º Esta Lei fixa o índice de revisão geral de vencimentos em 
4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por cento) e concede o aumento real de 
0,38% (zero vírgula trinta e oito por cento) ao pessoal do Poder Legislativo de 
Montenegro, em atendimento ao inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e 
ao artigo 62, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 
1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores do Município. 
Parágrafo único. O índice de revisão geral fixado no caput deste 
artigo estende-se aos proventos dos inativos e às pensões de ex-servidores do 
Poder Legislativo Municipal. 
Art. 2º Os encargos decorrentes da aplicação desta Lei 
Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. 
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2024. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 
21 de fevereiro de 2024. 
GUSTAVO ZANATTA 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/9C7E-B4B8-55A3-150C e informe o código 9C7E-B4B8-55A3-150C
Autenticação do documento no site https://cmmontenegro.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/7F8C2514 utilizando a chave '7F8C2514'
Ofício n.º 23/2024-GP-AAL Montenegro, 21 de fevereiro de 2024. 
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei Complementar n.º ___/2024 
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
Apresentamos o presente Projeto de Lei Complementar dispondo sobre a 
revisão geral de vencimentos ao pessoal do Poder Legislativo. 
A Constituição Federal, no artigo 37, inciso X, estabelece que “a 
remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4.° do art. 39 somente 
poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em 
cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de 
índices”. 
A fim de atender as normas instituídas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, 
esta Casa realizou análise de impacto orçamentário-financeiro, tendo por base a projeção 
de percentuais e encargos sobre a atual Folha de Pagamento, bem como os valores 
orçamentários disponíveis no Orçamento do exercício financeiro de 2024 para pagamentos 
de vencimentos e vantagens fixas do pessoal do Legislativo. 
Salientamos que o índice de Gastos com Pessoal, em 2023, foi de 1,07% 
(um vírgula zero sete por cento) em relação à Receita Corrente Líquida, sendo que o limite 
legal é de 6,00%, consoante a Lei de Responsabilidade Fiscal, alínea “a”, inciso III, do 
artigo 20. Ressalte-se, ainda, que os últimos anos indicam tendência de queda no 
percentual de comprometimento, como se verifica na tabela abaixo: 
Exercício % s/ RCL Limite Legal 
2020 1,32% 6,00% 
2021 1,14% 6,00% 
2022 1,22% 6,00% 
2023 1,07% 6,00% 
Portanto, o índice proposto tem por objetivo repor a perda inflacionária do 
período, concedendo-se a revisão geral de vencimentos do pessoal do Legislativo 
Municipal em 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por cento), com base no IPCA (Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) acumulado do período de janeiro a dezembro 
de 2023. 
Quanto ao aumento real, o índice de 0,38% (zero vírgula trinta e oito por cento) 
visa amenizar as perdas remuneratórias ocorridas no período, permitindo que os 
servidores cumpram suas obrigações mensais, com foco no aumento da qualidade de 
vida. 
Atenciosamente, 
GUSTAVO ZANATTA 
Prefeito Municipal 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador Valdeci Alves de Castro 
Câmara Municipal de Vereadores 
Montenegro/RS 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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