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materia nº 5/2024

Tipo Projeto de Lei (Legislativo)
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-03-06
EmentaDispõe sobre Estacionamento Prioritário para Veículos Transportando Pessoas com Deficiência e Transtornos do Desenvolvimento em frente a escolas municipais e outras instituições de ensino da rede pública.
native_id19532

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-25 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal Proposição transformada na Lei n.º 7.183/2024, de 22 de março de 2024, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2024-03-22 Aguardando Sanção / Promulgação Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 063/2024/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2024-03-21 Proposição aprovada com emenda Após aprovação (09x00), com emenda modificativa ao artigo 3º, à Secretaria para encaminhamento.
2024-03-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 21.03.2024, em conformidade ao art. 45, parágrafo único, inciso II, alínea "e", combinado com art. 135, ambos do Regimento Interno.
2024-03-19 Parecer favorável com emenda Analisada a matéria, a CGP, por unanimidade de seus membros presentes, concluiu que o presente Projeto de Lei está apto à tramitação, opinando pela sua aprovação. Apresentou emenda modificativa ao artigo 3º do referido Projeto de Lei.
2024-03-11 Aguardando emissão de Parecer de Comissão Para deliberação e parecer.
2024-03-08 Parecer favorável Parecer opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do presente Projeto de Lei. Sugere emenda ao artigo 3º.
2024-03-08 Aguardando emissão de Parecer Jurídico Para parecer.
2024-03-07 Proposição inclusa no expediente Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 07.03.2024.

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
"Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
e Berço da Bergamota Montenegrina”
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 Montenegro/RS CEP 92510-050 - Fone: (51) 3632-3303
E-mail: camara@montenegro.rs.leg.br - site: www.montenegro.rs.leg.br
PROJETO DE LEI (LEGISLATIVO)
Dispõe Estacionamento Prioritário para
Veículos Transportando Pessoas com
Deficiência e Transtornos do
Desenvolvimento em frente a escolas
municipais e outras instituições de
ensino da rede pública.
Art. 1º Fica estabelecido o direito de estacionamento
prioritário/exclusivo para veículos que transportem pessoas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA), Transtorno Global do Desenvolvimento (TGD no DSM-4),
Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), Transtorno de
Oposição Desafiante (TOD), Asperger, e outras síndromes e deficiências, em frente
às escolas municipais e outras instituições de ensino da rede pública e privada.
Art. 2.º Os veículos autorizados a utilizar o estacionamento
prioritário/exclusivo devem estar devidamente identificados com placa PCD (Pessoa
com Deficiência) visível no interior do veículo, de preferência no painel do
automóvel.
Art. 3.º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator,
gradativamente, às seguintes penalidades:
I – Na primeira autuação, advertência por escrito;
II – Na reincidência, multa no valor de 100 (cem) URMs (Unidade
Referência Municipal).
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
"Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas "
Autenticação do documento no site https://cmmontenegro.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/10A0D529 utilizando a chave '10A0D529'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
"Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
e Berço da Bergamota Montenegrina”
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 Montenegro/RS CEP 92510-050 - Fone: (51) 3632-3303
E-mail: camara@montenegro.rs.leg.br - site: www.montenegro.rs.leg.br
JUSTIFICATIVA
A criação de estacionamentos exclusivos e inclusivos em frente às escolas para
veículos que transportem pessoas com deficiência e transtornos do
desenvolvimento é essencial para garantir o acesso igualitário à educação e
promover a inclusão plena desses cidadãos na sociedade. Além disso, proporciona
maior segurança e comodidade para as famílias que necessitam desse tipo de
assistência ao deixar ou buscar seus filhos nas escolas.
VEREADOR VALDECI ALVES DE CASTRO
REPUBLICANOS
"Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas "
Autenticação do documento no site https://cmmontenegro.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/10A0D529 utilizando a chave '10A0D529'
CNPJ: 02856827000127 -
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES MONTENEGRO
RUA CEL. ÁLVARO DE MORAES - 1515
Manifesto do Documento
Para confirmar a integridade do documento, basta informar
a Chave de Autenticação no site:
https://cmmontenegro.cittatec.com.br/processo/autenticacao
-documento/10A0D529 Documento
PROJETO DE LEI (LEGISLATIVO)
000005 / 2024 -
Protocolo 000401 de 06/03/2024 11:14:54
10A0D529
Autenticação
Processo
Assinatura Eletrônica Simples
VALDECI ALVES DE CASTRO
545***.***00
06/03/2024 11:11:27
IP: 201.159.54.186 Geolocalização: -29.695737, -51.457293
CPF:
Assinado em:
Identificação:
Local:
Documento assinado eletronicamente, conforme relação de assinatura(s) acima identificadas(s), assinado nos termos da Lei Federal nº 14.063/2020; MP 2.2002/01.
Hash do documento (SHA-256): 45573577709f0c124ac6b9849e4418d6274d6566bded56fa9dc064990db5d646
Città Inteligência em Gestão Pública 06/03/2024 11:14

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