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materia nº 1/2024

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-03-07
EmentaAltera e revoga dispositivos da Lei Orgânica do Município de Montenegro/RS.
native_id19537

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-28 Norma promulgada Proposição transformada na Emenda à Lei Orgânica n.º 040/2024, de 28 de março de 2024, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2024-03-28 Aguardando Promulgação da Presidência Para promulgação.
2024-03-27 Proposição aprovada em 2º Turno S Após aprovação (10x00), à Secretaria para encaminhamento.
2024-03-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 27.03.2024, em conformidade ao art. 45, parágrafo único, inciso II, alínea "e", combinado com art. 135, ambos do Regimento Interno.
2024-03-14 Proposição aprovada em 1º turno P Após aprovação (10x00), em primeiro turno, à Secretaria para aguardar inclusão da matéria para votação em segundo turno.
2024-03-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 14.03.2024, em conformidade ao art. 45, parágrafo único, inciso II, alínea "e", combinado com art. 135, ambos do Regimento Interno.
2024-03-12 Parecer favorável Analisada a matéria, a CGP, por unanimidade de seus membros presentes, concluiu que a presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica está apta à tramitação, opinando pela sua aprovação.
2024-03-11 Aguardando emissão de Parecer de Comissão Para deliberação e parecer.
2024-03-08 Parecer favorável Parecer opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica.
2024-03-08 Aguardando emissão de Parecer Jurídico Para parecer.
2024-03-07 Proposição inclusa no expediente Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 07.03.2024.

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
"Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
e Berço da Bergamota Montenegrina”
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 Montenegro/RS CEP 92510-050 - Fone: (51) 3632-3303
E-mail: camara@montenegro.rs.leg.br - site: www.montenegro.rs.leg.br
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
Altera e acrescenta dispositivos da
Lei Orgânica do Município de
Montenegro/RS.
Art. 1.º Altera a redação do caput do artigo 16, dos seus §§ 1º, 2º, §
4º e 5º, bem como, do inciso II do seu § 3º, da Lei Orgânica Municipal, que passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias,
anualmente, à disposição para consulta de qualquer cidadão, para exame e
apreciação, o qual poderá questionar sua legitimidade.
§ 1º A publicação das contas do Município deve ser realizada no sítio
oficial da Câmara de Vereadores de Montenegro, e a sua consulta independe de
requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.
§ 2º Durante o prazo previsto no caput do artigo 16, qualquer cidadão
poderá apresentar reclamação, de maneira fundamentada e por escrito, com relação
às contas do Município.
§ 3º ...
...
II – ser apresentada no protocolo da Câmara Municipal de Vereadores
de Montenegro;
...
§ 4º O acesso às contas do Município, além de sua publicação
eletrônica, também ficará disponível nas dependências da Câmara Municipal de
Vereadores de Montenegro, em horário a ser estabelecido pela Comissão de
Orçamento, Finanças e Tributação, que designará servidor responsável para prestar
informações aos interessados.
§ 5º O prazo de que trata o caput do artigo 16, iniciar-se-á a partir da
data de publicação no Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Vereadores
de Montenegro/RS (DOECM), que dará ciência à população da disponibilização das
contas municipais para consulta dos cidadãos, tanto em seu sítio oficial quanto nas
suas dependências, notificando, além do endereço eletrônico para consulta, o local e
o horário em que as mesmas estarão disponíveis para vista.” (NR)
Art. 2.º Revoga os incisos I, II, III e IV do § 4º do artigo 16 da Lei
Orgânica Municipal.
"Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas "
Autenticação do documento no site https://cmmontenegro.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/1B407D0A utilizando a chave '1B407D0A'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
"Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
e Berço da Bergamota Montenegrina”
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 Montenegro/RS CEP 92510-050 - Fone: (51) 3632-3303
E-mail: camara@montenegro.rs.leg.br - site: www.montenegro.rs.leg.br
Art. 3.º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua
publicação.
JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Presidente;
Senhores Vereadores:
Apresentamos a presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica do
Município de Montenegro, tendo por finalidade atualizar as previsões e
procedimentos quanto à disponibilização das contas municipais ao cidadão.
O artigo 31 da Constituição Federal atribui ao Poder Legislativo
Municipal a competência para o exercício da atividade fiscalizatória do Município, por
meio de controle externo. Além disso, fixa o preceito constitucional de que caberá
aos Tribunais de Contas dos Estados a incumbência de auxiliar nesse processo,
prevendo, ainda, que o parecer prévio, emitido por esse órgão de controle, sobre as
contas que o Prefeito deve prestar anualmente, só deixará de prevalecer pelo voto
de dois terços dos membros da Câmara.
Ademais, o § 3º do artigo 31 estabelece a obrigatoriedade de as contas
do Município ficarem, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer
contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade,
nos termos da lei.
Dessa maneira, a presente reforma do artigo 16 da Lei Orgânica
Municipal visa concretizar o dispositivo constitucional, atualizando os procedimentos
de publicização das contas municipais diante das novas ferramentas de informação
eletrônica, com vistas a democratizar ainda mais o controle social sobre as contas
públicas.
Ver. Valdeci Alves de Castro - Republicanos Ver. Sergio Souza - PSB
Presidente Vice-Presidente
Ver. Juarez Vieira da Silva - PTB Ver.ª Ana Paula Machado - PTB
1º Secretário 2ª Secretária
"Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas "
Autenticação do documento no site https://cmmontenegro.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/1B407D0A utilizando a chave '1B407D0A'
CNPJ: 02856827000127 -
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES MONTENEGRO
RUA CEL. ÁLVARO DE MORAES - 1515
Manifesto do Documento
Para confirmar a integridade do documento, basta informar
a Chave de Autenticação no site:
https://cmmontenegro.cittatec.com.br/processo/autenticacao
-documento/1B407D0A Documento
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
000001 / 2024 -
Protocolo 000406 de 07/03/2024 11:50:13
1B407D0A
Autenticação
Processo
Assinatura Eletrônica Simples
JUAREZ VIEIRA DA SILVA
641***.***34
07/03/2024 11:38:52
IP: 201.159.54.186 Geolocalização: -29.695742, -51.457275
CPF:
Assinado em:
Identificação:
Local:
Assinatura Eletrônica Simples
ANA PAULA MACHADO
970***.***00
07/03/2024 10:29:26
IP: 201.159.54.186 Geolocalização: -29.695728, -51.457295
CPF:
Assinado em:
Identificação:
Local:
Assinatura Eletrônica Simples
SERGIO DE SOUZA
641***.***00
07/03/2024 10:58:51
IP: 201.159.54.186 Geolocalização: -29.695885, -51.45743
CPF:
Assinado em:
Identificação:
Local:
Assinatura Eletrônica Qualificada (CAdES) - Padrão ICP-Brasil
VALDECI ALVES DE CASTRO
545***.***00
07/03/2024 10:10:34
CPF:
Assinado em:
Identificação:
Documento assinado eletronicamente, conforme relação de assinatura(s) acima identificadas(s), assinado nos termos da Lei Federal nº 14.063/2020; MP 2.2002/01.
Hash do documento (SHA-256): f0e9d4929332b78995fa83d9c74c941014a679b97d381c4a919234211b37608a
Città Inteligência em Gestão Pública 07/03/2024 11:50

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