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materia nº 7/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar (Executivo)
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-03-14
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a contratar, temporária e administrativamente, até 2 (dois) nutricionistas para atuarem no Serviço de Nutrição e Alimentação Escolar da SMED.
native_id19543

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-25 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal — Proposição transformada na Lei Complementar n.º 7.182/2024, de 22 de março de 2024, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2024-03-22 Aguardando Sanção / Promulgação — Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 063/2024/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2024-03-21 Proposição aprovada — Após aprovação (10x00), à Secretaria para encaminhamento.
2024-03-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 21.03.2024, em conformidade ao art. 45, parágrafo único, inciso II, alínea "e", combinado com art. 135, ambos do Regimento Interno.
2024-03-19 Parecer favorável — Analisada a matéria, a CGP, por unanimidade de seus membros presentes, concluiu que o presente Projeto de Lei Complementar está apto à tramitação, opinando pela sua aprovação.
2024-03-18 Aguardando emissão de Parecer de Comissão — Para deliberação e parecer.
2024-03-15 Parecer favorável — Parecer opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do presente Projeto de Lei Complementar.
2024-03-14 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Para parecer.
2024-03-14 Proposição inclusa no expediente — Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 14.03.2024.

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º ___, DE 14 DE MARÇO DE 2024. 
Autoriza o Executivo Municipal a 
contratar, temporária e 
administrativamente, até 2 (dois) 
nutricionistas para atuarem no Serviço 
de Nutrição e Alimentação Escolar da 
SMED. 
Art. 1º Para atender necessidade temporária e de excepcional interesse 
público da Rede Pública Municipal de Ensino, conforme art. 232, LC nº 2.635/1990, fica 
o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado até 2 (dois) 
nutricionistas. 
Art. 2º As contratações autorizadas por esta lei terão prazo de até 12 
(doze) meses, a partir da assinatura do contrato, podendo ser prorrogadas por igual 
período, conforme artigos 234 e 235, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 2.635, 
de 1990, ou até a nomeação de profissional aprovado em concurso público. 
§1º No caso de rescisão de contrato é permitida a contratação de novo 
profissional pelo prazo restante. 
§2º Nos períodos de férias escolares pode ocorrer a suspensão das 
contratações, sendo as contratações prorrogadas para após estes períodos. 
Art. 3º Os requisitos para a seleção são os constantes das Especificações 
dos Cargos, anexas ao Plano de Carreira dos Servidores. 
Parágrafo único. Fica autorizada a realização de processo seletivo 
simplificado. 
Art. 4º Para cobertura das despesas com a presente Lei Complementar 
serão utilizadas dotações orçamentárias próprias. 
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 14 
de março de 2024. 
GUSTAVO ZANATTA 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/449D-BB3E-E83F-B607 e informe o código 449D-BB3E-E83F-B607
Autenticação do documento no site https://cmmontenegro.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/A2D5CE7E utilizando a chave 'A2D5CE7E'
Ofício n.º 33
/2024-GP
-AAL Montenegro, 14 de março de 2024. 
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei Complementar n.º ___/2024 
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
Encaminho o projeto de lei que autoriza o Executivo Municipal a 
contratar, temporária e administrativamente, até 2 (dois) nutricionistas para 
atuarem na SMED. 
Justificamos a necessidade de autorização para possibilitar a 
futura contratação de nutricionistas tendo em vista a exoneração de profissional 
do setor. O serviço desses profissionais, em resumo, visa contribuir com a 
qualidade e controle da alimentação servida nas Escolas Municipais, 
garantindo o que estabelece a Resolução nº 465 do Conselho Federal de 
Nutricionistas e a legislação federal, que estabelece número mínimo de 
profissionais para o setor, conforme o número de alunos da Rede de Ensino. 
No caso de Montenegro deve haver a atuação de 4 (quatro) profissionais. 
Nesse sentido, certos da compreensão da necessidade que a situação impõe, 
solicitamos aos nobres Edis a discussão e posterior aprovação do Projeto de
Lei Complementar ora apresentado, a fim de atender às necessidades da 
Administração Pública. 
Nesse sentido, solicito a aprovação do presente projeto de Lei 
Complementar. 
Atenciosamente, 
GUSTAVO ZANATTA 
Prefeito Municipal 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador Valdeci Alves de Castro 
Câmara Municipal de Vereadores 
Montenegro/RS 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 449D-BB3E-E83F-B607
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 14/03/2024 09:50:26 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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