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materia nº 7/2024

Tipo Projeto de Lei (Legislativo)
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-03-19
EmentaPrioriza a implantação de faixas elevadas defronte a escolas localizadas no Município de Montenegro.
native_id19544

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-22 Arquivada Arquivado com fundamento no artigo 45, parágrafo único, inciso V, alínea “a”, e no artigo 168, inciso III, ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal (Resolução nº 221/2021).
2024-03-22 Determina arquivamento Determina o arquivamento do presente Projeto de Lei, com fundamento no artigo 45, parágrafo único, inciso V, alínea “a”, e no artigo 168, inciso III, ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal (Resolução nº 221/2021).
2024-03-22 Parecer contrário Parecer opina pela determinação do arquivamento do presente Projeto de Lei, por ser manifestamente inconstitucional.
2024-03-22 Aguardando emissão de Parecer Jurídico Para parecer.
2024-03-21 Proposição inclusa no expediente Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 21.03.2024.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
"Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
e Berço da Bergamota Montenegrina”
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 Montenegro/RS CEP 92510-050 - Fone: (51) 3632-3303
E-mail: camara@montenegro.rs.leg.br - site: www.montenegro.rs.leg.br
PROJETO DE LEI (LEGISLATIVO)
Prioriza a implantação de faixas elevadas defronte a escolas
localizadas no Município de Montenegro.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a priorizar a implantação de faixas
elevadas, defronte às escolas localizadas em vias de trânsito rápido, no Município
de Montenegro.
Parágrafo único. A priorização, mencionada no caput deste artigo, impõe a
prioridade da implantação de faixas elevadas, em frente às escolas a que se refere
esta Lei, sobre as demais demandas municipais de trânsito.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar um banco de dados sobre as
demandas recebidas para a implantação de faixas elevadas, objetivando a
priorização da execução das mesmas.
Art. 3º - A implantação das faixas elevadas deve seguir as regras contidas na
Resolução nº 738/18 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Art. 4º - As faixas elevadas devem ser instaladas o mais próximo possível dos
portões de entrada e saída das escolas.
Art. 5º - Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber, priorizando o Art. 1º
dessa Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
VEREADOR CRISTIAN OLIVEIRA DE SOUZA
REPUBLICANOS
"Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas "
Autenticação do documento no site https://cmmontenegro.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/A90958D0 utilizando a chave 'A90958D0'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
"Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
e Berço da Bergamota Montenegrina”
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 Montenegro/RS CEP 92510-050 - Fone: (51) 3632-3303
E-mail: camara@montenegro.rs.leg.br - site: www.montenegro.rs.leg.br
JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Presidente;
Senhores Vereadores:
O presente Projeto de Lei, encaminhado a esta Casa Legislativa, para ser
apreciado pelos nobres colegas Vereadores, dispõe sobre a priorização da
implantação de faixas elevadas defronte a escolas instaladas no Município de
Montenegro.
Esta matéria tem o objetivo de proporcionar mais segurança para todos os
integrantes dos educandários escolares: alunos, professores, funcionários e outros.
Há a necessidade de oportunizar uma entrada e saída segura e tranquila para
todos, notadamente nos horários próximos ao início e término das aulas, em que
ocorre grande movimento de pessoas e veículos.
Para esta situação específica, estamos sugerindo a implantação de faixas
elevadas, o que, se não resolver na sua totalidade, pelo menos amenizará a
situação de perigo e insegurança na entrada e saída destas escolas. Sabendo que
existem muitas demandas em diversos setores da administração do Município, mas
autorizar o Executivo Municipal priorizar a implantação das faixas elevadas é pensar
em segurança para nossa comunidade escolar.
VEREADOR CRISTIAN OLIVEIRA DE SOUZA
REPUBLICANOS
"Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas "
Autenticação do documento no site https://cmmontenegro.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/A90958D0 utilizando a chave 'A90958D0'
CNPJ: 02856827000127 -
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES MONTENEGRO
RUA CEL. ÁLVARO DE MORAES - 1515
Manifesto do Documento
Para confirmar a integridade do documento, basta informar
a Chave de Autenticação no site:
https://cmmontenegro.cittatec.com.br/processo/autenticacao
-documento/A90958D0 Documento
PROJETO DE LEI (LEGISLATIVO)
000007 / 2024 -
Protocolo 000555 de 19/03/2024 11:24:00
A90958D0
Autenticação
Processo
Assinatura Eletrônica Simples
CRISTIAN OLIVEIRA DE SOUZA
026***.***03
18/03/2024 09:48:53
IP: 201.159.54.186 Geolocalização: -29.695748, -51.457299
CPF:
Assinado em:
Identificação:
Local:
Documento assinado eletronicamente, conforme relação de assinatura(s) acima identificadas(s), assinado nos termos da Lei Federal nº 14.063/2020; MP 2.2002/01.
Hash do documento (SHA-256): b7389605862c67b79562628feddb245e754784a0f215489cc93db3e9fba0c1e3
Città Inteligência em Gestão Pública 19/03/2024 11:24

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