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materia nº 2/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-03-21
EmentaAcrescenta dispositivos à Resolução n.º 221, de 14 de dezembro de 2021, que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Montenegro de Montenegro.
native_id19545

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-28 Norma promulgada — Proposição transformada na Resolução n.º 231/2024, de 28 de março de 2024, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2024-03-28 Aguardando Promulgação da Presidência — Para promulgação.
2024-03-27 Proposição aprovada — Após aprovação (10x00), à Secretaria para encaminhamento.
2024-03-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 27.03.2024, em conformidade ao art. 45, parágrafo único, inciso II, alínea "e", combinado com art. 135, ambos do Regimento Interno.
2024-03-26 Parecer favorável — Analisada a matéria, a CGP, por unanimidade de seus membros presentes, concluiu que o presente Projeto de Resolução está apto à tramitação, opinando pela sua aprovação.
2024-03-25 Aguardando emissão de Parecer de Comissão — Para deliberação e parecer.
2024-03-22 Parecer favorável — Parecer opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do presente Projeto de Resolução.
2024-03-22 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Para parecer.
2024-03-21 Proposição inclusa no expediente — Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 21.03.2024.

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
"Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
e Berço da Bergamota Montenegrina”
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 Montenegro/RS CEP 92510-050 - Fone: (51) 3632-3303
E-mail: camara@montenegro.rs.leg.br - site: www.montenegro.rs.leg.br
PROJETO DE RESOLUÇÃO
Acrescenta dispositivos à Resolução
n.º 221, de 14 de dezembro de
2021, que estabelece o Regimento
Interno da Câmara Municipal de
Montenegro de Montenegro.
Art. 1º Acrescenta o inciso V ao artigo 87; o § 4º ao artigo 198; bem
como o artigo 226-A e os §§ 1º, 2º, incisos I e II, § 3º, na Resolução nº 221, de 14
de dezembro de 2021, que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Vereadores de Montenegro, com a seguinte redação:
“Art. 87. ...
...
V – receber emenda impositiva individual ou de bancada sobre o
projeto de lei do orçamento anual, dentro do prazo legal, processando e sobre ela
emitindo parecer.
...
Art. 198. ...
...
§ 4º O prazo de que trata o caput do artigo 198 pode ser prorrogado,
por igual período, desde que o Prefeito Municipal solicite, de maneira tempestiva e
devidamente justificada, a necessidade de dilatação do prazo para prestar as
informações e encaminhar os documentos requisitados pela Câmara Municipal.
...
Art. 226-A. A emenda impositiva ao projeto de lei do orçamento anual
deve ser apresentada, individualmente ou por bancada, exclusivamente no âmbito
da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação – COFIT, dentro do prazo de que
trata o inciso II do artigo 226, deste Regimento Interno.
§ 1º A emenda impositiva de que trata este artigo deve observar,
subsidiariamente:
I – quando individual, as normas da Emenda Constitucional nº 126, de
21 de dezembro de 2022, e as disposições do artigo 101-A, da Lei Orgânica
Municipal;
"Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas "
Autenticação do documento no site https://cmmontenegro.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/4FB1F2AD utilizando a chave '4FB1F2AD'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
"Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
e Berço da Bergamota Montenegrina”
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 Montenegro/RS CEP 92510-050 - Fone: (51) 3632-3303
E-mail: camara@montenegro.rs.leg.br - site: www.montenegro.rs.leg.br
II – quando de bancada, as normas da Emenda Constitucional nº 100,
de 26 de junho de 2019, e as disposições do artigo 101-A, da Lei Orgânica
Municipal.
§ 2º A Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação – COFIT
processará a emenda impositiva individual ou de bancada e sobre elas emitirá
parecer.
§ 3º A decisão da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação –
COFIT, sobre a emenda impositiva, individual ou de bancada, será fundamentada e,
sendo rejeitada, por ausência de elementos essenciais, será arquivada.” NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Presidente;
Senhores Vereadores:
Apresentamos o presente Projeto de Resolução, tendo por finalidade
recepcionar no Regimento Interno a criação do instituto das emendas impositivas,
tanto individuais quanto de bancada, bem como previsão do prazo de resposta aos
pedidos de informação, em simetria ao que consta na Lei Orgânica.
As emendas impositivas foram instituídas em âmbito nacional por meio
da Emenda Constitucional 86/2015. Por outro lado, as emendas de bancada são
impositivas desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 100/2019, limitadas a
1% da RCL. A Lei Orgânica Municipal, pelo princípio da simetria, recepcionou esses
instrumentos orçamentários em seu ordenamento municipal através da Emenda à
Lei Orgânica nº 036, de 15 de outubro de 2021 e da Emenda à Lei Orgânica nº 038,
de 5 de junho de 2023. A alteração proposta visa regrar, no âmbito da Câmara
Municipal, o rito de apresentação e análise das referidas emendas impositivas,
principalmente pela Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, que é a
Comissão Permanente que tem a incumbência de apreciar matérias de natureza
orçamentária.
Quanto à inclusão do § 4º ao artigo 198, visa suprir lacuna regimental,
uma vez que a Lei Orgânica, no § 1º do 15, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias,
"Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas "
Autenticação do documento no site https://cmmontenegro.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/4FB1F2AD utilizando a chave '4FB1F2AD'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
"Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
e Berço da Bergamota Montenegrina”
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 Montenegro/RS CEP 92510-050 - Fone: (51) 3632-3303
E-mail: camara@montenegro.rs.leg.br - site: www.montenegro.rs.leg.br
para que órgãos da Administração direta e indireta do Município prestem as
informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal,
podendo esse prazo ser prorrogado por igual período. Ocorre que o Regimento
Interno, além de silenciar sobre a possibilidade de prorrogação do prazo, dispõe que
o prazo não será superior a 30 (trinta) dias, o que, aparentemente, colide com as
disposições da Lei Orgânica.
Dessa maneira, a presente revisão do Regimento Interno tem por
objetivo incorporar internamente as disposições atinentes às emendas impositivas,
bem como esclarecer a possibilidade de prorrogação de prazo para envio das
respostas aos pedidos de informação.
Ver. Sergio Souza - PSB Ver. Valdeci Alves de Castro - Republicanos
Vice-Presidente Presidente
Ver. Ana Paula Machado - PTB Ver. Juarez Vieira da Silva - PTB
2ª Secretária 1º Secretário
"Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas "
Autenticação do documento no site https://cmmontenegro.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/4FB1F2AD utilizando a chave '4FB1F2AD'
CNPJ: 02856827000127 -
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES MONTENEGRO
RUA CEL. ÁLVARO DE MORAES - 1515
Manifesto do Documento
Para confirmar a integridade do documento, basta informar
a Chave de Autenticação no site:
https://cmmontenegro.cittatec.com.br/processo/autenticacao
-documento/4FB1F2AD Documento
PROJETO DE RESOLUÇÃO
000002 / 2024 -
Protocolo 000563 de 21/03/2024 10:39:00
4FB1F2AD
Autenticação
Processo
Assinatura Eletrônica Simples
SERGIO DE SOUZA
641***.***00
21/03/2024 10:38:29
IP: 201.159.54.186 Geolocalização: -29.695884, -51.457423
CPF:
Assinado em:
Identificação:
Local:
Assinatura Eletrônica Simples
JUAREZ VIEIRA DA SILVA
641***.***34
12/03/2024 15:58:15
IP: 201.159.54.186 Geolocalização: -29.695747, -51.457277
CPF:
Assinado em:
Identificação:
Local:
Assinatura Eletrônica Simples
ANA PAULA MACHADO
970***.***00
21/03/2024 10:30:40
IP: 201.159.54.186 Geolocalização: -29.695735, -51.457279
CPF:
Assinado em:
Identificação:
Local:
Assinatura Eletrônica Qualificada (CAdES) - Padrão ICP-Brasil
VALDECI ALVES DE CASTRO
545***.***00
19/03/2024 15:48:32
CPF:
Assinado em:
Identificação:
Documento assinado eletronicamente, conforme relação de assinatura(s) acima identificadas(s), assinado nos termos da Lei Federal nº 14.063/2020; MP 2.2002/01.
Hash do documento (SHA-256): 4aeaa522a098859cf1b897086526a7284e5f2b2f5386f4e078a49ad72affb9d5
Città Inteligência em Gestão Pública 21/03/2024 15:44

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