PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º ________, DE 21 DE MARÇO DE 2024.
Altera e acrescenta dispositivos
na Lei Complementar nº 6.228,
de 27 de novembro de 2015,
dispõe sobre os quadros de
cargos e funções públicas do
município; estabelece o plano de
carreira dos servidores e dá
outras providências.
Art. 1º. Acrescenta os incisos XV e XVI no Art. 34, o Art. 41-A e seus
parágrafos 1º e 2º e 41-B e seus parágrafos 1º e 2º na Lei Complementar n.º 6.228, de
27 de novembro de 2015. “Art. 34...
XV
– Corregedor da Guarda Municipal receberá uma Gratificação
correspondente a 110% (cento e dez por cento) do Padrão Referencial;
XVI - Apoio à gestão dos sistemas da folha de pagamento receberá uma
Gratificação correspondente a 100% (cem por cento) do Padrão Referencial.
Art. 41-A. Os atuais servidores nomeados para os cargos de Assistente
Social, Enfermeiro, Farmacêutico, Fonoaudiólogo, Nutricionista, Psicólogo e Terapeuta
Ocupacional ocupantes do Padrão 10, com carga horária de 30 horas semanais, poderão
optar por enquadramento no Padrão 11A, com a devida alteração da carga horária para 40
horas semanais, mediante requerimento que deverá ser firmado em até 30 (trinta) dias
após a promulgação da presente Lei.
§ 1º Após transcorrido o prazo para opção dos ocupantes dos cargos
referidos no caput deste artigo, caso haja opção pela permanência no Padrão 10, o
Executivo editará Decreto definindo a situação transitória relativa à opção dos servidores
pela carga horária, seu cargo e seu respectivo padrão.
§ 2º No caso dos atuais servidores ocupantes dos cargos referidos no
caput deste artigo de não optarem pela alteração da carga horária, os mesmos
permanecerão no padrão 10, até a vacância do cargo. A partir da vacância do cargo e a
partir da vigência desta Lei, todos os novos nomeados obrigatoriamente cumprirão 30
horas semanais.
Art. 41-B. Os atuais servidores nomeados para o cargo de Técnico de
Enfermagem ocupantes do Padrão 8, com carga horária de 30 horas semanais, poderão
optar por enquadramento no Padrão 9A, com a devida alteração da carga horária para 40
horas semanais, mediante requerimento que deverá ser firmado em até 30 (trinta) dias
após a promulgação da presente Lei.
”
§ 1º Após transcorrido o prazo para opção dos ocupantes dos cargos
referidos no caput deste artigo, caso haja opção pela permanência no Padrão 08, o
Executivo editará Decreto definindo a situação transitória relativa à opção dos servidores
pela carga horária, seu cargo e seu respectivo padrão.
§ 2º No caso dos atuais servidores ocupantes dos cargos referidos no
caput deste artigo não optarem pela alteração da carga horária, os mesmos permanecerão
no padrão 08, até a vacância do cargo. A partir da vacância do cargo e a partir da vigência
desta Lei, todos os novos nomeados obrigatoriamente cumprirão 30 horas semanais.
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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Art. 2º. Altera o Art. 32. na lei complementar nº 6.228, de 27 de novembro
de 2015 passando a vigorar da seguinte forma:
Art. 32º. Os vencimentos dos cargos e os valores das funções gratificadas
serão obtidos através da multiplicação dos coeficientes respectivos pelo valor atribuído ao
padrão referencial fixado no artigo 48, conforme segue:
I - Cargos de provimento efetivo:
Padrão Coeficientes segundo a classe A B C
D
E
F
G
H
I
1 1,25 1,375 1,5 1,625 1,8125 1,9375 2,0625 2,1875 2,3125 2 1,45 1,595 1,74 1,885 2,1025 2,2475 2,3925 2,5375 2,6825 3 1,65 1,815 1,98 2,145 2,3925 2,5575 2,7225 2,8875 3,0525 4 1,85 2,035 2,2 2,405 2,6825 2,8675 3,0525 3,2375 3,4225 5 2,05 2,255 2,46 2,665 2,9725 3,1775 3,3825 3,5875 3,7925 6 2,25 2,475 2,7 2,925 3,2625 3,4875 3,7125 3,9375 4,1625 7 2,5 2,75 3 3,25 3,625 3,875 4,125 4,375 4,625 8 2,75 3,025 3,3 3,575 3,9875 4,2675 4,5375 4,8125 5,0875 9 3 3,3 3,6 3,9 4,35 4,65 4,95 5,25 5,55
9A 3,6666 7 4,0333 4,4
4,76667 5,31667 5,6833 6,05 6,41667 6,7833
10
4 4,4 4,8 5,2 5,8 6,2 6,6
7 7,4
11 4,66 5,126 5,5926 6,058 6,757 7,223 7,689 8,155 8,621
11A 5,3333 5,8667 6,4 6,9333 7,7333 8,2667 8,8 9,3333 9,8667
12 5,5 6,05 6,6 7,15 7,975 8,525 9,075 9,625 10,175
13
6 6,6 7,2 7,8 8,7 9,3 9,9 10,5 11,1
II - Cargos de provimento em comissão:
PADRÃO COEFICIENTE
CC -
1. 1,0
2. 1,4
3. 1,8
4. 2,2
5. 2,6
6. 3,0
7. 3,4
8. 3,8
9. 4,2
10. 6,0
11. 8,42
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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III - Das funções gratificadas:
PADRÃO COEFICIENTE
FG
1. 0,50
2. 0,70
3. 0,90
4. 1,10
5. 1,30
6. 1,50
7. 1,70
8. 1,90
9. 2,10
10. 3,00
11 4,21
”
Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 21 de
março de 2024.
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
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Ofício n.º 38
/2024-GP
-AAL Montenegro, 21 de março de 2024.
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei Complementar n.º ___/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho os projetos de Lei Complementar que altera e
acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 6.228, de 27 de novembro de
2015, dispõe sobre os quadros de cargos e funções públicas do município;
estabelece o plano de carreira dos servidores e dá outras providências.
Esta proposição legislativa é necessária ao bom funcionamento
do serviço público, por isso, através das alterações pretendidas com este
Projeto, procuramos criar condições para atingirmos a máxima eficiência e
eficácia das atividades realizadas pela Administração Municipal, pois esta visa
o atendimento de nossos munícipes com qualidade, racionalidade e
transparência.
Nesse sentido, solicito a aprovação dos presentes projeto de lei
complementar.
Atenciosamente,
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Valdeci Alves de Castro
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
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VERIFICAÇÃO DAS
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GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 21/03/2024 11:55:36 (GMT-03:00)
Papel: Parte
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