br-locleg corpus explorer

← Montenegro (RS)

materia nº 10/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar (Executivo)
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-03-21
EmentaAltera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 6.228, de 27 de novembro de 2015, dispõe sobre os quadros de cargos e funções públicas do município; estabelece o plano de carreira dos servidores e dá outras providências.
native_id19550

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-04 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal Proposição transformada na Lei Complementar n.º 7.187/2024, de 02 de abril de 2024, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2024-04-02 Aguardando Sanção / Promulgação Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 079/2024/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2024-04-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 02.04.2024, em conformidade ao art. 45, parágrafo único, inciso II, alínea "e", combinado com art. 135, ambos do Regimento Interno.
2024-04-02 Parecer favorável Analisada a matéria, a CGP, por unanimidade de seus membros presentes, concluiu que o presente Projeto de Lei Complementar está apto à tramitação, opinando pela sua aprovação, com adequação da numeração dos artigos, de "Art. 32º", onde consta, para "Art. 32".
2024-04-01 Aguardando emissão de Parecer de Comissão Para deliberação e parecer.
2024-03-27 Parecer favorável Parecer opina pela constitucionalidade e juridicidade do presente Projeto de Lei Complementar. Quanto à técnica legislativa, deve-se alterar a redação "Art. 32º" por "art. 32".
2024-03-22 Aguardando emissão de Parecer Jurídico Para parecer.
2024-03-21 Proposição inclusa no expediente Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 21.03.2024.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º ________, DE 21 DE MARÇO DE 2024. 
Altera e acrescenta dispositivos 
na Lei Complementar nº 6.228, 
de 27 de novembro de 2015, 
dispõe sobre os quadros de 
cargos e funções públicas do 
município; estabelece o plano de 
carreira dos servidores e dá 
outras providências. 
Art. 1º. Acrescenta os incisos XV e XVI no Art. 34, o Art. 41-A e seus 
parágrafos 1º e 2º e 41-B e seus parágrafos 1º e 2º na Lei Complementar n.º 6.228, de 
27 de novembro de 2015. “Art. 34... 
XV 
– Corregedor da Guarda Municipal receberá uma Gratificação 
correspondente a 110% (cento e dez por cento) do Padrão Referencial; 
XVI - Apoio à gestão dos sistemas da folha de pagamento receberá uma 
Gratificação correspondente a 100% (cem por cento) do Padrão Referencial. 
Art. 41-A. Os atuais servidores nomeados para os cargos de Assistente 
Social, Enfermeiro, Farmacêutico, Fonoaudiólogo, Nutricionista, Psicólogo e Terapeuta
Ocupacional ocupantes do Padrão 10, com carga horária de 30 horas semanais, poderão
optar por enquadramento no Padrão 11A, com a devida alteração da carga horária para 40 
horas semanais, mediante requerimento que deverá ser firmado em até 30 (trinta) dias 
após a promulgação da presente Lei. 
§ 1º Após transcorrido o prazo para opção dos ocupantes dos cargos 
referidos no caput deste artigo, caso haja opção pela permanência no Padrão 10, o 
Executivo editará Decreto definindo a situação transitória relativa à opção dos servidores 
pela carga horária, seu cargo e seu respectivo padrão. 
§ 2º No caso dos atuais servidores ocupantes dos cargos referidos no 
caput deste artigo de não optarem pela alteração da carga horária, os mesmos 
permanecerão no padrão 10, até a vacância do cargo. A partir da vacância do cargo e a 
partir da vigência desta Lei, todos os novos nomeados obrigatoriamente cumprirão 30 
horas semanais. 
Art. 41-B. Os atuais servidores nomeados para o cargo de Técnico de 
Enfermagem ocupantes do Padrão 8, com carga horária de 30 horas semanais, poderão 
optar por enquadramento no Padrão 9A, com a devida alteração da carga horária para 40 
horas semanais, mediante requerimento que deverá ser firmado em até 30 (trinta) dias 
após a promulgação da presente Lei.
”
§ 1º Após transcorrido o prazo para opção dos ocupantes dos cargos 
referidos no caput deste artigo, caso haja opção pela permanência no Padrão 08, o 
Executivo editará Decreto definindo a situação transitória relativa à opção dos servidores 
pela carga horária, seu cargo e seu respectivo padrão. 
§ 2º No caso dos atuais servidores ocupantes dos cargos referidos no 
caput deste artigo não optarem pela alteração da carga horária, os mesmos permanecerão
no padrão 08, até a vacância do cargo. A partir da vacância do cargo e a partir da vigência 
desta Lei, todos os novos nomeados obrigatoriamente cumprirão 30 horas semanais. 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/28F3-F490-2546-84B8 e informe o código 28F3-F490-2546-84B8
Autenticação do documento no site https://cmmontenegro.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/76DD7357 utilizando a chave '76DD7357'
Art. 2º. Altera o Art. 32. na lei complementar nº 6.228, de 27 de novembro 
de 2015 passando a vigorar da seguinte forma: 
Art. 32º. Os vencimentos dos cargos e os valores das funções gratificadas 
serão obtidos através da multiplicação dos coeficientes respectivos pelo valor atribuído ao 
padrão referencial fixado no artigo 48, conforme segue: 
I - Cargos de provimento efetivo: 
Padrão Coeficientes segundo a classe A B C
D
E
F
G
H
I
1 1,25 1,375 1,5 1,625 1,8125 1,9375 2,0625 2,1875 2,3125 2 1,45 1,595 1,74 1,885 2,1025 2,2475 2,3925 2,5375 2,6825 3 1,65 1,815 1,98 2,145 2,3925 2,5575 2,7225 2,8875 3,0525 4 1,85 2,035 2,2 2,405 2,6825 2,8675 3,0525 3,2375 3,4225 5 2,05 2,255 2,46 2,665 2,9725 3,1775 3,3825 3,5875 3,7925 6 2,25 2,475 2,7 2,925 3,2625 3,4875 3,7125 3,9375 4,1625 7 2,5 2,75 3 3,25 3,625 3,875 4,125 4,375 4,625 8 2,75 3,025 3,3 3,575 3,9875 4,2675 4,5375 4,8125 5,0875 9 3 3,3 3,6 3,9 4,35 4,65 4,95 5,25 5,55
9A 3,6666 7 4,0333 4,4
4,76667 5,31667 5,6833 6,05 6,41667 6,7833
10
4 4,4 4,8 5,2 5,8 6,2 6,6
7 7,4
11 4,66 5,126 5,5926 6,058 6,757 7,223 7,689 8,155 8,621
11A 5,3333 5,8667 6,4 6,9333 7,7333 8,2667 8,8 9,3333 9,8667
12 5,5 6,05 6,6 7,15 7,975 8,525 9,075 9,625 10,175
13
6 6,6 7,2 7,8 8,7 9,3 9,9 10,5 11,1
II - Cargos de provimento em comissão: 
PADRÃO COEFICIENTE 
CC - 
1. 1,0 
2. 1,4 
3. 1,8 
4. 2,2 
5. 2,6 
6. 3,0 
7. 3,4 
8. 3,8 
9. 4,2 
10. 6,0 
11. 8,42 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/28F3-F490-2546-84B8 e informe o código 28F3-F490-2546-84B8
Autenticação do documento no site https://cmmontenegro.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/76DD7357 utilizando a chave '76DD7357'
III - Das funções gratificadas: 
PADRÃO COEFICIENTE 
FG
1. 0,50 
2. 0,70 
3. 0,90 
4. 1,10 
5. 1,30 
6. 1,50 
7. 1,70 
8. 1,90 
9. 2,10 
10. 3,00 
11 4,21
”
Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 21 de 
março de 2024. 
 GUSTAVO ZANATTA 
 Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/28F3-F490-2546-84B8 e informe o código 28F3-F490-2546-84B8
Autenticação do documento no site https://cmmontenegro.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/76DD7357 utilizando a chave '76DD7357'
Ofício n.º 38
/2024-GP
-AAL Montenegro, 21 de março de 2024. 
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei Complementar n.º ___/2024 
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
Encaminho os projetos de Lei Complementar que altera e 
acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 6.228, de 27 de novembro de 
2015, dispõe sobre os quadros de cargos e funções públicas do município; 
estabelece o plano de carreira dos servidores e dá outras providências. 
Esta proposição legislativa é necessária ao bom funcionamento 
do serviço público, por isso, através das alterações pretendidas com este 
Projeto, procuramos criar condições para atingirmos a máxima eficiência e 
eficácia das atividades realizadas pela Administração Municipal, pois esta visa 
o atendimento de nossos munícipes com qualidade, racionalidade e 
transparência. 
Nesse sentido, solicito a aprovação dos presentes projeto de lei 
complementar. 
Atenciosamente, 
GUSTAVO ZANATTA 
 Prefeito Municipal. 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador Valdeci Alves de Castro 
Câmara Municipal de Vereadores 
Montenegro/RS 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/28F3-F490-2546-84B8 e informe o código 28F3-F490-2546-84B8
Autenticação do documento no site https://cmmontenegro.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/76DD7357 utilizando a chave '76DD7357'
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 28F3-F490-2546-84B8
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 21/03/2024 11:55:36 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/28F3-F490-2546-84B8
Autenticação do documento no site https://cmmontenegro.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/76DD7357 utilizando a chave '76DD7357'

open original →