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materia nº 26/2024

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 26 / 2024
Date 2024-03-26
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a contratar, temporária e administrativamente, até 10 (dez) Agentes de Combate a Endemias.
native_id19554

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-10 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal Proposição transformada na Lei n.º 7.192/2024, de 08 de abril de 2024, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2024-04-05 Aguardando Sanção / Promulgação Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 082/2024/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2024-04-04 Proposição aprovada Após aprovação (08x00), à Secretaria para encaminhamento.
2024-04-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 04.04.2024, em conformidade ao art. 45, parágrafo único, inciso II, alínea "e", combinado com art. 135, ambos do Regimento Interno.
2024-04-02 Parecer favorável Analisada a matéria, a CGP, por unanimidade de seus membros presentes, concluiu que o presente Projeto de Lei está apto à tramitação, opinando pela sua aprovação.
2024-04-01 Aguardando emissão de Parecer de Comissão Para deliberação e parecer.
2024-03-28 Parecer favorável Parecer opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do presente Projeto de Lei.
2024-03-27 Aguardando emissão de Parecer Jurídico Para parecer.
2024-03-27 Proposição inclusa no expediente Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 27.03.2024.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N.º ___, DE 26 DE MARÇO DE 2024. 
Autoriza o Executivo Municipal a 
contratar, temporária e 
administrativamente, até 10 (dez) 
Agentes de Combate a Endemias. 
Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a contratar, temporária e 
administrativamente, até 10 (dez) Agentes de Combate a Endemias, nos termos da Lei 
n.º 5.374, de 27 de dezembro de 2010. 
Art. 2º O prazo da contratação é de 12 (doze) meses, a partir da 
assinatura do contrato, podendo ser prorrogado por igual período conforme artigos 
232, 233, inciso III, da Lei Complementar n.º 2.635, de 1990, ou até a nomeação do 
profissional aprovado mediante processo seletivo para provimento efetivo do emprego 
público, o que ocorrer primeiro. 
Parágrafo único. No caso de rescisão de contrato é permitida a 
contratação de novo profissional pelo prazo restante na data da rescisão. 
Art. 3º Os requisitos para a seleção são os constantes na
especificação do cargo, previstos no Anexo I da Lei n.º 5.374, de 27 de dezembro de 
2010.
Parágrafo único. Após o chamamento dos candidatos remanescentes 
do Processo Seletivo Simplificado nº 011/2023, fica autorizada a realização de novo 
processo seletivo simplificado. 
Art. 4º As despesas para a execução da presente Lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 26 
de março de 2024. 
GUSTAVO ZANATTA 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/1539-6ABF-8FAD-D888 e informe o código 1539-6ABF-8FAD-D888
Autenticação do documento no site https://cmmontenegro.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/BD3971B3 utilizando a chave 'BD3971B3'
Ofício n.º 41/2024-GP-AAL Montenegro, 26 de março de 2024. 
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º ____/2024 
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
Encaminho o projeto de lei anexo com o objetivo autorizar o 
Executivo Municipal a contratar, temporária e administrativamente, 10 (dez) 
Agentes de Combate a Endemias, nos termos da Lei n.º 5.374, de 27 de dezembro 
de 2010. 
Informamos que já foram encontrados 186 focos positivos, nos 
meses de janeiro e fevereiro do ano em curso, em nossa cidade, no que diz 
respeito ao mosquito transmissor da dengue, do zika vírus, da febre chicungunya e 
da febre amarela urbana. Saliento, ainda, que no trabalho de ovitrampas, 
somaram-se 2.263 ovos positivos para o mosquito transmissor, em coletas 
realizadas nos dois primeiros meses do ano. 
O Estado do Rio Grande do Sul possui 497 munícipios, sendo que 
466 deles se encontram infestados, incluindo Montenegro, e estes precisam estar 
em alerta para uma possível migração do vírus entre os territórios, já que se tratam 
de municípios limítrofes. 
O Estado do Rio Grande do Sul já contabiliza 9.608 casos 
confirmados de dengue, sendo 8.221 autóctones, isto é, contaminados dentro do 
próprio estado. Todas as faixas etárias são igualmente suscetíveis, porém as 
pessoas portadoras de doenças adquiridas, mesmo tratadas, têm mais chances de 
virem a óbito. 
Ainda, devido ao aumento vertiginoso nos casos de dengue no 
nosso município e de acordo com o quadro epidemiológico que se apresenta no 
Estado do RS com a notificação de 08 (oito) “óbitos” registrados até o momento.
Neste sentido, é imprescindível que possamos contratar, 
temporária e excepcionalmente DEZ AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS, 
para integrar o quadro da Vigilância em Saúde, Vigilância Ambiental, visando 
manter a qualidade do trabalho prestado à comunidade, a fim de evitar a 
proliferação do mosquito AEDES AEGYPTI em nossa cidade. 
Assim, solicito a aprovação do presente projeto de Lei.
Atenciosamente, 
GUSTAVO ZANATTA 
Prefeito Municipal 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador Valdeci Alves de Castro 
Câmara Municipal de Vereadores 
Montenegro/RS 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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Código para verificação: 1539-6ABF-8FAD-D888
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 26/03/2024 08:47:48 (GMT-03:00)
Papel: Parte
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