PROJETO DE LEI N.º ___, DE 26 DE MARÇO DE 2024.
Autoriza o Executivo Municipal a
contratar, temporária e
administrativamente, até 10 (dez)
Agentes de Combate a Endemias.
Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a contratar, temporária e
administrativamente, até 10 (dez) Agentes de Combate a Endemias, nos termos da Lei
n.º 5.374, de 27 de dezembro de 2010.
Art. 2º O prazo da contratação é de 12 (doze) meses, a partir da
assinatura do contrato, podendo ser prorrogado por igual período conforme artigos
232, 233, inciso III, da Lei Complementar n.º 2.635, de 1990, ou até a nomeação do
profissional aprovado mediante processo seletivo para provimento efetivo do emprego
público, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo único. No caso de rescisão de contrato é permitida a
contratação de novo profissional pelo prazo restante na data da rescisão.
Art. 3º Os requisitos para a seleção são os constantes na
especificação do cargo, previstos no Anexo I da Lei n.º 5.374, de 27 de dezembro de
2010.
Parágrafo único. Após o chamamento dos candidatos remanescentes
do Processo Seletivo Simplificado nº 011/2023, fica autorizada a realização de novo
processo seletivo simplificado.
Art. 4º As despesas para a execução da presente Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 26
de março de 2024.
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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Ofício n.º 41/2024-GP-AAL Montenegro, 26 de março de 2024.
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º ____/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho o projeto de lei anexo com o objetivo autorizar o
Executivo Municipal a contratar, temporária e administrativamente, 10 (dez)
Agentes de Combate a Endemias, nos termos da Lei n.º 5.374, de 27 de dezembro
de 2010.
Informamos que já foram encontrados 186 focos positivos, nos
meses de janeiro e fevereiro do ano em curso, em nossa cidade, no que diz
respeito ao mosquito transmissor da dengue, do zika vírus, da febre chicungunya e
da febre amarela urbana. Saliento, ainda, que no trabalho de ovitrampas,
somaram-se 2.263 ovos positivos para o mosquito transmissor, em coletas
realizadas nos dois primeiros meses do ano.
O Estado do Rio Grande do Sul possui 497 munícipios, sendo que
466 deles se encontram infestados, incluindo Montenegro, e estes precisam estar
em alerta para uma possível migração do vírus entre os territórios, já que se tratam
de municípios limítrofes.
O Estado do Rio Grande do Sul já contabiliza 9.608 casos
confirmados de dengue, sendo 8.221 autóctones, isto é, contaminados dentro do
próprio estado. Todas as faixas etárias são igualmente suscetíveis, porém as
pessoas portadoras de doenças adquiridas, mesmo tratadas, têm mais chances de
virem a óbito.
Ainda, devido ao aumento vertiginoso nos casos de dengue no
nosso município e de acordo com o quadro epidemiológico que se apresenta no
Estado do RS com a notificação de 08 (oito) “óbitos” registrados até o momento.
Neste sentido, é imprescindível que possamos contratar,
temporária e excepcionalmente DEZ AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS,
para integrar o quadro da Vigilância em Saúde, Vigilância Ambiental, visando
manter a qualidade do trabalho prestado à comunidade, a fim de evitar a
proliferação do mosquito AEDES AEGYPTI em nossa cidade.
Assim, solicito a aprovação do presente projeto de Lei.
Atenciosamente,
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Valdeci Alves de Castro
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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