PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.° _____, DE 04 DE ABRIL DE 2024.
Dispõe sobre o Código de
Posturas do Município de
Montenegro.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Este Código contém as medidas de polícia administrativa
a cargo do Município em matéria de utilização do espaço e da higiene no
Município, de bem-estar público, dos cemitérios, das infrações, penas e demais
disposições estatuindo as necessárias relações entre o poder público local e os
munícipes.
Art. 2º. Todas as funções referentes à execução deste Código,
bem como a aplicação das sanções nele previstas, serão exercidas por órgãos
do Município cuja competência para tanto estiver definida em leis, regulamentos
e regimentos.
CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO E DA HIGIENE NO MUNICÍPIO
Seção I
Das Vias e Logradouros Públicos
Subseção I
Do Controle do Lixo
Art. 3º. O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros
públicos, bem como o serviço de coleta domiciliar de resíduos serão executados
direta ou indiretamente pelo Município.
Art. 4º. A limpeza das vias públicas e de outros logradouros e a
retirada do lixo domiciliar são serviços privativos da municipalidade.
Parágrafo único. A limpeza dos passeios fronteiriços aos imóveis
edificados, ou não, será de responsabilidade de seus ocupantes ou
proprietários.
Subseção II
Da Higiene, Ocupação e Propaganda dos Logradouros Públicos
Art. 5º. Para dar urbanidade e manter a higiene pública é proibido:
I
– obstruir valetas, bueiros e calhas ou impedir o escoamento
estabelecido nas sarjetas com a construção de rampas de acesso de veículos;
II
– encaminhar águas pluviais para a via pública, quando nelas
existirem as respectivas redes coletoras;
III
– lançar águas servidas, lixo, animais mortos, resíduos
domésticos, nos logradouros públicos, nos terrenos baldios ou edificados;
IV
– fazer varredura de lixos do interior das residências,
estabelecimentos, terrenos ou veículos para as vias públicas;
V
– sacudir ou bater tapetes, capachos ou quaisquer outras
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peças nas janelas ou portas que dão para as vias públicas;
VI
– colocar nas janelas ou balaústres das habitações ou
estabelecimentos vasos ou outros objetos que possam cair nas vias públicas;
VII
– reformar, pintar ou consertar veículos nas vias públicas;
VIII
– derramar óleo, graxa, cal ou outros corpos capazes de
afetar a urbanidade e a higiene das vias públicas;
IX
– deixar cair água de aparelhos de ar condicionado sobre
os passeios;
X
– deixar cair águas pluviais de calhas, sacadas, marquises
ou por qualquer outro meio sobre os passeios;
XI
– a colocação de anúncios e propagandas por qualquer
meio junto ao mobiliário urbano, pregados ou dependurados em árvores das
vias públicas, logradouros ou nos postes telefônicos ou de iluminação, em
tapumes, muros e fachadas externas alinhadas ao passeio, que estejam sob a
posse, propriedade ou tutela do Poder Público, exceto nos casos específicos
em lei ou autorizados pela Administração Municipal.
Art. 6º. É proibido em qualquer caso varrer lixo ou detritos sólidos
de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.
Art. 7º. A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou
dificultar o livre escoamento das águas, pelos canos, valas, em sarjetas ou
canais das vias públicas danificando ou destruindo tais servidões.
Art. 8º. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre
trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e
caminhos públicos exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências
de ordem pública o determinarem.
§ 1º Não será permitida a exposição de mercadorias nas partes
externas das lojas.
§ 2º A colocação de cadeiras e mesas será permitida nos locais
onde o passeio público do logradouro tenha a largura superior a 03 (três) metros,
ficando reservados 50% (cinquenta) por cento do espaço exclusivamente para
trânsito de pedestres, restrito ao periodos:
I - diariamente a partir das 19h;
II - domingos e feriados.
§ 3º Sempre que houver a necessidade de interromper o trânsito,
deverá ser instalada sinalização de acordo com as normas baixadas pelos
órgãos competentes.
§ 4º O descumprimento deste artigo, após a penalidade prevista,
acarretará na retirada dos materiais ou objetos por parte do Município com
consequente cobrança das despesas.
§ 5º Quanto às caçambas, estas deverão obedecer às seguintes
disposições:
I
– as caçambas carregadas, ao serem transportadas, deverão ser
totalmente cobertas por lona vinílica ou similar, devidamente fixada;
II
– as caçambas estacionárias deverão ter sinalização reflexiva
em cada uma das faces, além de trazer o nome e telefone da empresa
responsável, e numeração da unidade da caçamba devidamente visível para
respectiva identificação;
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III
– o período de permanência das caçambas em via pública não
deverá ultrapassar o prazo máximo de 10 (dez) dias, podendo ser prorrogado.
Art. 9º Os passeios devem ser mantidos em perfeito estado de
conservação, não apresentando buracos, pedras soltas ou qualquer condição
que prejudique a sua finalidade, devendo seguir o estipulado na legislação
vigente, atendendo as normas técnicas.
Parágrafo único: O descumprimento do caput deste artigo sujeita
os proprietários ou moradores, solidariamente, as seguintes penalidades:
I
– notificação prévia para que no prazo de 20 (vinte) dias
executem as obras e serviços necessários;
II
– decorrido o prazo do inciso I, multa de 100 (cem) URM;
III
– decorridos 15 (quinze) dias da notificação da multa sem a
realização das obras e serviços necessários, estes serão executados pelo
Município, sendo cobradas às despesas com acréscimo de 40% (quarenta por
cento) como adicionais relativos à Municipalidade.
Art. 10. Nos casos de descarga de materiais que não possa ser
feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e
permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, em horário
estabelecido pelo Município.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, os responsáveis pelos
materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos e pedestres à
distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.
§ 2º Os casos previstos neste artigo deverão atender às
disposições do Código de Trânsito Brasileiro referentes à matéria.
Art. 11. Permite-se, excepcionalmente, a permanência de material
em logradouro público quando:
I
– se destinar a obras que devam ser realizadas no próprio
logradouro;
II
– a obra estiver sendo executada ao nível do terreno e não
houver espaço disponível para o depósito.
Parágrafo único. Nos casos previstos dos incisos I e II é
obrigatória a obtenção de autorização prévia junto ao Município, sendo a
mesma concedida por prazo determinado de até 03 (três) meses, podendo ser
prorrogado mediante novo pedido.
Art. 12. É proibido abandonar nas vias públicas ou deixar
estacionado em caráter permanente qualquer tipo de veículo ou parte dele, de
forma a prejudicar o livre trânsito, a urbanidade e a limpeza das vias.
Parágrafo único. Após notificação e multa, o Município poderá
recolher o veículo ou parte dele ao depósito da municipalidade, cobradas as
custas do proprietário.
Art. 13. Para comícios políticos e festividades cívicas, religiosas
ou de caráter popular, poderão ser armados coretos ou palanques provisórios
nos logradouros públicos, desde que seja solicitada ao Município a aprovação
de sua localização devendo ser observados os seguintes requisitos:
I
– não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas
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pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos
porventura verificados;
II
– serem removidos num prazo de 24h (vinte e quatro horas) a
contar do encerramento das festividades;
III
– o local deverá ser entregue limpo.
Art. 14. Nenhum serviço ou obra que exija o levantamento da
pavimentação ou abertura e escavações no leito das vias públicas poderá ser
executado por particulares ou empresas sem prévia licença do Município.
§ 1º A recomposição da pavimentação será feita pelo Município
às expensas dos interessados no serviço ou pela empresa responsável.
§ 2º Se ao final da obra a empresa responsável não deixar a via
pública devidamente em condições de tráfego, será cobrado da mesma o valor
do serviço efetuado pelo Município e acrescido de multa de 300 URM’s
–
Unidade de Referência Municipal.
§ 3º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução
e/ou manutenção da obra, devendo atender as normas do Código de Trânsito
Brasileiro
– CTB em vigor.
§ 4º Salvo caso de emergência, em situação de interdição total de
via pública, o Município avisará a comunidade, por intermédio da assessoria de
comunicação, com 48h (quarenta e oito horas) de antecedência, indicando os
caminhos alternativos a serem utilizados.
Art. 15. Será permitida a instalação de fachadas à frente de lojas
ou de outros estabelecimentos comerciais, mediante autorização do munícipio.
Para a colocação do mesmo, deverá o requerente encaminhar ao Município
processo administrativo próprio, contendo:
I - Matrícula Imóvel e/ou contrato de locação com autorização do
responsável;
II - ART ou RRT do responsável técnico pela obra.
Parágrafo único As fachadas deverão garantir vão livre mínimo de
2,20m (dois metros e vinte centímetros) de altura em cota referida ao nível do
passeio.
Art. 16. Será permitida a instalação de toldos à frente de lojas ou
de outros estabelecimentos comerciais, mediante autorização do munícipio.
Para a colocação do mesmo, deverá o requerente encaminhar ao Município
processo administrativo próprio, contendo:
I - Planta Baixa da instalação;
II - Corte Transversal;
III - Matrícula Imóvel e/ou contrato de locação com autorização do
responsável;
IV - ART ou RRT do responsável técnico pela obra.
§ 1º Os toldos deverão atender as seguintes condições:
I - estar distante 30 cm (trinta centímetros) do meio-fio;
II - garantir vão livre mínimo de 2,20m (dois metros e vinte
centímetros) de altura em cota referida ao nível do passeio;
III - ter colunas de sustentação que não poderão ter largura superior
a 20 cm (dez centímetros);
IV - não prejudicar a arborização e a iluminação pública nem ocultar
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placas de nomenclatura de logradouros;
§ 2º Os toldos existentes deverão seguir as regras deste artigo,
buscando adequação dos mesmos no prazo de até 1 ano
Art. 17. Será permitida a instalação de Toten fixos em
estabelecimentos comerciais, devidamente autorizados pelo município. Para a
colocação do mesmo, deverá o requerente encaminhar ao Município
encaminhar ao Município processo administrativo próprio, contendo:
I - Planta Baixa da instalação;
II - Vista lateral e/ou frontal indicando altura;
III - Matrícula Imóvel e/ou contrato de locação com autorização do
responsável;
IV - ART ou RRT do responsável técnico pela obra.
§ 1º Os totens deverão atender as seguintes condições:
I - estar no mínimo distante 20 cm (vinte centímetros) do meio-fio,
manter no espaço destinado ao mobiliário urbano;
II - ser fixado em estrutura própria, não podendo ultrapassar 2,00m
altura, e não excedendo a medida de 0,30x0,30cm.
§ 2º Os totens fixos existentes deverão seguir as regras deste
artigo, buscando adequação dos mesmos no prazo de até 01 ano.
Art. 18. Não sendo atendidas as exigências, no periodo de 01 ano,
contidas nos art. 16 e art. 17, aplicar- se-á o previsto no Capítulo V e haverá,
consequentemente, a retirada do toldo e/ou toten.
Art.19. É proibido a colocação de equimentos de publicidade
móveis, como bandeirolas, cavaletes, entre outros; nas calçadas, logradouros
públicos, bem como nos espaços públicos, salvo autorização em regime
especial.
Art. 20. Fica determinado que as propagandas de som dos
estabelecimentos comerciais deverão atender simultaneamente as seguintes
determinações:
I - os equipamentos deverão ser acondicionados no interior do
estabelecimento;
II - os equipamentos de som deverão estar voltados para o interior
do estabelecimento;
III - a propaganda realizada com microfone ao vivo, deverá ter a
sua transmissão no interior do estabelecimento;
IV - não atendido os itens acima, o estabelecimento será notificado,
persistindo ou reincidencia multa de 100 URM, com posterior multa em dobro,
podendo o equipamento ser apreendido.
Seção II
Da Higiene das Edificações e dos Terrenos Não Edificados
Art. 21. Os proprietários ou moradores são obrigados a
conservar em perfeito estado de asseio seus quintais, pátios, prédios e terrenos
não edificados.
Parágrafo único. O descumprimento do caput, sujeita às seguintes
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penalidades:
I - notificação prévia para que no prazo de 20 (vinte) dias executem
as obras e serviços necessários;
II - decorrido o prazo do inciso I, multa de 100 (cem) URM;
III - decorridos 15 (quinze) dias da notificação da multa sem a
realização das obras e serviços necessários, estes serão executados pelo
Município, sendo cobradas as despesas com acréscimo de 40% (quarenta por
cento) como adicionais relativos à Municipalidade;
IV - Não sendo localizado o proprietário no endereço constante
junto ao cadastro municipal, a notificação será encaminhada a secretaria
responsável pela limpeza pública, para execução dos serviços, sendo cobradas
as despesas, com acréscimo de 40% (quarenta por cento) como adicionais
relativos à Municipalidade, ao cadastro do imóvel lançada a divida junto ao
cadastro do imóvel.
Art. 22. Os proprietários são obrigados a cercar, drenar e
conservar em perfeito estado de asseio os seus terrenos edificados ou não.
Parágrafo único. O descumprimento do caput, sujeita às seguintes
penalidades:
I - notificação prévia para que no prazo de 20 (vinte) dias
executem as obras e serviços necessários;
II - decorrido o prazo do inciso I, multa de 100 (cem) URM;
III - decorridos 15 (quinze) dias da notificação da multa sem a
realização das obras e serviços necessários, estes serão executados pelo
Município, sendo cobradas as despesas com acréscimo de 40% (quarenta por
cento) como adicionais relativos à Municipalidade, lançada a divida junto ao
cadastro do imóvel.
IV - Não sendo localizado o proprietário no endereço constante
junto ao cadastro municipal, a notificação será encaminhada a secretaria
responsável pela limpeza pública, para execução dos serviços, sendo cobradas
as despesas, com acréscimo de 40% (quarenta por cento) como adicionais
relativos à Municipalidade, lançada a divida junto ao cadastro do imóvel.
Art. 23. Não é permitido conservar água estagnada nos quintais
e pátios dos imóveis.
Art. 24. É proibido fumar em estabelecimentos fechados onde for
obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas, assim considerados, entre
outros, os seguintes locais:
I
– elevadores;
II
– transportes coletivos municipais;
III
– auditórios, museus, cinemas, teatros, bares, restaurantes,
danceterias e similares;
IV
– hospitais e maternidades;
V
– estabelecimentos comerciais;
VI
– estabelecimentos públicos;
VII
– escolas.
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CAPÍTULO III
DO BEM ESTAR PÚBLICO
Seção I
Do Incomodo de Vizinhança
Art. 25. Fica determinado que as questões relativas ao Incomodo
de vizinhança serão tratadas pelo código civil e empreendimentos pelo código
de meio ambiente.
Seção II
Do Comércio e da Indústria
Subseção I
Do Licenciamento
Art. 26. Nenhuma atividade comercial, industrial, de prestação de
serviços ou de entidades associativas poderá funcionar sem prévia licença do
Município, exceto as definidas em leis específicas.
§ 1º O Alvará de Licença será exigido mesmo que o
estabelecimento esteja localizado no recinto de outro já munido de Alvará.
§ 2º O Alvará de Licença deverá ser afixado em lugar próprio e
facilmente visível, sob pena de multa;
§ 3º O Alvará de Licença somente será concedido atendidas as
exigências e normas estabelecidas no Plano Diretor e demais leis e
regulamentos municipais.
§ 4º O Alvará de Licença deverá ser renovado dentro das
condições estabelecidas no Código Tributário do Município.
5º O produtor rural devidamente inscrito perante o município de
Montenegro que comercializa apenas a sua produção e não possui
empregados, para o desenvolvimento do produto final, fica dispensado de
alvará de localização.
Art. 27. O Alvará de Licença Provisório será concedido nos casos
em que não possa haver a liberação do Alvará de Licença Definitivo, tendo em
vista os dados levantados pela fiscalização na viabilidade de instalação, no
momento, mediante os seguintes critérios:
I - o prazo de concessão será no máximo de 12 (doze) meses,
prorrogável por mais 12 (doze) meses;
II - poderá ser concedido mediante a apresentação do
Protocolo de Entrega dos documentos exigidos pelos órgãos ambientais, obras
e sanitários, nos casos de atividades de baixo e médio risco, para a expedição
dos respectivos alvarás previstos em lei;
III - não será concedido o Alvará de Licença Provisório aos
estabelecimentos que:
a) pela sua atividade causem poluição ao meio ambiente em
níveis que infrinjam as leis e regulamentos de proteção ambiental;
b) observadas as demais exigências da legislação municipal,
enquadrem-se como casos de impossibilidade definitiva de localização;
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c) nos casos de atividades de alto risco.
§ 1º A renovação do Alvará de Licença Provisório será vinculada
ao cumprimento, durante o primeiro período de localização provisório
concedido, de ao menos uma das exigências estabelecidas pela fiscalização,
na vistoria para viabilidade de instalação. Caso seja somente uma exigência,
ou sejam, consideradas de grande vulto de dificuldade, ficará a cargo da
fiscalização concedente do provisório as diligências e análise, considerando o
esforço empregado e as providências já tomadas pelo requerente para o
suprimento das exigências, para a renovação ou não deste alvará.
§ 2º O Alvará de Licença Provisório poderá ser cassado a qualquer
momento, a partir da constatação de que suas atividades estão em desacordo
com a legislação municipal, leis de proteção ambiental vigente e as atividades
estabelecidas no processo de liberação.
§ 3º O setor de cadastro fiscal do município será responsável pela
expedição e controle do Alvará de Licença Provisório, sendo condicionada a
expedição à apresentação da documentação exigida nos casos de Alvará de
Licença Definitivo. Após o término do prazo do Alvará de Licença Provisório,
sem haver renovação nem apresentação do requerente em condições para a
expedição do Alvará de Licença Definitivo, o processo deverá ser encaminhado
ao setor de fiscalização que concedeu o alvará provisório, para as diligências
necessárias com relação ao funcionamento do estabelecimento.
§ 4º Não haverá necessidade de novo requerimento de Viabilidade
de Instalação, nos casos de término de prazo do Alvará de Licença Provisório,
para expedição do Alvará de Licença Definitivo. Usar-se-á o mesmo
requerimento, respeitando os prazos constantes na legislação vigente.
§ 5º Eventuais omissões serão regulamentadas por Decreto.
Art. 28. A transferência de local ou mudança de ramo de atividade
comercial, de prestação de serviço ou industrial, já em funcionamento, poderá
ser autorizada se não contrariar as disposições da Lei de Zoneamento de Uso
e Ocupação do Solo, devendo ser solicitado novo requerimento de viabilidade.
Parágrafo único. O Alvará de Licença terá validade enquanto não
se modificar qualquer dos elementos descritos no caput.
Art. 29. O Alvará de Licença poderá ser cassado:
I - quando se tratar de ramo diferente do requerido;
II - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou
sossego, e segurança;
III - quando o licenciado se opuser a exame, verificação ou vistoria
dos agentes municipais.
§ 1º Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente
fechado.
§ 2º Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que
exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o
que preceitua esta subseção.
§ 3º As atividades de baixo risco serão regidas por legislação
própria.
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Subseção II
Do Comércio Ambulante, prestação de serviços ambulantes nas vias e
nos logradouros públicos
Art. 30. A exploração do comércio ambulante, no âmbito do
Município de Montenegro, obedecerá às normas estabelecidas nessa Lei.
§ 1º Considera-se comércio ambulante, para os efeitos desta Lei
Complementar, toda e qualquer forma de atividade lucrativa de caráter eventual,
que se exerça de maneira itinerante ou estacionado nas vias ou logradouros
públicos.
§ 2º Incluem-se na categoria de comércio ambulante também o
preparo e comercialização de lanches em veículos automotores, bem como
artesanato.
§ 3º Os veículos de tração humana deverão ter, no máximo,
1,00m (um metro) metro de comprimento e 0,60m (sessenta centímetros) de
largura.
§ 4º O Alvará de Licença para Comércio Ambulante é individual,
intransferível e exclusivamente para o fim para o qual foi extraído e deve ser
sempre conduzido pelo seu titular sob pena de multa, excetuando-se os casos
definidos em lei específica.
Art. 31. A licença é concedida a título precário, de forma pessoal e
intransferível, devendo ser requerida ao Chefe do Poder Executivo, em
formulário próprio, servindo, exclusivamente, para o fim e período autorizado,
salvo casos específicos em lei.
§ 1° o equipamento de preparação dos alimentos deverá observar
as normas da legislação sanitária vigente;
§ 2° o proprietário do veículo arcará com todas as despesas de
instalação, identificação e delimitação do veículo e local;
Art. 32. O vendedor ambulante não licenciado ou com licença
vencida, sujeitar-se- á a multa e apreensão da mercadoria e equipamento
encontrados em seu poder, até a regularização da situação e pagamento da
multa imposta.
§ 1º Em caso de apreensão, será lavrado termo em formulário
apropriado, expedido em três vias, onde serão discriminadas as mercadorias e
demais apetrechos e equipamentos apreendidos, o fiel depositário, fornecendose a 1ª via ao infrator, quando possível sua identificação.
§ 2º As mercadorias perecíveis apreendidas, quando não
reclamadas dentro de 24 (vinte e quatro) horas, serão doadas a
estabelecimentos de assistência social e/ou Secretaria Municipal de Educação
e Cultura, após manifestação formal da Vigilância Sanitária, mediante recibo
comprobatório à disposição do interessado, sem prejuízo da multa aplicada.
§ 3º No caso de mercadorias não perecíveis e passíveis de uso por
terceiros, decorridos 10 (dez) dias da apreensão sem que haja pagamento ou
contestação, a coisa apreendida será doada a estabelecimentos ligados a
Secretaria Municipal de Habitação, Desenvolvimento Social e Cidadania,
Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou para órgãos da segurança
pública.
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§ 4º Os itens notadamente falsificados como CDs, DVDs, relógios,
óculos de sol, pulseiras, correntes e outros bens inservíveis, serão
encaminhados diretamente para destruição, medianto ato administrativo próprio,
devidamente comprovado.
§ 5º Quando as coisas apreendidas não puderem ser recolhidas ao
depósito municipal, poderão ser depositadas em mãos de terceiros, se idôneos.
§ 6º A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas
ás multas devidas, apresentada a nota dos produtos e indenizado o Município
das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o
depósito.
§ 7º Aplicada a multa, continua o infrator obrigado à exigência que
a determinou.
Art. 33. É proibido ao vendedor ambulante:
I - impedir ou dificultar o trânsito de pedestres e veículos nas vias
e logradouros públicos;
II - vender mercadorias que não pertença ao ramo de atividade
constante no CNPJ;
III - ingressar nos veículos de transporte coletivo para efetuar a
venda de seus produtos;
IV - proibido utilização de caixa de som.
Art. 34. Os locais nas vias e lougradouros públicos onde é
permitida a venda ambulante, bem como a instalação de equipamento de
venda, serão regulamentados por decreto.
Art. 35. Aos vendedores ambulantes licenciados poderá ser
concedida autorização para estacionamento eventual nos parques e nos locais
onde se realizem solenidades, espetáculos e promoções públicas ou privadas,
por período determinado pelo Município, mediante o pagamento dos tributos
previstos na legislação municipal.
Art. 36. Ao longo dos passeios com largura inferior a 3,00m (três)
não será permitido estacionar veículo ou equipamento para o exercício de
comércio ambulante.
Art. 37. O não cumprimento das obrigações decorrentes de
qualquer dispositivo desta subseção e de seu Regulamento implica, dependendo
da gravidade da infração, as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão;
IV - suspensão da atividade;
V - cassação da licença.
Parágrafo Único. Quando o infrator praticar, simultaneamente,
duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, ao mesmo tempo, as penalidades
a elas cominadas.
Art. 38. A pena de advertência será aplicada por escrito, quando,
sendo primário o infrator, decidir o órgão competente transformar em advertência
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a multa prevista para a infração.
Art. 39. As multas serão graduadas em mínima, média e máxima,
segundo gravidade da infração, as circunstâncias agravantes e os
antecedentes do infrator, fixadas nos valores abaixo definidos:
I
– mínima: 50 URMs a 100 URMs;
II
– média: 100 URMs a 200 URMs;
III
– máxima: 200 URMs a 500 URMs.
§ 1º As multas estabelecidas neste artigo serão reajustadas
anualmente nos mesmos índices de reajuste dos tributos municipais.
§ 2º Em caso de reincidência na infração, dentro do prazo de um
ano, a multa será aplicada em dobro.
§ 3º Havendo uma terceira incidência na infração, dentro do prazo
de um ano, será aplicada a pena de suspensão da atividade até que as
pendências sejam sanadas.
§ 4º Verificando-se uma quarta incidência na infração, dentro
do prazo de um ano, esta determinará a cassação da licença.
§ 5º Para os efeitos dos parágrafos 3°e 4° deste artigo, considerarse-á a repetição da mesma infração pelo mesmo infrator, se praticada após a
lavratura de “Auto de Infração” anterior e punido por decisão definitiva.
Art. 40. Todo vendedor ambulante, que não cumprir as
disposições da presente Lei e de seu Regulamento, terá o prazo de 5 (cinco)
dias, a contar da data da autuação, apara apresentar a defesa.
Art. 41. Nos casos omissos nesta Lei, referentes a infrações,
penalidades, reclamações, recurso e arrecadação, aplicam-se, onde couberem,
as disposições dos Códigos Tributários e legislação estadual e federal
pertinente.
Art. 42. Compete às Secretarias de Indústria, Comércio e
Serviços, Obras Públicas, Meio Ambiente, Saúde e Gabinete, fiscalizar a
integral execução deste diploma legal e de seu regulamento.
Subseção III
Do Funcionamento
Art. 43. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos
comerciais, prestadores de serviços e industriais, no Município, deverão
observar os preceitos contidos na legislação Federal e Estadual pertinentes à
matéria.
Seção III
Dos Divertimentos e Festejos Públicos
Art. 44. Para realização de divertimentos e festejos públicos a céu
aberto ou em recintos fechados de livre acesso ao público, será obrigatória a
licença prévia do Município, e do Corpo de Bombeiros, especificando data,
horário e local.
§ 1º Os documentos necessários para obtenção da licença
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deverão ser entregues juntamente com o pedido 15 (quinze) dias úteis antes da
data da realização do evento;
§ 2º Tratando-se de provas ou competições desportivas em vias
abertas à circulação pública, deverá atender as normas previstas no CTB em
vigor.
§ 3º Os eventos disciplinados pelo § 2.º respeitarão as regras de
segurança pública e de proteção ao meio ambiente, devendo seus
organizadores, obrigatoriamente, disponibilizar, no mínimo, uma ambulância,
com sua respectiva equipe médica, a fim de garantir a proteção da saúde aos
seus participantes.
Art. 45. Os responsáveis pelos eventos deverão apresentar
Anotações de Responsabilidade Técnica
– ART referentes a cada estrutura
montada e equipamentos utilizados e também referente à manutenção dos
mesmos e só poderão ser franqueados ao público depois de autorizados pelo
Município.
§ 1º Os eventos deverão ter instalações sanitárias separadas por
sexo e mantidos sob rigorosa condição de higiene;
§ 2º O Município só autorizará a instalação de eventos em locais
que não prejudiquem a segurança e o conforto dos espectadores e não
perturbem o sossego público.
Seção IV
Das Medidas Referentes aos Animais
Art. 46. É proibida a permanência de animais amarrados em
cercas, muros, grades ou árvores nos logradouros públicos, bem como soltos
nas vias públicas.
§ 1º Localizando o Tutor, será notificado e em reincidência autuado
em 200URM, sendo que será autuado em dobro caso a infração persista;
§ 2º Na impossibilidade de localizar o tutor do animal a
situação será encaminhada ao departamento responsável pelo bem Estar
Animal (SMMA), para providências cabíveis.
Art. 47. É proibido domar ou adestrar animais nos logradouros
públicos.
Art. 48. Somente na zona rural ou glebas com finalidade rural é
permitida criação de porcos, e as pocilgas devem seguir às seguintes
condições:
I - manter uma distância, de no mínimo 50,00 m (cinquenta metros),
das habitações dos terrenos vizinhos e das frentes das estradas;
II - deverá ser mantida as condições de asseio e higiene.
Art. 49. Para criação de animais, em zona urbana e rural, deverão
ser mantidas rigorosas regras de higiene e asseio do local.
Art. 50. O regramento para animais comunitários será
contemplado pela Lei estadual 15.254 de 17 de janeiro de 2019.
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Seção V
Dos Elevadores
Art. 51. Nenhum elevador ou escada rolante poderá funcionar sem
assistência e responsabilidade técnica da empresa instaladora, registrada no
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
§ 1º Em, no máximo 30 (trinta) dias da data do certificado de
funcionamento do elevador ou escada rolante, o responsável pelo prédio
deverá apresentar à fiscalização de Posturas cópia do contrato da empresa
responsável pela manutenção do elevador ou escada rolante, sob pena de
multa;
§ 2º A vistoria deverá ser feita mensalmente pelo
técnico responsável.
Art. 52. Os proprietários ou responsáveis pelo edifício e as
empresas conservadoras responderão perante o Município pela conservação,
bom funcionamento e segurança da instalação, devendo:
I
– informar nome do síndico ou responsável pelo
condomínio, bem como endereço para contato;
II
– manter a ficha de inspeção visível ao público e com
assinatura do técnico e do responsável pela administração do prédio feita
mensalmente;
III
– permitir acesso livre dos fiscais à ficha de inspeção do
elevador ou escada rolante para que seja assinada no mês subsequente à
vistoria do técnico de manutenção.
Art. 53. Caso não haja acesso a ficha de inspeção, o condomínio
será notificado, e se não atendido o prazo multado, não tendo havido vistoria
mensal pelo técnico de manutenção, além da multa, o elevador ou escada
rolante será imediatamente interditado (a).
§ 1º O desrespeito à interdição será punido com multa em dobro
e demais penalidades cabíveis.
§ 2º A interdição poderá ser levantada para fins de conserto e
reparos, mediante pedido escrito da empresa instaladora ou conservadora, sob
cuja responsabilidade passarão a funcionar os aparelhos, fornecendo, após,
novo certificado de funcionamento.
Art. 54. A ficha de inspeção do elevador deverá ficar visível ao
público.
Seção VI
Das Agências Bancárias
Art. 55. É obrigatória, nas agências bancárias, a instalação de
porta eletrônica de segurança individualizada em todos os acessos destinados
ao público, exceto o autoatendimento.
Parágrafo único. A porta eletrônica deverá obedecer às seguintes
características
I
– ser equipada com detector de metais;
II
– ter travamento e retorno automático;
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III
– possuir local para colocação de objetos;
IV
– conter vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis
oriundos de arma de fogo até calibre 45.
Art. 56. As agências bancárias e postos de serviços bancários
deverão instalar câmeras de vídeo, bem como seu monitoramento em toda sua
estrutura incluindo o autoatendimento.
Art. 57. Todas as agências bancárias são obrigadas a prestar o
atendimento ao usuário em tempo razoável.
§ 1º Para efeitos deste artigo entende-se como tempo razoável o
atendimento prestado no tempo máximo de:
I - 30 (trinta) minutos em dias normais;
II - 45 (quarenta e cinco) minutos às vésperas e após os feriados
prolongados;
III - 45 (quarenta e cinco) minutos no 5º dia útil, no dia 10 e no
último dia útil de cada mês.
§ 2º Fica obrigatória a colocação de placas no interior das agências
bancárias no Município com os dizeres constantes do § 1º, incisos I, II e III deste
artigo.
§ 3º O tempo máximo de atendimento leva em consideração o
fornecimento dos serviços essenciais à manutenção do ritmo normal das
atividades bancárias, tais como energia elétrica, telefonia e transmissão de
dados.
§ 4º O tempo de espera será controlado pela fiscalização de
posturas através de uma ficha de controle onde conterá o horário de chegada do
cliente ao banco e posterior horário de atendimento.
Art. 58. Terão atendimento prioritário as pessoas idosas, os
portadores de deficiência física, gestantes e pessoas com crianças ao colo, ou
que apresentem alguma enfermidade.
§ 1º Entende-se por atendimento prioritário a não obrigatoriedade
das pessoas protegidas neste artigo a esperarem em filas;
§ 2º Entende-se por pessoa idosa aquela que comprovar mais de
60 (sessenta) anos de idade;
§ 3º As deficiências físicas entendidas neste artigo são as que
impossibilitam as pessoas a exercerem movimentos normais;
§ 4º Consideram-se gestantes, para efeito deste artigo, aquelas
pessoas cujo aspecto físico permite identificação visual;
§ 5º Os estabelecimentos bancários deverão afixar em local visível,
placas indicativas de orientação ao público, quanto ao atendimento prioritário e
criar as condições necessárias para que o mesmo seja cumprido.
Art. 59. O estabelecimento que infringir o disposto nesta seção
ficará sujeito às seguintes penalidades:
I
– notificação preliminar na primeira constatação;
II
– multa de 200 URMs;
III
– multa em dobro até a 5ª reincidência;
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IV
– cassação do Alvará após a 5ª reincidência.
CAPÍTULO IV
DOS CEMITÉRIOS E CREMATÓRIOS
Art. 60. Os cemitérios estarão sujeitos ao que for estabelecido em
regulamento próprio, conforme disposições contidas em legislação própria.
Parágrafo único. No caso da construção de crematórios, deverá
ser estabelecido regulamento específico à matéria.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENAS
Art. 6 1 . As multas, cujo valor é variável de 50 a 5.000 URM’s,
serão aplicadas em graus mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo único. A graduação da multa a ser aplicada será
regulamentada por Decreto, considerando:
I
– a maior ou menor gravidade da infração;
II
– as circunstâncias, atenuantes e agravantes;
III
– os antecedentes do infrator, com relação às disposições
deste Código.
Art. 62. Nas reincidências as multas serão cominadas em dobro.
Parágrafo único. Reincidente é aquele que violar preceito deste
Código por cuja infração já houver sido autuado e punido.
Art. 63. As penalidades a que se refere este Código não isentam o
infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do art.
186 do Código Civil, bem como da ação penal cabível.
Parágrafo único. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado
do cumprimento da exigência que a houver determinado.
Art. 64. O valor da multa será vinculado à Unidade de Referência
Municipal, representado neste Código pela sigla URM.
Art. 65. A interdição consiste no impedimento de continuar
realizando uma atividade que venha em prejuízo da população ou de continuar
praticando ato proibido por leis ou regulamentos municipais.
Parágrafo único. A notificação de interdição não impede a
aplicação concomitante de outras penas estabelecidas neste código.
Art. 66. Verificando-se a infração a este código, Lei ou
Regulamento de Posturas, será expedida contra o infrator notificação preliminar
para que, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, regularize a situação.
Parágrafo único. O prazo para a regularização da situação será
arbitrado pelo agente fiscal, no ato da notificação, respeitando o prazo máximo
fixado neste artigo.
Art. 67. A notificação preliminar será feita em formulário destacado
do formulário próprio, no qual ficará cópia com o “ciente” do notificado e conterá
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os seguintes elementos:
I
– nome do identificado ou denominação que o identifique;
II
– dia, mês, ano, hora e lugar da lavratura da
notificação preliminar;
III
– prazo para regularização da situação;
IV
– descrição do fato que a motivou e a indicação do dispositivo
legal infringido;
V
– multa e pena a ser aplicadas;
VI
– assinatura do notificante, aviso de recebimento ou meio digital.
§ 1º Recusando-se o notificado a dar o “ciente”, será tal recusa
declarada na notificação preliminar pela autoridade que a lavrar ou por meio de
testemunho.
§ 2º Ao infrator dar-se-á a cópia da notificação preliminar.
§ 3º A recusa do recebimento, que será declarada pela
autoridade fiscal, não favorece o infrator, nem o prejudica.
Art. 68. Não caberá notificação preliminar, devendo o infrator ser
imediatamente autuado:
I
– quando pilhado em flagrante;
II
– nas infrações capituladas no Capítulo III, Seções I, II e III.
Art. 69. Esgotado o prazo de que trata o art. 77, sem que o infrator
tenha regularizado a situação perante o órgão competente, lavrar-se-á auto de
infração.
Art. 70. Auto de infração é o instrumento no qual é lavrada a
descrição de ocorrências que, por sua natureza, característica e demais
aspectos peculiares, denotem ter a pessoa física ou jurídica contra a qual é
lavrado, infringido ou tentado infringir dispositivos da legislação de posturas
municipais.
Art. 71. O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem
entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:
I
– mencionar o local, dia, mês, ano e hora da lavratura;
II
– referir-se ao nome do infrator ou denominação que o
identifique e das testemunhas, se houver;
III
– descrever o fato que constitui a infração e as
circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou o regulamento violado
e fazer referências à notificação preliminar que consignou a infração, quando
for o caso;
IV
– conter a intimação ao infrator para pagar as multas
devidas ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos;
V
– conter o nome e a assinatura de quem a lavrou.
§ 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão sua
nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a
determinação da infração e do infrator.
§ 2º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade
do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.
§ 3º Se o infrator ou quem o represente não puder ou não quiser
assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.
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Art. 72. O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente
com o de apreensão ou embargo e então conterá também os elementos deste.
Art. 73. O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar
defesa contra a ação dos agentes fiscais, contados da lavratura do auto de
infração.
Art. 74. A defesa far-se-á por petição, via protocolo, facultada a
juntada de documentos.
Art. 75. A defesa contra a ação dos agentes fiscais terá efeito
suspensivo da cobrança das multas ou da aplicação de penalidades.
Art. 76. O recurso sobre a ação dos agentes fiscais será decidida
pela autoridade julgadora, Diretor de Fiscalização de Obras e Posturas, definida
com o prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste
artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista sucessivamente ao autuado
e ao autuante ou ao reclamante e ao impugnante, por 10 (dez) dias a cada um,
para alegações finais.
§ 2º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá
novo prazo de 10 (dez) dias para proferir a decisão.
§ 3º A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela
procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação, definindo
expressamente os seus efeitos, num e noutro caso.
Art. 77. Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem
convertido o julgamento em diligência, o fiscal ou o autuado poderá entrar com
recurso voluntário junto ao Município.
Art. 78. O autuado será notificado da decisão de primeira instância:
I
– sempre que possível, pessoalmente, ou por meio
eletrônico mediante entrega de cópia da decisão proferida;
II
– por carta acompanhada de cópia da decisão com aviso
do recebimento datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio.
Art. 79. Da decisão de primeira instância caberá recurso ao
Prefeito.
Parágrafo único. O recurso de que trata este artigo deverá ser
interposto no prazo de 10 (dez) dias contados da data de ciência da decisão em
primeira instância, pelo autuado, reclamante ou autuante.
Art. 80. O recurso far-se-á por petição, facultada a juntada de
documentos.
Parágrafo único. É vedado, em uma só petição, recursos referentes
a mais de uma decisão, ainda que versarem sobre o mesmo assunto e
alcançarem o mesmo autuado ou reclamante, salvo quando proferidas em um
único processo.
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Art. 81. As decisões definitivas serão cumpridas dando notificação
ao infrator da decisão final para que em caso de ser mantida a multa, pagá-la no
prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Não pagando no prazo, o valor da multa será
lançado na dívida ativa.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 82. Dentro de 90 (noventa) dias a contar da sua entrada em
vigor, o Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei Complementar.
Art. 83. Esta Lei Complementar entra em vigor após 90 (noventa)
dias da sua publicação.
Art. 84. Ao entrar em vigor este Código, fica revogada a Lei n.º
5.881 de 13 de janeiro de 2014.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em
04 de abril de 2024.
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
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Ofício n.º 47/2024-GP - AAL Montenegro, 04 de abril de 2024.
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei Complementar n.º ___/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho o projeto de Lei Complementar anexo que dispõe
sobre o Código de Posturas do município de Montenegro.
Assim como foi realizado a revisão do Plano Diretor, as demais
Leis Complementares também estão sendo revisadas e alteradas dentro do
Poder executivo, com a participação de técnicos das secretarias pertinentes,
que integram a equipe de trabalho que realiza tal atividade.
As alterações propostas nesta lei foram realizadas conforme
demandas existentes, para atendimento de rotinas de trabalho, bem como
respaldo para situações que a mesma não previa.
Dentre as principais alterações estão: 1) definições de diretrizes
para uso de Propagandas em logradouro público; 2) a previsão de regramentos
para exposição de mercadorias; 3) definições e complementações de regras
para instalação de Toldos, Totens e Fachadas.
Ainda cabe destacar alterações propostas também para novos
regramentos no que trata dos Licenciamentos de atividades comerciais, bem
como a exploração na prestação de serviço de Ambulantes nas vias públicas.
E por fim, medidas referentes aos animais, com definições gerais
para atendimento de situações antes não consideradas na referida lei.
Nesse sentido, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei
Complementar.
Atenciosamente,
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Valdeci Alves de Castro
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: B3CF-7003-A787-2673
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 04/04/2024 09:55:52 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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