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materia nº 11/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar (Executivo)
Número / Ano 11 / 2024
Date 2024-04-04
EmentaDispõe sobre o Código de Posturas do Município de Montenegro.
native_id19561

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-20 Arquivada — Após proceder à devolução do presente Projeto de Lei, através do Ofício n.º 386/2025/CM, a pedido do Prefeito Municipal, com fundamento no artigo 171, § 2º, do Regimento Interno (Resolução n.º 221/2021), processo legislativo arquivado.
2025-08-20 Devolvida — Expedido o Ofício nº 386/2025/CM, formalizando a devolução do presente Projeto de Lei, com fundamento no artigo 171, § 2º, do Regimento Interno (Resolução n.º 221/2021).
2025-08-20 Em tramitação — O Presidente determina a devolução da presente matéria com fundamento no artigo 171, § 2º, do Regimento Interno (Resolução nº 221/2021).
2025-08-20 Solicita Devolução da Matéria — O Prefeito Municipal, através do Ofício n.º 130/2025-GP-AAL, solicita devolução do presente Projeto de Lei.
2025-01-03 Aguardando retorno do Executivo — Enviado Ofício nº 4/2025/CM, consultando o Prefeito Municipal Excelência quanto à oportunidade e conveniência de manter a tramitação legislativa do presente Projeto de Lei Complementar, tendo em vista o que dispõe o artigo 172, § 1º, da Resolução nº 221, de 14 de dezembro de 2021, que estabelece o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Montenegro/RS, e o encerramento da Legislatura 2021/2024.
2025-01-03 Em tramitação — Em tramitação.
2024-06-11 Aguardando retorno do Executivo — Expedido Ofício nº 142/2024/CM, encaminhando cópia do parecer jurídico desta Casa, bem como imagem digitalizada do referido Projeto com apontamentos, para que esse Executivo Municipal avalie a oportunidade e conveniência de realizar as alterações e a revisão propostas.
2024-06-06 Em tramitação — Parecer opina que o presente Projeto de Lei Complementar, da forma como encaminhado à Casa Legislativa, não deveria ser aprovado, pois a sua técnica legislativa contém vícios insanáveis.
2024-04-05 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Para parecer.
2024-04-04 Proposição inclusa no expediente — Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 04.04.2024.

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.° _____, DE 04 DE ABRIL DE 2024.
Dispõe sobre o Código de
Posturas do Município de 
Montenegro. 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º. Este Código contém as medidas de polícia administrativa 
a cargo do Município em matéria de utilização do espaço e da higiene no 
Município, de bem-estar público, dos cemitérios, das infrações, penas e demais 
disposições estatuindo as necessárias relações entre o poder público local e os
munícipes. 
Art. 2º. Todas as funções referentes à execução deste Código, 
bem como a aplicação das sanções nele previstas, serão exercidas por órgãos 
do Município cuja competência para tanto estiver definida em leis, regulamentos 
e regimentos. 
CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO E DA HIGIENE NO MUNICÍPIO 
Seção I 
Das Vias e Logradouros Públicos 
Subseção I 
Do Controle do Lixo 
Art. 3º. O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros 
públicos, bem como o serviço de coleta domiciliar de resíduos serão executados 
direta ou indiretamente pelo Município. 
Art. 4º. A limpeza das vias públicas e de outros logradouros e a 
retirada do lixo domiciliar são serviços privativos da municipalidade. 
Parágrafo único. A limpeza dos passeios fronteiriços aos imóveis 
edificados, ou não, será de responsabilidade de seus ocupantes ou 
proprietários. 
Subseção II
Da Higiene, Ocupação e Propaganda dos Logradouros Públicos 
Art. 5º. Para dar urbanidade e manter a higiene pública é proibido: 
I 
– obstruir valetas, bueiros e calhas ou impedir o escoamento 
estabelecido nas sarjetas com a construção de rampas de acesso de veículos; 
II
– encaminhar águas pluviais para a via pública, quando nelas 
existirem as respectivas redes coletoras; 
III
– lançar águas servidas, lixo, animais mortos, resíduos 
domésticos, nos logradouros públicos, nos terrenos baldios ou edificados; 
IV
– fazer varredura de lixos do interior das residências, 
estabelecimentos, terrenos ou veículos para as vias públicas; 
V 
– sacudir ou bater tapetes, capachos ou quaisquer outras 
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peças nas janelas ou portas que dão para as vias públicas; 
VI
– colocar nas janelas ou balaústres das habitações ou 
estabelecimentos vasos ou outros objetos que possam cair nas vias públicas; 
VII 
– reformar, pintar ou consertar veículos nas vias públicas; 
VIII 
– derramar óleo, graxa, cal ou outros corpos capazes de
afetar a urbanidade e a higiene das vias públicas; 
IX
– deixar cair água de aparelhos de ar condicionado sobre 
os passeios; 
X 
– deixar cair águas pluviais de calhas, sacadas, marquises 
ou por qualquer outro meio sobre os passeios; 
XI
– a colocação de anúncios e propagandas por qualquer 
meio junto ao mobiliário urbano, pregados ou dependurados em árvores das 
vias públicas, logradouros ou nos postes telefônicos ou de iluminação, em 
tapumes, muros e fachadas externas alinhadas ao passeio, que estejam sob a 
posse, propriedade ou tutela do Poder Público, exceto nos casos específicos 
em lei ou autorizados pela Administração Municipal. 
Art. 6º. É proibido em qualquer caso varrer lixo ou detritos sólidos 
de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos. 
Art. 7º. A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou 
dificultar o livre escoamento das águas, pelos canos, valas, em sarjetas ou 
canais das vias públicas danificando ou destruindo tais servidões. 
Art. 8º. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre 
trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e 
caminhos públicos exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências 
de ordem pública o determinarem. 
§ 1º Não será permitida a exposição de mercadorias nas partes 
externas das lojas. 
§ 2º A colocação de cadeiras e mesas será permitida nos locais 
onde o passeio público do logradouro tenha a largura superior a 03 (três) metros, 
ficando reservados 50% (cinquenta) por cento do espaço exclusivamente para 
trânsito de pedestres, restrito ao periodos: 
I - diariamente a partir das 19h; 
II - domingos e feriados. 
§ 3º Sempre que houver a necessidade de interromper o trânsito, 
deverá ser instalada sinalização de acordo com as normas baixadas pelos 
órgãos competentes. 
§ 4º O descumprimento deste artigo, após a penalidade prevista, 
acarretará na retirada dos materiais ou objetos por parte do Município com 
consequente cobrança das despesas. 
§ 5º Quanto às caçambas, estas deverão obedecer às seguintes 
disposições: 
I 
– as caçambas carregadas, ao serem transportadas, deverão ser 
totalmente cobertas por lona vinílica ou similar, devidamente fixada; 
II 
– as caçambas estacionárias deverão ter sinalização reflexiva 
em cada uma das faces, além de trazer o nome e telefone da empresa 
responsável, e numeração da unidade da caçamba devidamente visível para 
respectiva identificação; 
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III 
– o período de permanência das caçambas em via pública não 
deverá ultrapassar o prazo máximo de 10 (dez) dias, podendo ser prorrogado. 
Art. 9º Os passeios devem ser mantidos em perfeito estado de 
conservação, não apresentando buracos, pedras soltas ou qualquer condição 
que prejudique a sua finalidade, devendo seguir o estipulado na legislação 
vigente, atendendo as normas técnicas. 
Parágrafo único: O descumprimento do caput deste artigo sujeita 
os proprietários ou moradores, solidariamente, as seguintes penalidades: 
I 
– notificação prévia para que no prazo de 20 (vinte) dias 
executem as obras e serviços necessários; 
II 
– decorrido o prazo do inciso I, multa de 100 (cem) URM; 
III 
– decorridos 15 (quinze) dias da notificação da multa sem a 
realização das obras e serviços necessários, estes serão executados pelo 
Município, sendo cobradas às despesas com acréscimo de 40% (quarenta por 
cento) como adicionais relativos à Municipalidade. 
Art. 10. Nos casos de descarga de materiais que não possa ser 
feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e 
permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, em horário 
estabelecido pelo Município. 
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, os responsáveis pelos 
materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos e pedestres à 
distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito. 
§ 2º Os casos previstos neste artigo deverão atender às 
disposições do Código de Trânsito Brasileiro referentes à matéria. 
Art. 11. Permite-se, excepcionalmente, a permanência de material 
em logradouro público quando: 
I 
– se destinar a obras que devam ser realizadas no próprio 
logradouro; 
II 
– a obra estiver sendo executada ao nível do terreno e não 
houver espaço disponível para o depósito. 
Parágrafo único. Nos casos previstos dos incisos I e II é 
obrigatória a obtenção de autorização prévia junto ao Município, sendo a 
mesma concedida por prazo determinado de até 03 (três) meses, podendo ser
prorrogado mediante novo pedido. 
Art. 12. É proibido abandonar nas vias públicas ou deixar 
estacionado em caráter permanente qualquer tipo de veículo ou parte dele, de 
forma a prejudicar o livre trânsito, a urbanidade e a limpeza das vias. 
Parágrafo único. Após notificação e multa, o Município poderá 
recolher o veículo ou parte dele ao depósito da municipalidade, cobradas as 
custas do proprietário. 
Art. 13. Para comícios políticos e festividades cívicas, religiosas 
ou de caráter popular, poderão ser armados coretos ou palanques provisórios 
nos logradouros públicos, desde que seja solicitada ao Município a aprovação 
de sua localização devendo ser observados os seguintes requisitos: 
I 
– não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas 
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pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos 
porventura verificados; 
II 
– serem removidos num prazo de 24h (vinte e quatro horas) a 
contar do encerramento das festividades; 
III 
– o local deverá ser entregue limpo. 
Art. 14. Nenhum serviço ou obra que exija o levantamento da 
pavimentação ou abertura e escavações no leito das vias públicas poderá ser 
executado por particulares ou empresas sem prévia licença do Município. 
§ 1º A recomposição da pavimentação será feita pelo Município 
às expensas dos interessados no serviço ou pela empresa responsável. 
§ 2º Se ao final da obra a empresa responsável não deixar a via 
pública devidamente em condições de tráfego, será cobrado da mesma o valor 
do serviço efetuado pelo Município e acrescido de multa de 300 URM’s
–
Unidade de Referência Municipal. 
§ 3º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução 
e/ou manutenção da obra, devendo atender as normas do Código de Trânsito 
Brasileiro 
– CTB em vigor. 
§ 4º Salvo caso de emergência, em situação de interdição total de 
via pública, o Município avisará a comunidade, por intermédio da assessoria de
comunicação, com 48h (quarenta e oito horas) de antecedência, indicando os
caminhos alternativos a serem utilizados. 
Art. 15. Será permitida a instalação de fachadas à frente de lojas 
ou de outros estabelecimentos comerciais, mediante autorização do munícipio. 
Para a colocação do mesmo, deverá o requerente encaminhar ao Município 
processo administrativo próprio, contendo: 
I - Matrícula Imóvel e/ou contrato de locação com autorização do 
responsável; 
II - ART ou RRT do responsável técnico pela obra. 
Parágrafo único As fachadas deverão garantir vão livre mínimo de 
2,20m (dois metros e vinte centímetros) de altura em cota referida ao nível do
passeio. 
Art. 16. Será permitida a instalação de toldos à frente de lojas ou 
de outros estabelecimentos comerciais, mediante autorização do munícipio. 
Para a colocação do mesmo, deverá o requerente encaminhar ao Município 
processo administrativo próprio, contendo: 
I - Planta Baixa da instalação; 
II - Corte Transversal; 
III - Matrícula Imóvel e/ou contrato de locação com autorização do 
responsável; 
IV - ART ou RRT do responsável técnico pela obra. 
§ 1º Os toldos deverão atender as seguintes condições: 
I - estar distante 30 cm (trinta centímetros) do meio-fio; 
II - garantir vão livre mínimo de 2,20m (dois metros e vinte 
centímetros) de altura em cota referida ao nível do passeio; 
III - ter colunas de sustentação que não poderão ter largura superior 
a 20 cm (dez centímetros); 
IV - não prejudicar a arborização e a iluminação pública nem ocultar 
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placas de nomenclatura de logradouros; 
§ 2º Os toldos existentes deverão seguir as regras deste artigo, 
buscando adequação dos mesmos no prazo de até 1 ano 
Art. 17. Será permitida a instalação de Toten fixos em 
estabelecimentos comerciais, devidamente autorizados pelo município. Para a 
colocação do mesmo, deverá o requerente encaminhar ao Município 
encaminhar ao Município processo administrativo próprio, contendo: 
I - Planta Baixa da instalação; 
II - Vista lateral e/ou frontal indicando altura; 
III - Matrícula Imóvel e/ou contrato de locação com autorização do 
responsável; 
IV - ART ou RRT do responsável técnico pela obra. 
§ 1º Os totens deverão atender as seguintes condições: 
I - estar no mínimo distante 20 cm (vinte centímetros) do meio-fio, 
manter no espaço destinado ao mobiliário urbano; 
II - ser fixado em estrutura própria, não podendo ultrapassar 2,00m 
altura, e não excedendo a medida de 0,30x0,30cm. 
§ 2º Os totens fixos existentes deverão seguir as regras deste 
artigo, buscando adequação dos mesmos no prazo de até 01 ano. 
Art. 18. Não sendo atendidas as exigências, no periodo de 01 ano, 
contidas nos art. 16 e art. 17, aplicar- se-á o previsto no Capítulo V e haverá, 
consequentemente, a retirada do toldo e/ou toten. 
Art.19. É proibido a colocação de equimentos de publicidade 
móveis, como bandeirolas, cavaletes, entre outros; nas calçadas, logradouros
públicos, bem como nos espaços públicos, salvo autorização em regime 
especial. 
Art. 20. Fica determinado que as propagandas de som dos 
estabelecimentos comerciais deverão atender simultaneamente as seguintes 
determinações: 
I - os equipamentos deverão ser acondicionados no interior do 
estabelecimento; 
II - os equipamentos de som deverão estar voltados para o interior 
do estabelecimento; 
III - a propaganda realizada com microfone ao vivo, deverá ter a 
sua transmissão no interior do estabelecimento; 
IV - não atendido os itens acima, o estabelecimento será notificado, 
persistindo ou reincidencia multa de 100 URM, com posterior multa em dobro, 
podendo o equipamento ser apreendido. 
Seção II
Da Higiene das Edificações e dos Terrenos Não Edificados 
Art. 21. Os proprietários ou moradores são obrigados a 
conservar em perfeito estado de asseio seus quintais, pátios, prédios e terrenos 
não edificados. 
Parágrafo único. O descumprimento do caput, sujeita às seguintes 
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penalidades: 
I - notificação prévia para que no prazo de 20 (vinte) dias executem 
as obras e serviços necessários; 
II - decorrido o prazo do inciso I, multa de 100 (cem) URM; 
III - decorridos 15 (quinze) dias da notificação da multa sem a 
realização das obras e serviços necessários, estes serão executados pelo 
Município, sendo cobradas as despesas com acréscimo de 40% (quarenta por 
cento) como adicionais relativos à Municipalidade; 
IV - Não sendo localizado o proprietário no endereço constante 
junto ao cadastro municipal, a notificação será encaminhada a secretaria 
responsável pela limpeza pública, para execução dos serviços, sendo cobradas 
as despesas, com acréscimo de 40% (quarenta por cento) como adicionais
relativos à Municipalidade, ao cadastro do imóvel lançada a divida junto ao 
cadastro do imóvel. 
Art. 22. Os proprietários são obrigados a cercar, drenar e 
conservar em perfeito estado de asseio os seus terrenos edificados ou não. 
Parágrafo único. O descumprimento do caput, sujeita às seguintes 
penalidades: 
I - notificação prévia para que no prazo de 20 (vinte) dias 
executem as obras e serviços necessários; 
II - decorrido o prazo do inciso I, multa de 100 (cem) URM; 
III - decorridos 15 (quinze) dias da notificação da multa sem a 
realização das obras e serviços necessários, estes serão executados pelo 
Município, sendo cobradas as despesas com acréscimo de 40% (quarenta por 
cento) como adicionais relativos à Municipalidade, lançada a divida junto ao 
cadastro do imóvel. 
IV - Não sendo localizado o proprietário no endereço constante 
junto ao cadastro municipal, a notificação será encaminhada a secretaria 
responsável pela limpeza pública, para execução dos serviços, sendo cobradas 
as despesas, com acréscimo de 40% (quarenta por cento) como adicionais
relativos à Municipalidade, lançada a divida junto ao cadastro do imóvel. 
Art. 23. Não é permitido conservar água estagnada nos quintais 
e pátios dos imóveis. 
Art. 24. É proibido fumar em estabelecimentos fechados onde for 
obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas, assim considerados, entre 
outros, os seguintes locais: 
I 
– elevadores; 
II 
– transportes coletivos municipais; 
III 
– auditórios, museus, cinemas, teatros, bares, restaurantes, 
danceterias e similares; 
IV 
– hospitais e maternidades; 
V 
– estabelecimentos comerciais; 
VI 
– estabelecimentos públicos; 
VII 
– escolas. 
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CAPÍTULO III 
DO BEM ESTAR PÚBLICO 
Seção I 
Do Incomodo de Vizinhança 
Art. 25. Fica determinado que as questões relativas ao Incomodo 
de vizinhança serão tratadas pelo código civil e empreendimentos pelo código 
de meio ambiente. 
Seção II
Do Comércio e da Indústria 
Subseção I 
Do Licenciamento 
Art. 26. Nenhuma atividade comercial, industrial, de prestação de 
serviços ou de entidades associativas poderá funcionar sem prévia licença do 
Município, exceto as definidas em leis específicas. 
§ 1º O Alvará de Licença será exigido mesmo que o 
estabelecimento esteja localizado no recinto de outro já munido de Alvará. 
§ 2º O Alvará de Licença deverá ser afixado em lugar próprio e 
facilmente visível, sob pena de multa; 
§ 3º O Alvará de Licença somente será concedido atendidas as 
exigências e normas estabelecidas no Plano Diretor e demais leis e 
regulamentos municipais. 
§ 4º O Alvará de Licença deverá ser renovado dentro das
condições estabelecidas no Código Tributário do Município. 
5º O produtor rural devidamente inscrito perante o município de 
Montenegro que comercializa apenas a sua produção e não possui 
empregados, para o desenvolvimento do produto final, fica dispensado de
alvará de localização. 
Art. 27. O Alvará de Licença Provisório será concedido nos casos 
em que não possa haver a liberação do Alvará de Licença Definitivo, tendo em 
vista os dados levantados pela fiscalização na viabilidade de instalação, no
momento, mediante os seguintes critérios: 
I - o prazo de concessão será no máximo de 12 (doze) meses, 
prorrogável por mais 12 (doze) meses; 
II - poderá ser concedido mediante a apresentação do 
Protocolo de Entrega dos documentos exigidos pelos órgãos ambientais, obras 
e sanitários, nos casos de atividades de baixo e médio risco, para a expedição 
dos respectivos alvarás previstos em lei; 
III - não será concedido o Alvará de Licença Provisório aos
estabelecimentos que: 
a) pela sua atividade causem poluição ao meio ambiente em
níveis que infrinjam as leis e regulamentos de proteção ambiental; 
b) observadas as demais exigências da legislação municipal, 
enquadrem-se como casos de impossibilidade definitiva de localização; 
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c) nos casos de atividades de alto risco. 
§ 1º A renovação do Alvará de Licença Provisório será vinculada 
ao cumprimento, durante o primeiro período de localização provisório 
concedido, de ao menos uma das exigências estabelecidas pela fiscalização, 
na vistoria para viabilidade de instalação. Caso seja somente uma exigência, 
ou sejam, consideradas de grande vulto de dificuldade, ficará a cargo da 
fiscalização concedente do provisório as diligências e análise, considerando o
esforço empregado e as providências já tomadas pelo requerente para o 
suprimento das exigências, para a renovação ou não deste alvará. 
§ 2º O Alvará de Licença Provisório poderá ser cassado a qualquer 
momento, a partir da constatação de que suas atividades estão em desacordo 
com a legislação municipal, leis de proteção ambiental vigente e as atividades 
estabelecidas no processo de liberação.
§ 3º O setor de cadastro fiscal do município será responsável pela 
expedição e controle do Alvará de Licença Provisório, sendo condicionada a 
expedição à apresentação da documentação exigida nos casos de Alvará de
Licença Definitivo. Após o término do prazo do Alvará de Licença Provisório, 
sem haver renovação nem apresentação do requerente em condições para a 
expedição do Alvará de Licença Definitivo, o processo deverá ser encaminhado 
ao setor de fiscalização que concedeu o alvará provisório, para as diligências 
necessárias com relação ao funcionamento do estabelecimento. 
§ 4º Não haverá necessidade de novo requerimento de Viabilidade 
de Instalação, nos casos de término de prazo do Alvará de Licença Provisório, 
para expedição do Alvará de Licença Definitivo. Usar-se-á o mesmo 
requerimento, respeitando os prazos constantes na legislação vigente. 
§ 5º Eventuais omissões serão regulamentadas por Decreto. 
Art. 28. A transferência de local ou mudança de ramo de atividade 
comercial, de prestação de serviço ou industrial, já em funcionamento, poderá 
ser autorizada se não contrariar as disposições da Lei de Zoneamento de Uso 
e Ocupação do Solo, devendo ser solicitado novo requerimento de viabilidade. 
Parágrafo único. O Alvará de Licença terá validade enquanto não 
se modificar qualquer dos elementos descritos no caput. 
Art. 29. O Alvará de Licença poderá ser cassado: 
I - quando se tratar de ramo diferente do requerido; 
II - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou
sossego, e segurança; 
III - quando o licenciado se opuser a exame, verificação ou vistoria 
dos agentes municipais. 
§ 1º Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente 
fechado. 
§ 2º Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que 
exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o 
que preceitua esta subseção. 
§ 3º As atividades de baixo risco serão regidas por legislação 
própria. 
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Subseção II 
Do Comércio Ambulante, prestação de serviços ambulantes nas vias e 
nos logradouros públicos 
Art. 30. A exploração do comércio ambulante, no âmbito do
Município de Montenegro, obedecerá às normas estabelecidas nessa Lei. 
§ 1º Considera-se comércio ambulante, para os efeitos desta Lei 
Complementar, toda e qualquer forma de atividade lucrativa de caráter eventual, 
que se exerça de maneira itinerante ou estacionado nas vias ou logradouros 
públicos. 
§ 2º Incluem-se na categoria de comércio ambulante também o 
preparo e comercialização de lanches em veículos automotores, bem como 
artesanato. 
§ 3º Os veículos de tração humana deverão ter, no máximo, 
1,00m (um metro) metro de comprimento e 0,60m (sessenta centímetros) de 
largura. 
§ 4º O Alvará de Licença para Comércio Ambulante é individual, 
intransferível e exclusivamente para o fim para o qual foi extraído e deve ser 
sempre conduzido pelo seu titular sob pena de multa, excetuando-se os casos 
definidos em lei específica. 
Art. 31. A licença é concedida a título precário, de forma pessoal e 
intransferível, devendo ser requerida ao Chefe do Poder Executivo, em
formulário próprio, servindo, exclusivamente, para o fim e período autorizado, 
salvo casos específicos em lei. 
§ 1° o equipamento de preparação dos alimentos deverá observar 
as normas da legislação sanitária vigente; 
§ 2° o proprietário do veículo arcará com todas as despesas de
instalação, identificação e delimitação do veículo e local; 
Art. 32. O vendedor ambulante não licenciado ou com licença 
vencida, sujeitar-se- á a multa e apreensão da mercadoria e equipamento 
encontrados em seu poder, até a regularização da situação e pagamento da
multa imposta. 
§ 1º Em caso de apreensão, será lavrado termo em formulário 
apropriado, expedido em três vias, onde serão discriminadas as mercadorias e 
demais apetrechos e equipamentos apreendidos, o fiel depositário, fornecendo￾se a 1ª via ao infrator, quando possível sua identificação. 
§ 2º As mercadorias perecíveis apreendidas, quando não 
reclamadas dentro de 24 (vinte e quatro) horas, serão doadas a 
estabelecimentos de assistência social e/ou Secretaria Municipal de Educação
e Cultura, após manifestação formal da Vigilância Sanitária, mediante recibo 
comprobatório à disposição do interessado, sem prejuízo da multa aplicada. 
§ 3º No caso de mercadorias não perecíveis e passíveis de uso por 
terceiros, decorridos 10 (dez) dias da apreensão sem que haja pagamento ou
contestação, a coisa apreendida será doada a estabelecimentos ligados a 
Secretaria Municipal de Habitação, Desenvolvimento Social e Cidadania, 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou para órgãos da segurança 
pública. 
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§ 4º Os itens notadamente falsificados como CDs, DVDs, relógios, 
óculos de sol, pulseiras, correntes e outros bens inservíveis, serão 
encaminhados diretamente para destruição, medianto ato administrativo próprio, 
devidamente comprovado. 
§ 5º Quando as coisas apreendidas não puderem ser recolhidas ao 
depósito municipal, poderão ser depositadas em mãos de terceiros, se idôneos. 
§ 6º A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas 
ás multas devidas, apresentada a nota dos produtos e indenizado o Município 
das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o
depósito. 
§ 7º Aplicada a multa, continua o infrator obrigado à exigência que 
a determinou. 
Art. 33. É proibido ao vendedor ambulante: 
I - impedir ou dificultar o trânsito de pedestres e veículos nas vias 
e logradouros públicos; 
II - vender mercadorias que não pertença ao ramo de atividade 
constante no CNPJ; 
III - ingressar nos veículos de transporte coletivo para efetuar a 
venda de seus produtos; 
IV - proibido utilização de caixa de som. 
Art. 34. Os locais nas vias e lougradouros públicos onde é 
permitida a venda ambulante, bem como a instalação de equipamento de
venda, serão regulamentados por decreto. 
Art. 35. Aos vendedores ambulantes licenciados poderá ser 
concedida autorização para estacionamento eventual nos parques e nos locais 
onde se realizem solenidades, espetáculos e promoções públicas ou privadas, 
por período determinado pelo Município, mediante o pagamento dos tributos 
previstos na legislação municipal. 
Art. 36. Ao longo dos passeios com largura inferior a 3,00m (três) 
não será permitido estacionar veículo ou equipamento para o exercício de 
comércio ambulante. 
Art. 37. O não cumprimento das obrigações decorrentes de 
qualquer dispositivo desta subseção e de seu Regulamento implica, dependendo 
da gravidade da infração, as seguintes penalidades: 
I - advertência; 
II - multa; 
III - apreensão; 
IV - suspensão da atividade; 
V - cassação da licença. 
Parágrafo Único. Quando o infrator praticar, simultaneamente, 
duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, ao mesmo tempo, as penalidades 
a elas cominadas. 
Art. 38. A pena de advertência será aplicada por escrito, quando, 
sendo primário o infrator, decidir o órgão competente transformar em advertência 
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a multa prevista para a infração. 
Art. 39. As multas serão graduadas em mínima, média e máxima, 
segundo gravidade da infração, as circunstâncias agravantes e os 
antecedentes do infrator, fixadas nos valores abaixo definidos: 
I 
– mínima: 50 URMs a 100 URMs; 
II 
– média: 100 URMs a 200 URMs; 
III 
– máxima: 200 URMs a 500 URMs. 
§ 1º As multas estabelecidas neste artigo serão reajustadas 
anualmente nos mesmos índices de reajuste dos tributos municipais. 
§ 2º Em caso de reincidência na infração, dentro do prazo de um 
ano, a multa será aplicada em dobro. 
§ 3º Havendo uma terceira incidência na infração, dentro do prazo 
de um ano, será aplicada a pena de suspensão da atividade até que as
pendências sejam sanadas. 
§ 4º Verificando-se uma quarta incidência na infração, dentro 
do prazo de um ano, esta determinará a cassação da licença. 
§ 5º Para os efeitos dos parágrafos 3°e 4° deste artigo, considerar￾se-á a repetição da mesma infração pelo mesmo infrator, se praticada após a 
lavratura de “Auto de Infração” anterior e punido por decisão definitiva. 
Art. 40. Todo vendedor ambulante, que não cumprir as 
disposições da presente Lei e de seu Regulamento, terá o prazo de 5 (cinco) 
dias, a contar da data da autuação, apara apresentar a defesa. 
Art. 41. Nos casos omissos nesta Lei, referentes a infrações, 
penalidades, reclamações, recurso e arrecadação, aplicam-se, onde couberem, 
as disposições dos Códigos Tributários e legislação estadual e federal 
pertinente. 
Art. 42. Compete às Secretarias de Indústria, Comércio e 
Serviços, Obras Públicas, Meio Ambiente, Saúde e Gabinete, fiscalizar a 
integral execução deste diploma legal e de seu regulamento. 
Subseção III 
 Do Funcionamento 
Art. 43. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos 
comerciais, prestadores de serviços e industriais, no Município, deverão 
observar os preceitos contidos na legislação Federal e Estadual pertinentes à 
matéria. 
Seção III
Dos Divertimentos e Festejos Públicos 
Art. 44. Para realização de divertimentos e festejos públicos a céu 
aberto ou em recintos fechados de livre acesso ao público, será obrigatória a 
licença prévia do Município, e do Corpo de Bombeiros, especificando data, 
horário e local. 
§ 1º Os documentos necessários para obtenção da licença 
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deverão ser entregues juntamente com o pedido 15 (quinze) dias úteis antes da
data da realização do evento; 
§ 2º Tratando-se de provas ou competições desportivas em vias 
abertas à circulação pública, deverá atender as normas previstas no CTB em
vigor. 
§ 3º Os eventos disciplinados pelo § 2.º respeitarão as regras de 
segurança pública e de proteção ao meio ambiente, devendo seus 
organizadores, obrigatoriamente, disponibilizar, no mínimo, uma ambulância, 
com sua respectiva equipe médica, a fim de garantir a proteção da saúde aos
seus participantes. 
Art. 45. Os responsáveis pelos eventos deverão apresentar 
Anotações de Responsabilidade Técnica 
– ART referentes a cada estrutura 
montada e equipamentos utilizados e também referente à manutenção dos 
mesmos e só poderão ser franqueados ao público depois de autorizados pelo 
Município. 
§ 1º Os eventos deverão ter instalações sanitárias separadas por 
sexo e mantidos sob rigorosa condição de higiene; 
§ 2º O Município só autorizará a instalação de eventos em locais 
que não prejudiquem a segurança e o conforto dos espectadores e não 
perturbem o sossego público. 
Seção IV
Das Medidas Referentes aos Animais 
Art. 46. É proibida a permanência de animais amarrados em
cercas, muros, grades ou árvores nos logradouros públicos, bem como soltos 
nas vias públicas. 
§ 1º Localizando o Tutor, será notificado e em reincidência autuado 
em 200URM, sendo que será autuado em dobro caso a infração persista; 
§ 2º Na impossibilidade de localizar o tutor do animal a 
situação será encaminhada ao departamento responsável pelo bem Estar 
Animal (SMMA), para providências cabíveis. 
Art. 47. É proibido domar ou adestrar animais nos logradouros 
públicos. 
Art. 48. Somente na zona rural ou glebas com finalidade rural é 
permitida criação de porcos, e as pocilgas devem seguir às seguintes 
condições: 
I - manter uma distância, de no mínimo 50,00 m (cinquenta metros), 
das habitações dos terrenos vizinhos e das frentes das estradas; 
II - deverá ser mantida as condições de asseio e higiene. 
Art. 49. Para criação de animais, em zona urbana e rural, deverão
ser mantidas rigorosas regras de higiene e asseio do local. 
Art. 50. O regramento para animais comunitários será 
contemplado pela Lei estadual 15.254 de 17 de janeiro de 2019. 
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Seção V 
Dos Elevadores 
Art. 51. Nenhum elevador ou escada rolante poderá funcionar sem 
assistência e responsabilidade técnica da empresa instaladora, registrada no 
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 
§ 1º Em, no máximo 30 (trinta) dias da data do certificado de 
funcionamento do elevador ou escada rolante, o responsável pelo prédio 
deverá apresentar à fiscalização de Posturas cópia do contrato da empresa 
responsável pela manutenção do elevador ou escada rolante, sob pena de
multa; 
§ 2º A vistoria deverá ser feita mensalmente pelo 
técnico responsável. 
Art. 52. Os proprietários ou responsáveis pelo edifício e as 
empresas conservadoras responderão perante o Município pela conservação, 
bom funcionamento e segurança da instalação, devendo: 
I 
– informar nome do síndico ou responsável pelo 
condomínio, bem como endereço para contato; 
II
– manter a ficha de inspeção visível ao público e com 
assinatura do técnico e do responsável pela administração do prédio feita 
mensalmente; 
III
– permitir acesso livre dos fiscais à ficha de inspeção do 
elevador ou escada rolante para que seja assinada no mês subsequente à 
vistoria do técnico de manutenção. 
Art. 53. Caso não haja acesso a ficha de inspeção, o condomínio 
será notificado, e se não atendido o prazo multado, não tendo havido vistoria 
mensal pelo técnico de manutenção, além da multa, o elevador ou escada 
rolante será imediatamente interditado (a). 
§ 1º O desrespeito à interdição será punido com multa em dobro 
e demais penalidades cabíveis. 
§ 2º A interdição poderá ser levantada para fins de conserto e 
reparos, mediante pedido escrito da empresa instaladora ou conservadora, sob 
cuja responsabilidade passarão a funcionar os aparelhos, fornecendo, após, 
novo certificado de funcionamento. 
Art. 54. A ficha de inspeção do elevador deverá ficar visível ao
público. 
Seção VI 
Das Agências Bancárias 
Art. 55. É obrigatória, nas agências bancárias, a instalação de 
porta eletrônica de segurança individualizada em todos os acessos destinados 
ao público, exceto o autoatendimento. 
Parágrafo único. A porta eletrônica deverá obedecer às seguintes 
características 
I 
– ser equipada com detector de metais; 
II
– ter travamento e retorno automático; 
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III 
– possuir local para colocação de objetos; 
IV 
– conter vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis 
oriundos de arma de fogo até calibre 45. 
Art. 56. As agências bancárias e postos de serviços bancários 
deverão instalar câmeras de vídeo, bem como seu monitoramento em toda sua 
estrutura incluindo o autoatendimento. 
Art. 57. Todas as agências bancárias são obrigadas a prestar o 
atendimento ao usuário em tempo razoável. 
§ 1º Para efeitos deste artigo entende-se como tempo razoável o 
atendimento prestado no tempo máximo de: 
I - 30 (trinta) minutos em dias normais; 
II - 45 (quarenta e cinco) minutos às vésperas e após os feriados 
prolongados; 
III - 45 (quarenta e cinco) minutos no 5º dia útil, no dia 10 e no
último dia útil de cada mês. 
§ 2º Fica obrigatória a colocação de placas no interior das agências 
bancárias no Município com os dizeres constantes do § 1º, incisos I, II e III deste 
artigo. 
§ 3º O tempo máximo de atendimento leva em consideração o 
fornecimento dos serviços essenciais à manutenção do ritmo normal das 
atividades bancárias, tais como energia elétrica, telefonia e transmissão de 
dados. 
§ 4º O tempo de espera será controlado pela fiscalização de 
posturas através de uma ficha de controle onde conterá o horário de chegada do 
cliente ao banco e posterior horário de atendimento. 
Art. 58. Terão atendimento prioritário as pessoas idosas, os 
portadores de deficiência física, gestantes e pessoas com crianças ao colo, ou
que apresentem alguma enfermidade. 
§ 1º Entende-se por atendimento prioritário a não obrigatoriedade 
das pessoas protegidas neste artigo a esperarem em filas; 
§ 2º Entende-se por pessoa idosa aquela que comprovar mais de
60 (sessenta) anos de idade; 
§ 3º As deficiências físicas entendidas neste artigo são as que 
impossibilitam as pessoas a exercerem movimentos normais; 
§ 4º Consideram-se gestantes, para efeito deste artigo, aquelas 
pessoas cujo aspecto físico permite identificação visual; 
§ 5º Os estabelecimentos bancários deverão afixar em local visível, 
placas indicativas de orientação ao público, quanto ao atendimento prioritário e 
criar as condições necessárias para que o mesmo seja cumprido. 
Art. 59. O estabelecimento que infringir o disposto nesta seção 
ficará sujeito às seguintes penalidades: 
I 
– notificação preliminar na primeira constatação; 
II 
– multa de 200 URMs; 
III
– multa em dobro até a 5ª reincidência; 
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IV
– cassação do Alvará após a 5ª reincidência. 
CAPÍTULO IV
DOS CEMITÉRIOS E CREMATÓRIOS 
Art. 60. Os cemitérios estarão sujeitos ao que for estabelecido em
regulamento próprio, conforme disposições contidas em legislação própria. 
Parágrafo único. No caso da construção de crematórios, deverá 
ser estabelecido regulamento específico à matéria. 
CAPÍTULO V 
DAS INFRAÇÕES E PENAS 
Art. 6 1 . As multas, cujo valor é variável de 50 a 5.000 URM’s,
serão aplicadas em graus mínimo, médio ou máximo. 
Parágrafo único. A graduação da multa a ser aplicada será 
regulamentada por Decreto, considerando: 
I 
– a maior ou menor gravidade da infração; 
II
– as circunstâncias, atenuantes e agravantes; 
III
– os antecedentes do infrator, com relação às disposições 
deste Código. 
Art. 62. Nas reincidências as multas serão cominadas em dobro. 
Parágrafo único. Reincidente é aquele que violar preceito deste 
Código por cuja infração já houver sido autuado e punido. 
Art. 63. As penalidades a que se refere este Código não isentam o 
infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do art. 
186 do Código Civil, bem como da ação penal cabível. 
Parágrafo único. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado 
do cumprimento da exigência que a houver determinado. 
Art. 64. O valor da multa será vinculado à Unidade de Referência 
Municipal, representado neste Código pela sigla URM. 
Art. 65. A interdição consiste no impedimento de continuar 
realizando uma atividade que venha em prejuízo da população ou de continuar 
praticando ato proibido por leis ou regulamentos municipais. 
Parágrafo único. A notificação de interdição não impede a 
aplicação concomitante de outras penas estabelecidas neste código. 
Art. 66. Verificando-se a infração a este código, Lei ou 
Regulamento de Posturas, será expedida contra o infrator notificação preliminar 
para que, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, regularize a situação. 
Parágrafo único. O prazo para a regularização da situação será 
arbitrado pelo agente fiscal, no ato da notificação, respeitando o prazo máximo 
fixado neste artigo. 
Art. 67. A notificação preliminar será feita em formulário destacado 
do formulário próprio, no qual ficará cópia com o “ciente” do notificado e conterá 
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os seguintes elementos: 
I 
– nome do identificado ou denominação que o identifique; 
II
– dia, mês, ano, hora e lugar da lavratura da
notificação preliminar; 
III 
– prazo para regularização da situação; 
IV 
– descrição do fato que a motivou e a indicação do dispositivo 
legal infringido; 
V 
– multa e pena a ser aplicadas; 
VI
– assinatura do notificante, aviso de recebimento ou meio digital. 
§ 1º Recusando-se o notificado a dar o “ciente”, será tal recusa 
declarada na notificação preliminar pela autoridade que a lavrar ou por meio de
testemunho. 
§ 2º Ao infrator dar-se-á a cópia da notificação preliminar. 
§ 3º A recusa do recebimento, que será declarada pela 
autoridade fiscal, não favorece o infrator, nem o prejudica. 
Art. 68. Não caberá notificação preliminar, devendo o infrator ser 
imediatamente autuado: 
I 
– quando pilhado em flagrante; 
II
– nas infrações capituladas no Capítulo III, Seções I, II e III. 
Art. 69. Esgotado o prazo de que trata o art. 77, sem que o infrator 
tenha regularizado a situação perante o órgão competente, lavrar-se-á auto de 
infração. 
Art. 70. Auto de infração é o instrumento no qual é lavrada a 
descrição de ocorrências que, por sua natureza, característica e demais 
aspectos peculiares, denotem ter a pessoa física ou jurídica contra a qual é 
lavrado, infringido ou tentado infringir dispositivos da legislação de posturas 
municipais. 
Art. 71. O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem 
entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá: 
I 
– mencionar o local, dia, mês, ano e hora da lavratura; 
II
– referir-se ao nome do infrator ou denominação que o 
identifique e das testemunhas, se houver; 
III
– descrever o fato que constitui a infração e as 
circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou o regulamento violado 
e fazer referências à notificação preliminar que consignou a infração, quando
for o caso; 
IV
– conter a intimação ao infrator para pagar as multas 
devidas ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos; 
V 
– conter o nome e a assinatura de quem a lavrou. 
§ 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão sua 
nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a 
determinação da infração e do infrator. 
§ 2º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade 
do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena. 
§ 3º Se o infrator ou quem o represente não puder ou não quiser
assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância. 
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Art. 72. O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente 
com o de apreensão ou embargo e então conterá também os elementos deste. 
Art. 73. O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar 
defesa contra a ação dos agentes fiscais, contados da lavratura do auto de 
infração. 
Art. 74. A defesa far-se-á por petição, via protocolo, facultada a 
juntada de documentos. 
Art. 75. A defesa contra a ação dos agentes fiscais terá efeito 
suspensivo da cobrança das multas ou da aplicação de penalidades. 
Art. 76. O recurso sobre a ação dos agentes fiscais será decidida 
pela autoridade julgadora, Diretor de Fiscalização de Obras e Posturas, definida
com o prazo de 10 (dez) dias. 
§ 1º Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste 
artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista sucessivamente ao autuado 
e ao autuante ou ao reclamante e ao impugnante, por 10 (dez) dias a cada um, 
para alegações finais. 
§ 2º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá 
novo prazo de 10 (dez) dias para proferir a decisão. 
§ 3º A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela 
procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação, definindo 
expressamente os seus efeitos, num e noutro caso. 
Art. 77. Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem 
convertido o julgamento em diligência, o fiscal ou o autuado poderá entrar com 
recurso voluntário junto ao Município. 
Art. 78. O autuado será notificado da decisão de primeira instância: 
I 
– sempre que possível, pessoalmente, ou por meio 
eletrônico mediante entrega de cópia da decisão proferida; 
II
– por carta acompanhada de cópia da decisão com aviso 
do recebimento datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio. 
Art. 79. Da decisão de primeira instância caberá recurso ao
Prefeito. 
Parágrafo único. O recurso de que trata este artigo deverá ser 
interposto no prazo de 10 (dez) dias contados da data de ciência da decisão em 
primeira instância, pelo autuado, reclamante ou autuante. 
Art. 80. O recurso far-se-á por petição, facultada a juntada de 
documentos. 
Parágrafo único. É vedado, em uma só petição, recursos referentes 
a mais de uma decisão, ainda que versarem sobre o mesmo assunto e
alcançarem o mesmo autuado ou reclamante, salvo quando proferidas em um
único processo. 
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Art. 81. As decisões definitivas serão cumpridas dando notificação 
ao infrator da decisão final para que em caso de ser mantida a multa, pagá-la no 
prazo de 10 (dez) dias. 
Parágrafo único. Não pagando no prazo, o valor da multa será 
lançado na dívida ativa. 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 82. Dentro de 90 (noventa) dias a contar da sua entrada em 
vigor, o Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei Complementar. 
Art. 83. Esta Lei Complementar entra em vigor após 90 (noventa) 
dias da sua publicação. 
Art. 84. Ao entrar em vigor este Código, fica revogada a Lei n.º 
5.881 de 13 de janeiro de 2014. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 
04 de abril de 2024. 
GUSTAVO ZANATTA 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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Ofício n.º 47/2024-GP - AAL Montenegro, 04 de abril de 2024. 
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei Complementar n.º ___/2024 
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
Encaminho o projeto de Lei Complementar anexo que dispõe 
sobre o Código de Posturas do município de Montenegro. 
Assim como foi realizado a revisão do Plano Diretor, as demais 
Leis Complementares também estão sendo revisadas e alteradas dentro do 
Poder executivo, com a participação de técnicos das secretarias pertinentes, 
que integram a equipe de trabalho que realiza tal atividade. 
As alterações propostas nesta lei foram realizadas conforme 
demandas existentes, para atendimento de rotinas de trabalho, bem como 
respaldo para situações que a mesma não previa. 
Dentre as principais alterações estão: 1) definições de diretrizes 
para uso de Propagandas em logradouro público; 2) a previsão de regramentos 
para exposição de mercadorias; 3) definições e complementações de regras 
para instalação de Toldos, Totens e Fachadas. 
Ainda cabe destacar alterações propostas também para novos 
regramentos no que trata dos Licenciamentos de atividades comerciais, bem 
como a exploração na prestação de serviço de Ambulantes nas vias públicas. 
E por fim, medidas referentes aos animais, com definições gerais 
para atendimento de situações antes não consideradas na referida lei. 
Nesse sentido, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei
Complementar. 
Atenciosamente, 
GUSTAVO ZANATTA 
Prefeito Municipal 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador Valdeci Alves de Castro 
Câmara Municipal de Vereadores 
Montenegro/RS 
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