PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º ___, DE 23 DE MAIO DE 2024.
Autoriza o Executivo Municipal
a contratar, temporária e
administrativamente 01 (um)
Procurador e 01 (um) Contador,
para atuarem na PGM.
Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a contratar, temporária e
administrativamente 01 (um) Procurador e 01 (um) Contador, para atuarem junto
à PGM, na forma dos artigos 232 e 233, inciso III, da Lei Complementar nº 2.635,
de 04 de maio de 1990.
Art. 2º O prazo da contratação é de até 12 (doze) meses, a partir da
assinatura do contrato, podendo ser prorrogado por igual período, conforme
artigos 234 e 235, da Lei Complementar nº 2.635, de 1990.
Parágrafo único. No caso de rescisão de contrato é permitida a
contratação de novo profissional pelo prazo restante na data da rescisão.
Art. 3º Os requisitos para a seleção são os constantes das
Especificações dos Cargos, anexas ao Plano de Carreira dos Servidores
Municipais.
§ 1º Para a contratação do Procurador fica autorizada a utilização do
processo seletivo simplificado n.º 007/2022, podendo ser realizado novo processo
após o encerramento da validade do vigente.
§ 2º Para a contratação do Contador fica autorizada a realização de
processo seletivo simplificado.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas
dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em
23 de maio de 2024.
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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Ofício n.º76/2024-GP - AAL Montenegro, 23 de maio de 2024.
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei Complementar n.º ___/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho o projeto de Lei Complementar anexo com o objetivo de
contratar, temporária e administrativamente 01 (um) Procurador e 01 (um) Contador, para
atuarem junto à PGM.
Justificamos a necessidade das contratações baseadas no episódio
ocorrido no ano de 2013, em decorrência de vazamento de informações pessoais dos
servidores municipais por ocasião do trâmite administrativo para as transferências de
contas bancárias para a nova instituição vencedora do certame licitatório, o Município foi
condenado, em mais de 300 ações, ao pagamento de indenizações por danos morais,
somando valores que, acredita-se, ultrapassam R$3.000.000,00 (três milhões de reais).
Da análise dos processos e das decisões judiciais constatou-se a
possibilidade jurídica de apresentação de ação regressiva na Justiça Federal em face da
Caixa Econômica Federal - CEF. Entretanto, considerando a data do pagamento das
primeiras condenações (2018/2019) o direito de apresentação de ações regressivas vem
prescrevendo mês a mês, sendo urgente a adoção de medida a fim de possibilitar o
ressarcimento ao erário.
Tratando-se de elevado número de processos (mais de 300), em que na
sua maioria não foram digitalizados e tampouco transferidos para o sistema E-PROC, há a
necessidade de desarquivamento destes autos, extração de peças, atualização de valores
dentre outros atos necessários a fim de possibilitar o ajuizamento das regressivas,
demanda essa que atualmente supera a capacidade de trabalho desta Procuradoria, não
pela complexidade, visto que se trata de demanda relativamente simples, mas pela
quantidade de trabalho demandado.
Nesse sentido, certos da compreensão da necessidade que a situação
impõe, solicitamos aos nobres Edis a discussão e posterior aprovação do Projeto de Lei
Complementar ora apresentado, a fim de atender às necessidades da Administração
Pública.
Atenciosamente,
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Sergio de Souza, Vice-Presidente no exercício da Presidência
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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