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materia nº 2/2024

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-05-29
EmentaAltera a redação do § 2º do artigo 104 e revoga o inciso V do artigo 45, bem como o artigo 52 e seu parágrafo único, da Lei Orgânica do Município de Montenegro.
native_id19592

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-16 Norma promulgada Proposição transformada na Emenda à Lei Orgânica n.º 041/2024, de 15 de julho de 2024, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2024-06-27 Proposição aprovada em 1º turno Após aprovação (10x00), em primeiro turno, à Secretaria para aguardar inclusão da matéria para votação em segundo turno.
2024-06-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 27.06.2024, em conformidade ao art. 45, parágrafo único, inciso II, alínea "e", combinado com art. 135, ambos do Regimento Interno.
2024-06-25 Parecer favorável Analisada a matéria, a CGP, por unanimidade de seus membros presentes, concluiu que a presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica está apta à tramitação, opinando pela sua aprovação.
2024-06-03 Aguardando emissão de Parecer de Comissão Para deliberação e parecer.
2024-06-03 Parecer favorável Parecer opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica.
2024-05-29 Aguardando emissão de Parecer Jurídico Para parecer.
2024-05-29 Proposição inclusa no expediente Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 29.05.2024.

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
"Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
e Berço da Bergamota Montenegrina”
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 Montenegro/RS CEP 92510-050 - Fone: (51) 3632-3303
E-mail: camara@montenegro.rs.leg.br - site: www.montenegro.rs.leg.br
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
Altera a redação do § 2º do artigo
104 e revoga o inciso V do artigo 45,
bem como o artigo 52 e seu
parágrafo único, da Lei Orgânica do
Município de Montenegro.
Art. 1.º Altera a redação do § 2º do artigo 104 da Lei Orgânica do
Município de Montenegro, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 104. ...
...
§ 2º A abertura de créditos extraordinários, somente será admitida
para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de
calamidade pública, devendo ser encaminhada, de imediato, à Câmara Municipal
para conhecimento de sua abertura e convertida em lei no prazo de trinta dias.” (NR)
Art. 2.º Revoga o inciso V do artigo 45, bem como o artigo 52 e seu
parágrafo único, da Lei Orgânica do Município de Montenegro.
Art. 3.º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data
da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Presidente;
Senhores Vereadores:
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de
Montenegro altera a redação do § 2º do artigo 104 e revoga o inciso V do artigo 45,
bem como o artigo 52 e seu parágrafo único, da Lei Orgânica do Município de
Montenegro.
O objetivo da mesma é essencialmente revogar a previsão de
possibilidade do Chefe do Poder Executivo editar medidas provisórias, em
consonância com jurisprudência pacificada sobre o assunto, bem como adequá-las
às disposições da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
"Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas "
Autenticação do documento no site https://cmmontenegro.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/2A8B7840 utilizando a chave '2A8B7840'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
"Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
e Berço da Bergamota Montenegrina”
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 Montenegro/RS CEP 92510-050 - Fone: (51) 3632-3303
E-mail: camara@montenegro.rs.leg.br - site: www.montenegro.rs.leg.br
O artigo 52 da Lei Orgânica Municipal prevê que “O Prefeito Municipal,
em caso de relevância, urgência, calamidade pública ou caso fortuito, poderá adotar
medida provisória, com força de lei, para abertura de crédito extraordinário, devendo
submetê-la de imediato à Câmara Municipal, que, estando em recesso, será
convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de 5 (cinco) dias”, ou seja,
estabelece a previsão da edição de medidas provisórias pelo Chefe do Executivo em
casos de calamidade pública. Cabe explicar que a Constituição Federal não veda a
edição de medidas provisórias pelos demais entes federativos. Contudo, resta a
exigência de que tal modalidade seja prevista pelo regramento fundamental, como
já se manifestou o Supremo Tribunal Federal. Ou seja, tal dispositivo deve estar
recepcionado nas constituições estaduais e, simetricamente, nas leis orgânicas
municipais.
Assim, deve haver expressa previsão pela Constituição Estadual e,
concomitantemente, pela Lei Orgânica municipal. Ocorre que a Constituição Gaúcha
não inclui em seu texto a previsão da possibilidade de o Governador poder editar
medidas provisórias, prevendo, em seu artigo 57, a elaboração, tão somente, de
emendas à Constituição, leis complementares e ordinárias, decretos legislativos e
resoluções. Dessa maneira, a previsão no diploma municipal não cumpre o princípio
constitucional da simetria no âmbito do processo legislativo, não observando a opção
do constituinte estadual, que julgou por bem não prever a edição de medidas
provisórias.
Câmara Municipal de Montenegro, 28 de maio de 2024.
Ver. Juarez V. da Silva Ver.º Ana Paula Machado
Republicanos Podemos
Ver. Ari Arnaldo Müller Ver. Cristian Oliveira de Souza
PP Republicanos
Ver. Felipe Kinn da Silva Ver. Gustavo Oliveira
MDB PP
Ver. Paulo Azeredo Ver. Sergio de Souza
PSDB MDB
Ver. Talis Ferreira Ver. Valdeci Alves de Castro
Podemos Republicanos
"Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas "
Autenticação do documento no site https://cmmontenegro.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/2A8B7840 utilizando a chave '2A8B7840'
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
RUA CEL. ÁLVARO DE MORAES, 1515 - 92510-050
Manifesto do Documento
MONTENEGRO
02.856.827/0001-27
Para confirmar a integridade do documento, basta informar
a Chave de Autenticação no site:
https://cmmontenegro.cittatec.com.br/processo/autenticacao
-documento/2A8B7840 Documento
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
000002 / 2024 -
Protocolo 000946 de 29/05/2024 10:45:55
2A8B7840
Autenticação
Processo
Assinatura Eletrônica Simples
JUAREZ VIEIRA DA SILVA
641***.***34
29/05/2024 08:43:00
IP: 201.159.54.186 Geolocalização: -29.685187, -51.46707
CPF:
Assinado em:
Identificação:
Local:
Assinatura Eletrônica Simples
VALDECI ALVES DE CASTRO
545***.***00
28/05/2024 15:42:44
IP: 201.159.54.186 Geolocalização: -29.685187, -51.46707
CPF:
Assinado em:
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Local:
Assinatura Eletrônica Simples
ARI ARNALDO MÜLLER
249***.***49
28/05/2024 15:04:56
IP: 201.159.54.186 Geolocalização: -29.685187, -51.46707
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Assinatura Eletrônica Simples
FELIPE KINN DA SILVA
001***.***51
28/05/2024 16:15:34
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CPF:
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Identificação:
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Assinatura Eletrônica Simples
CRISTIAN OLIVEIRA DE SOUZA
026***.***03
28/05/2024 15:27:29
IP: 201.159.54.186 Geolocalização: -29.69576, -51.457301
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Documento assinado eletronicamente, conforme relação de assinatura(s) acima identificadas(s), assinado nos termos da Lei Federal nº 14.063/2020; MP 2.2002/01.
Hash do documento (SHA-256): afe878447af156db8a694e3f178f49da5cff8f569d58eec04b52d910113782c0
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