ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
"Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
e Berço da Bergamota Montenegrina”
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 Montenegro/RS CEP 92510-050 - Fone: (51) 3632-3303
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PROJETO DE LEI (LEGISLATIVO)
Dispõe sobre a fixação do subsídio
dos Vereadores do Município de
Montenegro para a Legislatura
2025/2028.
Art. 1.º O subsídio dos Vereadores para a Legislatura 2025/2028 é
fixado nesta Lei, observados os limites estabelecidos nos art. 29 e 29-A da
Constituição Federal.
Art. 2.º Os Vereadores perceberão, a partir de 1.º de janeiro de 2025, o
subsídio mensal no valor de R$ 7.779,47 (sete mil setecentos e setenta e nove reais
e quarenta e sete centavos) mensais.
Art. 3.º O subsídio dos Vereadores de que trata o artigo 2º desta Lei
será reajustado, por meio de lei específica, respeitada a iniciativa
constitucionalmente reservada, na mesma data e no mesmo índice em que for
procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do Município, conforme o
inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. No primeiro ano de mandato, o índice revisional será
proporcional ao número de meses transcorridos do início da Legislatura até a sua
concessão.
Art. 4.º A licença do Vereador por doença, devidamente comprovada,
será remunerada integralmente, cabendo ao Legislativo, se for o caso,
complementar o valor pago pela instituição previdenciária a que se vincular o
Vereador.
Art. 5.º Em caso de viagem para fora do Município, a serviço ou
representando a Câmara, deliberada pelo Plenário, o Vereador poderá perceber
diárias.
Art. 6.º A ausência do Vereador às sessões ordinárias, determinará o
desconto no subsídio de 25% (vinte e cinco por cento) por sessão.
"Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas "
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Art. 7.º Os Vereadores, além do subsídio mensal, perceberão, na forma
e na data em que for paga a gratificação de Natal aos servidores municipais, o valor
correspondente ao subsídio vigente.
§ 1º A interrupção do exercício de mandato, por cada período maior de
quatorze dias, determinará redução de 1/12 (um doze avos) do valor a ser pago.
§ 2º Quando houver pagamento, a título de adiantamento da
gratificação natalina aos servidores, na forma da Lei Municipal, igual tratamento
será dado aos Vereadores.
Art. 8.º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pela
seguinte dotação orçamentária: 3.1.9.0.11.00.00.00.00.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e produzirá
seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Sala de Sessões, 29 de maio de 2024.
JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Presidente;
Senhores Vereadores:
O art. 29, inc. VI, da Constituição Federal, trata do subsídio dos
Vereadores, que será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada
Legislatura para a subsequente, observado o que dispõe a Constituição Federal e
os critérios estabelecidos nas respectivas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas
dos Municípios. Já o art. 11 da Constituição Gaúcha prevê que a remuneração dos
agentes políticos deve se dar em data anterior à realização das eleições para os
respectivos cargos.
A Lei Orgânica Municipal, em seu art. 17, determina que a fixação do
subsídio dos Vereadores, assim como dos Secretários, Prefeito e Vice, será
realizada “em data anterior à realização das eleições municipais”, que, neste ano,
ocorrerá em 06 de outubro. Além disso, em seu art. 19, limita o subsídio dos
Vereadores ao subsídio mensal do Prefeito.
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Por outro lado, a Carta Magna, em seu art. 29, inc. VI, alínea “c”,
dispõe que “em Municípios de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio
máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos
Deputados Estaduais”.
Cumprindo tais determinações, apresentamos o presente Projeto de
Lei fixando em R$ 7.779,47 (sete mil setecentos e setenta e nove reais e quarenta e
sete centavos) o subsídio dos Vereadores para a Legislatura 2025/2028. Dessa
maneira, o subsídio dos Vereadores será mantido nos mesmos valores atualmente
vigentes, de acordo com a última revisão efetuada pela Lei n.º 7.171, de 1º de
março de 2024, que dispõe sobre a revisão geral do subsídio dos Vereadores do
Município de Montenegro, efetuada através da Lei n.º 6.715, de 14 de setembro de
2020. Portanto, o valor a ser atribuído ao subsídio estará limitado àquele vigente no
último ano da Legislatura 2021/2024, ou seja, sem qualquer majoração em relação
ao que vem sendo percebido, respeitando-se, assim, igualmente, os ditames da Lei
de Responsabilidade Fiscal, especialmente no que tange ao disposto no seu art. 21.
O subsídio ora proposto representa 23,57% (vinte e três vírgula
cinquenta e sete por cento) do subsídio mensal dos deputados estaduais, tendo em
vista que, segundo dados obtidos no Portal Transparência do sítio oficial da
Assembleia Legislativa gaúcha, o subsídio desses parlamentares está fixado em R$
33.006,27 (trinta e três mil seis reais e vinte e sete centavos).
Ver.ª Ana Paula Machado Ver. Juarez Vieira da Silva
2ª Secretária 1º Secretário
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Manifesto do Documento
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02.856.827/0001-27
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PROJETO DE LEI (LEGISLATIVO)
000010 / 2024 -
Protocolo 000948 de 29/05/2024 10:53:35
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Processo
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JUAREZ VIEIRA DA SILVA
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