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materia nº 11/2024

Tipo Projeto de Lei (Legislativo)
Número / Ano 11 / 2024
Date 2024-05-29
EmentaFixa o subsídio do Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Montenegro para a Legislatura 2025-2028.
native_id19594

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-11 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal Proposição transformada na Lei n.º 7.229/2024, de 10 de junho de 2024, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2024-06-07 Aguardando Sanção / Promulgação Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 137/2024/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2024-06-06 Proposição aprovada Após aprovação (09x00), à Secretaria para encaminhamento.
2024-06-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 06.06.2024, em conformidade ao art. 45, parágrafo único, inciso II, alínea "e", combinado com art. 135, ambos do Regimento Interno.
2024-06-04 Parecer favorável Analisada a matéria, a CGP, por unanimidade de seus membros, concluiu que o presente Projeto de Lei está apto à tramitação, opinando pela sua aprovação.
2024-06-03 Aguardando emissão de Parecer de Comissão Para deliberação e parecer.
2024-06-03 Parecer favorável Parecer opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do presente Projeto de Lei.
2024-06-03 Aguardando emissão de Parecer Jurídico Para parecer.
2024-05-29 Proposição inclusa no expediente Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 29.05.2024.

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
"Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
e Berço da Bergamota Montenegrina”
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 Montenegro/RS CEP 92510-050 - Fone: (51) 3632-3303
E-mail: camara@montenegro.rs.leg.br - site: www.montenegro.rs.leg.br
PROJETO DE LEI (LEGISLATIVO)
Fixa o subsídio do Prefeito e
Vice-Prefeito do Município de
Montenegro para a Legislatura
2025-2028.
Art. 1.º O Prefeito e o Vice-Prefeito perceberão subsídios mensais, nos
termos desta Lei, a partir de 1.º de janeiro de 2025.
Art. 2.º O Prefeito Municipal perceberá um subsídio de valor igual a R$
R$19.581,73 (dezenove mil quinhentos e oitenta e um reais e setenta e três
centavos) mensais.
Art. 3.º O subsídio do Vice-Prefeito atenderá aos seguintes critérios:
I - caso assuma responsabilidades administrativas permanentes,
inclusive correspondentes ao cargo de Secretário Municipal, seu subsídio será de
R$ 9.790,87 (nove mil setecentos e noventa reais e oitenta e sete centavos)
mensais;
II - não exercendo atividade administrativa permanente junto à
Administração, seu subsídio será de R$ 4.895,43 (quatro mil oitocentos e noventa e
cinco reais e quarenta e três centavos) mensais.
Art. 4.º Os valores estabelecidos nos artigos anteriores desta Lei
serão, através de lei específica, reajustados anualmente na mesma data e no
mesmo índice em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores
do Município.
Parágrafo único. No primeiro ano do mandato, o índice revisional será
proporcional ao número de meses transcorridos do início da Legislatura até a sua
concessão.
Art. 5.º Ao ensejo do gozo de férias anuais, o Prefeito Municipal
perceberá o subsídio acrescido de 1/3 (um terço).
§ 1.º O Vice-Prefeito terá direito a mesma vantagem se tiver atividade
permanente na Administração.
§ 2.º O gozo das férias correspondentes ao último ano de mandato
poderá ser antecipado para o segundo semestre daquele ano.
"Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas "
Autenticação do documento no site https://cmmontenegro.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/DFC2227D utilizando a chave 'DFC2227D'
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Art. 6.º Além do subsídio mensal, o Prefeito e o Vice-Prefeito
perceberão, em dezembro de cada ano, na mesma data em que for pago a
gratificação natalina aos servidores do Município, uma quantia igual aos respectivos
subsídios vigentes naquele mês.
Parágrafo único. Quando houver pagamento, a título de adiantamento
da gratificação natalina aos servidores, na forma da Lei Municipal, igual tratamento
será dado ao Prefeito e Vice-Prefeito.
Art. 7.º Em licença por motivo de saúde, o Prefeito perceberá
integralmente seu subsídio, devendo o Poder Público, se necessário, fazer a
complementação do benefício previdenciário a que tiver direito.
Art. 8.º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pela
seguinte dotação orçamentária: 3.1.9.0.11.00.00.00.00.
Art. 9. ° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando
seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2025.
Sala de Sessões, 29 de maio de 2024.
JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Presidente;
Senhores Vereadores:
Os Prefeitos e Vice-Prefeitos devem ser remunerados por subsídio,
fixado em parcela única (art. 39, § 4º, da Constituição Federal), através de lei de
iniciativa da Câmara Municipal (art. 29, V, da Constituição Federal).
A fixação dos subsídios deverá observar o princípio da anterioridade,
ou seja, deverá ocorrer em cada legislatura para a subsequente, em data anterior à
realização das eleições municipais, conforme determina o art. 17 da Lei Orgânica do
Município e o art. 11 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
Portanto, em cumprimento ao que determina nossa Carta Magna,
apresentamos projeto de lei fixando o subsídio do Prefeito Municipal para a
"Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas "
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legislatura 2025/2028 em R$19.581,73 (dezenove mil quinhentos e oitenta e um
reais e setenta e três centavos) mensais.
Os subsídios dos Secretários Municipais, dessa maneira, serão fixados
nos mesmos valores em que atualmente vigoram a partir da última revisão realizada
através da Lei n.º 7.172, de 1º de março de 2024, que dispõe sobre a revisão geral
do subsídio do Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Montenegro.
Sala de Sessões, 29 de maio de 2024.
Ver.ª Ana Paula Machado Ver. Juarez Vieira da Silva
2ª Secretária 1º Secretário
"Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas "
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
RUA CEL. ÁLVARO DE MORAES, 1515 - 92510-050
Manifesto do Documento
MONTENEGRO
02.856.827/0001-27
Para confirmar a integridade do documento, basta informar
a Chave de Autenticação no site:
https://cmmontenegro.cittatec.com.br/processo/autenticacao
-documento/DFC2227D Documento
PROJETO DE LEI (LEGISLATIVO)
000011 / 2024 -
Protocolo 000949 de 29/05/2024 10:53:42
DFC2227D
Autenticação
Processo
Assinatura Eletrônica Simples
ANA PAULA MACHADO
970***.***00
29/05/2024 10:30:22
IP: 201.159.54.186 Geolocalização: -29.695758, -51.457303
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Assinatura Eletrônica Simples
JUAREZ VIEIRA DA SILVA
641***.***34
29/05/2024 10:33:48
IP: 201.159.54.186 Geolocalização: -29.69577, -51.45731
CPF:
Assinado em:
Identificação:
Local:
Documento assinado eletronicamente, conforme relação de assinatura(s) acima identificadas(s), assinado nos termos da Lei Federal nº 14.063/2020; MP 2.2002/01.
Hash do documento (SHA-256): f69cf346de31c4cfc308329f29404423f061f0fecc17bc4955fb8a4970af2750
Città Inteligência em Gestão Pública 29/05/2024 10:56

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