ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
"Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
e Berço da Bergamota Montenegrina”
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 Montenegro/RS CEP 92510-050 - Fone: (51) 3632-3303
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PROJETO DE LEI (LEGISLATIVO)
Fixa o subsídio do Prefeito e
Vice-Prefeito do Município de
Montenegro para a Legislatura
2025-2028.
Art. 1.º O Prefeito e o Vice-Prefeito perceberão subsídios mensais, nos
termos desta Lei, a partir de 1.º de janeiro de 2025.
Art. 2.º O Prefeito Municipal perceberá um subsídio de valor igual a R$
R$19.581,73 (dezenove mil quinhentos e oitenta e um reais e setenta e três
centavos) mensais.
Art. 3.º O subsídio do Vice-Prefeito atenderá aos seguintes critérios:
I - caso assuma responsabilidades administrativas permanentes,
inclusive correspondentes ao cargo de Secretário Municipal, seu subsídio será de
R$ 9.790,87 (nove mil setecentos e noventa reais e oitenta e sete centavos)
mensais;
II - não exercendo atividade administrativa permanente junto à
Administração, seu subsídio será de R$ 4.895,43 (quatro mil oitocentos e noventa e
cinco reais e quarenta e três centavos) mensais.
Art. 4.º Os valores estabelecidos nos artigos anteriores desta Lei
serão, através de lei específica, reajustados anualmente na mesma data e no
mesmo índice em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores
do Município.
Parágrafo único. No primeiro ano do mandato, o índice revisional será
proporcional ao número de meses transcorridos do início da Legislatura até a sua
concessão.
Art. 5.º Ao ensejo do gozo de férias anuais, o Prefeito Municipal
perceberá o subsídio acrescido de 1/3 (um terço).
§ 1.º O Vice-Prefeito terá direito a mesma vantagem se tiver atividade
permanente na Administração.
§ 2.º O gozo das férias correspondentes ao último ano de mandato
poderá ser antecipado para o segundo semestre daquele ano.
"Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas "
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Art. 6.º Além do subsídio mensal, o Prefeito e o Vice-Prefeito
perceberão, em dezembro de cada ano, na mesma data em que for pago a
gratificação natalina aos servidores do Município, uma quantia igual aos respectivos
subsídios vigentes naquele mês.
Parágrafo único. Quando houver pagamento, a título de adiantamento
da gratificação natalina aos servidores, na forma da Lei Municipal, igual tratamento
será dado ao Prefeito e Vice-Prefeito.
Art. 7.º Em licença por motivo de saúde, o Prefeito perceberá
integralmente seu subsídio, devendo o Poder Público, se necessário, fazer a
complementação do benefício previdenciário a que tiver direito.
Art. 8.º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pela
seguinte dotação orçamentária: 3.1.9.0.11.00.00.00.00.
Art. 9. ° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando
seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2025.
Sala de Sessões, 29 de maio de 2024.
JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Presidente;
Senhores Vereadores:
Os Prefeitos e Vice-Prefeitos devem ser remunerados por subsídio,
fixado em parcela única (art. 39, § 4º, da Constituição Federal), através de lei de
iniciativa da Câmara Municipal (art. 29, V, da Constituição Federal).
A fixação dos subsídios deverá observar o princípio da anterioridade,
ou seja, deverá ocorrer em cada legislatura para a subsequente, em data anterior à
realização das eleições municipais, conforme determina o art. 17 da Lei Orgânica do
Município e o art. 11 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
Portanto, em cumprimento ao que determina nossa Carta Magna,
apresentamos projeto de lei fixando o subsídio do Prefeito Municipal para a
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legislatura 2025/2028 em R$19.581,73 (dezenove mil quinhentos e oitenta e um
reais e setenta e três centavos) mensais.
Os subsídios dos Secretários Municipais, dessa maneira, serão fixados
nos mesmos valores em que atualmente vigoram a partir da última revisão realizada
através da Lei n.º 7.172, de 1º de março de 2024, que dispõe sobre a revisão geral
do subsídio do Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Montenegro.
Sala de Sessões, 29 de maio de 2024.
Ver.ª Ana Paula Machado Ver. Juarez Vieira da Silva
2ª Secretária 1º Secretário
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Manifesto do Documento
MONTENEGRO
02.856.827/0001-27
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PROJETO DE LEI (LEGISLATIVO)
000011 / 2024 -
Protocolo 000949 de 29/05/2024 10:53:42
DFC2227D
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Processo
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ANA PAULA MACHADO
970***.***00
29/05/2024 10:30:22
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Città Inteligência em Gestão Pública 29/05/2024 10:56