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materia nº 53/2024

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 53 / 2024
Date 2024-06-25
EmentaAutoriza a inclusão de ação nas Metas e Prioridades do Plano Plurianual 2022-2025, na LDO/2024 e abre crédito especial, no valor de R$ 469.050,18.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-28 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal — Proposição transformada na Lei n.º 7.240/2024, de 28 de junho de 2024, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2024-06-28 Aguardando Sanção / Promulgação — Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 157/2024/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2024-06-27 Proposição aprovada — Após aprovação (10x00), à Secretaria para encaminhamento.
2024-06-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Com a aprovação do Requerimento nº 044/2024, incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 27.06.2024, em conformidade ao art. 45, parágrafo único, inciso II, alínea "e", combinado com art. 135, ambos do Regimento Interno.
2024-06-27 Proposição inclusa no expediente — Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 27.06.2024.

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da
Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
PROJETO DE LEI N.º ___, DE 25 DE JUNHO DE 2024.
Autoriza a inclusão de ação nas Metas e 
Prioridades do Plano Plurianual 2022-2025, na 
LDO/2024 e abre crédito especial, no valor de 
R$ 469.050,18.
Art. 1º Inclui no Anexo I - Metas e Prioridades, do PPA 2022-2025, Lei n.º 
6.804, de 05 de agosto de 2021, e no Anexo III – Metas e Prioridades, da LDO de 2024, 
Lei n.º 7.105, de 29 de setembro de 2023, no programa 0185 – Apoio e Desenvolvimento 
da Cultura a ação: “Implementação da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à 
Cultura”, na Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado abrir crédito especial 
adicional no valor de R$ 469.050,18 (quatrocentos e sessenta e nove mil, cinquenta 
reais e dezoito centavos) na seguinte classificação funcional-programática:
18 Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo
 03 Departamento de Cultura
 13 Cultura 
 392 Difusão Cultural 
 0185 Apoio e Desenvolvimento da Cultura 
 1947 Implementação da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura
 3.3.90.36.00.00.00.00 – Outros serviços de terceiros – pessoa física – R$ 11.726,25
 3.3.90.39.00.00.00.00 – Outros serviços de terceiros – pessoa jurídica – R$ 11.726,25
 3.3.90.31.00.00.00.00 – Premiações Clt., Art., C., Desp. e Outras – R$ 111.399,42
 3.3.90.48.00.00.00.00 – Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas – R$ 
111.399,42 
 3.3.50.43.00.00.00.00 – Subvenções Sociais – R$ 111.399,42
 3.3.60.45.00.00.00.00 – Subvenções Econômicas – R$ 111.399,42
Valor total: R$ 469.050,18
 Rec. 0719 
Art. 3º Para cobertura financeira do crédito especial, servirá de recurso 
os valores recebidos da União, através da Política Nacional Aldir Blanc – Lei Federal nº 
14.399/2022, no valor de R$ 469.050,18.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 25 de 
junho de 2024.
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/0E90-E5CA-46C4-38E8 e informe o código 0E90-E5CA-46C4-38E8
Autenticação do documento no site https://cmmontenegro.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/BC06BD1B utilizando a chave 'BC06BD1B'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da
Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
Ofício n.º 90/2024-GP-AAL Montenegro, 25 de junho de 2024. 
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º ___/2024, 
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho o projeto de lei em anexo com o objetivo de autorizar incluir 
ação nas Metas e Prioridades do Plano Plurianual 2022-2025, na LDO/2024 e abrir
crédito especial, no valor de R$ 469.050,18 (quatrocentos e sessenta e nove mil, 
cinquenta reais e dezoito centavos).
O presente projeto é necessário para promover adequação orçamentária 
à Lei Orçamentária Anual com vistas à abertura de crédito adicional especial para 
recebimento dos recursos da União oriundos da Lei Complementar nº 14.399, de 8 de 
julho de 2022, conhecida como Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura 
(PNAB). A Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - PNAB, instituída pela 
Lei nº 14.399, de 08 de julho de 2022, é baseada na parceria da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios com a sociedade civil no setor da cultura. 
Os recursos da PNAB serão executados de forma descentralizada, 
mediante transferências da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a 
cada ano, em parcela única, o valor correspondente a R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões 
de reais), a partir de 2024. As ações executadas por meio da referida Lei serão 
realizadas em consonância com o Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime 
de colaboração, de forma descentralizada e participativa, conforme disposto no art. 216-
A da Constituição Federal, notadamente em relação à pactuação entre os entes da 
Federação e a sociedade civil no processo de gestão dos recursos oriundos da Lei.
Para fins de execução das ações previstas na PNAB, a União 
descentralizou ao Município o valor de R$ 469.050,18, valor este que deve ser 
adicionado à Lei Orçamentária Anual vigente como crédito especial. 22 Nesse sentido, 
cumpre informar que o crédito especial será financiado na forma do art. 43, § 1º, inciso 
II da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Conforme dispõe o art. 7º do Decreto nº 11.740/2023, que regulamenta a 
Lei nº 14.399/2023, os Entes Federativos, estados e municípios, devem realizar a 
adequação orçamentária à Lei Orçamentária Anual (LOA) no prazo de 180 (cento e 
oitenta) dias contados da data de recebimento dos recursos. 
Art. 7º Todos os recursos repassados serão objeto de 
adequação orçamentária pelos entes federativos no prazo 
de cento e oitenta dias, contado da data de recebimento 
dos recursos. 
Parágrafo único. A destinação de recursos por meio de 
consórcio público intermunicipal suprirá a necessidade de 
adequação orçamentária de que trata o caput, observado 
o disposto na Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e no 
Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007. 
Caso o ente federativo não proceda aos trâmites necessários à 
adequação orçamentária no prazo estipulado de 180 dias, a Lei nº 14.399/2022 prevê, 
em seu art. 8º, a reversão de recursos, nos seguintes termos:
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/0E90-E5CA-46C4-38E8 e informe o código 0E90-E5CA-46C4-38E8
Autenticação do documento no site https://cmmontenegro.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/BC06BD1B utilizando a chave 'BC06BD1B'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da
Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
§ 1º Os recursos recebidos que não tenham sido objeto de 
programação publicada pelos Municípios em até 180 
(cento e oitenta) dias deverão ser automaticamente 
revertidos ao fundo estadual de cultura do Estado onde o 
Município se localiza ou ao órgão ou entidade estadual 
responsável pela gestão desses recursos. 
§ 2º Eventuais recursos da União referentes às ações 
previstas nesta Lei que não forem destinados aos demais 
entes federativos em razão do não cumprimento de 
procedimentos e de prazos exigidos a Estados, ao Distrito 
Federal e a Municípios, inclusive o previsto no § 1º do art. 
6º desta Lei, serão imediatamente redistribuídos pela 
União aos demais entes, segundo os mesmos critérios de 
partilha estabelecidos no caput deste artigo.
Dessa maneira, resta imprescindível a adequação da Lei Orçamentária 
Anual vigente para fins de autorização de abertura de créditos especiais , nos termos 
do art. 42 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Essas, Excelentíssimo Senhor 
Presidente, são as razões que justificam o encaminhamento da presente proposta de 
Projeto de Lei à consideração desta Casa Legislativa. Por fim, tendo em vista a 
relevância da matéria e a existência de prazo legal para formalizar a adequação 
orçamentária, solicito a tramitação da proposta em caráter de urgência.
Nesse sentido, solicito a aprovação do presente projeto de lei. 
Atenciosamente,
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Talis Ferreira
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 0E90-E5CA-46C4-38E8
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 25/06/2024 13:48:43 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/0E90-E5CA-46C4-38E8
Autenticação do documento no site https://cmmontenegro.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/BC06BD1B utilizando a chave 'BC06BD1B'

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