ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da
Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
PROJETO DE LEI N.º ___, DE 25 DE JUNHO DE 2024.
Autoriza a inclusão de ação nas Metas e
Prioridades do Plano Plurianual 2022-2025, na
LDO/2024 e abre crédito especial, no valor de
R$ 469.050,18.
Art. 1º Inclui no Anexo I - Metas e Prioridades, do PPA 2022-2025, Lei n.º
6.804, de 05 de agosto de 2021, e no Anexo III – Metas e Prioridades, da LDO de 2024,
Lei n.º 7.105, de 29 de setembro de 2023, no programa 0185 – Apoio e Desenvolvimento
da Cultura a ação: “Implementação da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à
Cultura”, na Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado abrir crédito especial
adicional no valor de R$ 469.050,18 (quatrocentos e sessenta e nove mil, cinquenta
reais e dezoito centavos) na seguinte classificação funcional-programática:
18 Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo
03 Departamento de Cultura
13 Cultura
392 Difusão Cultural
0185 Apoio e Desenvolvimento da Cultura
1947 Implementação da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura
3.3.90.36.00.00.00.00 – Outros serviços de terceiros – pessoa física – R$ 11.726,25
3.3.90.39.00.00.00.00 – Outros serviços de terceiros – pessoa jurídica – R$ 11.726,25
3.3.90.31.00.00.00.00 – Premiações Clt., Art., C., Desp. e Outras – R$ 111.399,42
3.3.90.48.00.00.00.00 – Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas – R$
111.399,42
3.3.50.43.00.00.00.00 – Subvenções Sociais – R$ 111.399,42
3.3.60.45.00.00.00.00 – Subvenções Econômicas – R$ 111.399,42
Valor total: R$ 469.050,18
Rec. 0719
Art. 3º Para cobertura financeira do crédito especial, servirá de recurso
os valores recebidos da União, através da Política Nacional Aldir Blanc – Lei Federal nº
14.399/2022, no valor de R$ 469.050,18.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 25 de
junho de 2024.
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/0E90-E5CA-46C4-38E8 e informe o código 0E90-E5CA-46C4-38E8
Autenticação do documento no site https://cmmontenegro.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/BC06BD1B utilizando a chave 'BC06BD1B'
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Berço da
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Ofício n.º 90/2024-GP-AAL Montenegro, 25 de junho de 2024.
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º ___/2024,
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho o projeto de lei em anexo com o objetivo de autorizar incluir
ação nas Metas e Prioridades do Plano Plurianual 2022-2025, na LDO/2024 e abrir
crédito especial, no valor de R$ 469.050,18 (quatrocentos e sessenta e nove mil,
cinquenta reais e dezoito centavos).
O presente projeto é necessário para promover adequação orçamentária
à Lei Orçamentária Anual com vistas à abertura de crédito adicional especial para
recebimento dos recursos da União oriundos da Lei Complementar nº 14.399, de 8 de
julho de 2022, conhecida como Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura
(PNAB). A Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - PNAB, instituída pela
Lei nº 14.399, de 08 de julho de 2022, é baseada na parceria da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios com a sociedade civil no setor da cultura.
Os recursos da PNAB serão executados de forma descentralizada,
mediante transferências da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a
cada ano, em parcela única, o valor correspondente a R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões
de reais), a partir de 2024. As ações executadas por meio da referida Lei serão
realizadas em consonância com o Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime
de colaboração, de forma descentralizada e participativa, conforme disposto no art. 216-
A da Constituição Federal, notadamente em relação à pactuação entre os entes da
Federação e a sociedade civil no processo de gestão dos recursos oriundos da Lei.
Para fins de execução das ações previstas na PNAB, a União
descentralizou ao Município o valor de R$ 469.050,18, valor este que deve ser
adicionado à Lei Orçamentária Anual vigente como crédito especial. 22 Nesse sentido,
cumpre informar que o crédito especial será financiado na forma do art. 43, § 1º, inciso
II da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Conforme dispõe o art. 7º do Decreto nº 11.740/2023, que regulamenta a
Lei nº 14.399/2023, os Entes Federativos, estados e municípios, devem realizar a
adequação orçamentária à Lei Orçamentária Anual (LOA) no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias contados da data de recebimento dos recursos.
Art. 7º Todos os recursos repassados serão objeto de
adequação orçamentária pelos entes federativos no prazo
de cento e oitenta dias, contado da data de recebimento
dos recursos.
Parágrafo único. A destinação de recursos por meio de
consórcio público intermunicipal suprirá a necessidade de
adequação orçamentária de que trata o caput, observado
o disposto na Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e no
Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Caso o ente federativo não proceda aos trâmites necessários à
adequação orçamentária no prazo estipulado de 180 dias, a Lei nº 14.399/2022 prevê,
em seu art. 8º, a reversão de recursos, nos seguintes termos:
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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§ 1º Os recursos recebidos que não tenham sido objeto de
programação publicada pelos Municípios em até 180
(cento e oitenta) dias deverão ser automaticamente
revertidos ao fundo estadual de cultura do Estado onde o
Município se localiza ou ao órgão ou entidade estadual
responsável pela gestão desses recursos.
§ 2º Eventuais recursos da União referentes às ações
previstas nesta Lei que não forem destinados aos demais
entes federativos em razão do não cumprimento de
procedimentos e de prazos exigidos a Estados, ao Distrito
Federal e a Municípios, inclusive o previsto no § 1º do art.
6º desta Lei, serão imediatamente redistribuídos pela
União aos demais entes, segundo os mesmos critérios de
partilha estabelecidos no caput deste artigo.
Dessa maneira, resta imprescindível a adequação da Lei Orçamentária
Anual vigente para fins de autorização de abertura de créditos especiais , nos termos
do art. 42 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Essas, Excelentíssimo Senhor
Presidente, são as razões que justificam o encaminhamento da presente proposta de
Projeto de Lei à consideração desta Casa Legislativa. Por fim, tendo em vista a
relevância da matéria e a existência de prazo legal para formalizar a adequação
orçamentária, solicito a tramitação da proposta em caráter de urgência.
Nesse sentido, solicito a aprovação do presente projeto de lei.
Atenciosamente,
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Talis Ferreira
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 25/06/2024 13:48:43 (GMT-03:00)
Papel: Parte
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