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materia nº 58/2024

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 58 / 2024
Date 2024-07-04
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a conceder subsídio à empresa SILAS SERVIÇOS DE TRANSPORTES URBANOS LTDA.
native_id19613

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-15 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal Proposição transformada na Lei n.º 7.244/2024, de 12 de julho de 2024, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2024-07-12 Aguardando Sanção / Promulgação Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 173/2024/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2024-07-11 Proposição aprovada Após aprovação (09x00), à Secretaria para encaminhamento.
2024-07-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 11.07.2024, em conformidade ao art. 45, parágrafo único, inciso II, alínea "e", combinado com art. 135, ambos do Regimento Interno.
2024-07-09 Parecer favorável Analisada a matéria, a CGP, por unanimidade de seus membros, concluiu que o presente Projeto de Lei está apto à tramitação, opinando pela sua aprovação.
2024-07-08 Aguardando emissão de Parecer de Comissão Para deliberação e parecer.
2024-07-08 Parecer favorável com restrição Com a juntada da Declaração do Ordenador da Despesa, parecer opina pelo prosseguimento do presente, que está apto para ser encaminhado à CGP e, posteriormente, à sessão legislativa.
2024-07-05 Aguardando emissão de Parecer Jurídico Para parecer.
2024-07-04 Proposição inclusa no expediente Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 04.07.2024.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PROJETO DE LEI N.º ____, DE 04 DE JULHO DE 2024. 
Autoriza o Executivo 
Municipal a conceder 
subsídio à empresa 
SILAS SERVIÇOS DE 
TRANSPORTES 
URBANOS LTDA 
Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a conceder subsídio à 
empresa SILAS SERVIÇOS DE TRANSPORTES URBANOS LTDA, pessoa 
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 89.386.569/0001-40, com 
sede à Rua Capitão Porfírio, n.º 2.238, bairro Centro, Montenegro/RS. 
§1º A concessão do subsídio deverá estar em consonância com o 
Termo de Mediação Empresarial n.º 6000656-84.2023.8.21.0001, firmado no 
Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania. 
§2º O termo mencionado no parágrafo 1º deste artigo é parte 
integrante da presente Lei. 
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão 
por conta de dotação orçamentária própria, podendo automaticamente ser 
amortizado caso seja efetivado aporte externo de valores ao sistema de 
transporte público, a exemplo de subsídios e/ou subvenções estaduais e/ou 
federais específicas para o setor. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 
em 04 de julho de 2024. 
GUSTAVO ZANATTA 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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Telefone: (51)3259-3446. Ramal: 3446
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de Porto Alegre -
Empresarial
Construindo a Paz
Termo de Mediação Empresarial
Nº Atendimento: 6000656-84.2023.8.21.0001
Data da sessão: 19/06/2024 - QUA. às 16:24
Mediador Empresarial: Luciana Severo - Presente
Solicitante(s): silas serviços de transportes urbanos ltda - Presente
Solicitado(s): município de montenegro - Presente
Termo da sessão
 TERMO DE ENTENDIMENTO PARCIAL
Aberta sessão de mediação, presentes os mediandos Silas Transportes Urbanos Ltda, representada por Sr.
João Flavio Koch – Diretor Presidente, Sr. Júlio Hoerle – Gerente Geral, Fabio Rhoden – Contador, Alcides
Azevedo da Silva – Assessor de Diretoria, e seu procurador Dr. Itacir Schilling; e Município de Montenegro,
representado por Dr. Vladimir Ramos Gonzaga - Secretário Geral Município de Montenegro e Dr. Paulo
Tempass Jr. – Diretor Trânsito Município, e Alexandre Muniz de Moura – Procurador Geral do Município.
Realizada a declaração de abertura, e apresentados os princípios, objetivos e procedimentos da mediação,
todos concordaram em participar. Diante de diálogo prospectivo, os mediandos chegaram ao seguinte
entendimento parcial:
Considerando as bases estipuladas no contrato de concessão, a legislação de regência, bem como os fatos
e os efeitos nefastos gerados pela redução das atividades sociais e dos deslocamentos das pessoas, que
provocaram queda acentuada na demanda de usuários do transporte coletivo, com a consequente queda da
arrecadação que, pelos estudos preliminares realizados, sequer alcança o patamar necessário para
garantia de continuidade das operações imprescindíveis para atendimento da população mais carente;
Considerando os ajustes já realizados na operação e que garantem que a oferta de serviços não será
reduzida na mesma proporção da queda de demanda, pois é necessário atender às mínimas necessidades
do serviço para atendimento da população; Considerando a enorme dificuldade de caixa que esta queda de
demanda e o aumento de custos vêm produzindo em todos as empresas operadoras de serviços de ônibus,
o que exige providência urgente, sob pena de chegar-se à situação de insolvência em pouco tempo;
Considerando que, mesmo após controlada a situação da pandemia da Covid-19, o “novo normal” da
demanda do serviço público não retomou os índices anteriores, necessários à cobertura mínima dos
insumos; Considerando a recente calamidade pública decretada no Estado do Rio Grande do Sul através do
Decreto Estadual nº 57.596/2024, por força das enchentes e inundações, que atingiram severamente o
Município de Montenegro, cujo reconhecimento da grave situação também encontra escora no Decreto nº
9.763/2024; Considerando que a população usuária dos serviços, que possui menor poder aquisitivo e
depende do transporte coletivo, não pode sofrer mais perda financeira com a majoração da tarifa pública;
Considerando que os estudos técnicos realizados e finalizados de forma preliminar pela consultoria externa
contratada pelo Município para diagnóstico do sistema de ônibus; Considerando a necessidade da
realização de novos estudos técnicos para o período de janeiro/2023 até o prazo final do presente TERMO
DE AJUSTE PARCIAL, para apuração do eventual descompasso econômico-financeiro da operação, seus
impactos, formalização de ajustes de contas e a reorganização da operação dos serviços; Considerando
que o Cálculo Tarifário da ANTP indica que a tarifa atual de R$4,80 (quatro reais e oitenta centavos) deve
ser atualizada para a tarifa técnica de R$6,35 (seis reais e trinta e cinco centavos), apurados pela
concessionária com base em dezembro de 2023, cuja planilha consta em anexo; Considerando que as
premissas utilizadas na modelagem do Edital da Concorrência nº 03/2017 e nos termos estabelecidos no
Contrato de Concessão nº 01801/2018, não se consolidaram no curso do tempo de execução dos serviços
e geram impacto significativo na queda no número de usuários do serviço; Considerando que o serviço
público deve ser prestado de maneira adequada à população usuária, atendendo as condições de
regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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modicidade tarifária, nos moldes do artigo 6º, §1º, da Lei Federal nº 8.987/1995 e na Lei 12.587/2012.
Considerando a necessidade de evitar descompasso no fluxo dos aportes compensatórios decorrentes de
eventual diferença de tarifa de remuneração (técnica) e de tarifa usuário; Considerando a necessidade de,
conforme definido nas reuniões entre o Poder Público, a Concessionária e a empresa de consultoria
contratada, responsável pelos estudos técnicos, que são necessários revisar os custos da planilha tarifária
durante a vigência do Termo de Acordo, em consonância com a nova metodologia de cálculo do custo
quilométrico estabelecida no presente acordo; Considerando os profícuos debates ocorridos nas audiências
de mediação realizadas no CEJUSC EMPRESARIAL, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul; os mediandos acordam:
PRIMEIRO - Referente ao procedimento judicial e ao diagnóstico do Sistema de trânsito Urbano,
inicialmente, declaram os envolvidos que o presente Termo de Acordo Parcial foi precedido de
conversações e ajustes no âmbito do Procedimento Judicial nº 6000323-06.2021.8.21.0001, que tramita
perante o CEJUSC, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, através do qual ponderaram
suas posições e pleitos em conjunto com seus representante legais e procuradores, culminando ao
denominador comum e vantajoso para todos e, principalmente para o sistema de transporte público do
Município de Montenegro, e que tudo já foi parcialmente analisado e está embasado no Projeto de
Diagnóstico do Sistema de Transporte Urbano elaborado por etapas por empresa de consultoria
especialmente contratada pelo Município para esta finalidade, consoante cláusulas, condições e obrigações
que seguem.
SEGUNDO – Referente ao objeto, o presente Termo de Acordo Parcial tem por objeto prorrogar os
benefícios alcançados ao transporte coletivo público a título de suspensão ou redução do ISS e da Taxa
FUNTRAN à alíquota zero, conforme o Termo de Acordo Parcial firmado entre as partes em 14 de junho de
2023 perante o CEJUSC/TJRS, bem como permitir ajustes emergenciais, parciais, provisórios, especiais e
pontuais no Contrato de Concessão firmado entre os mediandos, com o intuito de adequar as obrigações ali
contidas em função do impacto causado pelo descompasso na arrecadação das linhas e o custo
operacional experimentado, bem como em razão da verificação do momentâneo desequilíbrio econômico￾financeiro da operação dos serviços, mediante aporte de recursos para compensar o eventual deficit a ser
apurado nas condições vigentes, bem como aprimorar a mobilidade urbana para tornar minimamente
equilibrada e viável a operação do serviço público de transporte urbano, pelo prazo emergencial de 6 (seis)
meses, podendo, no entanto, ser prorrogado até o limite de 12 (doze) meses, caso assim seja necessário.
TERCEIRO – Referente a revisão dos custos da planilha tarifária de 2024 (Anexo 1), a remuneração da
concessionária, de janeiro/2024 a dezembro/2024, denominado a partir de agora de "período", será por
quilômetro rodado/realizado, sendo o custo quilométrico de remuneração calculado de acordo com as
regras metodológicas estabelecidas nas cláusulas constantes do Termo de Acordo Parcial formalizado
anteriormente junto ao CEJUSC/TJRS, em 14 de junho de 2023, em especial o item 4, dispensando-se aqui
sua repetição.
QUARTO – Referente ao cálculo do custo, receita operacional e subsídio do sistema, o custo total
corresponderá ao produto entre o seu custo quilométrico, calculado conforme as regras estabelecidas neste
Termo e aquelas indicadas no Termo de Acordo Parcial referido na cláusula 4, considerando também a
remuneração de serviço e a dedução da receita [Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta –
CPRB], e a sua quilometragem mensal realizada. A receita operacional corresponderá ao produto entre os
passageiros equivalentes do sistema, a tarifa usuário. O subsídio mensal corresponderá a diferença entre o
custo e a receita total operacional, calculado conforme as cláusulas deste Termo e aquelas indicadas no
Termo de Acordo Parcial referido na cláusula 4. Fica estabelecido que qualquer valor extra tarifário aportado
pelo Município, como forma de financiamento/subsídio, será considerado como parcela de complemento
para quitação do pagamento do custo calculado do quilômetro realizado. Incluem-se dentro deste princípio,
os valores que possam ser enviados por programas ou de forma emergencial pelo Governo Estadual e
Federal, bem como novas receitas extra tarifárias ou programas sociais criados e que serão aportados pelo
Município com o objetivo de custear passagens.
QUINTO – Referente ao compromisso entre as partes, a concessionária compromete-se a disponibilizar
acesso a todos os relatórios e aos sistemas de GPS (Sistema de posicionamento global) bem como ao ITS
(Intelligent Traffic System), mantendo sempre atualizado com as tabelas horárias definidas pelo Poder
Público, com o objetivo de servir para a realização de todas as auditórias por agente externo. O Poder
Público assume a obrigação de contratar serviço de consultoria e assessoria que atuará como agente
externo de auditoria, responsável por emitir relatórios mensais operacionais e de equilíbrio econômico￾financeiros do sistema de transporte, bem como sugerir propostas de melhorias do sistema com o objetivo
de atender com qualidade e conforto os usuários do transporte público.
SEXTO – Referente a manutenção provisória da tarifa pública e das demais combinações, Em observância
às regras do edital de licitação, à lei e ao contrato de concessão, que levam em conta para apuração da
tarifa técnica (de remuneração dos custos, Lei Nacional nº 12.587/2012, art. 9º, §2º), o uso do da
metodologia de Cálculo Tarifário da ANTP, e considerando a finalização dos estudos preliminares pela
consultoria contratada pelo Município, bem como a necessidade premente de reajuste salarial dos
trabalhadores em transporte coletivo, no mínimo, adotando-se por base o índice atrelado ao INPC, a partir
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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de 01 de julho de 2024, sem que se implemente, por ora, o repasse tarifário, impõe-se a manutenção
provisória do valor da tarifa atual, no patamar de R$4,80 (quatro reais e oitenta centavos), até 31 de
dezembro de 2024, ou até que se ultime o estudo da consultoria para apuração do eventual desequilíbrio
econômico-financeiro do contrato de concessão a partir de janeiro/2025 até julho/2025, condição que se
implementa temporalmente para o que vier a ocorrer primeiro; Para o caso de necessidade de reajuste da
tarifa a partir de 01 de janeiro de 2025, adotar-se-á os dados e elementos constantes na metodologia de
Cálculo Tarifário da ANTP; Dentro do prazo do presente acordo e, a contar de 1º de janeiro de 2024 até 31
de dezembro de 2024, será apurado mensalmente o deficit conforme metodologia estabelecida neste Termo
e naquelas indicadas no Termo de Acordo Parcial referido na cláusula 4, podendo as partes ajustar, de
comum acordo, que não haverá a implementação da nova tarifa pública a partir de 01 de janeiro de 2025;
Tomando por base o relatório preliminar formalizado pela consultoria contratada pelo Município e que
aponta alternativas para encaminhamento de soluções a serem adotadas, que fará parte do presente
Termo, as partes convergem e concordam com o aporte direto para a concessionária do valor apontado no
relatório, na quantia mensal de R$ 157.000,00 (cento e cinquenta e sete mil reais), a título de deficit da
operação dos serviços, nos termos da Lei Nacional nº Lei nº 12.587/2012, artigo 9º, parágrafo 3º, e que,
somado o período de 6 (seis) meses do presente ajuste, alcança a quantia total de R$ 942.000,00
(novecentos e quarenta e dois mil reais), para fins de previsão orçamentária; - Os valores apurados serão
atualizados monetariamente pelo INPC e juros legais de 1% ao mês; Sendo este o valor necessário para
garantir a execução do contrato, a solução encontrada passa, necessariamente, pelo aporte de recursos
financeiros para compensar o deficit, mediante subsídio tarifário direto para a concessionária satisfazer
integralmente os custos operacionais pretéritos apurados; O Município de Montenegro, por meio de seu
Poder Executivo, assume a obrigação de viabilizar, até o dia 30 de junho de 2024, em regime de urgência,
os procedimentos necessários para a assunção das despesas aqui tratadas, estimativas de impacto
orçamentário, declaração do ordenador da despesa com comprovação da adequação orçamentária e
financeira com a Lei Orçamentária Anual - LOA, compatibilidade com o Plano Plurianual – PPA e com a Lei
de Diretrizes Orçamentárias - LDO, em atendimento aos ditames constantes da Lei de Responsabilidade
Fiscal, de maneira a autorizá-lo a fazer as necessárias adaptações no contrato de concessão titulado pela
empresa SILAS, bem como prover aporte de recursos para compensar o deficit apurado nas condições aqui
estipuladas; O aporte de recursos para compensar o deficit estabelecido e apurado no relatório da
consultoria explanado no item 7.4 deste Termo, se dará mediante subsídio tarifário direto para a
concessionária satisfazer os custos operacionais pretéritos, através do pagamento integral da quantia
apurada em até 6 (seis) parcelas mensais sucessivas, podendo, no entanto, ser efetuada a amortização em
valor parcial ou integral, desprezando-se o modelo de parcelamento aqui ajustado, caso o Município seja
contemplado com recursos federais ou estaduais, ou até mesmo caso haja melhora na arrecadação
tributária durante o período de tempo do presente acordo e que permita a antecipação; O valor do aporte
financeiro aqui referido será computado mensalmente para fins de amortização do deficit histórico já
apurado; O Município efetuará o pagamento das parcelas aqui indicadas até o quarto dia útil do mês
imediatamente subsequente ao transporte realizado, iniciando o primeiro aporte até 04 de julho de 2024.
SÉTIMO – Referente ao realinhamento do termo de acordo parcial, - Para apuração do eventual
desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão no período de janeiro/2024 até a data final de
vigência do presente TERMO DE AJUSTE PARCIAL, a concessionária se obriga a apresentar mensalmente
ao Município todos os documentos, notas fiscais e prestar todas as informações e acessos aos sistemas
com o objetivo de subsidiar os cálculos de custo quilométrico e receitas conforme metodologia estabelecida
neste Termo e naquelas indicadas no Termo de Acordo Parcial referido na cláusula 4, com os dados e
elementos necessários para acompanhamento e apurações técnicas; - A concessionária se obriga, ainda, a
manter a integralidade da operação dos serviços atualmente realizados; - As tabelas de horários e linhas
anexas ao presente TERMO DE AJUSTE PARCIAL poderão sofrer modificações, incrementos, supressões
e/ou paralisações até o dia 31 de dezembro de 2024, momento em que as partes debaterão sobre a
necessidade de eventuais ajustes; - Excepcionalmente, em razão da eventual necessidade pública, a
concessionária poderá utilizar frota de veículos metropolitana, devidamente registrada e habilitada perante a
METROPLAN, suprimindo-se, durante o período de uso, a remuneração e depreciação destes veículos no
cálculo tarifário, de maneira a adequar a frota a necessidade do serviço; - Em havendo necessidade
imprescindível e inadiável de aumento na quantidade da oferta de serviços (linhas e horários) durante o
prazo de vigência deste acordo e havendo repercussão financeira no custo apurado, o Município se obriga a
efetuar a complementação financeira correspondente em favor do serviço prestado pela concessionária,
adotando como base o custo quilométrico equivalente ao apurado pela metodologia estabelecida no item 4,
deste Termo. - O aporte financeiro aqui indicado não será computado como passageiros
pagantes/equivalentes para o próximo cálculo tarifário, pois o valor aportado objetiva compensar os efeitos
da grave crise que assola o sistema de transporte coletivo urbano; - Havendo apuração do desequilíbrio
econômico-financeiro do contrato de concessão a partir de janeiro/2025, com base na Cálculo Tarifário da
ANTP, deverá o Município adotar as medidas necessárias para efetuar o equilíbrio econômico-financeiro
junto a concessionária do montante apurado, seja em parcelas ou de modo integral, subsídios, receitas
extra tarifárias, custeio de gratuidades independentemente do outro pagamento aqui previsto e relativo ao
deficit do período de janeiro/2023 a dezembro/2023; - Pelo prazo de vigência do presente TERMO DE
AJUSTE PARCIAL, fica ajustada a manutenção da integralidade da frota atual de veículos, inclusive no que
se refere ao quesito acessibilidade, flexibilizando e desprezando-se a idade média, obrigando-se a
concessionária a manter atualizados os laudos de vistoria veicular, apresentando-os ao Município para
acompanhamento e verificação nos prazos legais; - As partes ajustam também a supressão da obrigação
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da pactuação pela concessionária do seguro-garantia do contrato de concessão pelo tempo de vigência do
presente TERMO DE AJUSTE PARCIAL, devendo ser retomada a obrigação logo após o término do prazo;
- O Município, durante o prazo de vigência do presente instrumento, assume a obrigação de firmar convênio
com a METROPLAN a fim de compatibilizar as operações do transporte urbano e metropolitano, inclusive
no que se refere a sistematização dos reajustes tarifários de forma concomitante; - As partes ajustam a
prorrogação dos termos do acordo parcial já homologado pelo CEJUSC/TJRS, em 14 de junho de 2023, no
que não conflitar com o aqui disposto, pelo mesmo prazo de vigência do presente TERMO DE AJUSTE
PARCIAL; - Ficam prorrogados os benefícios alcançados ao transporte coletivo público a título de
suspensão ou redução do ISS e da Taxa FUNTRAN à alíquota zero, conforme o Termo de Acordo Parcial
firmado entre as partes em 14 de junho de 2023 perante o CEJUSC/TJRS; - Os valores eventualmente
cobrados e pagos da concessionária sob o título de ISS e Taxa FUNTRAN, relativos ao período de
janeiro/2023 até o novembro/2023, serão restituídos ou compensados quando da apuração do cálculo do
desequilíbrio econômico-financeiro do período, cuja conta será realizada pela consultoria contratada pelo
Município; - Os valores informados pela concessionária ao Município relativos ao ISS a partir da
competência de dezembro/2023 até a data da assinatura do presente Termo de Acordo, serão objeto
devidamente liquidados pelo Órgão Arrecadador, isentando a empresa de qualquer cobrança.
OITAVO – Referente a vigência, extinção, prorrogação e cláusula suspensiva, - Este Termo de Acordo
Parcial tem sua vigência a partir de sua assinatura até 31 de dezembro de 2024, podendo ser prorrogado,
por comum acordo entre as partes, até 01 de julho de 2025; - As medidas aqui citadas que dependam da
aprovação pela Câmara Municipal de Vereadores ficam suspensas até a aprovação de eventual projeto de
lei necessário que deverá enviado pelo Poder Executivo, em regime de urgência; - O pagamento das
parcelas aqui previstas a título de subsídio tarifário será automaticamente amortizado caso seja efetivado
aporte externo de valores ao sistema de transporte público, a exemplo de subsídios e/ou subvenções
estaduais e/ou federais específicas para o setor, que contemplem as despesas e insumos aqui tratados.
Cabendo a concessionária informar ao Município o recebimento das eventuais subvenções ou subsídios
federais ou estadual.
NONO – Referente as disposições gerais, este Termo de Entendimento Parcial tem caráter irrevogável e
irretratável, obrigando as Partes e seus sucessores, devendo ser homologado pelo juízo do CEJUSC/TJRS,
formando título executivo judicial.
Em (Anexo 2) segue solicitação de majoração dos honorários das mediadoras.
MEDIAÇÃO EM PROSSEGUIMENTO.
Os mediandos solicitam a homologação judicial e ficam cientes de que deverão acompanhar a
homologação do presente Termo de Entendimento pelo site do Tribunal de Justiça.
Nada mais.
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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Ofício 93/2024-GP-AAL Montenegro, 04 de julho de 2024. 
Assunto: Mensagem Justificativa do projeto de lei n.º ___/2024 
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
Encaminho o projeto de lei que busca a autorização legislativa 
para conceder subsídio à empresa SILAS SERVIÇOS DE TRANSPORTES 
URBANOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º
89.386.569/0001-40, com sede à Rua Capitão Porfírio, n.º 2.238, bairro Centro, 
Montenegro/RS. 
O subsídio será oportunizado a concessionária do transporte 
público coletivo mediante prévio estudo técnico, calculando o número de 
usuários que utilizam o serviço diariamente e os valores recebidos através de
tarifa, para fins de apuração o valor que poderá ser entregue à concessionária 
como subsídio, como forma de equilibrar a remuneração da concessionária. 
Nesse sentido, solicito a aprovação do presente projeto de lei. 
Atenciosamente, 
GUSTAVO ZANATTA 
Prefeito Municipal 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador Talis Ferreira 
Câmara Municipal de Vereadores 
Montenegro/RS 
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