ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
e
Berço da
Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200
E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
PROJETO DE LEI N.º ___, DE 10 DE JULHO DE 2024.
Institui o Programa Municipal de
Prevenção ao Greening
(Huanglongbing - HLB) – PMPG
.
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Prevenção ao Greening
(Huanglongbing - HLB) –PMPG, que será executado de forma complementar ao
Programa Nacional de Prevenção e Controle à doença denominada Huanglongbing
(HLB) – PNCHLB e ao Plano Estadual de Exclusão e Contingência ao HLB-Greening
no Rio Grande do Sul.
Art. 2º Para efeitos desta lei, as espécies constantes no presente
programa, que são citadas por seus nomes populares, são delimitadas da seguinte
forma:
I – citros: todos os espécimes de espécies pertencentes aos gêneros
Citrus (Citrus spp.), Fortunella (Fortunella spp.) e Poncirus (Poncirus spp.)
;
II
– murta: todos os espécimes da espécie Murraya paniculata.
Parágrafo único. Os espécimes pertencentes à espécie Blepharocalyx
salicifolius (uma espécie nativa do Rio Grande do Sul, pertencente à família
Myrtaceae e popularmente conhecida como murta) não são objeto do presente
programa.
Art. 3º O Programa Municipal de Prevenção ao Greening é composto
pelo seguinte conjunto de instrumentos:
I – plano de comunicação, informação e educação fitossanitária;
II – ações de capacitação técnica de servidores públicos, agricultores e
profissionais de áreas correlatas;
III – ações de orientação técnica aos agricultores nas atividades de
prevenção ao Greening;
IV – ações na zona rural com a disponibilização de servidores da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural – SMDR para auxiliar na identificação
de plantas sintomáticas e no monitoramento do inseto vetor Diaphorina citri;
V – proibição do plantio de mudas de citros e murta nos passeios
públicos, praças, parques, áreas verdes e demais terrenos administrados pela
Prefeitura Municipal de Montenegro;
VI – mapeamento com o georreferenciamento de plantas de citros e
murta na zona urbana do Município de Montenegro;
VII – mapeamento com o georreferenciamento de pomares de citros
abandonados na zona rural do Município de Montenegro;
VIII – supressão (sempre que possível incluindo a erradicação com
destocamento) das árvores ou arbustos de citros e murta existentes nos passeios
públicos, praças, parques, áreas verdes e demais terrenos administrados pela
Prefeitura Municipal de Montenegro;
IX – supressão (sempre que possível incluindo a erradicação com
destocamento) das árvores ou arbustos de citros e murta existentes em pomares
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/BE24-2A47-8180-609F e informe o código BE24-2A47-8180-609F
Autenticação do documento no site https://cmmontenegro.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/4AF5BEDD utilizando a chave '4AF5BEDD'
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localizados em áreas particulares na zona urbana quando solicitado pelo proprietário
do imóvel à Prefeitura de Montenegro.
Art. 4º A Prefeitura Municipal de Montenegro deverá elaborar um plano
de comunicação, informação e educação fitossanitária no prazo de até 120 (cento e
vinte) dias contados a partir da publicação da presente lei, devendo conter no mínimo
os seguintes itens:
I – contato com a Divisão de Defesa Sanitária Vegetal (DDSV) da
Secretaria Estadual de Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação
(SEAPI) para a solicitação de materiais informativos, treinamentos e orientação
técnica;
II – disponibilização de servidores públicos para capacitação técnica e
atuação nas ações de orientação técnica aos agricultores e auxílio no monitoramento
de hospedeiros sintomáticos e do inseto vetor do Greening;
III – campanha de comunicação com disponibilização de material
informativo sobre a prevenção e combate ao Greening.
Art. 5º Fica proibido, na zona urbana, o plantio de mudas de citros e de
murta em passeios públicos, praças, parques, áreas verdes e demais terrenos
administrados pela Prefeitura Municipal de Montenegro.
Parágrafo único. A proibição no caput do artigo não se aplica às
propriedades particulares localizadas na zona urbana, às quais serão priorizadas as
ações de informação e educação sanitária.
Art. 6º Na zona urbana de Montenegro, deverão ser suprimidos todos
os espécimes de citros e murta existentes nos passeios públicos, praças, parques,
áreas verdes e demais terrenos administrados pela Prefeitura Municipal de
Montenegro.
§ 1º Quando as condições do entorno da árvore suprimida permitirem,
deverá ser realizada a erradicação com destocamento para evitar brotações.
§ 2º A obrigatoriedade de supressão prevista no caput do artigo não se
aplica às propriedades particulares localizadas na zona urbana, às quais serão
priorizadas as ações de informação e educação fitossanitária.
Art. 7º Como medida de controle fitossanitário fica autorizada a
Prefeitura Municipal de Montenegro a executar a supressão de espécimes de citros
ou murta em áreas particulares localizadas na zona urbana do Município quando
solicitado pelo proprietário do imóvel.
Parágrafo único. Quando as condições do entorno da árvore suprimida
permitirem, deverá ser realizada a erradicação com destocamento para evitar
brotações.
Art. 8º A Prefeitura Municipal de Montenegro elaborará um plano de
erradicação, com a substituição por muda de espécie nativa quando possível, de
todas as árvores ou arbustos de citros e murta existentes na zona urbana em passeios
públicos, praças, parques, áreas verdes e demais terrenos administrados pela
Prefeitura Municipal de Montenegro.
§ 1º A elaboração do plano de erradicação das árvores ou arbustos
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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referidos no caput do artigo e o início de sua implementação deverão ocorrer no prazo
de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação da presente lei.
§ 2º A supressão das árvores ou arbustos referidos no caput do artigo
não tem incidência de compensação ambiental por se tratar de espécies exóticas da
Flora Brasileira e com importância no controle fitossanitário.
§ 3º Após a supressão e a erradicação (destocamento) das árvores ou
arbustos referidos no caput do artigo, a Prefeitura de Montenegro executará o plantio
de arvores frutíferas ou ornamentais nativas no local, caso seja avaliada a adequação
do espaço pela inexistência de conflitos com estruturas, equipamentos urbanos e
circulação de pessoas e veículos.
Art. 9º A Prefeitura Municipal de Montenegro deverá realizar o
levantamento e mapeamento de árvores ou arbustos de citros e murta localizados na
zona urbana do Município de Montenegro.
§ 1º O levantamento e mapeamento das árvores ou arbustos existentes
na zona urbana em passeios públicos, praças, parques, áreas verdes e demais
terrenos administrados pela Prefeitura Municipal de Montenegro servirá de base para
o planejamento das ações de supressão ou erradicação previstas no artigo 6º da
presente lei.
§ 2º No levantamento será incluída a informação sobre o estado
fitossanitário dos espécimes de citros para avaliar a presença ou ausência de
sintomas de Greening;
§ 3º Quando for constatada a presença de árvores ou arbustos de citros
e murta em áreas privadas localizados na zona urbana do Município de Montenegro,
será realizado o registro da ocorrência e localização.
§ 4º Os locais que comercializam mudas de citros serão incluídos no
mapeamento.
§ 5º Os pomares de citros abandonados na zona rural do Município de
Montenegro que forem de conhecimento da SMDR serão incluídos no mapeamento.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 10 de
ju
lho de 2024.
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
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Ofício n.º 98/2024-GP-AAL Montenegro, 10 de julho de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Talis Ferreira
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º ___/2024,
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho o projeto de lei que tem por objetivo autorizar o Executivo
Municipal a criar o Programa Municipal de Prevenção ao Greening (Huanglongbing
- HLB) – PMPG, que será executado de forma complementar ao Programa Nacional
de Prevenção e Controle à doença denominada Huanglongbing (HLB) – PNCHLB e
ao Plano Estadual de Exclusão e Contingência ao HLB-Greening no Rio Grande do
Sul.
A citricultura é uma atividade econômica e social importante no
Município de Montenegro, onde há uma ampla cadeia produtiva incluindo centenas
de agricultores familiares, prestadores de serviços sazonais, viveiristas de mudas,
beneficiadores, transportadores, associações, cooperativas, empresas e
agroindústrias de suco, óleo essencial, doces e geleias.
O Greening (Huanglongbing/HLB) é considerada a doença mais
devastadora da citricultura mundial pela dificuldade de controle, rápida
disseminação e alto potencial destrutivo dos pomares. O Greening causa um
complexo de sintomas nos cultivos de citros, que resulta em diminuição da
produtividade e da longevidade dos pomares, podendo ocasionar a inviabilidade da
produtividade e o abandono da área de cultivo.
O Greening é uma doença causada por uma bactéria (Candidatus
Liberibacter spp.) que é transmitida principalmente por um inseto, o psilídeo
Diaphorina citri. Eventualmente, a doença é transmitida em borbulhas de plantas
contaminadas com a bactéria no processo de enxertia de mudas. Como não existe
tratamento para a doença, as principais recomendações são a erradicação das
plantas infectadas, o controle das populações do inseto transmissor e outras formas
de controle dos possíveis hospedeiros e vetores (que podem incluir folhas
transportadas junto aos frutos com cabo/ramo, mudas de citros e murta infectadas
pela bactéria). No Estado de São Paulo onde ocorreu o primeiro registro da doença
no Brasil em 2004, estima-se que já foram erradicadas mais de 60 milhões de
árvores de citros.
No Rio Grande do Sul ainda não há registro da doença, mas essa já
está presente no entorno do seu território com registros no Uruguai, Argentina e
Santa Catarina. Desse modo, torna-se necessário adotar medidas de prevenção à
entrada, ao estabelecimento e à dispersão do Greening no Rio Grande do Sul.
A vigilância e a fiscalização fitossanitária competem à União e aos
estados, que são responsáveis respectivamente pelo Programa Nacional de
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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Prevenção e Controle à doença denominada Huanglongbing (HLB) – PNCHLB e o
Plano de Contingência conforme a Portaria SDA/MAPA n.º 317/2021.
Visando somar esforços para a prevenção à entrada, ao
estabelecimento e à dispersão do Greening no território do município, a Prefeitura
Municipal de Montenegro pode atuar em ações complementares que não são
exclusivamente de competência da União e estados de forma articulada ao PNCHLB
e o Plano de Contingência. Com esse objetivo o presente Projeto de Lei propõe um
conjunto de ações de âmbito local.
Nesse sentido, solicito a aprovação do presente projeto de lei.
Atenciosamente,
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
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GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 10/07/2024 15:09:26 (GMT-03:00)
Papel: Parte
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