ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
"Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
e Berço da Bergamota Montenegrina”
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 Montenegro/RS CEP 92510-050 - Fone: (51) 3632-3303
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PROJETO DE LEI (LEGISLATIVO)
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A
REPASSAR AOS AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS)
O INCENTIVO FINANCEIRO
ADICIONAL - IFA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizada a repassar aos Agentes
Comunitários de Saúde (ACS), vinculados às equipes de Estratégias de
Saúde da Família – ESF’s a parcela denominada Incentivo Financeiro
Adicional – IFA, recebida anualmente do Ministério da Saúde, nos termos das
Portarias nºs 1.350/GM/MS/2002, 2.488/GM/MS/2011 e 260/GM/MS/2013, do
Ministério da Saúde, no Parágrafo Único do Artigo 5º do Decreto nº 8.474 de
22 de junho de 2015 e na Lei Federal nº 12.994 de 17 de junho de 2014,
visando estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos
da Política Nacional de Atenção Básica e o fortalecimento de políticas afetas
à atuação de agentes comunitários de saúde.
Art. 2.º O montante do repasse previsto no artigo 1º desta Lei, será
advindo do valor recebido do Governo Federal – Ministério da Saúde, no
último trimestre de cada ano, conforme Portaria nº 314, de 28 de Fevereiro de
2014, que estabelece os valores normativos subsequentes publicados pelo
Ministério da Saúde, referente ao Incentivo Financeiro Adicional dos Agentes
Comunitários de Saúde (ACS), efetivamente repassado ao Município.
Parágrafo único. O valor de que trata este artigo será atualizado
conforme os instrumentos normativos subsequentes publicados pelo
Ministério da Saúde, referentes ao Incentivo Financeiro Adicional – IFA dos
Agentes Comunitários de Saúde (ACS) efetivamente repassado ao Município,
nos termos da Portaria nº 1.243/2015.
Art. 3.º O valor de repasse do recurso financeiro da parcela adicional
de que trata esta Lei será efetuado em parcela única e individualizada,
dividido em partes iguais pelo número de Agentes Comunitários de Saúde
"Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas "
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(ACS), registrados no Sistema Nacional de Estabelecimentos de Saúde –
SCNES – em efetivo exercício de suas atividades, respectivamente, nas
Estratégias de Saúde de Família– ESF’s.
§ 1º . Farão jus ao Incentivo Financeiro Adicional – IFA previsto nesta
Lei, todos os profissionais que se encontrem em pleno exercício de suas
funções, e estejam desenvolvendo participação efetiva de todas as atividades
de fortalecimento e estímulos das práticas de prevenção e promoção da
saúde, em prol da coletividade, bem como das capacitações e ações de
educação permanente.
§ 2º. Acarretará a perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional –
IFA o profissional que no curso do período estiver em desvio de função,
afastados e/ou licenciados, ou que tenha advertência ou outra sanção
administrativa, com processo administrativo disciplinar concluído,
excetuando-se os casos de licença maternidade, licença paternidade ou
licença para tratamento de saúde.
§ 3º. O Incentivo Financeiro Adicional – IFA somente será pago aos
Agentes Comunitários de Saúde (ACS) enquanto perdurar o repasse
realizado pelo Governo Federal, cessando a obrigação da Municipalidade em
caso de término dos respectivos repasses pelo Ministério da Saúde.
§ 4º. É vedado ao poder Executivo Municipal fazer uso de qualquer
fonte de receita para o pagamento do Incentivo Financeiro Adicional – IFA
que não seja a estipulada no artigo 1º desta Lei.
Art. 4.º O Incentivo Financeiro Adicional – IFA, será pago
preferencialmente, de forma integral e no mês de dezembro, de cada ano aos
Agentes Comunitários de Saúde (ACS) que efetivamente tenham cumprido
as normas definidas pelo Ministério da Saúde e pelo Município de
Montenegro.
Art. 5º O valor repassado por meio da presente Lei, não tem
natureza salarial e não incorporará à remuneração dos Agentes Comunitários
de Saúde (ACS), não servindo de base de cálculo para o recebimento de
qualquer outra vantagem funcional observada a disposição contida no inciso
XI do Artigo 37 da Constituição Federal.
"Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas "
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Parágrafo Único. Não haverá incidência de quaisquer encargos
sociais, previdenciários ou fundiários sobre o valor de incentivo financeiro
adicional de que trata esta Lei.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias e suplementadas, se necessário.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação.
Montenegro, 01 de agosto de 2024.
JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Presidente;
Senhores Vereadores:
A presente proposição objetiva AUTORIZAR O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A REPASSAR AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) O
INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL– IFA.
O presente Projeto de Lei, tem por escopo autorizar o Poder Executivo
Municipal a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) o Incentivo
Financeiro Adicional – IFA, a título de incentivo profissional, recebida anualmente do
Governo Federal – Ministério da Saúde, nos termos das Portarias
1.350/GM/MS/2002; 2.488/GM/MS/2011 e 260/GM/MS/2013, visando estimular os
profissionais que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de
Atenção Básica e fortalecimento de políticas afetas à atuação dos agentes
comunitários de saúde.
O montante do repasse do incentivo financeiro adicional, advindo de valor
recebido do Governo federal, será efetuado uma vez por ano, em parcela única e
individualizada, dividido em partes iguais pelo número dos Agentes Comunitários de
Saúde– ACS.
"Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas "
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A bandeira norteadora da presente propositura, é a extrema relevância do
trabalho exercido pelos Agentes Comunitários de Saúde na Atenção Primária à
Saúde do Município de Montenegro, papel fundamental para a produção do cuidado
em saúde e para o aumento da qualidade de vida dos usuários dos serviços de
saúde, melhorando os indicadores do município e consequentemente aumentando
futuramente o repasse de verbas federais do Ministério da Saúde.
O Artigo 198, § 5º, da Constituição federal, preceitua que:
“Art. 198 (…)
§ 5º. Lei federal, disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial
profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e
a regulamentação das atividades de agente comunitário de
saúde e agente de combate às endemias, competindo à União,
nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o
cumprimento do referido piso salarial. (...)”
Oportuno salientar que o dispositivo constitucional, ora referenciado, vem
regulamentado na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, alterada pela
Lei Federal nº 12.994, de 17 de junho de 2014, a qual regulamenta e disciplina as
atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às
Endemias, bem como prevê o incentivo financeiro com vistas ao fortalecimento de
políticas afetas à atuação dos agentes comunitários de saúde e de combates às
endemias.
O artigo 9º-D, da mencionada Lei nº 11.350/2006, estabelece que:
“Art. 9º-D. É criado incentivo financeiro para fortalecimento de
políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e
de combate às endemias. § 1º. Para fins do disposto no caput
deste artigo, é o Poder Executivo Federal, autorizado a fixar em
decreto: I – parâmetros para concessão do incentivo; e II – valor
mensal do incentivo por ente federativo. § 2º. Os parâmetros
para concessão do incentivo considerarão, sempre que
possível, as peculiaridades do Município.”
Nesse sentido, mencionam-se as Portarias do Gabinete do Ministro da Saúde
(GM/MS) nº 2.488/2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica,
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estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção
Básica, para a Estratégia de Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes
Comunitários de Saúde (PACS), e nº 1.024/2015, que define a forma de repasse
dos recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para o
cumprimento do piso salarial profissional nacional dos ACS e ACE, do Incentivo
Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS e ACE, de que
tratam os art. 9º – C e 9º – D da Lei nº 11.350, de 05 de outubro de 2006.
O artigo 6º, da referida Portaria nº 1.024/2015, do Ministério da Saúde, que
“Define a forma de repasse (…) do Incentivo Financeiro para fortalecimento de
políticas afetas à atuação dos ACS e ACE, de que tratam os art. 9º – C e 9º - D da
Lei nº 11.350, de 05 de outubro de 2006”, preceitua que:
“Art. 6º. O incentivo financeiro para fortalecimento de politicas
afetas à atuação de ACS, instituído nos termos do art. 9º – D, da
Lei nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, será concedido aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de acordo com o
quantitativo máximo de ACS passível de contratação nos termos
do PNAB.
§ 1º. O valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento
de políticas afetas à atuação de ACS de que trata o “caput” será
de 5% (cinco por cento) sobre o valor do piso salarial de que
trata o art. 9º – A da Lei nº 11.350 de 05 de outubro de 2006, por
ACS que esteja com seu vínculo regularmente formalizado
perante o respectivo ente federativo, observado o quantitativo
máximo de ACS passível de contratação nos termos da PNAB.
§ 2º. O repasse dos recursos financeiros de que trata o “caput”
deste artigo será efetuado periodicamente em cada exercício e
corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se 1
(uma) parcela adicional no último trimestre de cada ano, a qual
será calculada com base no número de ACS registrados no
Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde
(SCNES) no mês de agosto do ano vigente, multiplicado pelo
valor vigente do Incentivo Financeiro para fortalecimento de
políticas afetas à atuação dos ACS.”
Daí se extrai que os valores repassados pelo ministério da Saúde, sob a
rubrica Incentivo Financeiro são de caráter institucional, para fomento e cooperação
com a efetivação de ações direcionadas à promoção da saúde e prevenção de
doenças, vale dizer, fortalecimento de políticas afetas à atuação dos Agentes
Comunitários de Saúde.
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Assim, o presente projeto de lei, tem como objetivo regulamentar uma norma
já estabelecida pelo Governo Federal, no que se refere ao repasse dos recursos
destinados ao incentivo financeiro adicional dos trabalhadores da saúde, neste caso
os Agentes Comunitários de Saúde (ACS). salientando que não acarretará
aumento de despesas para o Município, pois são verbas vindas da União para
tal finalidade. neste sentido, tal Projeto de Lei não apresenta vícios de
iniciativa, visto que não tem por finalidade onerar os cofres municipais,
apenas disciplinar a aplicação dos recursos advindos do Governo Federal.
Ao fim, imperioso reprisar sobre a competência do Município de prestar, com
a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à
saúde da população, insculpida no art. 30 da nossa Carta Magna.
Diante do exposto contamos com o apoio e aprovação dos nobres pares
desta Casa de Leis para a aprovação deste importante projeto para a valorização
dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) de nosso município, tendo em vista que
em outros vários municípios já é realizado este repasse.
VEREADOR PAULO EUCLIDES GARCIA DE AZEREDO
PSDB
"Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas "
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
RUA CEL. ÁLVARO DE MORAES, 1515 - 92510-050
Manifesto do Documento
MONTENEGRO
02.856.827/0001-27
Para confirmar a integridade do documento, basta informar
a Chave de Autenticação no site:
https://cmmontenegro.cittatec.com.br/processo/autenticacao
-documento/772A9184 Documento
PROJETO DE LEI (LEGISLATIVO)
000014 / 2024 -
Protocolo 001414 de 01/08/2024 11:06:15
772A9184
Autenticação
Processo
Assinatura Eletrônica Simples
PAULO EUCLIDES GARCIA DE AZEREDO
231***.***87
31/07/2024 16:28:27
IP: 201.159.54.186 Geolocalização: -29.695757, -51.457257
CPF:
Assinado em:
Identificação:
Local:
Assinatura Eletrônica Simples
CRISTIAN OLIVEIRA DE SOUZA
026***.***03
01/08/2024 10:31:28
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CPF:
Assinado em:
Identificação:
Local:
Documento assinado eletronicamente, conforme relação de assinatura(s) acima identificadas(s), assinado nos termos da Lei Federal nº 14.063/2020; MP 2.2002/01.
Hash do documento (SHA-256): 48eb6fafdf03a68f6006373ed2fc7f61b5df4edc59749d197d5bbc5978151a81
Città Inteligência em Gestão Pública 01/08/2024 11:06