PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º ____, DE 08 DE AGOSTO DE 2024.
Altera, inclui e revoga
dispositivos da Lei
Complementar n.º 4.759, de
06.11.2007, que reestrutura o
Plano Diretor de
Desenvolvimento do Município
de Montenegro.
Art. 1º Fica incluído o inciso VI ao artigo 5º da Lei Complementar
n.º 4.759, de 06 de novembro de 2007, conforme segue:
“Art. 5º ....
....
VI
– Lei do Código Sanitário.” (NR)
Art. 2º Altera a nomenclatura da Seção IV no CAPÍTULO II do
TÍTULO I e a redação do artigo 16 da Lei Complementar n.º 4.759, de 06 de
novembro de 2007, conforme segue: “Seção IV DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO SOCIOAMBIENTAL
” (NR)
“Art. 16. O desenvolvimento de políticas de preservação do
patrimônio socioambiental do Município de Montenegro visa à proteção,
recuperação e conservação dos bens socioculturais, devendo atender aos
seguintes objetivos:
I - garantia de integridade do patrimônio socioambiental do
Município;
II - incorporação da proteção do patrimônio socioambiental ao
processo permanente de planejamento e ordenação do território;
III - aplicação de instrumentos normativos, administrativos e
financeiros para viabilizar a gestão do patrimônio socioambiental;
IV - conscientização da população quanto aos valores culturais e à
necessidade de sua proteção e recuperação;
V - impedimento ou controle do funcionamento e da implantação ou
ampliação de construções ou atividades que comportem risco efetivo ou
potencial de dano à qualidade de vida e ao patrimônio socioambiental.
” (NR)
Art. 3º Fica incluído o artigo 16-A na Lei Complementar n.º 4.759,
de 06 de novembro de 2007, conforme segue:
TÍTULO II
DOS EIXOS DE DESENVOLVIMENTO, SEUS OBJETIVOS E DIRETRIZES “Art. 16-A. São objetivos gerais do Plano Diretor de Montenegro:
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/5474-7C71-7E05-C644 e informe o código 5474-7C71-7E05-C644
Autenticação do documento no site https://cmmontenegro.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/2142D8B9 utilizando a chave '2142D8B9'
I - promover:
a) o desenvolvimento das funções sociais da cidade segundo
princípios de eficácia, equidade e eficiência nas ações públicas e privadas no
meio urbano;
b) a qualificação urbanística e de acesso aos espaços de vivência
das comunidades nos centros de bairro e vilas rurais conforme identificação
neste Plano;
c) a formação e qualificação técnica da força de trabalho e divulgar
o seu potencial junto ao empresariado metropolitano visando maior
empregabilidade;
d) o acesso às condições básicas de habitabilidade à população
residente em áreas irregulares e de risco ambiental integrando-a ao tecido
urbano;
e) a redistribuição entre os munícipes dos encargos e benefícios
decorrentes do desenvolvimento urbano;
f) consolidar a posição de Montenegro como polo de comércio e
serviços dos municípios localidados ao Norte e pertencentes à Associação do
Vale do Caí;
II - implementar e consolidar sistema de planejamento integrado e
participativo com processos contínuos e descentralizados que contribuam para
a gestão democrática do Município.” (NR)
Art. 4º Altera a redação do artigo 18 da Lei Complementar n.º
4.759, de 06 de novembro de 2007, conforme segue: “Art. 18. Para garantir a implementação das diretrizes, a Prefeitura
Municipal poderá elaborar um Plano de Ação, que estabeleça prioridades e
prazos para consecução das diretrizes.
§ 1º Os recursos necessários para a implementação das obras
indicadas no Plano de Ação referido no caput deste artigo deverão estar
previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos orçamentos anuais.
§ 2º Os Planos Plurianuais, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os
orçamentos anuais devem ser elaborados e compatibilizados com o Plano de
Ação referido neste artigo.” (NR)
Art. 5º Transforma o parágrafo único em parágrafo 1º e inclui o
parágrafo 2º ao artigo 30, da Lei Complementar n.º 4.759, de 06 de novembro
de 2007, conforme segue: “Art. 30....
§1º A delimitação das macrozonas do Município de Montenegro,
bem como as propostas de uso e ocupação para essas áreas estão indicados
nos anexos, partes integrantes desta Lei.
§ 2º Nos casos em que o limite entre Macrozonas ocorrer em vias
públicas ou sobre a área do lote, poder-se-á optar pelos parâmetros de uso e
ocupação do solo de qualquer delas, mediante apresentação de estudos
técnicos constantes na Lei 10.257
– Estatuto das Cidades
– Art.42B.” (NR)
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/5474-7C71-7E05-C644 e informe o código 5474-7C71-7E05-C644
Autenticação do documento no site https://cmmontenegro.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/2142D8B9 utilizando a chave '2142D8B9'
Art. 6º Ficam incluídos os incisos X e XI ao artigo 40 da Lei
Complementar n.º 4.759, de 06 de novembro de 2007, conforme segue: “Art. 40...
...
X - desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;
XI - demais instrumentos jurídicos definidos nesta lei.” (NR)
Art. 7º Altera o inciso I do artigo 44 da Lei Complementar n.º 4.759,
de 06 de novembro de 2007, conforme segue: “Art. 44...
I
– imóvel urbano contiguo, de um único proprietário, cujo
coeficiente de aproveitamento seja igual a zero ou o caracterize como
subutilizado, conforme art. 9º;” (NR)
Art. 8º Altera o parágrafo 1º do artigo 47 da Lei Complementar n.º
4.759, de 06 de novembro de 2007, conforme segue: “Art. 47...
§ 1.º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado
em duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima
de 15% (quinze por cento).” (NR)
Art. 9º Altera a redação do caput do artigo 62 da Lei Complementar
n.º 4.759, de 06 de novembro de 2007, conforme segue: “Art. 62. A utilização dos recursos auferidos com a adoção da
outorga onerosa do direito de construir será definida em legislação específica,
observado o previsto no inciso IV do parágrafo 4º do artigo 104.” (NR)
Art. 10. Fica incluída a Seção X ao CAPÍTULO II do TÍTULO IV, os
artigos 87-A, 87-B, 87-C, os incisos I, II, III e IV ao artigo 87-C, os parágrafos 1°,
2º, 3º, 4º e 5º ao artigo 87-C, os incisos I e II ao parágrafo 1º do artigo 87-C, o
artigo 87-D da Lei Complementar n.º 4.759, de 06 de novembro de 2007,
conforme segue:
“Seção X
DA DESAPROPRIAÇÃO COM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA
(NR)
“Art. 87-A. É facultado ao Poder Público Municipal, decorridos cinco
anos de cobrança do IPTU progressivo, sem que o proprietário tenha cumprido
a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização adequada, proceder à
desapropriação do imóvel, com pagamento de títulos da dívida pública, os quais
deverão ter sua emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo
de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas,
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/5474-7C71-7E05-C644 e informe o código 5474-7C71-7E05-C644
Autenticação do documento no site https://cmmontenegro.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/2142D8B9 utilizando a chave '2142D8B9'
assegurados o valor real da indenização e os juros legais de 6% (seis por cento)
ao ano.” (NR)“Art. 87-B. A desapropriação com títulos da dívida pública visa
aplicar uma sanção ao proprietário do imóvel urbano, para garantir o
cumprimento da função social da cidade e da propriedade urbana nos termos
deste Plano Diretor.
” (NR)
“Art. 87-C. O instrumento da Desapropriação com Títulos da Dívida
Pública tem como objetivos:
I. promover a reforma urbana;
II. fazer cumprir a função social da propriedade urbana e da cidade,
a que o imóvel se destina;
III. combater o processo de periferização;
IV. inibir o processo de retenção especulativa de imóvel urbano,
que resulte na sua subutilização ou não utilização;
§ 1º O valor real da indenização:
I -corresponde ao valor venal estabelecido na planta genérica de
valores na data da primeira notificação, conforme previsto no Art.46 desta Lei.
II - não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros
compensatórios.
§ 2º Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório
para pagamento de tributos.
§ 3º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel
no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao
patrimônio público.
§ 4º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente
pelo Poder Público Municipal ou por meio de alienação ou concessão a terceiros,
observando-se, nestes casos, o devido procedimento licitatório. § 5º Ficam
mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do
§ 5º as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou
utilização previstas no Art.37 desta Lei.” (NR) “Art. 87-D A Desapropriação com Títulos da Dívida Pública poderá
ser aplicada na macrozona urbana, sendo que as áreas prioritárias para
aplicação desse instrumento serão definidas conforme a Lei de Zoneamento.”
(NR)
Art. 11. Fica incluído o parágrafo 4º ao artigo 93 da Lei
Complementar n.º 4.759, de 06 de novembro de 2007, conforme segue: “Art. 93....
...
§ 4.º Caracteriza-se situação consolidada aquela de difícil
reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a
localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre
outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município;” (NR)
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/5474-7C71-7E05-C644 e informe o código 5474-7C71-7E05-C644
Autenticação do documento no site https://cmmontenegro.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/2142D8B9 utilizando a chave '2142D8B9'
Art. 12. Altera a redação do caput do artigo 105 da Lei
Complementar n.º 4.759, de 06 de novembro de 2007, conforme segue: “Art. 105. Para alteração do Plano Diretor o Conselho Municipal do
Plano Diretor deverá emitir parecer como pré-requisito para apreciação pela
Câmara Municipal, sem prejuízo do previsto no art. 114.” (NR)
Art. 13. Fica revogado o inciso II do artigo 44, da Lei Complementar
n.º 4.759, de 06 de novembro de 2007.
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em
08 de agosto de 2024.
GUSTAVO ZANATTA,
Prefeito Municipal.
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/5474-7C71-7E05-C644 e informe o código 5474-7C71-7E05-C644
Autenticação do documento no site https://cmmontenegro.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/2142D8B9 utilizando a chave '2142D8B9'
Ofício n.º 112
/2024-GP-AAL Montenegro, 08 de agosto de 2024.
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei Complementar n.° ___
/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho o Projeto de Lei que pretende alterar, incluir e revogar
dispositivos da Lei Complementar n.º 4.759, de 06.11.2007, que reestrutura o Plano
Diretor de Desenvolvimento do Município de Montenegro.
Conforme art. 182 da Constituição Federal, regulamentado através do
Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10257 de 2001), o Plano Diretor Municipal é o
instrumento de política urbana que tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento
das funções sociais da cidade e da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da
segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
Dentre os principais objetivos da alteração do Plano Diretor de
Montenegro, pode-se destacar o desenvolvimento das funções sociais da cidade
segundo princípios de eficácia, equidade e eficiência nas ações públicas e privadas
no meio urbano; a qualificação urbanística e de acesso aos espaços de vivência das
comunidades nos centros de bairro e vilas rurais; o acesso às condições básicas de
habitabilidade à população residente em áreas irregulares e de risco ambiental
integrando-a ao tecido urbano; a redistribuição entre os munícipes dos encargos e
benefícios decorrentes do desenvolvimento urbano; consolidar a posição de
Montenegro como polo de comércio e serviços do Vale do Caí.
A proposta de revisão da lei traz alterações pontuais, buscando
adequar a legislação municipal com as leis federais e estaduais vigentes. Ainda, traz
grandes avanços no planejamento do Município à longo prazo, com a criação de um
Plano de Ação que estabelece metas e prioridades, sempre compatibilizado com a
Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual.
Por fim, a tramitação deste projeto de lei ainda não contempla ações
de prevenção às cheias do Rio Caí baseadas nos últimos eventos climáticos
ocorridos. Estas ações estão sendo avaliadas, e o material vem sendo elaborado e
discutido com técnicos da administração, bem como demais grupos da sociedade
civil. Os estudos deverão ser aprofundados, embasados em justificativas técnicas e
amplamente discutidos, devendo ser encaminhados ao legislativo em breve.
Após o término destas alterações relativas aos episódios climáticos
ocorridos nos últimos meses, as mesmas deverão ser levadas para apreciação junto
ao COMPLAD
– Conselho do Plano Diretor, onde serão analisadas e discutidas junto
ao grupo, submetidas à audiências públicas e formalizadas após a finalização desta
tramitação.
Desta forma, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei
Complementar.
Atenciosamente,
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Talis Ferreira
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/5474-7C71-7E05-C644 e informe o código 5474-7C71-7E05-C644
Autenticação do documento no site https://cmmontenegro.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/2142D8B9 utilizando a chave '2142D8B9'
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 5474-7C71-7E05-C644
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 08/08/2024 10:18:54 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/5474-7C71-7E05-C644
Autenticação do documento no site https://cmmontenegro.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/2142D8B9 utilizando a chave '2142D8B9'