Ofício n.º 113/2024-GP/AAL Montenegro, 08 de agosto de 2024.
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei Complementar n.º ___
/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho projeto de Lei Complementar que visa alterar, incluir e
revogar dispositivos da Lei Complementar n.º 5.883, de 13.01.2014, que dispõe sobre
o zoneamento, uso e ocupação do solo do Município de Montenegro.
O zoneamento de uso e ocupação do solo das cidades brasileiras sob a
ótica do Estatuto da Cidade apresenta significativas mudanças conceituais em
comparação ao modelo urbanístico anterior, do qual resultou o Plano Diretor de
Montenegro, de 1978. Até então predominava a noção dos usos segregados pelas
características das atividades como modo de atenuar a interferência indesejável de
umas em relação às outras. A dinâmica urbana revelou, entretanto, as limitações
desse modelo na medida em que a economia foi se diversificando e pressionando a
autoridade municipal no sentido de flexibilizar o licenciamento das atividades,
descaracterizando a função original das zonas. Neste quesito, a lei municipal nº 5.883
de 2014 trás grandes avanços, com uma maior diversidade de uso nas zonas, desde
que respeitados os parâmetros de incomodidades.
A revisão da lei de zoneamento, uso e ocupação do solo mantém a
proposta da lei de 2014 de uma macrozona urbana definida pelo traçado do seu
perímetro e subdividida internamente em Zonas e Setores Especiais de Proteção, a
cada qual correspondendo uma função, isto é, um uso predominante, mas não
exclusivo, um conjunto de parâmetros referentes às possibilidades de ocupação com
edificações e um conjunto de instrumentos de intervenção urbanística. Combinados
entre si - uso, ocupação e instrumentos
– permitem ao gestor público compor soluções
diferenciadas conforme a situação, dentro de uma elasticidade facultada pela própria
lei.
A mesma orientação também explica e justifica a categoria Vias
Estratégicas, que na revisão da lei serão denominadas Vias Conectores e Vias
Estruturais. Situadas no interior das Zonas, essas vias assumiram ao longo do tempo
uma importância não só viária, mas também comercial, operando como eixos
aglutinadores de atividades econômicas em torno dos quais se desenvolve uma
diversificada gama de serviços, numa escala muito mais intensiva do que a verificada
em ruas adjacentes. Seria incoerente pretender que as vias estratégicas se
submetessem às mesmas normas regulamentadoras de uso e ocupação vigentes para
a Zona como um todo.
À luz do Estatuto da Cidade, a revisão da lei de zoneamento, uso e
ocupação do solo busca não só reordenar espacialmente os fatores de produção que
se localizam na cidade, mas também a resgatar a função social da propriedade urbana
através da regulamentação dos instrumentos outorga onerosa; estudo de Impacto de
vizinhança; parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; IPTU progressivo no
tempo; desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública; transferência do
direito de construir; direito de preempção e operações urbanas consorciadas.
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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Embora a lei vigente tenha auxiliado na reorganização do território,
analisando a dinâmica urbana decorrente da aplicação do novo plano diretor, realizouse levantamento de informações junto ao cadastro municipal, onde se constatou que
os últimos grandes empreendimentos aprovados na zona central leste ocorreram
antes da alteração da lei de zoneamento, uso e ocupação do solo, em vigor a partir de
2014, são eles: Residencial Mônaco (Licença de construção nº 6273/2007), Hotel Íbis
(Licença de construção nº 8046/2011 e Kemari (Licença de construção nº 9147/2011).
Somando isto à uma profunda análise das principais mudanças ocorridas nesta zona,
como diminuição da altura das edificações e a obrigatoriedade de uma alta quantidade
de vagas de estacionamento, conclui-se que a legislação vigente acabou por
inviabilizar econômica e urbanisticamente o desenvolvimento das áreas centrais do
Município.
Por conseguinte, houve um aumento significativo de empreendimentos
(edifícios e loteamentos) em zonas residenciais e em zonas de expansão da
ocupação, gerando uma migração populacional para estas áreas, muitas vezes com
infraestrutura ainda precária, onde a cidade deveria se desenvolver à longo prazo. A
expansão exacerbada das cidades e o esvaziamento dos centros urbanos é uma
temática comum em diversos municípios do Brasil e do mundo, sendo objeto de
estudos desde a década de 80, visto que o mesmo acaba por incentivar o aumento de
violência, marginalidade, decadência das construções, sucateamento da infraestrutura
pública e etc.
Atentos ao movimento de esvaziamento do centro histórico que começa
a se estabelecer em Montenegro, os técnicos da Administração Municipal estudaram
medidas que visam reduzir este processo e estimular novos empreendimentos
residenciais e mistos. Os principais pontos trabalhados na alteração da legislação
buscam aumentar a densidade populacional e estimular a diversidade de usos nas
zonas centrais, vias conectores e estruturais, visto que são os locais onde há maior
investimento em infraestrutura e previsão de crescimento. As edificações poderão
chegar a atingir 12 pavimentos, dependendo da zona, se houver outorga onerosa.
Já a ocupação dos lotes nas zonas residenciais e zonas de expansão
da ocupação, irão limitar-se ao número máximo de 4 pavimentos, mantendo as
características de cidade horizontal no interior dos bairros.
Apresentados, assim, os principais aspectos da nova lei de zoneamento
que se pretende para nossa cidade, salienta-se que uma vez regulamentados, os
dispositivos supracitados permitirão que Montenegro se insira entre as cidades
desenvolvidas do país, almejando desenvolvimento com justiça social.
Nesse sentido, solicito a aprovação dos projetos de lei.
Atenciosamente,
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Talis Ferreira
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º XXX, DE 08 DE AGOSTO DE 2024.
Altera, inclui e revoga
dispositivos da Lei
Complementar n.º 5.883, de
13.01.2014, que dispõe sobre o
zoneamento, uso e ocupação do
solo do Município de
Montenegro.
Art. 1º Altera a redação do artigo 4º da Lei Complementar n.º 5.883,
de 13 de janeiro de 2014, conforme segue: “Art. 4º. Para o efeito de aplicação desta Lei Complementar serão
adotadas as seguintes definições:
§ 1º Quanto ao zoneamento, uso e ocupação do solo:
I
– zoneamento: a divisão da Macrozona Urbana do município, em
zonas e setores para os quais são definidos os parâmetros de ocupação do solo;
II
– uso do solo: o tipo de utilização de parcelas do solo por
empreendimentos e/ou atividades;
III
– ocupação do solo: a maneira como a edificação ocupa o lote, em
função das normas e parâmetros urbanísticos incidentes sobre o mesmo, tais como
altura da edificação, coeficiente de aproveitamento, recuos, taxa de ocupação, taxa
de permeabilidade e testada.
§ 2º Quanto aos Parâmetros Urbanísticos:
I
– altura da edificação: é a distância vertical entre o nível do piso do 1º
pavimento e o forro do último pavimento:
a) na área inundável a altura das edificações será tomada a partir da
cota de inundação de 9,0 metros, conforme Anexo IV;
b) abaixo da cota de inundação de 9,0 metros, qualquer espaço
utilizável somente poderá servir como áreas abertas de circulação e/ou
estacionamento, desde que respeitadas as normas relativas ao pé-direito desses
usos;
II
– área computável: área a ser considerada no cálculo do coeficiente
de aproveitamento do terreno e da altura máxima da edificação, correspondendo a
área do térreo e demais pavimentos;
III
– áreas institucionais: áreas destinadas à implantação dos
equipamentos públicos comunitários;
IV
– áreas verdes: áreas de interesse de preservação e/ou espaços
livres de uso público destinados à implantação de praças, áreas de recreação e
esportivas, monumentos e demais referenciais urbanos e paisagísticos;
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V
– coeficiente de aproveitamento/potencial construtivo: valor
numérico que deve ser multiplicado pela área do terreno para se obter a área
máxima computável a construir;
VI
– recuo: distância entre o limite extremo da edificação e as divisas
do lote:
a) os recuos serão definidos por linhas paralelas tomadas
perpendicularmente às divisas do lote, salvo projeções de saliências em
edificações, nos casos previstos em lei;
b) nos lotes de esquina, com duas ou mais testadas, será permitido o
recuo de 2,50m em 1 (uma) das testadas, determinada a critério do órgão
competente, sendo que as demais deverão obedecer os recuos previstos para
respectiva zona.
VII
– taxa de ocupação: relação entre a área do pavimento térreo e a
área do lote, as projeções superiores a 1,20m serão computadas.
VIII
– taxa de permeabilidade: percentual do lote que deverá
permanecer permeável;
IX
– testada: divisa do lote voltada para o logradouro público;
X
– profundidade do lote: distância da testada à divisa oposta;
XI
– áreas não computáveis: terraços, acesso vertical, casa de
máquina e reservatório, e as vagas de estacionamento.
§ 3º Quanto aos termos gerais empregados nesta Lei Complementar:
I
– alvará de construção/demolição: documento expedido pelo
Município que autoriza a execução das obras sujeitas à sua fiscalização;
II
– alvará de localização e funcionamento: documento expedido pelo
Município que autoriza o funcionamento de uma determinada atividade;
III
– equipamentos públicos comunitários: são instalações destinadas
à educação, cultura, saúde, lazer, segurança e assistência social;
IV
– infraestrutura básica: equipamentos urbanos de escoamento de
águas pluviais, iluminação pública, rede telefônica, redes de esgoto sanitário, de
abastecimento de água potável, de energia elétrica pública e domiciliar, vias de
circulação e pavimentação e meio fio;
V
– medidas mitigadoras: procedimentos a serem adotados para
reduzir o impacto negativo da instalação de atividades;
VI
– regime urbanístico: conjunto de medidas relativas a uma
determinada zona que estabelecem o uso e ocupação e disposição em relação ao
lote, à rua e ao entorno.
VII
– taxa de ocupação: relação entre a área do pavimento térreo e a
área do lote, as projeções superiores a 1,20m serão computadas.” (NR)
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Art. 2º Altera a redação do caput do artigo 5º da Lei Complementar n.º
5.883, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue:
“Art. 5° A Macrozona urbana do município de Montenegro, fica
subdividida em zonas, setores e vias estratégicas, definidos e delimitados de acordo
com o padrão de uso e ocupação desejável para os mesmos, conforme Mapa de
Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo e Mapa do Sistema Viário.” (NR)
Art. 3º Altera a redação do artigo 6º da Lei Complementar n.º 5.883,
de 13 de janeiro de 2014, conforme segue:
“Art. 6° Consideram-se zonas urbanas, aquelas delimitadas no Mapa
de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário, conforme Anexo III e
V:
I
– Zona Central
– ZC, Leste e Oeste;
II
– Zona Residencial
– ZR;
III
– Zona de Restrição Ambiental
– ZRA;
IV
– Zona Industrial e Atacadista
– ZIA;
V
– Zona de Expansão da Ocupação
– ZEO;
VI
– Setor Especial de Proteção do Aeródromo
– SEPA;
VII
– Setor Especial de Proteção dos Morros
– SEPM;
VIII
– Setor Especial de Proteção da Margem do Rio Caí
– SEPMRC;
IX
– Setor Especial de Proteção do Cais do Porto
– SEPCP;
X
– Vetado.
XI
– Setor Especial de Proteção da Paisagem
XII
– Vias Estruturais;
XIII
– Vias Conectoras.
§ 1ºNos casos em que o limite entre zonas ocorrer em vias públicas ou
sobre a área do lote, poder-se-á optar pelos parâmetros de uso e ocupação do solo
de qualquer delas, salvo disposição em contrário.
§ 2º No caso de limite entre as zonas, prevalecerão os padrões de
incomodidade mais restritivos.
§ 3º No caso do limite entre a Zona Residencial e o Setor Especial de
Proteção do Cais do Porto ocorrer sobre a área do lote prevalecerão os parâmetros
de uso e ocupação do solo deste último.” (NR)
Art. 4º Altera a redação do artigo 8º da Lei Complementar n.º 5.883,
de 13 de janeiro de 2014, conforme segue:
“Art. 8° Os parâmetros de ocupação do solo constam no Anexo I.”
(NR)
Art. 5º Fica incluído o inciso VIII e IX ao parágrafo 2° ao artigo 9º da
Lei Complementar n.º 5.883, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue:
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“Art. 9º....
...
§ 2º...
...
VIII
– outorga onerosa do direito de construir;
IX
– transferência do direito de construir.” (NR)
Art. 6º Fica incluído o inciso VIII e IX ao parágrafo 2° ao artigo 10 da
Lei Complementar n.º 5.883, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue: “Art. 10....
...
§ 2º...
...
VIII
– outorga onerosa do direito de construir;
IX
– transferência do direito de construir.” (NR)
Art. 7º Fica incluído o inciso IV ao parágrafo 2° do artigo 11 da Lei
Complementar n.º 5.883, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue:
“Art 11...
...
§ 2º...
...
IV
– transferência do direto de construir.” (NR)
Art. 8º Altera a redação do artigo 15 da Lei Complementar n.º 5.883,
de 13 de janeiro de 2014, conforme segue:
“Art. 15. Fica definido como Setor Especial de Proteção dos Morros
– SEPM conforme estabelecido no mapa de zoneamento Anexo III desta Lei
Complementar.
§ 1º Para este setor, ficam estabelecidos os seguintes objetivos: I – preservar, proteger e recuperar a Área de Preservação
Permanente
– APP do Morro dos Fagundes, do Morro São João e do morrote
menor;
II
– limitar a expansão sobre a área dos morros citados no inciso I;
III
– otimizar a rede de infraestrutura básica, equipamentos públicos
comunitários e serviços públicos;
IV
– consolidar o predomínio do uso residencial.
§ 2º Para este setor ficam estabelecidos os seguintes instrumentos: I – Vetado;
II
– direito de preempção;
III
– operações urbanas consorciadas.
IV
– transferência do direito de construir.
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§ 3º Para efeito de aplicação dos parâmetros constantes no Anexo I
referentes a esse Setor, considera-se a RS-287 como limite entre o morro São João
e o morro dos Fagundes.
§ 4º Outros instrumentos não mencionados nesta Lei Complementar
poderão ser utilizados, desde que atendam ao disposto no Plano Diretor e demais
normas do Município.” (NR)
Art. 9º Fica incluído o inciso IV ao parágrafo 2° ao artigo 16 da Lei
Complementar n.º 5.883, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue:
“Art 16...
...
§ 2º...
...
III
– transferência do direto de construir.” (NR)
Art. 10. Fica incluído o inciso IV ao parágrafo 2° ao artigo 17 da Lei
Complementar n.º 5.883, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue:
“Art 17...
...
§ 2º...
...
VII
– transferência do direto de construir.” (NR)
Art. 11. Fica incluído o artigo 18-A a Lei Complementar n.º 5.883, de
13 de janeiro de 2014, conforme segue:
“Art. 18-A. Fica definido como Setor Especial de Proteção da
Paisagem
– SEPP os trechos de vias inseridos na Zona Central Leste onde deverão
ser controladas as edificações quanto à sua altura.
§ 1º Para este setor ficam estabelecidos os seguintes objetivos:
I
– preservar a qualidade da paisagem próxima ao morro São João;
II
– controlar a densidade e a verticalização das edificações.
§ 2º Para este setor ficam estabelecidos os seguintes instrumentos:
I
– parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
II
– IPTU progressivo no tempo;
III
– desapropriação com pagamento pecuniário ou em títulos da
dívida pública;
IV
– outorga onerosa do direito de construir;
V
– transferência do direito de construir;
VI
– direito de preempção;
VII
– operações urbanas consorciadas.
§ 3° Outros instrumentos não mencionados nesta lei poderão ser
utilizados, desde que atendam ao disposto no Plano Diretor e demais normas do
Município.”(NR)
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Art. 12. Fica incluída a Seção XI ao Capítulo II e o artigo 18-B, da Lei
Complementar n.º 5.883, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue:
“ Seção XI
Das Vias Estruturais
” (NR)
“Art. 18-B. Fica definida como Via Estrutural aquela caracterizada
por conectar os setores urbanos e ligam os principais acessos da cidade ao centro
urbano, conforme indicado no anexo V desta lei complementar:
§ 1.º Para esta via, ficam estabelecidos os seguintes objetivos:
I
– consolidar a diversidade de usos;
II
– melhorar o desenho e a paisagem urbana;
III
– criar áreas para uso preferencial de pedestres.
§ 2.º Para esta zona, ficam estabelecidos os seguintes
instrumentos:
I
– parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
II
– Imposto Predial e Territorial Urbano
– IPTU progressivo no
tempo;
III
– desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;
IV
– direito de preempção;
V
– operações urbanas consorciadas.
VI
– outorga onerosa do direito de construir;
VII
– transferência do direito de construir “ (NR)
Art. 13. Fica incluída a Seção XII ao Capítulo II e o artigo 18-C, da Lei
Complementar n.º 5.883, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue:
“Seção XII
Das Vias Conectoras
” (NR)
“Art. 18-C. Fica definida como Via Conectora aquela caracterizada
por articular as vias estruturais entre si e conectar o sistema estrutural aos dos
bairros apresentando uma grande diversidade de usos, e a circulação preferencial
do sistema de transporte público, conforme definido no mapa do Sistema Viário
anexo V desta lei complementar:
§ 1.º Para esta via, ficam estabelecidos os seguintes objetivos:
I
– consolidar a diversidade de usos; 13
II
– melhorar o desenho e a paisagem urbana;
III
– criar áreas para uso preferencial de pedestres.
§ 2.º Para esta zona, ficam estabelecidos os seguintes
instrumentos:
I
– parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
II
– Imposto Predial e Territorial Urbano
– IPTU progressivo no
tempo;
III
– desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;
IV
– direito de preempção;
V
– operações urbanas consorciadas.
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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VI
– outorga onerosa do direito de construir;
VII
– transferência do direito de construir” (NR)
Art. 14. Altera a redação dos incisos II e III do artigo 33 da Lei
Complementar n.º 5.883, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue:
“Art. 33...
...
II
– os empreendimentos residenciais com mais de 50 (cinquenta)
unidades habitacionais ou quando situados em terreno com área igual ou superior a
10.000 m² (dez mil metros quadrados)
III
– os condomínios residenciais com área de terreno superior a
10.000 m² (dez mil metros quadrados) ou com mais de 50 (cinquenta) frações
destinadas a unidades residenciais.” (NR)
Art. 15. Altera a redação do parágrafo único do artigo 34 da Lei
Complementar n.º 5.883, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue:
“Art. 34...
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá definir como
impactantes outros empreendimentos não mencionados neste artigo.” (NR)
Art. 16. Altera a redação do caput e do parágrafo 2º do artigo 35 da
Lei Complementar n.º 5.883, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue:
“Art. 35. A aprovação e instalação dos empreendimentos previstos
nos artigos 33 e 34 desta Lei Complementar estão condicionadas à aprovação pelo
Poder Executivo do Estudo de Impacto de Vizinhança
– EIV.
...
§ 2º De posse do Estudo de Impacto de Vizinhança
– EIV, o Poder
Público, representado pela Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento e a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, se reservará o direito de avaliar o mesmo,
além do projeto, e estabelecer quaisquer exigências que se façam necessárias para
minimizar ou mesmo eliminar os impactos negativos do projeto sobre o espaço da
cidade, ficando o empreendedor responsável pelos ônus daí decorrentes.” (NR)
Art. 17. Altera a redação do artigo 36 da Lei Complementar n.º 5.883,
de 13 de janeiro de 2014, conforme segue:
“Art. 36. Os usos das edificações já existentes que contrariam as
disposições desta Lei Complementar serão avaliados pela municipalidade após será
estabelecido um prazo para a sua regularização ou adequação
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§ 1º Cabe à Unidade de Gestão do Território, dentro do prazo de 1
(um) ano, estabelecer os procedimentos para regulamentar o disposto neste artigo,
em conjunto com o Conselho do Plano Diretor.
§ 2º Nos casos onde houver impossibilidade de regularização ou
adequação dos usos, ficarão sujeitos ao cancelamento do alvará conforme análise
do Executivo.” (NR)
Art. 18. Altera a redação do artigo 43 da Lei Complementar n.º 5.883,
de 13 de janeiro de 2014, conforme segue:
“Art. 43 Serão enquadradas como de Preservação Permanente as
áreas definidas nos termos da legislação federal e estadual vigente.
Parágrafo único. As Áreas de Preservação Permanente são
insuscetíveis de edificação ou impermeabilização, executando-se as atividades
permitidas pelo Código Florestal Nacional e Estadual.” (NR)
Art. 19. Altera a redação do caput do artigo 45 da Lei Complementar
n.º 5.883, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue:
“Art. 45. A execução de retificação e/ou canalização dos cursos
hídricos existentes no município deverá ser autorizada pelo órgão ambiental
competente.” (NR)
Art. 20. Inclui o inciso V ao artigo 46 da Lei Complementar n.º 5.883,
de 13 de janeiro de 2014, conforme segue:
Art. 46...
...
V- Mapa do sistema viário
– Anexo V.
Art. 21. Altera a redação do caput do artigo 48 da Lei Complementar
n.º 5.883, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue:
“Art. 48. Os usos a as atividades já instalados e em funcionamento
até a data de publicação desta Lei Complementar e que contrariem os dispositivos
relativos ao Capítulo III serão notificados e deverão buscar adequação aos novos
parâmetros dentro de prazo estipulado pelo poder executivo.” (NR)
Art. 22. Fica incluída a Seção XII ao CAPÍTULO II, e os artigos 49-A,
49-B, 49-C e 49-D
da Lei Complementar n.º 5.883, de 13 de janeiro de 2014,
conforme segue:
“Seção III
Da Desapropriação com Títulos da Dívida Pública” (NR)
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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“Art. 49-A. É facultado ao Poder Público Municipal, decorridos cinco
anos de cobrança do IPTU progressivo, sem que o proprietário tenha cumprido a
obrigação de parcelamento, edificação ou utilização adequada, proceder à
desapropriação do imóvel, com pagamento de títulos da dívida pública, os quais
deverão ter sua emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de
resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o
valor real da indenização e os juros legais de 6% (seis por cento) ao ano.
” (NR)
“Art. 49-B. A desapropriação com títulos da dívida pública visa
aplicar uma sanção ao proprietário do imóvel urbano, para garantir o cumprimento
da função social da cidade e da propriedade urbana nos termos deste Plano
Diretor.” (NR)
“Art. 49-C. O instrumento da Desapropriação com Títulos da Dívida
Pública tem como objetivos:
I. promover a reforma urbana;
II. fazer cumprir a função social da propriedade urbana e da cidade,
a que o imóvel se destina;
III. combater o processo de periferização;
IV. inibir o processo de retenção especulativa de imóvel urbano,
que resulte na sua subutilização ou não utilização;
§ 1º O valor real da indenização:
I -corresponde ao valor venal estabelecido na planta genérica de
valores na data da primeira notificação, conforme previsto no Art.46 desta Lei.
II - não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e
juros compensatórios.
§ 2º Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório
para pagamento de tributos.
§ 3º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel
no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio
público.
§ 4º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente
pelo Poder Público Municipal ou por meio de alienação ou concessão a terceiros,
observando-se, nestes casos, o devido procedimento licitatório. § 5º Ficam
mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do
§ 5º as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou
utilização previstas no Art.37 desta Lei.” (NR) “Art. 49-D A Desapropriação com Títulos da Dívida Pública poderá
ser aplicada na macrozona urbana, sendo que as áreas prioritárias para aplicação
desse instrumento serão definidas conforme a Lei de Zoneamento.” (NR)
Art. 23. Altera os anexos I, II, III, IV e V da Lei Complementar n.º
5.883, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue:
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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Art. 24. Revoga os parágrafos 4º e 5º do artigo 11, o parágrafo 2º
do artigo 39, o parágrafo único do artigo 48 da Lei Complementar n.º 5.883, de 13 de
janeiro de 2014, que dispõe sobre o zoneamento, uso e ocupação do solo do
Município de Montenegro.
Art. 25. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em
08 de agosto de 2024.
GUSTAVO ZANATTA,
Prefeito Municipal.
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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22
Anexo I - Quadro dos requisitos urbanísticos para ocupação do solo
Zona Usos
predomina
ntes
Lote
mínimo
(T x p)
Testad
a mín
(T)
Coeficiente
aproveitamento
Número
máximo
pavimen
tos e
Altura
máxima
(h)
Taxa
ocup
ação
Taxa
permeabilidad
e
Afastamento mínimo Instrumentos
Básico
com
aquisiç
ão/tran
sf.
Potenci
al
(%) (%) (m)
ZONAS CENTRAIS
Residenci
al
Comércio
e serviços
Institucion
al
250 (2)
337,50
(3)
m²
10 (2)
12,50
(3)
M
3,5 4,5
Comer
cial ou
residen
cial 8
pav e
29,5m
(5) (6)
(11)
Misto
10 pav
e 41m
(5) (6)
(7) (11)
70%
e/ou
90%para
uso
misto
Residencial:
15%
Comercial:
10%
1) Para uso residencial:
Frontal =4,00
Lateral 1°,2º e 3º pav = 0 e
demais = h/6 (1) (8) (9)
Fundos = p/10 (4) (10)
2) Para uso comércio/serviço
e misto:
Frontal=0
Lateral 1°,2º e 3º pav = 0 e
dem
ais h/6 (1) (8) (9)
Fundos = p/10 (4) (10)
− Parcelamento,
edificação, ou utilização
compulsórios − IPTU Progressivo no
tempo − Desapropriação com
títulos − Outorga Onerosa − Direito de preempção − Operações urbanas
consorciadas
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23
VIAS ESTRUTURAIS
Residenci
al
Comércio
e serviços
Institucion
al
250 (2)
337,50
(3)
m²
10 (2)
12,50
(3)
M
3,5 4,5
Comer
cial ou
residen
cial 8
pav e
29,5m
(5) (6)
(11)
Misto
10 pav
e 41m
(5) (6)
(7) (11)
70%
e/ou
90%para
uso
misto
Residencial:
15%
Comercial:
10%
1) Para uso residencial:
Frontal = 18,00m do eixo da
via
Lateral 1°,2º e 3º pav. = 0 e
demais = h/6 (1) (8) (9)
Fundos = p/10 (4) (10) (13)
2) Para uso comércio/serviço
e misto:
Frontal= 14,00m do eixo da
via
Lateral 1°,2º e 3º pav. = 0 e
dem
ais h/6 (1) (8) (9)
Fundos = p/10 (4) (10) (13)
− Parcelamento,
edificação, ou utilização
compulsórios − IPTU Progressivo no
tempo − Desapropriação com
títulos − Outorga Onerosa − Direito de preempção − Operações urbanas
consorciadas
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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24
VIAS CONECTORAS
(EXCETO EM ZONAS CENTRAIS)
Residenci
al
Comércio
e serviços
Institucion
al
250 (2)
337,50
(3)
M²
10m
(2)
12,50
(3)
3,0
4,0
Comer
cial ou
residen
cial 7
pav e
26 m
(5) (6)
(11)
Misto
8 pav
28 m
(5) (6)
(7) (11)
70%
Residencial:
15%
Comercial:
10%
1) Para uso residencial:
Sem Ciclovia: Frontal =
12,50m do eixo da via
Com Ciclovia: Frontal =
14,00m do eixo da via
Lateral 1° e 2º pav. = 0 e
demais = h/6 (8) (9)
Fundos = p/10, (4) (10) (13)
2) Para uso comércio/serviço
e misto:
Sem Ciclovia: Frontal =
8,50m do eixo da via
Com Ciclovia: Frontal =
10,00m do eixo da via
Lateral 1° e 2º pav. = 0 ou h/6
(1) e demais (8) (9)
Fundos = p/10 (4) (10) (13)
− Parcelamento,
edificação, ou utilização
compulsórios − IPTU Progressivo no
tempo − Desapropriação com
títulos − Outorga Onerosa − Direito de preempção − Operações urbanas
consorciadas
RESIDENCIAL
Residenci
al
Comércio
e serviços
250 (2)
337,50
(3)
m²
10(2)
12,50
(3)
M
1,5 2,5
4 pav e
13 m
(5)
65%
Residencial:
15%
Comercial:
10%
Para uso Residencial e
Comercio/serviços
Frontal =4,00
Lateral 1° e 2º pav. = 0 e
demais h/6 (1) (8) (9)
Fundos = p/10 (4) (10)
− Parcelamento,
edificação, ou utilização
compulsórios − IPTU Progressivo no
tempo − Desapropriação com
títulos − Outorga Onerosa − Direito de preempção − Operações urbanas
consorciadas
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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25 RESTRIÇÃO
AMBIENTAL
Usos que
não
comprom
etam a
qualidade
hídrica da
bacia
5.000
m²
20
m
0,3 0
1 pav
e
5 m
30% 65%
Frontal = 4,0m
Lateral = 1,50 (1)
Fundos = 10,00
− Direito de preempção − Operação
consorciada
INDUSTRIAL E
ATACADISTA
Indústrias
e
comércio
atacadista
Industri
al
1.000m
atacadi
sta 750
m²
Indus
trial
20m
Ataca
dista
17m
2,0 0
4 pav.
e 20 m 70%
15%
Frontal 4,00 (12)
Lateral = 1º e 2º pav. 1,5 e
demais h/6 (8) (9)
Fundos = 2,5
− Direito de preempção
- Operações urbanas
consorciadas
- O estudo de viabilidade
deve propor as alterações
prediais necessárias
conforme a atividade a ser
desenvolvida.
EXPANSÃO DA OCUPAÇÃO
Residenci
al
Comércio
e serviços
250(5)
ou
337,50
(6)
10m
(5)
12,50
(6)
(mín)
1,5 2,5
4 pav
e
20 m
(5)
70%
Residencial:
15%
Comercial:
10%
Para uso Residencial e
Comercio/serviços
Frontal =4,00
Lateral 1° e 2º pav, = 0 e
demais h/6 (8) (9)
Fundos = p/10 (4) (10)
− Parcelamento,
edificação, ou utilização
compulsórios − IPTU Progressivo no
tempo − Desapropriação com
títulos − Outorga Onerosa − Direito de preempção − Operações urbanas
consorciadas
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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26
SEP DA PAISAGEM
Residenci
al
Comércio
e serviços
250 (2)
337,50
(3)
m²
10(2)
12,50
(3)
M
2,0 2,5
3 pav e
10m
70% 25%
1) Para uso residencial:
Frontal =4,00
Lateral 1° e 2º pav. = 0 e
demais = h/6 (8) (9)
2) Para uso comércio/serviço
e misto:
Frontal=0
Lateral 1° e 2º pav. = 0 e
demais h/6 (1) (8) (9)
Fundos = p/10 (4) (10)
− Parcelamento,
edificação, ou utilização
compulsórios − IPTU Progressivo no
tempo − Desapropriação com
títulos − Outorga Onerosa − Direito de preempção − Operações urbanas
consorciadas
SEP DO
AERÓDR
OMO
Vide art.
14
SEP DOS MORROS
Residenci
al
Comércio
e serviços
1.500
m²
25m 0,5 0
2 pav
e
8 m
50% 50%
Frontal = 4,00
Fundos = 10,00
Lateral = 1,50 (1)
− Vetado − Direito de preempção − Operações urbanas
consorciadas
SEP DA
MARGEM
DO RIO
CAÍVide art.
16
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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27 SEP DO
CAIS DO PORTO
250(5)
337,50
(6)
m²
10,0
(5)
12,50
(6)
m
1,0 0
2 pav
e
8 m
70% 25%
Frontal=4,00
Lateral = 1,50 (1)
Fundos = p/10
− Parcelamento,
edificação, ou utilização
compulsórios − IPTU Progressivo no
tempo − Desapropriação com
títulos − Vetado − Direito de preempção − Operações urbanas
consorciadas
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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28
(1) Recuo mínimo previsto no caso de paredes com aberturas nunca é inferior a 1,50 m;
(2) Lote situado em centro de quadra;
(3) Lote de esquina ou mais de uma frente;
(4) Em edificações com até 3 pavimentos e 11,50m de altura (nas zonas centrais e/ou em vias estruturais) e edificações com até 2 pavimentos e 8,50m
de altura (demais zonas) não é necessário recuo de fundos;
(5) As garagens em edifícios residenciais, comercias e mistos, não são computáveis no índice construtivo, bem como as circulações verticais dos
prédios;
(6) Os pavimentos de garagem em edifícios residenciais, comerciais e mistos não serão computáveis na altura máxima da edificação, não ultrapassando
o limite de 2 pavimentos adicionais;
(7) No caso de edificação mista poderá ser utilizado até três pavimentos comerciais, com área mínima de 1/3 de um pavimento para esta finalidade;
(8) Exceto para uso exclusivo de circulação vertical, em um dos recuos não ultrapassando os 5m de largura;
(9) Se o recuo lateral for superior a 5m, pode ser utilizado os 5m como recuo lateral; (10) No caso em que o recuo de fundos for inferior ao lateral, adote-se o recuo lateral, limitado à 5,00m;
(11) A altura máxima para prédios de até 2 pavimentos ou andares de base é de 8,50m e/ou para prédios de até 3 pavimentos ou andares de base é de
11,50m;
(12) Lote com frente para rodovias deve ser atendido o recuo obrigatório da faixa de domínio, mais um recuo frontal de 10m.
(13) Nos casos em que o gabarito existente da via for maior que o gabarito proposto pela Lei do Sistema Viário, mantém-se o recuo frontal para uso
residencial de 4,0m e para uso comercial/misto 0m do alinhamento existente.
LEGENDA
T: testada
p: profundidade
h: altura Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/1CB3-7125-6231-D70A e informe o código 1CB3-7125-6231-D70A Autenticação do documento no site https://cmmontenegro.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/E5485E45 utilizando a chave 'E5485E45'
29
Anexo II
– Quadro dos padrões de incomodidades admissíveis
(1) Diurno: das 7:00 às 22:00; Noturno: das 22:00 às 7:00; aos domingos e feriados: das 9:00 às 22:00 e das 22:00 às 9:00 hs.
(2) Valores médios de referência.(Vide Resolução CONAMA 01/90, NBR 10.151 e NBR 10.152 e demais legislações)
Fatores De
Incomodidad
e
Localização
Poluição
Sonora em
db(A)
(1)(2)
Poluição Atmosférica
Poluição
Hídrica
Geração De
Resíduos
Sólidos
Vibração
NÃOINCÔMODA
Áreas de sítios e
fazendas
diurna 40 db
noturna 35 db Sem fontes de emissão de substâncias odoríferas na
atmosfera
Emissão de fumaça de acordo com: Resolução
CONAMA 05/89; Leis Estaduais 7488/81;
inócuo
Até Classe III
Lei: 12.305/10;
Leis Estaduais:
12037/03,
11520/00, 6503/72
não produz
Toda a Macrozona
Urbana
diurna 50 db
noturna 45 db
INCÔMODA I
Toda a Macrozona
Urbana
diurna 55 db
noturna 50 db
Sem fontes de emissão de substâncias odoríferas na
atmosfera
Emissão de fumaça de acordo com: Resolução
CONAMA 05/89; Leis Estaduais 7488/81;
inócuo
Até Classe III
Lei: 12.305/10;
Leis Estaduais:
12037/03,
11520/00, 6503/72
resolve
dentro do
lote
(NBR
10.273/ABN
T)
INCÔMODA II
Zonas Centrais
Zona Industrial e
Atacadista
SEP do Cais do Porto
Vias Estratégicas
diurna 60 db
noturna 55 db
Emissão de substâncias odoríferas na atmosfera de
acordo com: Resolução CONAMA 05/89; Leis
Estaduais 7488/81;
Emissão de fumaça de acordo com: Resolução
CONAMA 05/89; Leis Estaduais 7488/81;
Leis Estaduais
11520/00;
10350/94;
12037/03
Classes II e III
Lei: 12.305/10;
Leis Estaduais:
12037/03,
11520/00, 6503/72
resolve
dentro do
lote
(NBR
10.273/ABN
T)
INCÔMODA III
Zona Industrial e
Atacadista
diurna 65 db
noturna 60 db
Emissão de substâncias odoríferas na atmosfera de
acordo com: Resolução CONAMA 05/89; Leis
Estaduais 7488/81;
Emissão de fumaça de acordo com: Resolução
CONAMA 05/89; Leis Estaduais 7488/81;
Leis Estaduais
11520/00;
10350/94;
12037/03
Classes I e II
Lei: 12.305/10;
Leis Estaduais:
12037/03,
11520/00, 6503/72
NBR
10.273/ABN
T
INCÔMODA IV
Zona Industrial e
Atacadista
70 db
Emissão de substâncias odoríferas na atmosfera de
acordo com: Resolução CONAMA 05/89; Leis
Estaduais 7488/81;
Emissão de fumaça de acordo com: Resolução
CONAMA 05/89; Leis Estaduais 7488/81;
Leis Estaduais
11520/00;
10350/94;
12037/03
Decreto Estadual
8.468/76
– Arts.
17, 18 e 19
Classe I
Lei: 12.305/10;
Leis Estaduais:
12037/03,
11520/00, 6503/72
NBR
10.273/ABN
T
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150 m
150 m
60 m
200 m
150 m
60 m
Logradouros
Zoneamento:
Setor especial de Proteção da Paisagem
Setor especial de Proteção das Margens do Rio Caí
Setor especial de Proteção do Aeródromo
Setor especial de Proteção dos Morros
Zona Central
Zona de expansão da Ocupação
Zona de Restrição Ambiental
Zona Industrial e Atacadista
Zona Residencial
Descrição
100 m
300 m
150 m
100 m
40 m
40 m 60 m
100 m
100 m
100 m
150 m
300 m
200 m
300 m
100 m
200 m
100 m
150 m
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/1CB3-7125-6231-D70A e informe o código 1CB3-7125-6231-D70A
Autenticação do documento no site https://cmmontenegro.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/E5485E45 utilizando a chave 'E5485E45'
Alag. com Vegetação
Alag. com Vegetação
Alag. com Vegetação
Alag. com Vegetação
Alag. com Vegetação
Alag. com Vegetação
Alag. com Vegetação
Alag. com Vegetaçã
Alag. com Vegetação
Alag. com Vegetação
Alag. com Vegetação
Alag. com Vegetação
Alag. com Vegetação
Alag. com Vegetação
Alag. com Vegetação Alag. com Vegetação
Alag. com Vegetação
Alag. com Vegetação
Alag. com Vegetação
Alag Alag. c
RIO CAÍ
RIO CAÍ
Alag.VEgetacao
Alag.VEgetacao
Alag.VEgetacao
Alag.VEgetacao
Alag.VEgetacao
Arroio do Baixio
Arroio São Miguel
Arroio do Baixio
Arroio do Baixio
Arroio São Miguel
Arroio da Cria
6.1
11.4
9.7
Q.E.
P
P
P
C
P
7.5 R.
7.4
6.1
7.2
7.8
8.3
F
M
P P
P
P
P
P
C.F.
C.F.
C.F.
Q.E.
P
P
P
P
P
P
P
M
M
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
C.F.
M
M
M
P
P
M
M
M
M
M
M
M M
M
R.
P
P
P
P
6.8
6.4
7.4
7.9
6.2
6.4
6.9
7.5
6.4
6.4
6.1
6.1
6.5
6.3 6.1
6.1
6.9
7.2
6.7
6.8
C
6.8
7.2
6.9
M
M
M
R.
R.
R.
R.
P
M
M
P
P
C
7.5
7.1
6.8
7.6
6.3
6.9
7.8
P
P
7.9
M
P
C.F.
C.F.
Q.E.
P
P
P
P
8.7
8.3
8.5
6.2 7.1
8.9
8.4
8.7
9.3
9.1
9.5
7.6
7.4
8.1
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9.79.2
8.58.5
5.5
9.5
12.3
P
12.4
11.4
13.6
R.
8.8 10.1
9.3
8.4
7.7
7.7
8.3
10.9
8.5
F
10.5
10.5 5.8 9.5 8.2 8.4
11.4
8.1
8.1
9.1
7.2
7.7
M
12.8
13.9
14.3
20.4
14.8
8.6
8.4
15.3
19.2
20.4
P
12.3
35.7
33.5
29.6
29.6
29.6 28.8
28.8
26.6
26.2
18.4
18.1
17.5
19.4
Bos
43.3
35.7
43.3
42.5
41.6
27.5
8.8
47.7
8.3
21.2
Ps
Ps
5.4
5.6
5.1
6.4 7.7
6.2
7.1
5.3
6.7
6.3
6.3
6.7 6.3
6.7
5.8
6.9
6.7
13.1
13.6
5.8
7.2
5.8
6.4
8.3
8.3
7.5
8.1
7.5
6.6
M
M
4.3
5.4
4.3
5.7
4.3
7.7 8.3
6.1
6.1
ST13
ST14A
(30/10/2013) NA = 1,444m
(01/11/2013) NA = 0,851m
AZM13
M13
AZM14A
M14A
Rua das Acácias
Sítio Queromana
TANAC S.A.
Estrada do Manduca
Av.Ernesto Poop
Av. Júlio Renner
Rua Padre Balbino Renner
Rua Itapemerim
Rua Dr. Bruno de Andrade
Rua Hortêncio Rodrigues Machado
Rua Otaviano Mooen
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Rua Icarai
Rua Imbu
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Rua Ijui
Rua Ibirubá
Rua Itibiriça
Rua Alfredo Hoffmann
Rua Lapaz
Rua Jardim
Rua La Salle
Rua Leblon
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Av.Itália
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Rua Dr. Flores
Rua João Pessoa
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Rua Cap. Cruz
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Rua Cap Machado
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Rua Júlio de Castilhos
Rua José Luis
Rua São João
Rua Olavo Bilac Machado Rua Osvaldo Aranha
Rua Cel. Álvaro de Moraes
Rua Frederico Haman Rua Adelmo Boos
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Rua afonso Enck
Rua Cel. Apolinário de Moraes
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Rua Prospero Mottin
Rua João Wohigemuth
Rua Buarque de Macedo
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Rua Santo Antônio
Rua Santos Dumont Rua Lions Club
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Rua Santa Terezinha
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Rua Santos Dumont
Rua Santos Dumont
Rua Santos Dumont
Rua Osvaldo Aranha
Rua Osvaldo Aranha
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Rua Olavo Bilac Machado
Rua Olavo Bilac Machado
Rua Olavo Bilac Machado
Rua Olavo Bilac Machado
Rua Osvaldo Aranha
Rua Osvaldo Aranha
Rua São João
Rua São João
Rua São João
Rua São João
Rua São João
Rua São João
Rua José Luis
Rua José Luis
Rua José Luis
Rua José Luis
Rua Júlio de Castilhos
Rua Júlio de Castilhos
Rua Cristiano Matte
Rua Cel. Apolinário de Moraes
Rua Cel. Apolinário de Moraes
Rua Cel. Apolinário de Moraes
Rua Assis Brasil
Rua Assis Brasil
Rua Assis Brasil
Rua Dr. Flores
Rua Dr. Flores
Rua João Pessoa
Rua João Pessoa
Rua João Pessoa
Rua Ramiro Barcelos
Rua Ramiro Barcelos
Rua Ramiro Barcelos
Rua Cap. Cruz
Rua Cap. Cruz
Rua Cap. Cruz
Rua Independência
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Rua Menino Deus
Rua Prospero Mottin
Rua Prospero Mottin
Rua Quinze de Novembro
Rua Quinze de Novembro
Av.Itália
Av.Itália
Av.Itália
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Rua Ipe
Rua Palmeira
Rua Acácia
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Praça São Pedro
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Rua Cel Pedro Carvalho
Rua Emilio Cornélios
Rua Jári
Beco
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Rua Ipe
Rua Ipe
Rua Palmeira
Rua Acácia
Rua Lourenço Woff
Rua Lourenço Woff
Rua Antônio Moojem Rua Mario florianRua das Andorinhas
Rua Torbjorn Weibull
Rua Torbjon Weibull
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Rua Cel. Álvaro de Moraes
Rua Fernando Ferrari
Rua Fernando Ferrari
Rua Cap. Porfírio
Rua Cap. Porfírio
Rua Cap. Porfírio
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Rua Dr. Bruno de Andrade
Rua Otavio de Souza
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Rua Dr. Flores
Rua Cap. Porfírio
Rua Cap. Cruz
Rua Ramiro Barcelos
Condomínio Residencial Floresta Negra Estação de Tratamento de Água
APAE Montenegro
Asilo Sagrada Família
Hospital Montenegro Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social
Secretaria Municipal de Habitação e Des. Social 1º D. Polícia Civil
Asilo Recanto
Rua Ataíde Pereira de Vargas Tangara
Estádio Júlio Renner Rua Bento Aristotelino Vianna E.C. Renner
Estação de Bombeamento
de Água (CORSAN)
Clube Cruzeiro do Sul
Escola Aurélio Porto
Ecocitrus Estação de Turismo Câmara
de Vereadores
Escola Brigada Militar
AASEM
Metalúrgicos Sindicato
Indústrias Sindicato de Alimentação
Químicos Sindicato e Farmacêuticos
dos Vovôs
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Viação Montenegro
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Correios Secretaria
Ambiente do Meio Secretaria de Saúde
Catedral
Escola Delfina Dias Ferraz
Instituto de Educação São José
HSBC
SESI
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Igreja Anglicana
Previdência Social
Prefeitura
Serviços Militares
Delegacia de
SMIC
Bradesco
SINE
CORSAN
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Casa de Passagem
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ITAU Santander
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TANAC S.A.
Grupo Escolar
Dr. Paulo Rodrigues Colégio Campos
Ginásio Acácia Negra
Presídio SUSEPE
Encubadora Empresarial
SMHDS
Fundação Comunudade TANAC Estádio Ernesto Popp
Morro São João
Rua Pastor Bruno Stysinski
Rua Cristiano Matte
Rua Otaviano Mooen
Rua afonso Enck
Rua Dr. Bruno de Andrade
Rua Cap Machado
Rua Cel. Apolinário de Moraes
Rua Ramiro Barcelos
Rua João Pessoa
Rua Dr. Flores
Rua Assis Brasil
15
10
5
5
5
5
5
5
5
5
5
10
20
30
40
50 60 70 80 90
100110 120
130
140
150
170
160
180
190 200
210
215
5
10
25
45
75
20
35
60
50
95
35
100
85
30
10
5
5
5
5
5
5
10
P
P
P
P
R.
Bos
Bos
Bos
Bos
Bos
Bos
Bos
Bos
M
M
M
M
M REF
P
Bos
Bos
Bos
M
M
M
M
R.
P
P
P
P
PP
P
P
P
C.F.
C
M
M
M
M
M
M
M
M
M
M
M
Bos
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C
P
PP
PP
P
R.
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
9.6
9.9
8.2
8.2
8.7
7.1
7.6 7.8
6.5
6.8
7.2
7.5
8.5
8.1 10.5
11.8
8.8
8.3
8.1
10.3
9.4
7.4
6.8
6.1
5.7
5.9
12.5
11.2
10.3 9.4
10.3
9.9
10.7
9.9
9.2
8.5
7.7
14.7 16.8
15.2
8.7
8.5
9.9
10.7
9.4
11.6
8.5
12.3
34.4
35.1
8.5
8.8
9.2
11.8
12.5
12.3
12.3
14.7 13.2
18.2
17.5
16.2
14.3
33.6
13.8
16.7
6.2
8.1
12.2
11.8
9.6
9.6
10.4
6.2
5.6
9.1
10.4
11.3
8.7
5.9
10.3
T
TR
TR 10
TR 5 = 4m
TR 25 = 5m
TR 100 = 5.7m
TR 5 = 4m
TR 25 = 5m
TR 100 = 5.7m
TR 5 = 4m
TR 25 = 5m
TR 100 = 5.7m
TR 5 = 1.5m
TR 25 = 2.5m
TR 100 = 3.3m
TR 5 = 1.5m
TR 25 = 2.5m
TR 100 = 3.3m
TR 5 = 0.8m
TR 25 = 1.8m
TR 100 = 2.5m
TR 5 = 4m
TR 25 = 5m
TR 100 = 5.7m
TR 5 = 5m
TR 25 = 6m
TR 100 = 6.7m
TR 5 = 3.7m
TR 25 = 4.7m
TR 100 = 5.5m
TR 5 = 3.8m
TR 25 = 4.8m
TR 100 = 5.5m
TR 5 = 3.5m
TR 25 = 4.5m
TR 100 = 5.3m
TR 5 = 3.4m
TR 25 = 4.4m
TR 100 = 5.1m
TR 5 = 2.6m
TR 25 = 3.6m
TR 100 = 4.4m
TR 5 = 3m
TR 25 = 4m
TR 100 = 4.8m
TR 5 = 2.4m
TR 25 = 3.4m
TR 100 = 4.1m
TR 5 = 2.4m
TR 25 = 3.4m
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TR 5 = 1.4m
TR 25 = 2.4m
TR 100 = 3.2m
TR 5 = 2.1m
TR 25 = 3.1m
TR 100 = 3.8m
TR 5 = 2.5m
TR 25 = 3.5m
TR 100 = 4.2m
TR 5 = 2m
TR 25 = 3m
TR 100 = 3.8m
TR 5 = 1.5m
TR 25 = 2.5m
TR 100 = 3.2m
TR 5 = 0.3m
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TR 100 = 2.1m
TR 5 = 1.6m
TR 25 = 2.6m
TR 100 = 3.4m
TR 5 = 1.6m
TR 25 = 2.6m
TR 100 = 3.3m
TR 5 = 1.1m
TR 25 = 2.1m
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TR 25 = 1.5m
TR 100 = 2.2m
TR 25 = 0.2m
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TR 25 = 2.6m
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TR 25 = 1.6m
TR 100 = 2.3m
TR 25 = 0.8m
TR 100 = 1.6m
TR 5 = 1.2m
TR 25 = 2.2m
TR 100 = 2.9m
TR 5 = 0.4m
TR 25 = 1.4m
TR 100 = 2.1m
TR 25 = 0.7m
TR 100 = 1.5m
TR 5 = 1m
TR 25 = 2.1m
TR 100 = 2.8m
TR 5 = 3.4m
TR 25 = 4.4m
TR 100 = 5.1m
TR 25 = 0.7m
TR 100 = 1.5m
TR 25 = 0.5m
TR 100 = 1.3m
Notas:
Anexo IX - Mapa de Inundação de Montenegro
Jairo Barth
Pedro J.
Sidnei A
1:20.000
08/08/2014
00
01
Emissão Inicial
Parecer de Fiscalização
Jairo B.
Jairo B. 08/08/2014
10/06/2014 1/1
- O trabalho realizado visa a proteção contra cheias provocadas exclusivamente pelo níveis elevados do Rio Caí. Alerta-se que os mananciais internos a área protegida podem
extravasar se as suas seções estiverem obstruídas ou forem insuficientes para escoar as enxurradas ocorridas naquelas bacias. Estas possíveis manchas de inundação não
estão apresentadas neste desenho. Podemos citar por exemplo as manchas de inundação do Arroio São Miguel, do Arroio do Baixio e do Arroio da Cria em Montenegro, o Arroio
Bonito em São Sebastião do Caí e o Arroio Salvador do Sul em Harmonia. O mesmo também vale para os casos do Rio Cadeia e do Arroio Maratá.
- A área limite do estudo corresponde a uma faixa de 500 metros nos primeiros 40 km do trecho baixo do Rio Caí que inicia na foz junto ao Rio Jacuí até 10 km da área urbana de
Montenegro. A outra faixa de 1500 metros parte de 10 km a jusante de Montenegro por 40 km até a área urbana de Harmonia. Destaca-se que as manchas de inundação podem
se estender além do limite de estudo.
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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Sistema viário
Conectora
Conectora com ciclovia
Estruturais
Vias locais
Paisagística
Rodovia
Projetada - Conectora
Projetada - Conectora com ciclovia
Projetada - Estrutural
DESCRIÇÃO
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