PROJETO DE LEI N.º ___, DE 22 DE AGOSTO DE 2024.
Dispõe sobre medidas complementares de
enfrentamento à calamidade pública
causada pela enchente de maio de 2024
no âmbito da tributação municipal, por
meio de remissão e de concessão de
crédito de compensação do Imposto Sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana
(IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo e
Esgoto, aplicáveis exclusivamente aos
imóveis edificados atingidos direta ou
indiretamente, e do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN),
nos casos relativos à prestação de
serviços sob a forma de trabalho pessoal
do próprio contribuinte (profissionais
autônomos), para os prestadores
estabelecidos nos imóveis que especifica e
da outras providências.
Art. 1º Ficam aplicadas, como medidas complementares de
enfrentamento à calamidade pública causada pela enchente de maio de 2024, a
remissão e o crédito de compensação do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo e Esgoto, exclusivamente
aos imóveis edificados atingidos direta ou indiretamente, e do Imposto Sobre
Serviços de qualquer Natureza (ISSQN), nos casos relativos à prestação de
serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais
autônomos), para os prestadores estabelecidos nos imóveis identificados no §
1º deste artigo.
§ 1º Os imóveis atingidos estão compreendidos no modelo
georreferenciado de inundação constante no Anexo I desta Lei, a ser
regulamentado em decreto.
§ 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I
– imóveis edificados diretamente atingidos as unidades
imobiliárias efetivamente alagadas; e
II
– imóveis edificados indiretamente atingidos as unidades
imobiliárias em que não houve alagamento na unidade, tais como apartamentos
em andares superiores não atingidos pelo nível da água.
Art. 2º Ficam remitidos os créditos tributários, assim como os juros
e os demais consectários legais insertos na composição desses créditos
tributários, e ficam anistiadas as multas de mora, referentes às parcelas do IPTU
e Taxa de Coleta de Lixo e Esgoto do exercício de 2024, conforme segue:
I
– para os imóveis edificados diretamente atingidos, o valor
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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correspondente à totalidade das parcelas com vencimento original nos meses de
maio a dezembro do ano de 2024, conforme estabelecido no Decreto nº 9.607
de 2024; e
II
– para os imóveis edificados indiretamente atingidos, o valor
correspondente ao percentual de 20% (vinte por cento) de cada parcela com
vencimento original nos meses de maio a dezembro, conforme estabelecido
Decreto nº 9.607 de 2024;
§ 1º O benefício previsto no caput deste artigo também se aplica
aos demais créditos tributários do IPTU e Taxa de Coleta de Lixo e Esgoto do
exercício de 2024, com o mesmo percentual de redução previsto nos incs. I e II
do caput deste artigo, a depender se o imóvel é direta ou indiretamente atingido.
§ 2º Nos casos em que o parcelamento previsto no Decreto nº
9.607 de 2024 aplicar-se-á o benefício previsto no caput deste artigo, em relação
ao crédito lançado, no mesmo percentual previsto nos incs. I e II do caput, a
depender se o imóvel é atingido direta ou indiretamente.
§ 3º Por meio do benefício previsto neste artigo, todas as unidades
imobiliárias atingidas terão o mesmo percentual de redução em seu lançamento
do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo e Esgoto do exercício de 2024,
diferenciando-se apenas em relação ao grau de atingimento, se direta ou
indiretamente atingidos, conforme descrito no art. 1º desta Lei.
Art. 3º Fica concedida a compensação do crédito tributário do IPTU
e da Taxa de Coleta de Lixo e Esgoto no lançamento da carga geral do exercício
de 2025 e subsequentes, se for o caso, dos valores pagos de IPTU e Taxa de
Coleta de Lixo e Esgoto referentes ao exercício 2024 que excederem o valor
remanescente do lançamento do exercício após a redução disposta no art. 2º
desta Lei, e na mesma proporção dos juros e multa de mora, quando recolhidos,
a ser realizada sempre que possível na mesma inscrição imobiliária, ou nas dela
derivadas, atualizando-se conforme a legislação.
Parágrafo único. Para viabilizar a compensação prevista no caput
deste artigo, o lançamento da carga geral do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo
e Esgoto do exercício de 2024 será reduzido no mesmo percentual da redução
prevista nos incs. I e II do caput do art. 2º desta Lei, a depender se o imóvel é
direta ou indiretamente atingido.
Art. 4º Ficam remitidos os créditos tributários, assim como os juros
e os demais consectários legais insertos na composição desses créditos
tributários, e ficam anistiadas as multas de mora, correspondentes às parcelas
com vencimento original nos meses de maio a dezembro do ano de 2024 do
ISSQN, referentes ao lançamento do exercício de 2024, nos casos relativos à
prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte
(profissionais autônomos), para os prestadores estabelecidos nos imóveis
identificados no § 1º do art. 1º desta Lei.
§ 1º A remissão disposta no caput deste artigo aplicar-se-á também
aos lançamentos posteriores à data da publicação desta Lei, que se refiram a
fatos geradores do exercício de 2024.
§ 2º Nos casos de pagamento à vista ou de pagamento de parcelas
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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remitidas do ISSQN dos prestadores dispostos no caput deste artigo, fica
concedida a compensação do valor correspondente à remissão, e na mesma
proporção dos juros e multa de mora, a ser realizada no lançamento do ISSQN
do exercício de 2025, atualizando-se conforme a legislação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 22 de agosto
de 2024.
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal.
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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ANEXO I
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da
Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
Ofício n.º 116/2024-GP-AAL Montenegro, 22 de agosto de 2024.
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º ___/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho o Projeto de Lei dispõe sobre medidas de
enfrentamento à calamidade pública causada pela enchente de maio de 2024 no
âmbito da tributação municipal, aos imóveis edificados ou prestadores
estabelecidos na área atingida, compreendidos no modelo georeferenciado de
inundação constante no Anexo desta Lei.
Propõe-se a remissão dos créditos tributários, assim como os juros
e os demais consectários legais insertos na composição desses créditos
tributários, e anistia das multas de mora, referentes às parcelas do Imposto sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da TAXA DE COLETA DE
LIXO e ESGOTO do exercício de 2024, para os imóveis edificados diretamente
atingidos, em relação ao valor correspondente à totalidade das parcelas com
vencimento original nos meses de maio a dezembro do ano de 2024, e, para os
imóveis edificados indiretamente atingidos, em relação ao valor correspondente
ao percentual de 20% (vinte por cento) de cada parcela com vencimento original
nos meses de maio a dezembro. Consideram-se imóveis edificados diretamente
atingidos as unidades imobiliárias efetivamente alagadas, e imóveis edificados
indiretamente atingidos as unidades imobiliárias em que não houve alagamento
na unidade, como apartamentos em andares superiores cujo nível da água não
atingiu.
Aos valores pagos de IPTU e TAXA DE COLETA DE LIXO e
ESGOTO referentes ao exercício 2024 que excederem o valor remanescente do
lançamento do exercício após a redução, e na mesma proporção dos juros e
multa de mora, se for o caso, fica concedida a compensação do crédito tributário
do IPTU e da TAXA DE COLETA DE LIXO E ESGOTO no lançamento da carga
geral do exercício de 2025 e subsequentes, se for o caso, a ser realizada sempre
que possível na mesma inscrição imobiliária, atualizando-se conforme a
legislação.
Nos casos relativos à prestação de serviços sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos) estabelecidos
na área atingida, propomos a remissão dos créditos tributários, assim como dos
juros e demais consectários legais insertos na composição desses créditos
tributários, e a anistia das multas de mora, correspondentes às parcelas com
vencimento original nos meses de maio a dezembro do ano de 2024 do ISSQN,
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da
Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
referentes ao lançamento do exercício de 2024. Para os casos de pagamento à
vista ou de pagamento de parcelas remitidas do ISSQN, propomos a
compensação do valor correspondente à remissão, e na mesma proporção dos
juros e multa de mora, a ser realizada no lançamento do ISSQN do exercício de
2025, atualizando-se conforme a legislação.
Nesse sentido, solicito a aprovação do presente projeto de lei.
Atenciosamente,
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Talis Ferreira
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 22/08/2024 10:16:18 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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