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materia nº 77/2024

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 77 / 2024
Date 2024-08-22
EmentaDispõe sobre medidas complementares de enfrentamento à calamidade pública causada pela enchente de maio de 2024 no âmbito da tributação municipal, por meio de remissão e de concessão de crédito de compensação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo e Esgoto, aplicáveis exclusivamente aos imóveis edificados atingidos direta ou indiretamente, e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), nos casos relativos à prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos), para os prestadores estabelecidos nos imóveis que especifica e da outras providências.
native_id19638

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-11 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal Proposição transformada na Lei n.º 7.263/2024, de 02 de setembro de 2024, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2024-08-30 Aguardando Sanção / Promulgação Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 219/2024/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2024-08-29 Proposição aprovada Após aprovação (10x0), à Secretaria para encaminhamento.
2024-08-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 29.08.2024, em conformidade ao art. 45, parágrafo único, inciso II, alínea "e", combinado com art. 135, ambos do Regimento Interno.
2024-08-27 Parecer favorável Analisada a matéria, a CGP, por unanimidade de seus membros, concluiu que o presente Projeto de Lei está apto à tramitação, opinando pela sua aprovação.
2024-08-26 Aguardando emissão de Parecer de Comissão Para deliberação e parecer.
2024-08-26 Parecer favorável Parecer opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do presente Projeto de Lei.
2024-08-23 Aguardando emissão de Parecer Jurídico Para parecer.
2024-08-22 Proposição inclusa no expediente Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 22.08.2024.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PROJETO DE LEI N.º ___, DE 22 DE AGOSTO DE 2024. 
Dispõe sobre medidas complementares de 
enfrentamento à calamidade pública 
causada pela enchente de maio de 2024 
no âmbito da tributação municipal, por 
meio de remissão e de concessão de 
crédito de compensação do Imposto Sobre 
a Propriedade Predial e Territorial Urbana 
(IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo e 
Esgoto, aplicáveis exclusivamente aos 
imóveis edificados atingidos direta ou 
indiretamente, e do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), 
nos casos relativos à prestação de 
serviços sob a forma de trabalho pessoal 
do próprio contribuinte (profissionais 
autônomos), para os prestadores 
estabelecidos nos imóveis que especifica e 
da outras providências. 
Art. 1º Ficam aplicadas, como medidas complementares de 
enfrentamento à calamidade pública causada pela enchente de maio de 2024, a 
remissão e o crédito de compensação do Imposto sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo e Esgoto, exclusivamente 
aos imóveis edificados atingidos direta ou indiretamente, e do Imposto Sobre 
Serviços de qualquer Natureza (ISSQN), nos casos relativos à prestação de 
serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais 
autônomos), para os prestadores estabelecidos nos imóveis identificados no § 
1º deste artigo. 
§ 1º Os imóveis atingidos estão compreendidos no modelo 
georreferenciado de inundação constante no Anexo I desta Lei, a ser 
regulamentado em decreto. 
§ 2º Para efeitos desta Lei, considera-se: 
I 
– imóveis edificados diretamente atingidos as unidades 
imobiliárias efetivamente alagadas; e 
II 
– imóveis edificados indiretamente atingidos as unidades 
imobiliárias em que não houve alagamento na unidade, tais como apartamentos 
em andares superiores não atingidos pelo nível da água. 
Art. 2º Ficam remitidos os créditos tributários, assim como os juros 
e os demais consectários legais insertos na composição desses créditos 
tributários, e ficam anistiadas as multas de mora, referentes às parcelas do IPTU 
e Taxa de Coleta de Lixo e Esgoto do exercício de 2024, conforme segue: 
I 
– para os imóveis edificados diretamente atingidos, o valor 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/BA8B-0DB8-5EDC-7C29 e informe o código BA8B-0DB8-5EDC-7C29
Autenticação do documento no site https://cmmontenegro.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/735B9B0C utilizando a chave '735B9B0C'
correspondente à totalidade das parcelas com vencimento original nos meses de 
maio a dezembro do ano de 2024, conforme estabelecido no Decreto nº 9.607 
de 2024; e 
II 
– para os imóveis edificados indiretamente atingidos, o valor 
correspondente ao percentual de 20% (vinte por cento) de cada parcela com 
vencimento original nos meses de maio a dezembro, conforme estabelecido 
Decreto nº 9.607 de 2024; 
§ 1º O benefício previsto no caput deste artigo também se aplica 
aos demais créditos tributários do IPTU e Taxa de Coleta de Lixo e Esgoto do 
exercício de 2024, com o mesmo percentual de redução previsto nos incs. I e II 
do caput deste artigo, a depender se o imóvel é direta ou indiretamente atingido. 
§ 2º Nos casos em que o parcelamento previsto no Decreto nº 
9.607 de 2024 aplicar-se-á o benefício previsto no caput deste artigo, em relação 
ao crédito lançado, no mesmo percentual previsto nos incs. I e II do caput, a 
depender se o imóvel é atingido direta ou indiretamente. 
§ 3º Por meio do benefício previsto neste artigo, todas as unidades 
imobiliárias atingidas terão o mesmo percentual de redução em seu lançamento 
do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo e Esgoto do exercício de 2024,
diferenciando-se apenas em relação ao grau de atingimento, se direta ou 
indiretamente atingidos, conforme descrito no art. 1º desta Lei. 
Art. 3º Fica concedida a compensação do crédito tributário do IPTU 
e da Taxa de Coleta de Lixo e Esgoto no lançamento da carga geral do exercício 
de 2025 e subsequentes, se for o caso, dos valores pagos de IPTU e Taxa de 
Coleta de Lixo e Esgoto referentes ao exercício 2024 que excederem o valor 
remanescente do lançamento do exercício após a redução disposta no art. 2º 
desta Lei, e na mesma proporção dos juros e multa de mora, quando recolhidos, 
a ser realizada sempre que possível na mesma inscrição imobiliária, ou nas dela 
derivadas, atualizando-se conforme a legislação. 
Parágrafo único. Para viabilizar a compensação prevista no caput 
deste artigo, o lançamento da carga geral do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo 
e Esgoto do exercício de 2024 será reduzido no mesmo percentual da redução 
prevista nos incs. I e II do caput do art. 2º desta Lei, a depender se o imóvel é 
direta ou indiretamente atingido. 
Art. 4º Ficam remitidos os créditos tributários, assim como os juros 
e os demais consectários legais insertos na composição desses créditos 
tributários, e ficam anistiadas as multas de mora, correspondentes às parcelas 
com vencimento original nos meses de maio a dezembro do ano de 2024 do 
ISSQN, referentes ao lançamento do exercício de 2024, nos casos relativos à 
prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte 
(profissionais autônomos), para os prestadores estabelecidos nos imóveis 
identificados no § 1º do art. 1º desta Lei. 
§ 1º A remissão disposta no caput deste artigo aplicar-se-á também 
aos lançamentos posteriores à data da publicação desta Lei, que se refiram a 
fatos geradores do exercício de 2024. 
§ 2º Nos casos de pagamento à vista ou de pagamento de parcelas 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/BA8B-0DB8-5EDC-7C29 e informe o código BA8B-0DB8-5EDC-7C29
Autenticação do documento no site https://cmmontenegro.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/735B9B0C utilizando a chave '735B9B0C'
remitidas do ISSQN dos prestadores dispostos no caput deste artigo, fica 
concedida a compensação do valor correspondente à remissão, e na mesma 
proporção dos juros e multa de mora, a ser realizada no lançamento do ISSQN 
do exercício de 2025, atualizando-se conforme a legislação. 
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 22 de agosto 
de 2024. 
GUSTAVO ZANATTA 
Prefeito Municipal. 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/BA8B-0DB8-5EDC-7C29 e informe o código BA8B-0DB8-5EDC-7C29
Autenticação do documento no site https://cmmontenegro.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/735B9B0C utilizando a chave '735B9B0C'
ANEXO I 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/BA8B-0DB8-5EDC-7C29 e informe o código BA8B-0DB8-5EDC-7C29
Autenticação do documento no site https://cmmontenegro.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/735B9B0C utilizando a chave '735B9B0C'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da
Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
Ofício n.º 116/2024-GP-AAL Montenegro, 22 de agosto de 2024. 
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º ___/2024. 
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho o Projeto de Lei dispõe sobre medidas de 
enfrentamento à calamidade pública causada pela enchente de maio de 2024 no 
âmbito da tributação municipal, aos imóveis edificados ou prestadores 
estabelecidos na área atingida, compreendidos no modelo georeferenciado de 
inundação constante no Anexo desta Lei. 
Propõe-se a remissão dos créditos tributários, assim como os juros 
e os demais consectários legais insertos na composição desses créditos 
tributários, e anistia das multas de mora, referentes às parcelas do Imposto sobre 
a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da TAXA DE COLETA DE 
LIXO e ESGOTO do exercício de 2024, para os imóveis edificados diretamente 
atingidos, em relação ao valor correspondente à totalidade das parcelas com 
vencimento original nos meses de maio a dezembro do ano de 2024, e, para os 
imóveis edificados indiretamente atingidos, em relação ao valor correspondente 
ao percentual de 20% (vinte por cento) de cada parcela com vencimento original 
nos meses de maio a dezembro. Consideram-se imóveis edificados diretamente 
atingidos as unidades imobiliárias efetivamente alagadas, e imóveis edificados 
indiretamente atingidos as unidades imobiliárias em que não houve alagamento 
na unidade, como apartamentos em andares superiores cujo nível da água não 
atingiu. 
Aos valores pagos de IPTU e TAXA DE COLETA DE LIXO e 
ESGOTO referentes ao exercício 2024 que excederem o valor remanescente do 
lançamento do exercício após a redução, e na mesma proporção dos juros e 
multa de mora, se for o caso, fica concedida a compensação do crédito tributário 
do IPTU e da TAXA DE COLETA DE LIXO E ESGOTO no lançamento da carga 
geral do exercício de 2025 e subsequentes, se for o caso, a ser realizada sempre 
que possível na mesma inscrição imobiliária, atualizando-se conforme a 
legislação. 
Nos casos relativos à prestação de serviços sob a forma de 
trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos) estabelecidos
na área atingida, propomos a remissão dos créditos tributários, assim como dos 
juros e demais consectários legais insertos na composição desses créditos 
tributários, e a anistia das multas de mora, correspondentes às parcelas com 
vencimento original nos meses de maio a dezembro do ano de 2024 do ISSQN, 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/BA8B-0DB8-5EDC-7C29 e informe o código BA8B-0DB8-5EDC-7C29
Autenticação do documento no site https://cmmontenegro.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/735B9B0C utilizando a chave '735B9B0C'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da
Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
referentes ao lançamento do exercício de 2024. Para os casos de pagamento à 
vista ou de pagamento de parcelas remitidas do ISSQN, propomos a 
compensação do valor correspondente à remissão, e na mesma proporção dos 
juros e multa de mora, a ser realizada no lançamento do ISSQN do exercício de
2025, atualizando-se conforme a legislação. 
Nesse sentido, solicito a aprovação do presente projeto de lei. 
Atenciosamente, 
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Talis Ferreira
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/BA8B-0DB8-5EDC-7C29 e informe o código BA8B-0DB8-5EDC-7C29
Autenticação do documento no site https://cmmontenegro.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/735B9B0C utilizando a chave '735B9B0C'
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: BA8B-0DB8-5EDC-7C29
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 22/08/2024 10:16:18 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/BA8B-0DB8-5EDC-7C29
Autenticação do documento no site https://cmmontenegro.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/735B9B0C utilizando a chave '735B9B0C'

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