PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º ____, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024.
Altera a redação do artigo 80 da Lei
Complementar n.º 6.655, de
20
.12
.2019, que institui o Código
Sanitário do Município de
Montenegro.
Art. 1º Altera a redação do artigo 80 da Lei Complementar n.º 6.655, de 20
de dezembro de 2019, conforme segue: “Art. 80. Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização
sanitária devem ter Alvará Sanitário expedido pela autoridade municipal competente, com
validade de 01 (um) ano, a partir de sua emissão, com renovação por períodos iguais e
sucessivos, devendo ser requerida à renovação 60 (sessenta) dias anteriores ao
vencimento do Alvará Sanitário, ressalvado o prazo de vigência que deve iniciar um dia após
o vencimento do alvará em vigor, no caso de parecer favorável à emissão.
§ 1º A concessão ou a renovação do Alvará Sanitário fica condicionada à
abertura de processo administrativo, pagamento da taxa de serviços de Vigilância Sanitária,
inspeção da autoridade competente e cumprimento dos requisitos técnicos.
§ 2º Devem ser inspecionados os ambientes, os produtos, as instalações,
as máquinas, os equipamentos e os procedimentos em conformidade com as normas e
rotinas técnicas do estabelecimento.
§ 3º O Alvará Sanitário pode a qualquer tempo ser suspenso, cassado ou
cancelado no interesse da saúde pública, sem prejuízo das demais penalidades previstas
em lei, assegurado o direito de defesa em processo administrativo sanitário.
§ 4º O Departamento de Vigilância Sanitária tem o prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias para a emissão do parecer favorável ou desfavorável, contados a partir da
apresentação da documentação obrigatória e comprovante de pagamento da taxa de
serviços de Vigilância Sanitária.
§ 5º No caso de indeferimento do licenciamento sanitário dentro do prazo
previsto no parágrafo 4º, considerar-se-á o prazo estipulado no Relatório de Vistoria para
apresentação das adequações.
§ 6º Para os estabelecimentos em funcionamento, a não apresentação
das adequações solicitadas dentro do prazo estipulado no Relatório de Vistoria será
considerada infração sanitária, nos termos do artigo 92 desta Lei Complementar e Lei
Federal n.º 6437/1977.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 13 de
setembro de 2024.
CRISTIANO VON ROSENTHAL BRAATZ,
Vice-prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal.
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO VON ROSENTHAL BRAATZ
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/1E19-6D48-8EC0-353A e informe o código 1E19-6D48-8EC0-353A
Autenticação do documento no site https://cmmontenegro.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/DA8832B8 utilizando a chave 'DA8832B8'
Ofício n.º 132/2024-GP/AAL Montenegro, 13 de setembro de 2024.
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei Complementar n.º ____/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho o projeto de Lei Complementar que visa alterar a
redação do artigo 80 da Lei Complementar n.º 6.655, de 20.12.2019, que institui o
Código Sanitário do Município de Montenegro.
O Alvará Sanitário é o documento expedido pela Vigilância Sanitária
Municipal (VISA Municipal) ou pela Vigilância Sanitária Estadual (VISA Estadual).
O Alvará Sanitário visa a obtenção da permissão para o funcionamento dos
estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário.
É o ato legal que permite o funcionamento de estabelecimentos que
desenvolvam atividades sujeitas à vigilância sanitária, constatada sua
conformidade com requisitos legais e regulamentares. Trata-se de um ato
administrativo emitido com prazo de validade específico, de forma que o próprio
documento indica a data inicial e final de sua vigência.
Isso implica dizer que a parte interessada deverá requerer uma nova
licença quando o prazo da licença vigente estiver perto de vencer.
A redução do tempo de emissão de alvarás faz parte da estratégia
adotada pelo município de Montenegro para desburocratizar as suas estruturas e
dar mais velocidade aos processos, de forma a beneficiar o empreendedor, sem
risco de não atendimento às regras e sem prejuízo à população.
O município de Montenegro vem trabalhando a desburocratização e
redução de prazos, através de planejamento e reorganização de processo de
trabalho em todas as secretarias, e, para dar sequência a este processo
encaminha a presente alteração.
Nesse sentido, solicito a aprovação dos projetos de lei.
Atenciosamente,
CRISTIANO VON ROSENTHAL BRAATZ,
Vice-prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Talis Ferreira
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO VON ROSENTHAL BRAATZ
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/1E19-6D48-8EC0-353A e informe o código 1E19-6D48-8EC0-353A
Autenticação do documento no site https://cmmontenegro.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/DA8832B8 utilizando a chave 'DA8832B8'
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 1E19-6D48-8EC0-353A
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
CRISTIANO VON ROSENTHAL BRAATZ (CPF 824.XXX.XXX-00) em 13/09/2024 15:51:43 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/1E19-6D48-8EC0-353A
Autenticação do documento no site https://cmmontenegro.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/DA8832B8 utilizando a chave 'DA8832B8'