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materia nº 32/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar (Executivo)
Número / Ano 32 / 2024
Date 2024-09-16
EmentaAltera a redação do artigo 80 da Lei Complementar n.º 6.655, de 20.12.2019, que institui o Código Sanitário do Município de Montenegro.
native_id19653

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-24 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal Proposição transformada na Lei Complementar n.º 7.278/2024, de 18 de outubro de 2024, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2024-10-04 Aguardando Sanção / Promulgação Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 245/2024/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2024-10-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 03.10.2024, em conformidade ao art. 45, parágrafo único, inciso II, alínea "e", combinado com art. 135, ambos do Regimento Interno.
2024-10-01 Parecer favorável Analisada a matéria, a CGP, por unanimidade de seus membros, concluiu que o referido Projeto de Lei Complementar está apto à tramitação, opinando pela sua aprovação.
2024-09-30 Aguardando emissão de Parecer de Comissão Para deliberação e parecer.
2024-09-27 Parecer favorável Parecer opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do presente Projeto de Lei Complementar.
2024-09-27 Aguardando emissão de Parecer Jurídico Para parecer.
2024-09-26 Proposição inclusa no expediente Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 26.09.2024.

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º ____, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024. 
Altera a redação do artigo 80 da Lei 
Complementar n.º 6.655, de 
20
.12
.2019, que institui o Código 
Sanitário do Município de 
Montenegro. 
Art. 1º Altera a redação do artigo 80 da Lei Complementar n.º 6.655, de 20
de dezembro de 2019, conforme segue: “Art. 80. Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização 
sanitária devem ter Alvará Sanitário expedido pela autoridade municipal competente, com 
validade de 01 (um) ano, a partir de sua emissão, com renovação por períodos iguais e 
sucessivos, devendo ser requerida à renovação 60 (sessenta) dias anteriores ao 
vencimento do Alvará Sanitário, ressalvado o prazo de vigência que deve iniciar um dia após 
o vencimento do alvará em vigor, no caso de parecer favorável à emissão. 
§ 1º A concessão ou a renovação do Alvará Sanitário fica condicionada à 
abertura de processo administrativo, pagamento da taxa de serviços de Vigilância Sanitária, 
inspeção da autoridade competente e cumprimento dos requisitos técnicos. 
§ 2º Devem ser inspecionados os ambientes, os produtos, as instalações, 
as máquinas, os equipamentos e os procedimentos em conformidade com as normas e 
rotinas técnicas do estabelecimento. 
§ 3º O Alvará Sanitário pode a qualquer tempo ser suspenso, cassado ou 
cancelado no interesse da saúde pública, sem prejuízo das demais penalidades previstas 
em lei, assegurado o direito de defesa em processo administrativo sanitário. 
§ 4º O Departamento de Vigilância Sanitária tem o prazo de 45 (quarenta 
e cinco) dias para a emissão do parecer favorável ou desfavorável, contados a partir da 
apresentação da documentação obrigatória e comprovante de pagamento da taxa de 
serviços de Vigilância Sanitária. 
§ 5º No caso de indeferimento do licenciamento sanitário dentro do prazo 
previsto no parágrafo 4º, considerar-se-á o prazo estipulado no Relatório de Vistoria para 
apresentação das adequações. 
§ 6º Para os estabelecimentos em funcionamento, a não apresentação 
das adequações solicitadas dentro do prazo estipulado no Relatório de Vistoria será 
considerada infração sanitária, nos termos do artigo 92 desta Lei Complementar e Lei 
Federal n.º 6437/1977.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 13 de
setembro de 2024. 
CRISTIANO VON ROSENTHAL BRAATZ, 
Vice-prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal. 
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO VON ROSENTHAL BRAATZ
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/1E19-6D48-8EC0-353A e informe o código 1E19-6D48-8EC0-353A
Autenticação do documento no site https://cmmontenegro.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/DA8832B8 utilizando a chave 'DA8832B8'
Ofício n.º 132/2024-GP/AAL Montenegro, 13 de setembro de 2024. 
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei Complementar n.º ____/2024 
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
Encaminho o projeto de Lei Complementar que visa alterar a 
redação do artigo 80 da Lei Complementar n.º 6.655, de 20.12.2019, que institui o 
Código Sanitário do Município de Montenegro. 
O Alvará Sanitário é o documento expedido pela Vigilância Sanitária 
Municipal (VISA Municipal) ou pela Vigilância Sanitária Estadual (VISA Estadual). 
O Alvará Sanitário visa a obtenção da permissão para o funcionamento dos 
estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário. 
É o ato legal que permite o funcionamento de estabelecimentos que 
desenvolvam atividades sujeitas à vigilância sanitária, constatada sua 
conformidade com requisitos legais e regulamentares. Trata-se de um ato 
administrativo emitido com prazo de validade específico, de forma que o próprio 
documento indica a data inicial e final de sua vigência. 
Isso implica dizer que a parte interessada deverá requerer uma nova
licença quando o prazo da licença vigente estiver perto de vencer. 
A redução do tempo de emissão de alvarás faz parte da estratégia 
adotada pelo município de Montenegro para desburocratizar as suas estruturas e 
dar mais velocidade aos processos, de forma a beneficiar o empreendedor, sem 
risco de não atendimento às regras e sem prejuízo à população.
O município de Montenegro vem trabalhando a desburocratização e 
redução de prazos, através de planejamento e reorganização de processo de 
trabalho em todas as secretarias, e, para dar sequência a este processo 
encaminha a presente alteração.
Nesse sentido, solicito a aprovação dos projetos de lei. 
Atenciosamente, 
CRISTIANO VON ROSENTHAL BRAATZ, 
Vice-prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal. 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador Talis Ferreira 
Câmara Municipal de Vereadores 
Montenegro/RS 
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO VON ROSENTHAL BRAATZ
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/1E19-6D48-8EC0-353A e informe o código 1E19-6D48-8EC0-353A
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Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
CRISTIANO VON ROSENTHAL BRAATZ (CPF 824.XXX.XXX-00) em 13/09/2024 15:51:43 (GMT-03:00)
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Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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