ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da
Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
PROJETO DE LEI Nº
____, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024
Altera dispositivos na Lei n.º
6.810 de 10 de agosto de 2021,
dispõe sobre o alinhamento e a
retirada de fios em desuso e
desordenados existentes em
postes de energia elétrica e dá
outras providências.
Art. 1º Altera a redação do artigo 2º da Lei n.º 6.810 de 10 de agosto
de 2021, conforme segue:
“Art. 2º A empresa concessionária ou permissionária de energia
elétrica fica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como
suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas façam o alinhamento dos seus
cabos e demais instrumentos por elas utilizados e que procedam à retirada dos que
não estão mais utilizando ou que estejam obstruindo a circulação de veículos ou de
pedestres.
Parágrafo único. As notificações tratadas no caput desse artigo
deverão ser encaminhadas formalmente através de documentos oficiais ou meios
de comunicações oficiais do município de Montenegro.” (NR)
Art. 2º Altera a redação do artigo 3º da Lei n.º 6.810 de 10 de agosto
de 2021, conforme segue:
“Art. 3º Decorrendo o prazo de 24 (vinte quatro) horas, na área urbana,
e de 48 (quarenta e oito) horas, na área rural, da notificação sem que tenha havido
o cumprimento do previsto no artigo 2º, caberá à concessionária ou permissionária
de energia elétrica proceder à retirada dos fios às suas expensas.
Parágrafo único. Caso a concessionária ou permissionária de energia
elétrica não proceder à retirada dos fios em 48 (quarenta e oito) horas, na área
urbana, e 96 (noventa e seis) horas, na área rural, após a primeira notificação, o
Poder Executivo Municipal poderá retirar e dar a destinação final aos fios sem
qualquer indenização para a concessionária ou permissionária e seus terceiros.”
(NR)
Art. 3º Altera a redação dos incisos I e II do artigo 7º da Lei n.º 6.810
de 10 de agosto de 2021, conforme segue:
“Art. 7º ...
I
– à empresa concessionária ou permissionária, multa de 220
(duzentos e vinte) Unidades de Referência Municipal
– URMs do Município de
Montenegro, para cada incidência do descumprimento no previsto no art. 2º da
presente Lei, e
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/AD4B-2803-2CAD-6566 e informe o código AD4B-2803-2CAD-6566
Autenticação do documento no site https://cmmontenegro.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/7C5DB196 utilizando a chave '7C5DB196'
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da
Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
II
– à empresa que utiliza os postes da concessionária ou
permissionária de energia elétrica para suporte de seus cabeamentos, multa de 220
(duzentos e vinte) Unidades de Referência Municipal
– URMs do Município de
Montenegro, para cada incidência do descumprimento do previsto no art. 3º, da
presente Lei.” (NR)
Art. 4º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 22
de outubro de 2024.
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da
Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
Ofício n.º 136/2024-GP - AAL Montenegro, 22 de outubro de 2024.
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º ___/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho o projeto de Lei anexo com o objetivo de alterar
dispositivos na Lei n.º 6.810 de 10 de agosto de 2021, dispõe sobre o
alinhamento e a retirada de fios em desuso e desordenados existentes em
postes de energia elétrica e dá outras providências.
Justificamos a necessidade de alteração legislativa uma vez que
estamos enfrentando um grande problema na cidade referente aos fios caídos
de postes pelas ruas. Esses fios normalmente são de empresas de telefonia e
internet. O problema está no tempo que essas empresas demoram a retirar os
fios que estão no meio da via. Podendo ocasionar acidentes de trânsito ou
atrapalhar a mobilidade dos pedestres.
Nesse sentido, certos da compreensão da necessidade que a
situação impõe, solicitamos aos nobres Edis a discussão e posterior aprovação
do Projeto de Lei ora apresentado, a fim de atender às necessidades da
Administração Pública.
Atenciosamente,
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Talis Ferreira
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: AD4B-2803-2CAD-6566
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 23/10/2024 08:47:04 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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