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materia nº 94/2024

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 94 / 2024
Date 2024-10-24
EmentaAltera dispositivos na Lei n.º 6.810 de 10 de agosto de 2021, dispõe sobre o alinhamento e a retirada de fios em desuso e desordenados existentes em postes de energia elétrica e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-12 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal Proposição transformada na Lei n.º 7.283/2024, de 06 de novembro de 2024, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2024-11-04 Aguardando Sanção / Promulgação Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 272/2024/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2024-11-04 Proposição aprovada Após aprovação (08x0), à Secretaria para encaminhamento.
2024-10-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 30.10.2024, em conformidade ao art. 45, parágrafo único, inciso II, alínea "e", combinado com art. 135, ambos do Regimento Interno.
2024-10-29 Parecer favorável Analisada a matéria, a CGP, por unanimidade de seus membros, concluiu que o referido Projeto de Lei está apto à tramitação, opinando pela sua aprovação.
2024-10-25 Aguardando emissão de Parecer de Comissão Para deliberação e parecer.
2024-10-25 Parecer favorável Parecer opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do presente Projeto de Lei.
2024-10-24 Aguardando emissão de Parecer Jurídico Para parecer.
2024-10-24 Proposição inclusa no expediente Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 24.10.2024.

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da
Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 
____, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024
Altera dispositivos na Lei n.º 
6.810 de 10 de agosto de 2021, 
dispõe sobre o alinhamento e a 
retirada de fios em desuso e 
desordenados existentes em 
postes de energia elétrica e dá 
outras providências.
Art. 1º Altera a redação do artigo 2º da Lei n.º 6.810 de 10 de agosto 
de 2021, conforme segue: 
“Art. 2º A empresa concessionária ou permissionária de energia 
elétrica fica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como 
suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas façam o alinhamento dos seus 
cabos e demais instrumentos por elas utilizados e que procedam à retirada dos que 
não estão mais utilizando ou que estejam obstruindo a circulação de veículos ou de 
pedestres. 
Parágrafo único. As notificações tratadas no caput desse artigo 
deverão ser encaminhadas formalmente através de documentos oficiais ou meios 
de comunicações oficiais do município de Montenegro.” (NR)
Art. 2º Altera a redação do artigo 3º da Lei n.º 6.810 de 10 de agosto 
de 2021, conforme segue: 
“Art. 3º Decorrendo o prazo de 24 (vinte quatro) horas, na área urbana, 
e de 48 (quarenta e oito) horas, na área rural, da notificação sem que tenha havido 
o cumprimento do previsto no artigo 2º, caberá à concessionária ou permissionária 
de energia elétrica proceder à retirada dos fios às suas expensas.
Parágrafo único. Caso a concessionária ou permissionária de energia 
elétrica não proceder à retirada dos fios em 48 (quarenta e oito) horas, na área 
urbana, e 96 (noventa e seis) horas, na área rural, após a primeira notificação, o 
Poder Executivo Municipal poderá retirar e dar a destinação final aos fios sem 
qualquer indenização para a concessionária ou permissionária e seus terceiros.” 
(NR) 
Art. 3º Altera a redação dos incisos I e II do artigo 7º da Lei n.º 6.810 
de 10 de agosto de 2021, conforme segue: 
“Art. 7º ...
I 
– à empresa concessionária ou permissionária, multa de 220 
(duzentos e vinte) Unidades de Referência Municipal 
– URMs do Município de 
Montenegro, para cada incidência do descumprimento no previsto no art. 2º da 
presente Lei, e 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/AD4B-2803-2CAD-6566 e informe o código AD4B-2803-2CAD-6566
Autenticação do documento no site https://cmmontenegro.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/7C5DB196 utilizando a chave '7C5DB196'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da
Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
II 
– à empresa que utiliza os postes da concessionária ou 
permissionária de energia elétrica para suporte de seus cabeamentos, multa de 220 
(duzentos e vinte) Unidades de Referência Municipal 
– URMs do Município de 
Montenegro, para cada incidência do descumprimento do previsto no art. 3º, da 
presente Lei.” (NR)
Art. 4º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 22 
de outubro de 2024.
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/AD4B-2803-2CAD-6566 e informe o código AD4B-2803-2CAD-6566
Autenticação do documento no site https://cmmontenegro.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/7C5DB196 utilizando a chave '7C5DB196'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da
Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
Ofício n.º 136/2024-GP - AAL Montenegro, 22 de outubro de 2024.
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º ___/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho o projeto de Lei anexo com o objetivo de alterar 
dispositivos na Lei n.º 6.810 de 10 de agosto de 2021, dispõe sobre o 
alinhamento e a retirada de fios em desuso e desordenados existentes em 
postes de energia elétrica e dá outras providências. 
Justificamos a necessidade de alteração legislativa uma vez que 
estamos enfrentando um grande problema na cidade referente aos fios caídos 
de postes pelas ruas. Esses fios normalmente são de empresas de telefonia e 
internet. O problema está no tempo que essas empresas demoram a retirar os 
fios que estão no meio da via. Podendo ocasionar acidentes de trânsito ou 
atrapalhar a mobilidade dos pedestres. 
Nesse sentido, certos da compreensão da necessidade que a 
situação impõe, solicitamos aos nobres Edis a discussão e posterior aprovação 
do Projeto de Lei ora apresentado, a fim de atender às necessidades da 
Administração Pública. 
Atenciosamente,
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Talis Ferreira
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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Autenticação do documento no site https://cmmontenegro.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/7C5DB196 utilizando a chave '7C5DB196'
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: AD4B-2803-2CAD-6566
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 23/10/2024 08:47:04 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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