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materia nº 95/2024

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 95 / 2024
Date 2024-10-24
EmentaDisciplina o consumo de bebidas alcoólicas em praças e outros locais públicos no município de Montenegro e dá outras providências.
native_id19660

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-14 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal Proposição transformada na Lei n.º 7.285/2024, de 13 de novembro de 2024, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2024-11-04 Aguardando Sanção / Promulgação Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 272/2024/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2024-11-04 Proposição aprovada com emenda Após aprovação (08x0), com emenda, à Secretaria para encaminhamento.
2024-10-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 30.10.2024, em conformidade ao art. 45, parágrafo único, inciso II, alínea "e", combinado com art. 135, ambos do Regimento Interno.
2024-10-29 Parecer favorável com emenda Analisada a matéria, a CGP, por unanimidade de seus membros, concluiu que o referido Projeto de Lei está apto à tramitação, opinando pela sua aprovação, com emenda de redação.
2024-10-25 Aguardando emissão de Parecer de Comissão Para deliberação e parecer.
2024-10-25 Parecer favorável com restrição Parecer opina pela constitucionalidade e juridicidade do presente Projeto de Lei. Quanto à técnica legislativa, aponta necessidade de aperfeiçoamento.
2024-10-24 Aguardando emissão de Parecer Jurídico Para parecer.
2024-10-24 Proposição inclusa no expediente Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 24.10.2024.

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da
Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 
___, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024
Disciplina o consumo de 
bebidas alcoólicas em praças e 
outros locais públicos no 
município de Montenegro e dá 
outras providências.
Art. 1º É vedado o consumo de bebidas alcoólicas em todas as praças, 
ruas, calçadas, jardins, parques, abrigos de ônibus e outros ambientes abertos de 
uso público, das 22h (vinte e duas horas) às 8h (oito horas), todos os dias, exceto: 
§ 1º Eventos realizados pela Prefeitura Municipal ou devidamente
autorizados e licenciados pela Prefeitura Municipal de Montenegro; 
§ 2º Orla da beira do Rio Caí; 
§ 3º Espaços Públicos concedidos mediante processo licitatório. 
§ 4º Na região de domínio dos bares, quiosques, trailers, lanchonetes, 
restaurantes e casas de eventos, compreendendo as áreas de atendimento destes 
estabelecimentos, nos limites determinados pelo poder público e de acordo com 
cada alvará de funcionamento, sendo os proprietários destes empreendimentos os 
responsáveis diretos pela correta aplicabilidade da lei e do bom convívio na sua área 
de entorno e, desde que, a bebida seja proveniente do respectivo estabelecimento; 
§ 5º Compreende-se região de domínio citado no § 4º deste artigo a 
área de 3 (três) metros em volta do estabelecimento, e quando conflitante com outro 
estabelecimento, a área será dividida igualmente. 
Art. 2º Fica proibido à utilização ou funcionamento de qualquer 
instrumento, equipamento sonoro ou veículo com equipamentos sonoros nos locais 
estabelecidos no artigo 1º desta Lei, no período das 22h (vinte e duas horas) às 8h 
(oito horas), todos os dias, exceto: 
§ 1º Eventos realizados pela Prefeitura Municipal ou devidamente
autorizados e licenciados pela Prefeitura Municipal de Montenegro; 
§ 2º Espaços Públicos concedidos mediante processo licitatório. 
§ 3º Na região de domínio dos bares, quiosques, trailers, lanchonetes, 
restaurantes e casas de eventos, compreendendo as áreas de atendimento destes 
estabelecimentos, nos limites determinados pelo poder público e de acordo com 
cada alvará de funcionamento, sendo os proprietários destes empreendimentos os 
responsáveis diretos pela correta aplicabilidade da lei e do bom convívio na sua área 
de entorno e, desde que, a bebida seja proveniente do respectivo estabelecimento; 
§ 4º Compreende-se região de domínio citado no § 3º deste artigo a 
área de 3 (três) metros em volta do estabelecimento, e quando conflitante com outro 
estabelecimento, a área será dividida igualmente. 
Art. 3º O não cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta Lei
implicará no recolhimento dos itens mencionados nos artigos 1º e 2º e na aplicação 
das seguintes penalidades: 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/9107-E86B-DB12-BD19 e informe o código 9107-E86B-DB12-BD19
Autenticação do documento no site https://cmmontenegro.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/2C528DE0 utilizando a chave '2C528DE0'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da
Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
I - na primeira autuação, notificação através de advertência formal e 
orientação sobre a conduta correta; 
II - na segunda autuação, dentro de um prazo de até 12 (dose) meses 
da primeira, multa de 45 (quarenta e cinco) URMs. 
III - a partir da terceira autuação a multa do inciso II será cobrada em 
dobro. 
Parágrafo único. Como esta lei tem o caráter principalmente 
educacional e orientativo, caso não haja reincidência no período de 12 (dose) 
meses, a nova autuação seguirá as regras dispostas inciso I. 
Art. 4º Os itens recolhidos conforme o artigo 3º desta Lei não serão 
devolvidos em nenhuma hipótese e a Prefeitura Municipal deverá dar destinação 
final a eles. 
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênio com órgãos da 
segurança pública estadual ou federal para auxiliá-lo na fiscalização do 
cumprimento desta Lei. 
Art. 6º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 23 
de outubro de 2024.
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/9107-E86B-DB12-BD19 e informe o código 9107-E86B-DB12-BD19
Autenticação do documento no site https://cmmontenegro.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/2C528DE0 utilizando a chave '2C528DE0'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da
Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
Ofício n.º 137/2024-GP
/AAL Montenegro, 23 de outubro de 2024.
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º ___/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho o projeto de Lei anexo com o objetivo de disciplinar o 
consumo de bebidas alcoólicas em praças e outros locais públicos no município 
de Montenegro e dá outras providências.
A problemática do consumo excessivo de bebidas alcoólicas em 
espaços públicos tem se intensificado, gerando um cenário de insegurança e 
desordem em diversas áreas do município. As consequências desse hábito, 
reconhecidamente prejudicial à saúde pela Organização Mundial de Saúde, 
transcendem o indivíduo, impactando diretamente a sociedade como um todo.
Estudos demonstram uma correlação significativa entre o consumo 
de álcool e a ocorrência de crimes violentos, acidentes de trânsito e casos de 
violência doméstica. A sobrecarga no sistema de saúde, decorrente do 
atendimento a vítimas dessas situações, agrava ainda mais o problema, 
demandando um investimento cada vez maior de recursos públicos.
A normalização do consumo de álcool em espaços públicos 
contribui para a glamourização da bebida, especialmente entre os jovens. A 
proibição em locais públicos pode ser uma medida eficaz para desconstruir essa 
imagem e promover hábitos mais saudáveis. 
Atenciosamente,
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Talis Ferreira
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/9107-E86B-DB12-BD19 e informe o código 9107-E86B-DB12-BD19
Autenticação do documento no site https://cmmontenegro.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/2C528DE0 utilizando a chave '2C528DE0'
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 9107-E86B-DB12-BD19
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 23/10/2024 16:23:20 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/9107-E86B-DB12-BD19
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