ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da
Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ____, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2024
Altera a redação do parágrafo 1º
do artigo 83 e acrescenta o item 5
na Tabela para Esgotos, constante
no ANEXO III da Lei
Complementar n.º 4.010/2003, que
estabelece o Código Tributário do
Município.
Art. 1º Altera a redação do parágrafo 1º do artigo 83 da Lei Complementar
n.º 4.010, de 30.12.2003, que estabelece o Código Tributário do Município, passando a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 83....
....
§ 1º Para usufruir da isenção prevista no item 5 da Tabela para Coleta de
Lixo e no item 5 da Tabela para Esgotos, constante do Anexo III, o proprietário do imóvel
deverá comprovar a sua utilização para, pelo menos, uma das finalidades elencadas no
item 5.
Art. 2º Acrescenta o item 5 na Tabela para Esgotos, constante no ANEXO
III da Lei Complementar n.º 4.010/2003, que estabelece o Código Tributário do
Município, passando a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO III
TABELA DE TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
TABELA PARA ESGOTOS:
...
5) Estábulos, aviários, pocilgas............................................................isentos.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 06 de
dezembro de 2024.
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/254D-C82D-7105-24BB e informe o código 254D-C82D-7105-24BB
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da
Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
Ofício n.º 145/2024-GP-AAL Montenegro, 06 de dezembro de 2024.
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei Complementar n.º ___/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho o projeto de lei complementar anexo com o objetivo
alterar a redação do parágrafo 1º do artigo 83 e acrescenta o item 5 na Tabela
para Esgotos, constante no ANEXO III da Lei Complementar n.º 4.010/2003, que
estabelece o Código Tributário do Município.
É justo o índice menor para os imóveis com edificações utilizados
para a produção primária, conforme finalidade prevista no projeto de lei, pois
produzem pouco esgoto. De outra forma, necessitam de imóveis, ou seja,
edificações de grande porte para atender a produção do seu segmento produtivo,
tais como: estábulos, pocilgas, aviários, etc, sendo que a taxa é cobrada sobre
a área construída, fazendo com que o tributo (esgoto) se torne oneroso em
demasia.
Entendemos que, desta forma, o Município buscará a valorização
da produção primária que representa cerca de 4% (quatro por cento) do valor,
adicionado do ICMS de Montenegro, segmento importante na nossa economia,
além de que regulariza uma situação pendente de solução e de justiça tributária.
Quanto ao atendimento da Lei Complementar n.º 101, de 2000, não
há de se falar em renúncia de receita, visto que a alíquota antes utilizada gerava
débito tributário superestimado, ou seja, maior do que o valor justo.
Nesse sentido, solicito a aprovação do presente projeto de lei.
Atenciosamente,
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Talis Ferreira
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 06/12/2024 16:22:00 (GMT-03:00)
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