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materia nº 34/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar (Executivo)
Número / Ano 34 / 2024
Date 2024-12-18
EmentaAltera e inclui dispositivos da Lei Complementar n.º 5.877/2014, que dispõe sobre o Código de Obras do Município de Montenegro.
native_id19678

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-14 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal — Proposição transformada na Lei Complementar n.º 7.297/2024, de 27 de dezembro de 2024, disponível para consulta em Normas Jurídicas.

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texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da
Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º ___, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024.
Altera e inclui dispositivos da Lei 
Complementar n.º 5.877/2014, que 
dispõe sobre o Código de Obras do 
Município de Montenegro.
Art. 1º. Altera a redação de parte da tabela I, do anexo I da Lei Complementar 
n.º 5.877/2014, que dispõe sobre o Código de Obras do Município de Montenegro, 
passando a vigorar com a seguinte redação:
Edificações 
Residenciais
Residência Geminada Facultado
Residência em Série
Habitação Coletiva Facultado
Art. 2º Inclui a Seção IV no Capítulo VII, o artigo 126A, 126B, 126C, 126D,
126E, 126F, 126G, 126H, a Seção V no Capítulo V, o artigo 126I, 126J, 126K, 126
L, 
126M, 126N, 126O, 126P, da Lei Complementar n.º 5.877/2014, que dispõe sobre o 
Código de Obras do Município de Montenegro, que vigorarão com a seguinte redação:
Seção IV
Das Residências de Habitação de Interesse Social
Art. 126-A. Considera-se Habitação de Interesse Social aquela destinada a 
atender as demandas das famílias em situação de vulnerabilidade social que não 
disponham de recursos para provê-la nas condições ofertadas pelo mercado imobiliário.
Parágrafo único. A produção de unidades habitacionais de interesse social é 
prerrogativa do poder público, podendo ser admitidas parcerias e consórcios com o 
empreendedor e a iniciativa privada ou produzidas pela iniciativa privada isoladamente, 
desde que com a anuência do Poder Executivo e atendidos todos os artigos desta Lei.
Art. 126-B. O poder público municipal, através da Secretaria Municipal de 
Obras Públicas – SMOP, aprovará e licenciará os projetos arquitetônicos, nos padrões 
estabelecidos nesta Lei, exclusivamente para a produção de edificações de interesse 
social, vinculados a programas oficiais executados pelo Poder Público Municipal, 
Estadual ou Federal.
Art. 126-C. Os projetos deverão conter:
I – Projeto Arquitetônico, contendo os elementos mínimos exigidos pelo Código 
de Obras Municipal e demais leis vigentes;
II – Projeto Hidrossanitário, contendo os elementos mínimos exigidos pelo 
Código de Obras Municipal e demais leis vigentes;
III – Memorial Descritivo;
IV – Prova de Anotação de Responsabilidade Técnica (projeto e execução), de 
todos os projetos, inclusive, das estruturas.
Art. 126-D. No projeto arquitetônico, as plantas baixas deverão ser 
apresentadas com as áreas e/ou dimensões mínimas infracitadas, devendo apresentar 
possibilidade de ampliação futura no caso de habitações unifamiliares ou casas 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/0A13-29BA-576A-CAEF e informe o código 0A13-29BA-576A-CAEF
Autenticação do documento no site https://citta.click/b_BL6w7c utilizando a chave '33F1D497'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da
Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
geminadas:
I - Estar/Jantar: largura mínima de 2,4m, contendo, no mínimo, uma mesa para 
quatro lugares, sofá com número de assentos igual ao número de leitos e 
estante/armário de TV;
II - Cozinha: Largura mínima de 1,6m, contendo, no mínimo, uma pia (1,2m x 
0,5m), fogão (0,55m x 0,6m) e geladeira (0,7mx0,7m). Previsão de armário sob a pia e 
gabinete; 
III - Banho: mínimo de 2,20m² (dois metros e vinte centímetros quadrados);
IV - Dormitório de casal: uma cama (1,40x1,90m), 1 criado-mudo (0,5m x 0,5m)
e 1 guarda-roupa (1,6m x 0,5m), com circulação mínima entre mobiliário e/ou paredes 
de 0,6m;
V - Dormitório de solteiro: duas camas (0,8mx1,90m), 1 criado-mudo (0,5m x 
0,5m) e 1 guarda-roupa (1,5m x 0,5m), com circulação mínima entre as camas de 0,8m 
e as demais com, no mínimo, 0,6m; 
VI - Área de Serviço: um tanque (0,52m x 0,53m) e uma máquina (0,6m x 
0,65m);
VII - Pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
VIII - A alvenaria externa poderá ter até 15 cm de largura.
Parágrafo Único. A circulação interna dos dormitórios entre o mobiliário e/ou 
alvenaria deverá ter no mínimo 60 cm (sessenta centímetros) de largura;
Art. 126-E. O nível do primeiro pavimento deverá ser no mínimo 0,25m acima 
do nível do terreno.
Art. 126-F. Das dimensões de portas e janelas:
I - as portas externas deverão ter no mínimo 80cm (oitenta centímetros) de 
largura de folha e 2,10m (dois metros e dez centímetros) de altura, portas internas 
deverão ter no mínimo 70cm (setenta centímetros) de folha e 2,10m (dois metros e dez 
centímetros) de altura e portas de sanitário deverão ter no mínimo 0,60m (sessenta
centímetros) de folha e 2,10m (dois metros e dez centímetros) de altura.
II - as janelas dos dormitórios deverão ter tamanho mínimo de 1/7 (um sétimo) 
da superfície do piso;
III - as janelas da sala deverão ter tamanho mínimo de 1/9 (um nono) da 
superfície do piso;
IV - as janelas do banheiro e cozinha deverão ter no mínimo 1/12 (um doze 
avos) da superfície do piso.
Art. 126-G. O projeto hidrossanitário para residência unifamiliar deverá prever:
I- uma caixa d’agua com, no mínimo, 250 litros;
II
- solução de esgotamento sanitário.
Art. 126H. Para fins de aplicação desta Lei, a unidade habitacional terá:
I – área útil máxima de 70m² (setenta metros quadrados) e mínima de 24m² 
(vinte e quatro metros quadrados);
II – máximo de 01 (um) sanitário;
III – máximo de 1 (uma) vaga de estacionamento.
Parágrafo único. Considera-se área útil somente a área coberta de uso privativo 
da unidade habitacional, excluindo-se a área da vaga de estacionamento coberta e as
áreas comuns.
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da
Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
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Seção V
Dos Empreendimentos de Habitação de Interesse Social
Art. 126-I. Os empreendimentos de Habitação de Interesse Social podem ser 
produzidos observando as seguintes tipologias de edificação:
I – conjunto de duas ou mais unidades habitacionais, agrupadas 
horizontalmente, e todas com entrada independente com frente para a via oficial ou 
interna ao conjunto, sendo subdividido em três tipologias:
a) casas geminadas: conjunto de unidades habitacionais agrupadas 
horizontalmente, todas com frente e acesso independente para a via oficial, existente 
ou futura, de circulação;
b) conjunto residencial horizontal: aquele constituído em condomínio por casas 
isoladas ou geminadas, com acesso independente a cada unidade habitacional por via 
de circulação de veículos ou de pedestres interna ao próprio conjunto;
c) conjunto residencial vertical: aquele constituído duas unidades habitacionais 
ou mais, agrupadas verticalmente, com acesso independente a cada unidade 
habitacional por via interna ao próprio conjunto ou com frente para a via oficial.
Art. 126-J. O projeto hidrossanitário de residência multifamiliar deverá 
apresentar, no mínimo:
I - caixa d’água dimensionada de acordo com as regras da concessionária local;
II - medição de água individualizada por unidade habitacional no caso de 
conjuntos residenciais, bem como no caso de casas geminadas;
III – solução de esgotamento sanitário.
Art. 126-K. O projeto elétrico deverá apresentar, no mínimo:
I – 2 tomadas na sala, 4 tomadas na cozinha, 2 tomadas na área de serviço, 2 
tomadas em cada dormitório, 1 tomada no banheiro e mais uma tomada para chuveiro 
elétrico;
II – 1 ponto de telefone e/ou rede de dados, 1 ponto de antena e 1 ponto de 
interfone (no caso de condomínio);
III – circuitos independentes para chuveiro elétrico, tomadas e iluminação.
Art. 126-L. Quando dotados de vias internas, os empreendimentos deverão 
conter, no mínimo, a infraestrutura e equipamentos infracitados:
I – pavimentação, calçadas (mínimo 0,9m) e meio-fio, dimensionados conforme 
parâmetros da lei de condomínio de lotes;
II – sistema de drenagem;
III – energia elétrica e iluminação pública;
IV - lixeira compatível com a quantidade de habitações do condomínio, 
segregando o lixo orgânico do lixo seco e situada fora do condomínio, com frente para 
logradouro público;
V – equipamentos de lazer, quando o empreendimento tiver mais de 40UH.
Art. 126-M. Deverão ser disponibilizadas unidades habitacionais adaptadas ao 
uso por pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e idosos, de acordo com a 
demanda, não podendo ser inferior a 3% das UH’s.
Art. 126-N. Nos empreendimentos, haverão vagas de estacionamento para 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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pessoas portadoras de necessidades especiais, identificadas para este fim, conforme 
especificações da NBR 9050.
Art. 126-O. Todos os logradouros, circulações verticais e horizontais, deverão 
obedecer a NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e demais 
legislações vigentes em relação à matéria.
Art. 126-P. Os empreendimentos deverão ser providos de instalações e 
equipamentos de proteção contra incêndio, de acordo com as prescrições das normas 
da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e da legislação específica do 
Corpo de Bombeiros.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 18 de 
dezembro de 2024.
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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8200E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
Ofício n.º 148/2024-GP-AAL Montenegro, 18 de dezembro de 2024. 
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei Complementar n.º ___/2024. 
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminhamos para apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei 
Complementar, que propõe alterações no Código de Obras do Município de 
Montenegro, instituído pela Lei Complementar n.º 5.877/2014. 
Este projeto atende à necessidade de adequar nossa legislação às 
diretrizes federais, viabilizando empreendimentos habitacionais voltados às famílias em
situação de vulnerabilidade social, por meio do programa federal de atendimento às 
calamidades. Além disso, o projeto reforça a função social da propriedade urbana ao 
permitir que a iniciativa privada, com anuência do Poder Executivo, atue em parceria 
para atender às demandas habitacionais de interesse social.
A função social deste projeto de lei complementar está pautada no 
compromisso de oferecer moradia digna, acessível e segura às populações mais 
vulneráveis, respeitando os princípios da equidade e da justiça social. Ao estabelecer 
critérios claros e específicos para empreendimentos de interesse social, a proposta 
promove o direito à moradia como elemento central de inclusão e desenvolvimento 
humano, assegurando qualidade de vida e oportunidades para quem mais precisa.
A urgência na tramitação deste projeto justifica-se pela necessidade de 
atender ao prazo estabelecido pelo programa federal, que exige que os 
empreendimentos sejam aprovados até o final deste ano. Essa medida é essencial para 
que o município esteja habilitado a receber as novas unidades habitacionais ofertadas 
pelo FAR, garantindo o atendimento célere às demandas de nossa população em 
situações de calamidade. Confiamos na sensibilidade desta Casa Legislativa para 
aprovar esta proposta em tempo hábil e assegurar seu impacto positivo para a 
comunidade.
Atenciosamente,
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Talis Ferreira
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 0A13-29BA-576A-CAEF
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 18/12/2024 14:22:56 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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