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materia nº 1/2025

Tipo Mensagem Retificativa
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-15
EmentaOfício n.º 13/2025-GP-AAL, Mensagem Retificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 01/2025, que altera dispositivos da Lei Complementar n.º 3.943/2003 que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do município e dá outras providências.
native_id19688

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-20 Arquivada Apensada ao seu respectivo processo legislativo, no qual passará a tramitar.
2025-01-20 Em tramitação Após leitura no Expediente, para juntada da Mensagem Retificativa ao seu respectivo processo legislativo.
2025-01-16 Proposição inclusa no expediente Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 16.01.2025.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da
Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
Ofício n.º 13/2025-GP-AAL Montenegro, 14 de janeiro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Talis Ferreira
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
Assunto: Mensagem Retificativa ao Projeto de Lei Complementar n.° 1/2025 
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Com o objetivo de promover ajustes no PLC n.º 1/2025, que altera 
e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 3.943/2003, a qual estabelece o Plano 
de Carreira do Magistério Público do Município e dá outras providências, 
encaminhamos o projeto retificado, com a seguinte redação: 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 1/2025
Altera dispositivos da Lei 
Complementar n.º 
3.943/2003 que estabelece 
o Plano de Carreira do 
Magistério Público do 
município e dá outras 
providências.
Art. 1º Altera a redação do artigo 19 da Lei Complementar n.º 
3.943, de 15 de setembro de 2003, conforme segue: 
“Art. 19 Todos os profissionais pertencentes à Carreira de Magistério 
iniciarão no Nível 1, não sendo considerado o tempo de serviço prestado em matrícula 
anterior, e devendo possuir a formação mínima exigida para o cargo ao qual forem 
nomeados. 
§ 1º A mudança de nível somente ocorrerá após o término do estágio 
probatório e vigorará a contar do mês seguinte em que o interessado requerer e apresentar 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/0109-BB20-F8E8-2613 e informe o código 0109-BB20-F8E8-2613
Autenticação do documento no site https://citta.click/tL05i0GS utilizando a chave 'ECBA0B24'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da
Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
comprovação da nova habilitação, através de diploma ou certificado devidamente registrado 
no órgão competente. 
§ 2º A progressão para os próximos níveis ocorrerá após 3 (três) anos de 
efetivo exercício em cada nível anterior; 
§ 3º O nível é pessoal, de acordo com a habilitação específica do profissional 
que conservará na promoção à classe superior.” (NR)
Art. 2º Altera a redação do artigo 29 da Lei Complementar n.º 3.943, 
de 15 de setembro de 2003, conforme segue: 
“Art. 29. O profissional detentor de um só cargo de 22 (vinte e duas) 
horas semanais, quando exercer função no órgão gestor da SMED, será convocado 
para um desdobramento correspondente a 13(treze) horas semanais, enquanto 
perdurar a função, percebendo um acréscimo proporcional sobre seu respectivo 
salário, após despacho do Prefeito Municipal. 
Parágrafo único. Será respeitada a carga horária do profissional, e, 
para os efeitos legais, o período de férias será determinado conforme a necessidade 
do referido órgão, sem prejuízo de sua remuneração. (NR) 
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua 
publicação. 
Atenciosamente,
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 14/01/2025 08:25:57 (GMT-03:00)
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