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materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-01-15
EmentaDispõe sobre a criação do Banco de Alimentos no município de Montenegro e dá outras providências.
native_id19693

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-26 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal Proposição transformada na Lei n.º 7.314/2025, de 30 de janeiro de 2025, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2025-01-24 Aguardando Sanção / Promulgação Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 23/2025/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2025-01-23 Proposição aprovada Após aprovação (09x0), à Secretaria para encaminhamento.
2025-01-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 23.01.2025, em conformidade ao art. 45, parágrafo único, inciso II, alínea "e", combinado com art. 135, ambos do Regimento Interno.
2025-01-21 Parecer favorável Analisada a matéria, a CGP, por unanimidade de seus membros, concluiu que o presente Projeto de Lei está apto à tramitação, opinando pela sua aprovação.
2025-01-20 Aguardando emissão de Parecer de Comissão Para deliberação e parecer.
2025-01-17 Parecer favorável Parecer opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do presente Projeto de Lei.
2025-01-17 Aguardando emissão de Parecer Jurídico Para parecer.
2025-01-16 Proposição inclusa no expediente Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 16.01.2025.

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da
Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
PROJETO DE LEI N.º ____, DE 15 DE JANEIRO DE 2025.
Dispõe sobre a criação do Banco 
de Alimentos no município de 
Montenegro e dá outras 
providências.
Art. 1º Fica instituído o Banco de Alimentos no município de Montenegro, 
com a finalidade de promover a captação, armazenamento e distribuição de alimentos 
para atender a população em situação de vulnerabilidade social e insegurança 
alimentar.
Art. 2º O Banco de Alimentos tem como objetivos:
I – combater a fome e a desnutrição no município;
II – incentivar a doação de alimentos por pessoas físicas, jurídicas, 
organizações não governamentais e órgãos públicos;
III – evitar o desperdício de alimentos aptos ao consumo;
IV – promover ações educativas sobre alimentação saudável e combate 
ao desperdício.
Art. 3º São competências do Banco de Alimentos:
I – receber e armazenar alimentos provenientes de doações públicas ou 
privadas;
II – promover a triagem e análise de qualidade dos alimentos recebidos, 
descartando aqueles que não estejam em condições de consumo;
III – distribuir os alimentos às entidades assistenciais, organizações 
sociais e outras iniciativas cadastradas que atendam a população em situação de 
vulnerabilidade;
IV – realizar campanhas de conscientização sobre a importância da 
solidariedade e do combate ao desperdício de alimentos.
Art. 4º O Banco de Alimentos será gerido pela Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social, Cidadania e Habitação ou por outro órgão designado pelo 
Poder Executivo, podendo contar com parcerias de instituições públicas, privadas e 
organizações da sociedade civil.
Art. 5º O Banco de Alimentos poderá:
I – estabelecer convênios e parcerias com empresas, supermercados, 
feiras, agricultores, cooperativas e demais fontes de doação de alimentos;
II – receber recursos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, 
para sua manutenção e ampliação;
III – desenvolver programas de capacitação e educação alimentar em 
parceria com entidades especializadas.
Art. 6º A operacionalização e funcionamento do Banco de Alimentos 
deverão observar critérios técnicos e logísticos que garantam a eficiência e 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/0AC6-3750-EEB2-9B17 e informe o código 0AC6-3750-EEB2-9B17
Autenticação do documento no site https://citta.click/SKnYBWTN utilizando a chave 'A3FD0569'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da
Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
transparência na gestão dos alimentos e dos recursos envolvidos.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 
(noventa) dias, definindo os critérios para o cadastro das entidades beneficiadas, bem 
como as normas para captação e distribuição dos alimentos.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 
15 de janeiro de 2025.
GUSTAVO ZANATTA
 Prefeito Municipal.
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/0AC6-3750-EEB2-9B17 e informe o código 0AC6-3750-EEB2-9B17
Autenticação do documento no site https://citta.click/SKnYBWTN utilizando a chave 'A3FD0569'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da
Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
Ofício n.º 16/2025-GP-AAL Montenegro, 15 de janeiro de 2025. 
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º ___/2025 
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho o projeto de lei anexo com o objetivo de criar o Banco 
de Alimentos no município de Montenegro e dá outras providências. 
A criação do Banco de Alimentos no município tem como principal 
objetivo combater a insegurança alimentar e nutricional que afeta uma parcela 
significativa da população em situação de vulnerabilidade social. 
Essa iniciativa se mostra essencial para enfrentar o problema, 
funcionando como um ponto central para a captação, armazenamento e 
distribuição de alimentos. O Banco de Alimentos está alinhado aos princípios de 
justiça social e solidariedade, uma vez que possibilita o aproveitamento de 
produtos alimentícios que, de outra forma, seriam desperdiçados, ao mesmo 
tempo em que atende à urgente necessidade de apoiar a população em situação 
de risco alimentar. 
Portanto, a implantação do Banco de Alimentos é uma medida não 
apenas urgente, mas também imprescindível para atender à crescente demanda 
por ações efetivas no combate à fome e na promoção da segurança alimentar. 
Este projeto terá um impacto direto na melhoria da qualidade de vida dos 
cidadãos e reforçará o compromisso de nossa cidade com a justiça social, a 
solidariedade e o bem-estar coletivo. 
Nesse sentido, solicito a aprovação do presente projeto de lei.
Atenciosamente, 
GUSTAVO ZANATTA
 Prefeito Municipal.
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 0AC6-3750-EEB2-9B17
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 15/01/2025 10:04:31 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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